Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201110101231/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O proprietário (melhor seria dizer: o interessado) pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles – artigo 1353º do C.Civil. II- Há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha conhecida e indiscutida e as que se destinam em primeiro lugar a fixar essa linha. III- No caso a acção é pessoal e não real, pois não tem por fi principal ou acessório o reconhecimento, a constituição ou a modificação ou a extinção de algum dos direitos definidos no artigo 2º do C. Registo Predial. IV- Os AA lograram provar os requisitos do direito invocado, daí a condenação dos RR a reconhecerem esse direito dos AA e a concorrerem para a fixação da linha divisória entre os dois prédios em causa. Essa concreta fixação é a processar em incidente de liquidação de sentença de acordo com as coordenadas determinadas na parte dispositiva da sentença, que se mantém. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 1231/2002.P1 vindo do 4º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Maia. 1º Adj.: Des. Anabela Cesariny Calafate 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 295-P-ac-demarcação-11-1231 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B…, C…, D… e esposa E…, F…, G… e esposa H…, I…, J… e marido K…, e L… intentaram 2em 10 de Outubro de 2002 acção declarativa, com processo sumário, contra M… e N…. No decurso da acção faleceu o Autor B…, tendo sido habilitados para em sua substituição prosseguir a demanda, O…, P…, Q… e S…. Na pendência da causa faleceu a Ré N…, tendo sido habilitados para em sua substituição prosseguir a demanda, M…, T… e marido U…, V…, W…, X… e Y…. Os Autores concluem pedindo a demarcação das estremas entre dois prédios confinantes (um pertencente aos Autores e outro aos Réus), bem como a condenação solidária dos Réus no pagamento de €4.987,98, a título de indemnização de danos patrimoniais. Para tanto alegaram os Autores, em síntese: que são comproprietários de um prédio rústico no …; que esse prédio confina, pelo lado nascente, com um prédio rústico pertencente aos Réus; que esses prédios nunca foram demarcados pelos seus proprietários, sendo a linha divisória estabelecida pela diferença de quotas de nível que os mesmos tiveram até 1970, data em que os prédios foram aterrados; que desde data imemorial os anteriores proprietários do prédio dos Autores criaram junto à linha divisória (mas dentro do seu prédio) um rego de rega, construindo um cômoro de terra longitudinal, de norte para sul, para guiar e suportar o curso das águas; que, aquando do aterro dos prédios, no leito desse rego de rega foram colocados tubos de cimento; que a linha divisória se manteve intocada, apesar de não estar visível, em virtude de os tubos terem sido enterrados; que, em 21.12.2000, as partes assinaram um "pré-acordo" de demarcação, tendo por referência o percurso dos tubos; que os Autores apuseram estacas de madeira na extrema do seu prédio em conformidade com esse "pré-acordo"; que os Réus começaram a pôr em causa a linha divisória e derrubaram essas estacas; que, em Maio de 2002, os Autores começaram a vedar o seu prédio, em conformidade com o "pré-acordo"; que os Réus destruíram a vedação e colocaram, uns metros adentro do limite da propriedade dos Autores, e contra a vontade destes, um monte de cimento; que os Autores destruíram esse monte de cimento; que os Réus reconstruíram esse monte de cimento; que os factos praticados pelos Réus ocasionaram aos Autores, privação da propriedade, perdas de tempo e despesas, no valor de €4.987,98. Juntam documentos e procurações. Citados, os Réus contestam, onde, em síntese, impugnaram a área do prédio dos Autores e a linha divisória referida na petição inicial, e alegaram: que a linha divisória passa, a norte, pelo poço maior do lado poente (soterrado pela Avenida …) e continua ao longo do tubo que conduz a água do poço ao prédio da "…" (sendo este tubo distinto do referido nas petição inicial, que passa no centro do prédio dos Autores). Nada opõem à demarcação entre os prédios dos AA e dos RR, devendo as custas ser suportadas em partes iguais. Concluem pela improcedência do pedido indemnizatório. Juntam documentos e procurações. * Saneou-se a causa. Foi fixado o elenco dos factos assentes e teceu-se a base instrutória, de que se reclamou sem sucesso na audiência de discussão e julgamento. Em julgamento houve aditamento de perguntas à base instrutória – fls. 287(ampliação). Teve lugar perícia singular. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova. Teve lugar inspecção judicial ao local – estando o auto a fls. 240-242 com registo dos elementos úteis colhidos. Proferiu-se decisão da matéria de facto motivadamente. Os factos dados como provados na 1ª instância – são os seguintes: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 01694/060498, da freguesia de …, o seguinte prédio: prédio rústico, terreno a mato, com a área de 2.280 m2, sito no …, a confrontar do norte com Z…, sul com rua, nascente com M… e poente com AB…, indicando-se como artigos matriciais respectivos os arts. 9 e 129 (doc. de fls. 19 a 21). 