Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040809 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS RECUSA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RP200711150733938 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 738 - FLS. 132. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A acta da assembleia de condóminos é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular. II – A lei não sancioina expressamente a falta de assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia, designadamente com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas, não sendo aplicável a disciplina que rege as sociedades comerciais, já que se está perante um instituto (propriedade horizontal) com regime específico no direito civil. III – O condómino que se recuse a assinar a acta deve, em última instância, ser notificado como se de ausente se tratasse, podendo, nesse caso, vir a impugnar as deliberações, verificados os necessários pressupostos, ou arguir a falsidade da acta em tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. B……………….., na qualidade de condómina do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ………………, …/…., Porto, instaurou, nas Varas Cíveis do Porto, a presente acção declarativa com processo ordinário contra os demais condóminos do mesmo prédio: C…………………., D………………, E……………….., F……………………, G……………….., H………………, I……………………, J……………….., L…………………., M………………., N………………, O…………….., P…………………., Q…………….., R………………, S……………….., T…………………, U……………, V…………….., X………………., Y…………………, Z…………………., AB…………………., AC…………….., AD………………, AE………………e AF……………….., todos com as permilagens e número de votos que indica, pedindo que: - sejam julgadas inválidas todas as deliberações da assembleia de condóminos de 06/02/2004 e de 13/02/2004; - seja julgada inválida, nula e ineficaz para ela (A.) a deliberação da assembleia de condóminos de 06/02/2004 sobre o ponto 1º da ordem de trabalhos; - seja julgada inválida a deliberação da assembleia de condóminos de 06/02/2004 e de 13/02/2004 sobre o ponto 3º da ordem de trabalhos que aprovou as contas de 2003. Para o efeito alegou, em síntese, que: - O administrador do condomínio, por notificação de 22/01/2004, a convocou para a assembleia de condóminos a realizar no dia 06/02/2004, com a ordem de trabalhos que indica, e que a assembleia reuniu no dia 06/02/2004 com a “alegação” feita na acta de que havia um “total de votos em presença … de 63 votos permitindo o funcionamento da Assembleia”, em “primeira convocatória”, que os Réus, naquela assembleia de 06/02/2004, não quiseram registar na “acta” quem eram os participantes, as fracções e o número de votos de cada um dos condóminos presentes ou representados, tendo feito tal registo numa “folha de papel solta tipo A4”, pelo que se negou a assinar essa lista de presenças por considerar que tal lista não faz parte da acta, protesto este que ficou consignado em “acta”; - A assembleia de continuou em 13/02/2004, não tendo estado presente nesta continuação; - Nessa assembleia de 06/02/2004, continuada em 13/02/2004, as pessoas que “participaram” totalizam 41 votos, conforme resulta das assinaturas da “acta” a fls. 74 vº e 81, quando a maioria para que a assembleia possa deliberar em 1ª convocatória é de 45 votos; - São nulas todas as deliberações da assembleia de condóminos de 06/02/2004 e de 13/02/2004, seja por força do disposto no artº 220º seja por força dos artºs 1432º, nº 3 e 1433º, nº 1, todos do Código Civil; - Quanto ao ponto 1º da ordem de trabalhos, os RR. não podem deliberar perdoar multas que já foram anuladas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2002, transitado em julgado em 14/11/2002, assim como não podem deliberar, também no que respeita a esse ponto 1º, que as “custas judiciais” seriam em partes iguais a pagar por ela e pelos RR., sendo, quanto a estes, a pagar pelo “condomínio”, o que é ilegal, por um lado, por as receitas do condomínio se destinarem à conservação e fruição das partes comuns do edifício e aos serviços de interesse comum e, por outro lado, inexiste transacção nem intervenção, designadamente da Autora, que a ela não aderiu; - Por isso, a deliberação que decidiu sobre os termos da “transacção” para pôr fim à demanda judicial entre Autora e alguns condóminos é nula; - Quanto ao ponto 3º da ordem de trabalhos, o 11º Réu, que foi administrador, para justificar