2. O direito de propriedade relativo ao prédio identificado em A) encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos Autores I…; L… c.c. AC…; F… c.c. AD…; J… c.c. K…; B… c.c. O…; C… c.c. AE…; D… c.c. E…; e G… c.c. H…, através da inscrição G-1 (Ap. 04/270284), aí constando como causa ou modo de aquisição a "sucessão hereditária por óbito de AF… e mulher AG… (doe. de fls. 19 a 21). 3. Em 03.05.2000 (Ap. 52) foi feito o Av. 1 à descrição identificada em A), que consiste na desanexação do nº 1826/03052000, com 800 m2, artigo matricial nº 129. 4. Em virtude da construção da denominada Avenida …, esta via atravessou o art. matricial n.° 9, retirando-lhe uma parte da sua área, e tendo sido destacada uma parcela de terreno, com 800 m2, a qual deu origem a um artigo matricial distinto, precisamente o art. 129. 5. Os Réus são proprietários de um prédio rústico que confina com o prédio referido em 1., pelo lado nascente deste. 6. A propriedade "…", pertencente aos Réus, era terra de lavradio, com água de rega e de lima, em 22.11.1904 e em 30.01.1929. 7. Os prédios referidos em 1. e em 5. não foram demarcados pelos seus donos, quer anteriores, quer actuais (sem prejuízo da vedação referida no ponto 21. dos factos provados). 8. Desde data imemorial, entre os prédios referidos em 1. e 5. foi criado um rego de rega, através da construção de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas. 9. Tal rego desenvolvia-se de norte para sul e recebia as águas de uma presa de consortes, que servia para rega do prédio referido em 1. e de outros terrenos adjacentes próximos para sul, nomeadamente os da família …. 10. Onde antes existia a referida presa, atenta a forte subida da cota provocado pelo traçado actual da Av. …, existem agora no mesmo local dois poços, um mais a nascente e outro mais a poente, que coincidem com o centro das faixas de rodagem da referida Avenida (junção dos factos referidos nos quesitos 6º, 21º e 22º da base instrutória). 11. Considerando a nova cota na zona, provocada pelo traçado da Avenida …, passou a existir um acentuado desnível de ambos os prédios face à referida via. 12. Por volta de 1970, os proprietários dos prédios descritos em 1. e 5. consentiram no aterro destes. 13. Previamente a esse aterro, os donos do prédio referido em 1. mandaram colocar tubos de cimento com 0,20 m de diâmetro no leito do dito rego de rega, a fim de manter a serventia de rega. 14. Esse tubo saía de um dos dois poços e terminava em frente à propriedade da "família …", dando-lhe serventia de água. 15. Esse tubo é o referido no documento de fls. 35, como ponto de referência dos limites das propriedades. 16. Existem outros tubos que passam pelo meio da propriedade dos Réus, mas que servem apenas os prédios dos Réus "…" e "…". 17. Apesar do aterro, os donos dos prédios referidos em 1. e 5. ficaram cientes de que a linha divisória dos prédios continuava a ser o referido rego de rega e o canal composto pelos tubos de 0,20m naquele assentes. 18. Encontra-se junto aos autos, a fls. 35, um documento assinado pelo Autor C… e pelo Réu marido, datado de 21.12.2000, cujo teor aqui é dado como reproduzido, constando do mesmo, além de uma planta, o seguinte: "Pontos de referência dos limites entre "…" do Sr. M… e "…" da … são: - O Poço maior do lado Poente sito na divisória da Avenida …; - Ao Norte e ao Sul o tubo de 0,20m de serventia do prédio da Família …". 19. Esse documento resulta do facto 1 7. e traduz um pré-acordo de demarcação entre Autor e Réu. 20. Em consequência deste acordo, os Autores mandaram fazer uma prospecção ao subsolo em busca do traçado dos tubos de 0,20m. 21. Os Autores mandaram proceder à vedação do prédio referido em 1., através da aposição de estacas de madeira. 22. O Réu marido começou a implicar com a localização da futura vedação, sem indicar qual seria, na sua opinião, a correcta delimitação, e derrubou as estacas que se encontravam espetadas no solo. 23. Em Maio de 2002, o Réu marido mandou colocar, perto do local onde entendia ser o limite das propriedades, um monte de cimento, cravado em profundidade, com ferros, no seu interior, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 36 (junção dos factos referidos no facto assente H e no quesito 15, na parte provada). 24. Os Autores, através do seu mandatário, enviaram aos Réus, que a receberam, a carta que está junta aos autos a fls. 37 e 38, datada de 12.06.2002, cujo teor aqui é dado como reproduzido. 25. Os Autores mandaram demolir o monte de cimento referido em 23. e, quando os trabalhos de demolição estavam em curso, apareceu o Réu marido e deitou-se por cima do referido monte de cimento para evitar a sua remoção, ficando este apenas derrubado, ao mesmo tempo que ameaçava o manobrador da máquina que então executava o trabalho. 26. Em seguida, o Réu marido mandou de novo endireitar o dito monte de cimento. 27. Os Autores constituíram mandatário, para os representar na presente acção. * Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, resultou decidir-se assim - fls. 368/9-:(…), julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) determino que a demarcação dos prédios rústicos melhor identificados nos factos provados nºs 1 e 5, que são propriedade, respectivamente, dos Autores e dos Réus, se faça através de um linha recta, a traçar de acordo com as seguintes referências, a concretizar em incidente de liquidação de sentença: i) a norte, o ponto que medeia entre os dois poços existentes na Avenida …, em … - Maia; ii) a sul, o ponto correspondente ao término do tubo que saía de um dos dois poços existentes na Avenida e conduzia a água à propriedade da "família …". b) absolvo os Réus do pedido de indemnização que contra eles foi deduzido pelos Autores. Custas a repartir entre as partes, na proporção de 2/3 para os Autores e 1/3 para os Réus (atento o decaimento parcial do pedido de demarcação e o de caimento total do pedido de indemnização), nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil. * Inconformado, recorre o Réu M…, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. (fls. 372 e 388)* No recurso o Apelante, conclui que:1- A acção de demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um dos interessados. 2- E só na sua falta, é que se recorre à posse e por último aos outros meios de prova. 3- O nº 2 do art° 1354 do C.P.C. refere expressamente se os títulos não determinarem os limites ou áreas pertencentes a cada proprietário. 4- Logo é muito relevante a prova documental e as áreas que cada interessado tem nos seus títulos. 5- Se os AA. indicam logo e está na Matéria Assente que a sua parcela tem 1.480 m2, mas ainda falta determinar a redução da área abrangida pela Av. …, temos um título dos AA. que determina os limites e a área que lhe pertence. 6- Pelo que deveria ter sido dado primazia a este tipo de prova documental e, nenhuma relevância teve no desfecho da acção. 7- O que poderia ter sido encontrada por um simples levantamento topográfico e feita a demarcação com a área que pertence aos AA. até ao limite com a propriedade dos RR.. 8- Tanto mais que de todos os outros lados a parcela dos AA. está bem delimitada. 9- Depois há o documento da al. G) da Matéria Assente que é subscrito por 1 A. e o R. onde descrevem o ponto de divisão ao Norte na divisória da Av. … e é o Poço maior do Poente. 10- Também não foi extraída qualquer conclusão deste documento assinado pelas partes em 21/12/2000. 11- Finalmente temos a inspecção judicial que dá como provada a existência do poço mais a Nascente e outro poço mais a Poente. 12- Não há dúvidas que o poço mais a Poente é o referido pelas partes no documento da al. G). 13-O que tudo coincide com as plantas de fls. 266, 267 e 268 da Câmara Municipal …. 14- Deve ser alterada a resposta aos quesitos 23° e 24° para provados pois é a própria testemunha dos AA. AH… que no seu depoimento esclarece que: a) o rego de água que vinha da presa é que fazia divisão entre as duas propriedades. b) a linha divisória é a que está na planta de fls. 66. c) o leito da presa pertencia aos AA. e RR.. d) a presa teria 5/6 metros. e) A água saía do lado esquerdo da presa considerando quem subia de Sul para Norte. f) onde estava a presa estão agora os poços e há dois. 15- Ora se os poços estão ambos no sítio que era a presa, se a água saía do lado esquerdo da presa quem sobe de Sul para Norte não há dúvidas que o Poço mais a Poente é o que serve de referência para a divisão das duas propriedades. 16- Tal qual consta da planta de fls. 66 assinada por ambas as partes. 17- Pelo que as respostas aos quesitos 23° e 24° tenham de ser alteradas para provado o que tudo complementado com a resposta ao quesito 25° determina a alteração da decisão na Sentença. 18- Pois se as partes acordam em documento que o ponto de divisão a Norte é o Poço maior do lado Poente, não pode na Sentença declarar-se que ele é o ponto que medeia entre os 2 poços existentes na Av. …. 19- Pois isso vai contra a prova documental, a planta assinada pelos AA. e RR. em 21/12/2000 que constitui o título, não impugnado, que foi oferecido para resolver a divisão entre eles acordada. Conclui que e ao abrigo do disposto no art° 712 nº 1 al. a) deve ser alterada a resposta à matéria dos quesitos 23° e 24° para provados e em consequência, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do art° 1354 do C.C. alterada a al. a) - i) da Sentença no sentido que a divisão dos terrenos a Norte se faz pelo poço mais a Poente, sito na Av. …, Maia. Os Apelados contra-alegam, apontando em conclusão: 1- O recurso do Apelante carece de todo e qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, mostrando-se a causa doutamente julgada em função do conjunto da prova produzida e, concomitantemente, a final bem se decidiu de facto e de direito na douta sentença recorrida, que assim não merece qualquer censura e deverá ser integralmente mantida; 2- Em matéria de títulos, o R. que não trouxe - nenhum - aos autos referente ao seu prédio; pois como se vê no Facto Provado nº 5, apenas se provou que "0s Réus são proprietários de um prédio rústico que confina com o prédio referido em 1., pelo lado nascente deste; desse facto, não se extrai qualquer área do prédio dos RR., e muito menos a linha divisória entre esse e o prédio dos AA., sendo o achamento desta última - que constitui o principal objecto da acção; 3- O Tribunal a quo valorou todos os documentos carreados pelas partes para o processo, dando-lhes na decisão recorrida a relevância que tais documentos poderiam merecer em termos