despesas realizadas em Junho de 2003 (€ 255,32), e Novembro de 2003 (€ 294,29) apresentou dois documentos, datados de 16/11/99, que respeitam a quantias já anteriormente recebidas pelo advogado AG………………. e pagas por AH……………………….; - Ainda no que a esse ponto 3º da ordem de trabalhos respeita, e no que se refere à despesa apresentada de € 498,79, de Dezembro de 2003, o dito administrador não tinha o justificativo para o exibir na assembleia, nem lho veio a enviar conforme dissera; - Foram apresentadas despesas, no montante que indica e que respeitam a taxas de justiça e preparos de acções de impugnação de deliberações das assembleias de condóminos em que são partes os RR., não cabendo tais despesas entre as necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício nem se destinam ao pagamento de serviços de interesse comum; - Por isso, a deliberação que aprovou as contas do ano civil de 2003, quanto ao ponto 3º da ordem de trabalhos é inválida e ineficaz. 2. Regularmente citados os RR., contestaram J…………………, na qualidade de administrador do condomínio, em representação dos respectivos condóminos, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pedindo a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização, e a R. M……………………, invocando a sua ilegitimidade, porquanto não esteve nem presente, nem representada na assembleia de condóminos de 06/02/2004, e continuada em 13/02/2004, impugnando os factos vertidos na petição inicial. 3. Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade invocada pela R. M....................... e das excepções invocadas pelo demais RR., bem como do pedido de condenação de litigância de má fé, pedido esse que dirige contra os RR.. 4. Foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, desatendendo a excepção de ilegitimidade invocada pela R. M......................., declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após rectificação da numeração da base instrutória. 5. Após instrução da causa, procedeu-se a julgamento, em que as partes acordaram em dar como assentes alguns dos factos que constavam da base instrutória, com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que, considerando inexistir litigância de má fé de qualquer das partes, julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos. 6. Inconformada, apelou a A. que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Vem o presente recurso da sentença de 28/2/2007 que, ao julgar improcedente a acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos de 6/02/2007, continuada em 13/02, violou a lei. Constando do processo toda a prova, requer a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto ao quesito 6º da base instrutória, que considera incorrectamente julgado (artº 690º A do Código de Processo Civil. 2ª: No quesito 6º (fls. 503) pergunta-se: “Na assembleia … de 6/02/2004, continuada em 13/02/2004, participaram … os 4º RR. … 5 votos representados por AH………………….; o 6º R … 5 votos; o 7º R… 2 votos; o 9º R… 5 votos; o 11º R… 5 votos; o 14º R…6 votos; o 17º R…5 votos”. 3ª: O 6º R. J....................... e 9º R. N…………………, ouvidos na 1ª sessão da audiência de julgamento, cujos depoimentos foram gravados na cassete nº 1, Lado A, contador 1020 até Lado B, contador 1692 (acta de 22/2/2006 de fls. 525 seg.), confessaram “os factos vertidos nos quesitos … 6º, esclarecendo neste quesito que só a Ré Ana … se encontrava representada por AH………………”, depoimento reduzido a escrito por assentada de fls. 527 e 528. 4ª: O Tribunal a fls. 549 verso respondeu “Não provado”, porque “nem todos os RR. confessaram …” (fls. 550 verso). Com o que se discorda. 5ª: Na presente acção há vinte e sete RR. (fls. 563) totalizando 80 votos (facto C), na assembleia de 6/2/2004 participaram sete RR., a decisão recorrida, ao considerar “Não provado” o facto vertido no quesito 6º porque “… nem todos os RR. confessaram …” está a confundir confissão de direito ou da acção (artº 293º e seg.) com a confissão (artº 552º e seg., ambos do Código de Processo Civil). 6ª: Considera a sentença em crise (fls. 571/2/3/4) que a existência da acta não é imposta de “modo absoluto”, dizendo que, se a falta da acta não conduz à nulidade da deliberação (cfr. Acs. de 8/2/2001 do STJ e de 17/12/98 do TRP) a falta de menção dos participantes e nº de votos também não conduzirá! Com o que se discorda, a acta é imposta de modo absoluto pelo artº 1º, nº 1, do Dec. Lei 268/94, de 25/10, e a falta de acta conduz à invalidade da deliberação como se alcança desses Acórdãos! 