probatórios; simplesmente, pelas razões doutamente expendidas na sentença, tais documentos são/foram só por si insuficientes ou inidóneos para a decisão do litígio e daí a necessidade de recurso à prova testemunhal; pelo que não se vislumbra qualquer erro de interpretação e aplicação do disposto no Art. 1354°, nºs. 1 e 2 do do C.C.; 4- Olvida o R. que o objecto da acção, tal como emerge claramente da causa de pedir invocada pelos AA. na p.i. e do pedido formulado em A), a fls. 14, é a demarcação das estremas entre os prédios confinantes, e não a discussão das áreas de qualquer deles; pelo que, a realização de levantamento topográfico sempre seria inútil à pretendida demarcação da linha divisória dos prédios; 5- Os apelados aceitam o documento junto a fls. 35 (e o de fls. 66), que aliás foram eles próprios que o juntaram com a p.i. e passou à al. G) dos Factos Assentes. Porém, “O Poço maior do lado Poente …" aí referido pelos seus subscritores, não é o mesmo (poço) que o R. com ardilosa má fé veio apontar na contestação e agora renova repetidamente nas alegações de recurso; 6- Como consta no Auto de Inspecção Judicial, a fls. 341: -No centro da Avenida, na zona ajardinada que separa as vias de circulação, avistam-se no solo dois grupos de tampas, um mais a nascente e mais próximo da Rua … (antiga Rua ….), e outro mais a poente. - Aberta a 1ª tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo uma câmara com a profundidade de 1,60 metros. - Aberta a 2a tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo um poço com a profundidade de 7,80 metros; 7- Foi tendo em conta o primeiro grupo de tampas/poços, que as partes subscreveram o acordo vertido no documento de fls. 35 (e no de fls. 66). E como o poço subjacente à 1ª tampa que fica mais a nascente tem apenas 1,60 metros de profundidade e, o poço que lhe fica mais próximo, portanto, a poente, subjacente à 2ª tampa, tem 7,80 metros de profundidade, estabeleceu-se naquele documento como Ponto de referência "O Poço maior do lado Poente"; o que está em conformidade com a apontada realidade de facto; pois que, do 1° grupo de tampas, o poço que fica a poente é o maior, tem 7,80 metros de profundidade, ao passo que o poço que fica a nascente é o menor, tem apenas 1,60 metros de profundidade; 8- O segundo grupo de tampas/poços, está a uma distância daqueles de 11 metros; como se refere no Auto de Inspecção "Deslocados mais para poente, foi medida a distância de 11,0 metros desde o centro da 2ª tampa até à 3ª tampa (1ª tampa do grupo a poente da Avenida)” e nunca esteve subjacente ao acordo vertido pelos subscritores dos documentos juntos a fls. 35 e 66; 9- E como se verificou na inspecção judicial e consta do respectivo Auto: "- Abriu-se a 3a tampa e verificou-se que, por baixo dela, está um poço com 6,00 metros de profundidade. A 4.a tampa corresponde a uma câmara seca, com 2,20 metros de profundidade." Portanto, um poço com 6,00 metros de profundidade, no confronto com outro poço com 7,80 de profundidade, nunca aquele poderia ser considerado face a este último – o Poço maior - referido no documento da al. G) da Matéria Assente; 10- Dos documentos juntos pelo R. a fls. 266 a 269, nada se extrai que pudesse conduzir à demarcação das estremas dos prédios em litígio; como resulta do Facto Provado nº 8.; "Desde data imemorial, entre os prédios referidos em 1. e 5., foi criado um rego de rega através de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas."; na Planta de fls. 269 à qual o R. mais se agarra, nem nessa, nem em qualquer outra, se permite visualizar a localização desse cômoro de terra que dividia os prédios e cujo leito fazia parte do prédio referido em A) dos factos assentes; 11ª- Pretende o recorrente a modificação da decisão de facto, pugnando pela alteração das respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 23º e 24º; pedindo a este Tribunal que as altere para - Provados - invocando para tanto o depoimento da testemunha AH…, com referência aos depoimentos gravados no CD em 9/04/2010 - 00.01 a 38.08 e em 25/06/2010 - 00.01 a 25.13.; 12- Essa testemunha, ao contrário do (falsamente) afirmado pelo recorrente na sua alegação, como resulta expressis verbis na fundamentação, a fls. 352, a propósito dos quesitos 23.° e 24.° = Por seu turno, AH… começou por dizer (em 09.04.2010) que a presa se encontrava dentro do terreno dos Autores, mais tarde (em 25.06.2010) referiu que a presa se encontrava na confrontação dos terrenos e disse ainda nesta ocasião que o curso de água que os separava "saía do lado esquerdo da presa, atento o sentido sul-norte", ou seja, saía da extrema poente (oeste) da presa - trata-se, portanto, de um depoimento confuso e contraditório, que por isso não se afigurou fiável quanto a esta matéria,", Portanto, não pôde ser positivamente valorado pelo Tribunal a quo esse depoimento para responder de outra maneira aos apontados quesitos; Sem embargo 13- Também, nunca o recorrente poderia ver modificadas por esta Relação as respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 23.° e 24.°; posto que, o R. não cumpriu cabalmente, como lhe competia, o ónus imposto pelo Art. 690o-A nº 1 als. a) e b), e n° 2, do CPC; em sede de recurso incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, a especificação daqueles elementos e ainda a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta, caso contrário, se o recorrente apenas se refere aos depoimentos das testemunhas citando-os de memória ou adaptando-os, tais depoimentos não podem ser reapreciados, nem têm a virtual idade de alterar a decisão sobre a matéria de facto; Ora, 14- Procedendo-se à audição da prova gravada indicada pelo recorrente na alegação de fls. 394 e 395, verifica-se que a transcrição da gravação feita pelo recorrente e vertida para a sua peça recursória, não reproduz fielmente, o que consta das passagens da gravação em que alegadamente se fundamenta para impugnar as respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 23° e 24°; 15- É que, para além do R. não ter feito a transcrição das perguntas subjacentes às respostas da testemunha em causa, o que se lhe impunha, para se poder perceber da inteligibilidade das respostas dadas a cada momento, o que só por si se configura uma omissão legalmente inadmissível; 16- Pior do que isso, confrontando-se o alegado depoimento da testemunha transcrito pelo R. e vertido nas alegações a fls. 394-395, com o depoimento da mesma testemunha, constante da gravação, verifica-se que se está perante uma transcrição não fidedigna, “grosseira”, truncada de verdade, pois não reflecte em grande parte o que a testemunha efectivamente disse, omite factos que lhe são desfavoráveis e tudo está gravado nos pontos indicados pelo R.; 17- E assim sendo, a transcrição feita pelo R. nos moldes acima referidos, reflecte não um depoimento fiel do que a testemunha efectivamente disse, mas antes, uma adaptação do depoimento daquela, do qual o R. se limitou a retirar expressões pontuais e desgarradas do seu todo; e como tal, não podem ser reapreciados por este Tribunal de recurso, nem têm a virtualidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto, que assim deverá ser integralmente mantida; 18- Sendo que, a violação acabada de apontar nas conclusões precedentes, conduz à rejeição do recurso, como preceitua o nº 2 do Art. 690o-A do CPC; Sem conceder: 19- Na parte final de fls. 396 e 1 a parte de fls. 397, apela o R. ao depoimento das diversas testemunhas, dizendo "Veja-se também o depoimento das testemunhas AI…, AJ… e AK…, ... AL… ... AM…". Ora, se o R. pretendia impugnar a decisão da matéria de facto com base no depoimento de tais testemunhas, teria de cumprir o ónus imposto pelo Art. 690o-A do CPC - o que manifestamente não fez; pelo que está este Tribunal impedido de reexaminar o depoimento de tais testemunhas e de alterar com base nos mesmos a matéria de facto fixada na 1ª instância; 20- Pelo exposto, improcedem na totalidade as conclusões do Apelante. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões“ são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos. III – OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir divide-se em duas: 1- uma vez que vem impugnada a matéria de facto: quais os factos provados. 2- escolher, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas aos factos provados, no sentido de aquilatar da razão ou falta dela para as pretensões das Partes no tocante ao pedido formulado pelos AA.. IV – mérito da Apelação Questão 1ª A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido, como ocorreu, gravação dos depoimentos prestados, tiver havido impugnação nos termos do artigo 690º-A da decisão com base neles proferida. Os Apelados assinalam – conclusões 13ª a 18ª - que o recurso sobre impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado porque o Apelante não especifica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre as perguntas 23ª e 24ª da bi, nem transcreve as passagens da gravação em que se fundamenta, com fidedignidade, contextualizadas, integrando pergunta efectuada e resposta dada. Ora estamos perante recurso a que se não aplicam as recentes alterações introduzidas ao CPC pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24-8. Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus da deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso – artigo 690º-A, 1 e 2, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 183/2000, de 10-8. Um primeiro ónus: especificar os concretos pontos de facto que considere incorrectamente julgados. E de facto, nas conclusões de recurso, o Apelante indica que pretende ver alterada a resposta dada às perguntas 23ª e 24ª da bi para: provado. Nesta parte cumpre o ónus legal. Depois o recorrente deve especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da dada às referidas perguntas. O recorrente indica tanto elementos documentais como elementos testemunhais. A lei determina igualmente que, indicando depoimentos objecto de gravação – como é o caso -, deve o recorrente referi-los pelo modo assinalado na acta. As actas da audiência de discussão e julgamento referem, testemunha a testemunha, que foi efectuada gravação em CD que se encontra junto ao processo. Nesse suporte digital estão autonomizados os depoimentos, permitindo a localização de partes ou pormenores por referência a minutos e segundos de gravação. Verificamos que o Apelante refere no corpo do seu recurso depoimentos de várias testemunhas, que valora de modo a justificar