7ª: A deliberação, antes da assinatura da acta tem a “… eficácia suspensa (solução propugnada para as deliberações das sociedades comerciais … como o prazo de impugnação da deliberação, nos termos do artº 1433º, nº 4, do CC, começa a correr da tomada das deliberações … e não da data da assinatura da acta caducou o direito da autora, por … ter deixado correr mais de sessenta dias sobre a data da assembleia de condóminos” e não porque fossem válidas as deliberações sem acta (Ac. de 8/2/2001 do STJ in CJ do STJ, ano IX, Tomo 1, pág. 107), no mesmo sentido o Ac. de 17/12/1998 do TRP (doc. nº 1 e 2). 8ª: Considera a Sentença em crise (fls. 573) que “Impõe-se dizer que a Autora não pôs em causa que não existisse um total de votos em presença, de sessenta e três votos, o que permitia e permitiu o funcionamento da assembleia no dia 06.02.2004 antes se prende a uma questão só de forma”!. 9ª: Resulta da confissão dos RR. (2ª a 5ª conclusões), que na assembleia de 6/2/2004, continuada em 13/2, participaram os 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 14º e 17º RR. que com 5+5+2+5+5+6+5, totalizam 33 votos, assim a assembleia de condóminos de 6/2/2004 funcionou em 1ª convocatória sem quorum. 10ª: Considera a Sentença em crise (fls. 573/4) a “…folha de papel solta tipo A4 … contém o registo de quem eram os participantes … titularam os sessenta e três votos … mencionados na acta da assembleia de 06.02.2004 …, constitui um documento integrante das actas, delas fazendo parte, … como, designadamente, a convocatória da assembleia, os instrumentos de representação … que as listas de presenças anexas às respectivas actas …”. Com o que se discorda, não há anexada à acta de 6/2/2004 qualquer lista com os 63 votos! 11ª: Dos factos assentes de fls. 566 a 571 não se alcança que existem listas de presenças anexas! Que nos diz a “acta de 6/2/2004” de fls. 74 v a 78 v do livro de actas (fls. 18 dos autos)? “ … respectiva convocatória que se anexa à presente acta como documento número um” e nada mais! E a “acta da sessão de continuação de 13/2/2004” (fls. 79 a 81 do livro de actas) fls. 26 dos autos? “… respectiva lista de presenças a qual vai ficar em pasta de Arquivo… com o número dois, num total de 55 votos … documentos de representação vão ficar arquivados na pasta de Arquivo … com os números três a oito”. 12ª: Considera a Sentença em crise a fls. 574 que “… artº 1º do D.L. nº 268/94 não sanciona expressamente a falta dessa menção nem da assinatura de algum ou alguns dos condóminos que tenham participado na assembleia … não comina com a inexistência, ineficácia ou nulidade de uma acta lavrada sem tais assinaturas …”. Com o que se discorda, para se ver se na acta faltam assinaturas, tem que existir na acta a menção dos presentes (cf. As actas deste condomínio de 8/1/1997, 22/1997 e 28/5/2004 (fls. 44, 59, 275). 13ª: No artº 1º do DL 268/94 não está previsto o conteúdo da acta, mas uma acta onde não constem os participantes não tem as virtualidades suficientes para servir os fins subjacentes à exigência legal da acta (artº 1430º a 1433º do CC), assim, indirectamente, a Lei exige que na acta constem os participantes. No mesmo sentido, na obra citada na Sentença em crise a fls. 571 in fine podemos ler “A acta é a documentação do deliberado, ou seja, o relato escrito … com menção das pessoas que estiveram presentes”. 14ª: Considera a Sentença em crise a fls. 574 que “não se está no âmbito do direito societário, mas antes perante um instituto … com regime específico do direito civil, pelo que não é aplicável o artº 63º do CSC (sobre esta questão e, entre outros, cfr. Acs. Rel. Porto de 18/12/2003 e de 03.04.2006, acessíveis in www.dgsi.pt.)” doc. nº 3 e 4. Com o que também se discorda. 15ª: O Ac. do TRP de 18/12/2003 diz que a falta de assinaturas na acta tem no direito societário e civil igual mas autónoma disciplina, o Ac. do TRP de 3/4/2006 diz que o regime de renovação em direito societário é diferente do aplicável em direito civil. “E nem se trata de qualquer lacuna da lei, antes está especialmente previsto (doc. nº 3 e 4). 