a pretensão de alterar as respostas da matéria de facto, apontando partes de depoimentos por referência a data, minutos e segundos. A Apelante transcreve as passagens concretas dos depoimentos que valoriza ou desvaloriza, assinalando que constam do CD junto aos autos, CD este referido igualmente em acta. É quanto basta para exigir o cumprimento dos ónus a cargo da recorrente, porque se permite com segurança que o Tribunal encontre as passagens em causa. Neste caso – artigo 690º-A, 5 do CPC, o Tribunal de recurso procede à audição dos depoimentos. E é nesse momento que o Tribunal pode aferir do acerto da alegação de recurso, e da correcção ou incorrecção notória da apreciação das provas efectuada pela 1ª instância. Daqui que se admita o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * O Tribunal a quo fundamentou a decisão sobre matéria de facto, como obriga o comando do artigo 653º, 2 do CPC.Como sabemos, segundo Teixeira de Sousa, (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, pág. 348), a propósito do artigo 653º do C.P.C., o tribunal deve indicar na decisão de facto os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. A garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ou seja, as provas, vindas de uma ou de ambas as partes, ou da iniciativa do tribunal, são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal. O uso dos poderes de modificabilidade da decisão de facto destina-se, fundamentalmente, a detectar e corrigir os erros mais evidentes, sem deixar de permitir que, no caso de formação de uma nova convicção, a Relação altere a decisão de facto em conformidade. Vejamos então. A pergunta 23ª da b.i. tem a seguinte redacção: - O poço do lado poente é o referido no documento a que alude o facto assente G) como ponto de referência dos limites das propriedades? A pergunta 24ª da b.i. tem a seguinte redacção: - Deste poço sai um tubo colocado pela “AB…”, enterrado, de 0,20, que acompanha a curva de nível que se vê na planta do documento a que alude o facto assente G), e que termina em frente à propriedade da “família …”, dando-lhe serventia de água? Ambas foram aditadas na acta de 18-6-2010. A 1ª corresponde à alegação do artigo 25º da contestação e a 2ª à alegação dos artigos 9º, 10º, 13º, 15º e 26º da mesma peça. A al. G) dos factos assentes corresponde ao ponto 18 da matéria de facto: Encontra-se junto aos autos, a fls. 35, um documento assinado pelo Autor C… e pelo Réu marido, datado de 21.12.2000, cujo teor aqui é dado como reproduzido, constando do mesmo, além de uma planta, o seguinte: "Pontos de referência dos limites entre "…" do Sr. M… e "…" da … são: - O Poço maior do lado Poente sito na divisória da Avenida …; - Ao Norte e ao Sul o tubo de 0,20m de serventia do prédio da “Família …". Este documento é um documento particular, junto pelos Autores. Fundamentalmente, a linha divisória entre o prédio “…” dos AA, que confronta a nascente, considerando o prédio destes, com o prédio “…”, dos RR, é incerta ou duvidosa. Considerando a versão dos AA, junto à extrema, mas ainda dentro do prédio dos AA, em tempos, foi construído um rego de água e um cômoro de sustentação. O rego recebia a água de uma presa de consortes e servia para regar terras dos AA e outros. Com o tempo, dada a construção de uma avenida, a presa desapareceu, e ficou no local um poço, que coincidirá com o centro das faixas de rodagem da dita via, e essa água veio a ser entubada num cano com 20 cm de diâmetro e este soterrado com terras. A questão é saber como tornar a linha divisória das duas propriedades certa e definida. Um modo seria pela aplicação da metragem do prédio dos AA. Consta do registo predial que ele tinha 2280m2. Como porém dele foi destacado o prédio do artigo 9º da matriz, com 800m2, os AA alegam que o seu prédio tem de área 1.480m2. Seria fácil calcular a extrema do prédio dos AA com o dos RR, uma vez que as extremas do prédio dos AA estão definidas em relação aos outros prédios confinantes. Porém, as coisas não são tão simples. Da área do prédio dos AA saíram cerca de 300m2 para a construção da Avenida …. Daí que os RR na contestação impugnem a área alegada pelos AA para o seu prédio- artigos 1,2,3,6 da contestação. Acresce que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, dispensando quem é titular inscrito definitivo de provar que o direito existe e que existe na sua titularidade, mas a presunção derivada do registo não abrange a verdade material da área, das confrontações, da descrição e da natureza do prédio. Daí que o registo predial e os elementos dele constantes não possam ajudar à definição exacta das extremas entre os prédios confinantes das partes. Os AA juntam então o documento referido em G), apelidando-o de “pré-acordo de demarcação“. Face a ele, alegam que a linha divisória dos prédios vai, a Norte, do poço que se situa ao centro das faixas de rodagem da dita avenida, precisamente no lugar onde existiria a referida presa de água, e partindo para Sul, fazendo o percurso do tubo que encanaram a água da presa e foram soterrados, até à entrada deste no prédio da “Família …”. O lugar de saída do tubo na propriedade da “Família …” não levanta discussão. É visível. (A este propósito a testemunha AH…, dono deste prédio explicou na audiência de 9-4-2010 que este rego de sortes de água, a que chama “amadoria” já não deita água, chega a 2 ou 3 metros do vértice nordeste do seu terreno, entubado). A questão está em saber onde começa o tal tubo de encanação de águas a Norte, ou, o mesmo é saber onde começa a tal divisória do rego de água inicial. Os RR face ao documento de G) consideram que “o tubo recolhe a água dos poços sitos na divisória da Av. … e que dá serventia de água para o prédio da família …”. O rego, ou o tubo de condução de água é só um. Porém haverá vários poços. A questão está em saber de onde parte ou de onde partia o tubo. Sobre o concreto ponto de partida do tubo os mapas de fls. 35, 66, 67 são inconclusivos por imperceptíveis. Enviado ao local um perito, elaborou o mesmo um relatório onde verificou que a topografia dos prédios das partes estava alterada por via de aterros, que não era possível definir a extrema nascente do prédio dos AA. Opinou que se abrisse duas valas transversais para encontrar “a pequena linha de água que separa os dois prédios”- fls. 144. Foram, mais tarde, abertas as duas valas, mas pela inspecção às mesmas, não foi possível identificar a extrema das duas propriedades – fls. 241-242. As perguntas 23ª e 24ª constavam da base instrutória. Cabia dar-lhes resposta. Em julgamento foram juntos documentos de levantamento fotográfico da área e das obras realizadas para construir a referida avenida – fls. 268 a 271, 280, 281, que igualmente não permitem elucidar os factos perguntados. Não está colocada na Apelação em causa a convicção com que o Tribunal recorrido ficou, face à análise da prova a que procedeu, segundo o que “a linha divisória entre as propriedades consiste, pois, num curso de água - razão pela qual deu como provado o quesito 4.°, na parte em que refere que "desde data imemorial, entre os prédios referidos em A) e E) foi criado um rego de rega, através da construção de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas"”. Parece igualmente consensual o sítio onde o referido tubo termina ao entrar na propriedade da Família …, face ao facto 14. Já não é consensual o lugar onde passa o dito tubo e o local de onde parte. A pergunta 23ª foi respondida: não provado. A pergunta 24ª foi respondida restritivamente - provado apenas o que consta do ponto 14º. Temos portanto a seguinte factualidade que não é posta em crise: 8. Desde data imemorial, entre os prédios referidos em 1. e 5. foi criado um rego de rega, através da construção de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas. 9. Tal rego desenvolvia-se de norte para sul e recebia as águas de uma presa de consortes, que servia para rega do prédio referido em 1. e de outros terrenos adjacentes próximos para sul, nomeadamente os da família …. 10. Onde antes existia a referida presa, atenta a forte subida da cota provocado pelo traçado actual da Av. …, existem agora no mesmo local dois poços, um mais a nascente e outro mais a poente, que coincidem com o centro das faixas de rodagem da referida Avenida (junção dos factos referidos nos quesitos 6º, 21º e 22º da base instrutória). 11. Considerando a nova cota na zona, provocada pelo traçado da Avenida …, passou a existir um acentuado desnível de ambos os prédios face à referida via. 12. Por volta de 1970, os proprietários dos prédios descritos em 1. e 5. consentiram no aterro destes. 13. Previamente a esse aterro, os donos do prédio referido em 1. mandaram colocar tubos de cimento com 0,20 m de diâmetro no leito do dito rego de rega, a fim de manter a serventia de rega. 14. Esse tubo saía de um dos dois poços e terminava em frente à propriedade da "família …", dando-lhe serventia de água. 15. Esse tubo é o referido no documento de fls. 35, como ponto de referência dos limites das propriedades. 16. Existem outros tubos que passam pelo meio da propriedade dos Réus, mas que servem apenas os prédios dos Réus "…" e "…". 17. Apesar do aterro, os donos dos prédios referidos em 1. e 5. ficaram cientes de que a linha divisória dos prédios continuava a ser o referido rego de rega e o canal composto pelos tubos de 0,20m naquele assentes. Consta no Auto de Inspecção Judicial, a fls. 341: -No centro da Avenida, na zona ajardinada que separa as vias de circulação, avistam-se no solo dois grupos de tampas, um mais a nascente e mais próximo da Rua … (antiga Rua …), e outro mais a poente. - Aberta a 1ª tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo uma câmara com a profundidade de 1,60 metros. - Aberta a 2a tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo um poço com a profundidade de 7,80 metros; Deslocados mais para poente, foi medida a distância de 11,0 metros desde o centro da 2ª tampa até à 3ª tampa (1ª tampa do grupo a poente da Avenida).(…) - Abriu-se a 3a tampa e verificou-se que, por baixo dela, está um poço com 6,00 metros de profundidade. -A 4.a tampa corresponde a uma câmara seca, com 2,20 metros de profundidade. O que se pretende saber é de onde parte o tubo a Norte. Qual o Poço maior do lado Poente sito na divisória da Avenida … (com referência aos documentos de fls. 35 e 66)? No douto despacho de motivação das respostas às perguntas 23ª e 24ª da bi, o Sr. Juiz explica detalhadamente a análise crítica das provas que faz, e porque responde não provado à 1ª destas perguntas e de modo restritivo (conforme ponto 14 da matéria de facto) à 2ª delas, como segue: Alegam igualmente os Réus (quesitos 23.