16ª: O que aqui se discute é diverso: se existia quórum para a assembleia deliberar em 1ª convocatória e se o escrito de fls. 17 a 30 tem ou não os requisitos de forma subjacentes à exigência legal de acta (os participantes e respectivos votos – artº 1430º a 1433º do CC e artº 1º do DL 268/94, de 25/10). 17ª: O Acórdão de 8/2/2001 do STJ, in CJ, ano IX, Tomo 1 a pag. 107 (doc. nº 1) defende expressamente, a propósito das “deliberações sem acta”, a aplicação da “solução propugnada para as deliberações das sociedades comerciais” às deliberações das assembleias de condóminos; assim dispõe o artº 63º do CSC que deve constar da acta “… o lugar, o dia e hora da reunião … os nomes dos presentes ou representados … o valor das partes”, para assim a acta servir os fins subjacentes à sua exigência legal (artº 1433º e seg. do CC). 18ª: A Sentença Recorrida, ao julgar a acção improcedente, violou e interpretou erradamente, entre outras normas, as dos artºs 9º, 220º, 358º, nº 1, 1430º a 1433º, todos do Código Civil, do nº 1 do artº 1º do Dec. Lei nº 268/94, de 25/10, da al. c) do nº 2 do artº 63º do C.S.C. e dos artºs 293º a 298º, 515º, 653º, nº 2, 655º, 659º, nº 3, e 664º, todos do Código de Processo Civil, sempre com o devido respeito por opinião contrária. Nestes termos e dos mais que Vªs Exªs superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provido e em consequência alterar-se a decisão sobre a matéria de facto quanto ao quesito 6º e julgar-se procedente o recurso como é de Direito e Justiça. 7. Foram oferecidas contra alegações a pugnar pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: Constantes da matéria assente: 1) O edifício da …………., ….. a……, no Porto, está constituído em propriedade horizontal por escritura pública lavrada em 28/8/78 no 8º Cartório Notarial do Porto (A). 2) A Autora é dona das fracções autónomas E, P e A12 correspondentes ao 1º andar frente, 5º andar esquerdo e lugar de garagem na cave, que comprou respectivamente em 26/7/2001 e em 16/10/1979 com percentagem de 9,04% do valor total do edifício (2,37 + 6,67=9,04%) a que correspondem 8 votos (B). 3) Os Réus são respectivamente donos das fracções a que correspondem as percentagens e votos que se indicam: A (2,9%) - 2 votos; B (2,1%) - 2 votos; C (2,17%) - 2 votos; D e A2 (5,49%) - 5 votos; F e A7 (5,59%) - 5 votos; G e A9 (5,55%) - 5 votos; H (2,37%) - 2 votos; I e A6 (5,61%) - 5 votos; J e A10 (5,55%) – 5 votos; K (2,37%) - 2 votos L e A14 (5,71%) - 5 votos; M e A4 (5,52%) - 5 votos; N, O e A5 (7,98%) - 7 votos; Q e A1 (6,82%) - 6 votos; R e A13 (6,8%) - 6 votos; S e A11 (6,75%) - 6 votos; T e A8 (5,95%) - 5 votos; U e A3 (5,73%) - 5 votos, todas do referido edifício (C). 4) O 11º Réu marido, condómino e administrador do condomínio no ano civil de 2003, por notificação datada de 22/1/2004, convocou a Autora para uma assembleia de condóminos a realizar-se no dia 6/2/2004 na fracção B loja junto à entrada 116 com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: “1º - Análise das causas dos processos judiciais instaurados pelos Condóminos das fracções E, P, A 12 e K para impugnação das deliberações das Assembleias Gerais realizadas desde 1997. Possibilidades e formas de acordo e transacção para lhes por termo. Atribuição à Administração dos poderes necessários para o efeito. 2º - Votação de novo, para renovação ao rejeição da deliberação tomada na Assembleia Geral realizada em 3 e 9 de Janeiro de 2003 sobre a utilização do fundo de reserva pelo Administrador para a remodelação em curso dos elevadores, a qual (deliberação) foi anulada por sentença proferida na acção nº ……/03.8TVPRT da ..ª Secção da ….ª Vara Cível do Porto, por a referida utilização do Fundo de Reserva não constar da O.T. da Assembleia que a deliberou. 3º - Apresentação, discussão e votação das contas do condomínio relativas a 2003. 4º - Elaboração e aprovação do Orçamento do Condomínio para 2004. 5º - Eleição da Administração do condomínio para 2004 com a eventual contratação de uma empresa da especialidade. 6º - Indicação de um Advogado para substituir o actual mandatário constituído, caso o mesmo venha a formalizar o pedido de escusa, conforme já manifestou intenção, conferindo à Administração os poderes necessários para a referida substituição." (D). 5) A assembleia deliberou em 6/2/2004 suspender os trabalhos e convocar a continuação para 13/2/2004 pelas 21 horas (E). 6) A Autora não esteve presente na continuação de 13/2/2004 (F). 