° e 24.°) que o curso de água que separa as propriedades tem o seu início no poço mais a poente, na Avenida …. Na audiência de julgamento, o tribunal foi confrontado com duas versões dos factos controvertidos que são inconciliáveis e que não permitem dar como provada a matéria alegada pelos Réus nos quesitos acima mencionados. Vejamos porquê. As testemunhas AM…, NA... e AO… afirmaram que a presa estava localizada no terreno dos Autores e que o que delimitava os terrenos das partes era o curso de água que saía da extrema nascente (este) da presa, tendo a testemunha AM… acrescentado que esse curso de água tem início no poço que está mais a nascente na Avenida …. Por seu turno, AH… começou por dizer (em 09.04.2010) que a presa se encontrava dentro do terreno dos Autores, mais tarde (em 25.06.2010) referiu que a presa se encontrava na confrontação dos terrenos e disse ainda nesta ocasião que o curso de água que os separava "saía do lado esquerdo da presa, atento o sentido sul-norte", ou seja, saía da extrema poente (oeste) da presa - trata-se, portanto, de um depoimento confuso e contraditório, que por isso não se afigurou fiável quanto a esta matéria. Por seu turno, as testemunhas AI…, AJ… e AK… afirmaram que a presa se encontrava dentro do terreno dos Réus, que o curso de água que separava as propriedades saía da extrema poente (oeste) da presa e que este tinha o seu início no poço que está mais a poente na Avenida. Finalmente, a testemunha AL…, pelos trabalhos topográficos que efectuou, apenas soube dizer que a curva de nível de sentido norte-sul que se vê nas plantas juntas aos autos (designadamente a de fls. 35 e a de fls. 269), por onde os Réus alegam passar o curso de água que separa os terrenos das Partes, coincide no seu ponto mais a norte com o poço existente no lado poente da Avenida - nada sabendo, contudo, sobre se era este poço ou o outro mais a poente o ponto de partida do curso de água que separava as propriedades das Partes. Existe, face ao exposto, uma contradição directa entre o depoimento de AM…, por um lado, e os depoimentos de AI…, AJ… e AK…, por outro. Daí que se tenha realizado uma acareação (sem efeito prático, porquanto as testemunhas mantiveram integralmente o que haviam dito anteriormente) e se tenham tomado esclarecimentos às testemunhas aquando da inspecção judicial ao local. No local, as testemunhas foram questionadas sobre os pontos de referência dos limites dos terrenos das partes e confirmaram o que já haviam dito ao tribunal, isto é, os esclarecimentos que prestaram no local foram coerentes com o que cada uma delas havia anteriormente declarado. Sucede ainda que todas as testemunhas ouvidas acerca das questões ora em análise mostraram ter conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, por conhecerem os terrenos das Partes: AM… é filho de um rendeiro dos Autores e fez as escavações referidas na petição inicial, AN… trabalha para os Autores mas já trabalhou para os Réus, AH… é proprietário do terreno a sul dos terrenos das Partes, AO… é proprietário de outro terreno próximo, AI… é filho de um caseiro dos Réus, AJ… é filho de um caseiro dos Autores e AK… é filho de um caseiro dos Réus. Face ao exposto, o tribunal não tem fundamento para diferenciar os depoimentos em referência, pelo seu maior ou menor grau de fiabilidade e credibilidade. Nestas circunstâncias, estamos perante uma situação de dúvida sobre a realidade de factos, que deve ser decidida contra a parte a quem os mesmos aproveita, nos termos previstos no artigo 516.° do Código de Processo Civil. Daí que o tribunal não tenha considerado provada a factualidade vertida nos quesitos 19.° e 20.°, bem como nos quesitos 23.° e 24.°, no que concerne à circunstância de o curso de água que separa as propriedades ter o seu início no poço mais a poente, na Avenida …. Quanto aos quesitos 23.° e 24.°, importa acrescentar que o tribunal também teve em conta, para dar como não provada a factualidade aí vertida, que o documento que as Partes assinaram em 21.12.2000 (cf. fls. 35) refere como limite norte das propriedades o "poço maior do lado poente", mas que não se fez prova segura de tal poço ser o que está a poente na avenida, tendo em conta, por um lado, que o poço mais profundo é o nascente e não o poente e tendo em conta, por outro lado, que por baixo da primeira tampa do lado poente não está um poço, mas sim uma câmara com 1,6 metros de profundidade (cf. o auto de fls. 340 e segs., bem como o depoimento da testemunha AL…, que é engenheiro e fez o levantamento topográfico da zona). Assim, provou-se apenas e tão só que de um dos poços (que o tribunal não conseguiu apurar se é o poço poente) saiu um tubo, que esse tubo é o referido no documento de fls. 35, que esse tubo termina em frente à propriedade da família "…", dando-lhe serventia de água, e que existem outros tubos no terreno dos Réus (cf. quesitos 24.°, 25.° e 26.°). * A prova testemunhal, que ouvimos, no CD junto, é frouxa neste particular. Podemos verificar que a “amadoria”, isto é o rego de rega, vinha de uma