7) A Autora em 30/1/2004 dirigiu a Q……………., administrador do condomínio um bilhete postal com o teor constante do documento junto a fls. 67 (G). 8) Sobre o ponto 1º da ordem de trabalhos a Autora disse e ficou lavrado em acta o seguinte: «Relativamente ao ponto um da Ordem de Trabalhos a condómina O…………….. tem a dizer que na sequência do postal que enviou à actual Administração em 30/1/2004 que não está interessada em qualquer acordo ou transacção. A única hipótese que a condómina aceita no respeitante à acção do condomínio nº 866/97 será a desistência do pedido reconvencional uma vez que o condomínio já recebeu o dinheiro e portanto deverão confessar e pagar as custas; No respeitante às restantes acções de impugnação de que a condómina é autora terão de confessar o pedido ou fazer uma deliberação em que anulam todas as deliberações impugnadas. Só assim acabam os processos» (H). 9) Quanto ao ponto 1º da Ordem de Trabalhos o 17º R marido AI…………….propôs: "Considerando que todos os Condóminos estão profundamente determinados a pôr termo a todos os processos judiciais pendentes propõe que a Assembleia delibere, no, digo, o perdão da multa aplicada aos condóminos das fracções E, P e A 12 que constitui o pedido reconvencional na acção já referida acima; que reembolse os referidos condóminos da sua quota-parte nas despesas com as quais não concordam; e que as custas de todas as acções sejam suportadas em partes iguais pelos Autores e Réus neste caso a ser consideradas nas despesas do condomínio " (I). 10) A assembleia reuniu-se no dia 06/02/2004 fazendo constar na acta que havia um total de votos em presença de sessenta e três votos permitindo o funcionamento da assembleia, em primeira convocatória (J). 11) Na assembleia de condóminos de 06/02/2004 os Réus não registaram na acta lavrada em livro de actas de fls. 74 verso a 81 quem eram os participantes, as fracções e o número de votos de cada um dos condóminos presentes ou representados (L). 12) A Autora insurgiu-se contra a assinar a lista de presenças por considerar que essa lista não fazia parte da acta (M). 13) E esse protesto ficou lavrado na acta, conforme consta no documento junto a fls. 17 dos autos (N). 14) A assembleia de 06/02/2004 e continuação de 13/02/2004 reuniu-se e deliberou em “primeira convocatória” como consta de fls. 17 a 30 dos autos (O). 15) A proposta referida em I foi submetida à votação da assembleia tendo obtido dez votos contra, oito da Autora e dois de L……………, representante do 7º Réu, votando favoravelmente os restantes participantes (P). 16) Na reunião de 06/02/2004 o 11º Réu marido, administrador do condomínio entregou um orçamento para 2004 e um mapa das despesas de 2003 (Q). 17) Do mapa das despesas constam sob a verba honorários e despesas judiciais de 2003 as seguintes: Janeiro – 95,43 euros; Março – 47,88 euros; Abril – 44,89 euros; Maio – 159,61 euros; Junho – 255,32 euros; Julho – 79,81 euros; Outubro – 31,92 euros; Novembro – 294,29 euros; Dezembro – 498,79 euros (R). 18) Com 8 votos da Autora votou contra as contas do condomínio do ano civil de 2003 que foram aprovadas com os votos a favor dos restantes participantes (S). Resultantes das respostas dadas à base instrutória: 19) Os Réus fizeram o registo de quem eram os participantes, as fracções e o número de votos de cada um dos condóminos presentes ou representados numa folha de papel tipo “A4” - 3º. 20) O 11º Réu marido incluiu dois documentos datados de 16/11/1999 nas despesas realizadas em Junho de 2003 (255,32 euros) e Novembro de 2003 (294,29 euros) - 11º. 21) Num desses documentos, o Advogado AG…………….. declarou ter recebido a quantia de 50.000$00 de AH…………….., residente na …………… nºs …. a ……., 1º esquerdo, referente ao processo nº ……./99 da ..ª Vara da …..ª secção do Tribunal Cível do Porto – 12º. 22) E no outro desses documentos, o Advogado AG………….. declarou ter recebido a quantia de 50.000$00 de AH……………., residente na………….., nºs. ….. a ………, 1º esquerdo, referente ao proc. nº ……./99 do …..º Juízo Criminal do Tribunal Criminal do Porto – 13º. 23) Quanto à despesa do condomínio no montante de 498 euros e 79 cêntimos, o 11º R marido condómino e administrador no ano civil de 2003 disse que não tinha o justificativo para o exibir na assembleia – 14º. 24) E aquele 11º R, administrador disse à A. que lhe mandaria o comprovativo da despesa do condomínio referente ao mês de Dezembro de 2003, o recibo da 2ª semestralidade de 2003 e cópias das declarações referidas em 12º e 13º – 15º. 25) E aquele 11º Réu não enviou o justificativo da despesa do condomínio – 16º. 26) A despesa de 95 euros e 43 cêntimos registada em Janeiro de 2003, diz respeito à conta nº 6872/2002, acção de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos de 8/1/97, 15/1/97 e 22/1/97, proc. nº …./97 da …..ª Secção da …..ª Vara Cível do Porto, correspondente às custas judiciais que a 1ª Ré e Outros foram condenados – 19º. 27) Quanto a todas as restantes despesas de Março de 2003 a Outubro de 2003 dizem respeito a taxas de justiça e preparos para despesas de acções de impugnação de deliberações das assembleias de condóminos em que são partes os RR e dizem respeito aos processos …../2002 da ….ª Secção da ….ª Vara (47,88 euros e 79,81 euros); ………/2003 da ….ª Secção da ….ª vara (79,81 euros); ……/2000 da …ª Secção da …ª Vara; (31,92); ……/2001 (47,88 euros); ……/2003 da 2ª Secção do S.T.J. (44,89 euros) em que é A. a aqui A e RR. os aqui RR. – 20º. 28) O pagamento das despesas pelo exercício das funções do Advogado, Sr. Dr. AG……………, só foi reclamado ao administrador em 2003 – 23º. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são: - Alteração da decisão da matéria de facto; - Consequências da não assinatura da acta da assembleia de condóminos por todos os que nela estiveram presentes e/ou representados e - Falta de quorum deliberativo. Alteração da decisão da matéria de facto. Pretende a recorrente que seja modificada a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto do artº 6º da base instrutória, a que o Tribunal recorrido respondeu “não provado”, e que entende que devia ter respondido “provado”, face à confissão dos condóminos J…………………e N…………………, respectivamente 6º e 9º RR., conforme resulta da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 527 e 528, onde se fez constar, relativamente a cada um dos depoimentos, o seguinte: “Consigna-se que o Réu, através do seu depoimento, confessou os factos vertidos nos quesitos ... 6º, esclarecendo neste quesito que só a Ré F……………… se encontra representada por AH………… ...” e da respectiva gravação. Para responder negativamente ao quesito em causa, escreve-se na fundamentação da decisão da matéria de facto que “Sobre a matéria de facto vertida nos demais quesitos que obtiveram respostas negativas, ou não mereceu o convencimento do Tribunal a prova produzida ou nem todos os RR. confessaram, como aconteceu com a matéria do quesito 6º. Daí que tais respostas vieram a ser negativas”. Nos termos previstos no artigo 712º, nº 1, do CPC (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão, sem outra indicação de origem), a decisão da matéria de facto da 1ª instância pode ser modificada pela Relação: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. Constituindo estas as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida em 1ª instância, no caso em apreço é claro não ser aplicável a previsão da al. c), pois não foi apresentado documento novo superveniente que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Constam dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto, dado que todos os depoimentos se encontram gravados, e, como fundamento da alteração da decisão da matéria de facto, a recorrente, faz apelo quer à confissão de dois dos RR. condóminos que prestaram depoimento, quer à respectiva gravação, para a pretendida alteração, ou seja às als. b) e c). No que respeita ao fundamento de modificabilidade da decisão da matéria de facto constante da referida al. c), o mesmo está relacionado com o valor legal da prova, exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não possa ser afastado por outra prova produzida em julgamento, sendo a alteração das respostas admissível quando no processo exista um meio de prova plena, resultante nomeadamente de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova diga respeito a determinado facto sobre o qual o tribunal também se pronunciou em sentido divergente. A confissão, constituindo o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, feita judicialmente, tem força probatória plena contra o confitente - artºs 352º e 358º, nº 1, ambos do Código Civil. III. DECISÃO.
Face ao exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * Porto, 15 de Novembro de 2007 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |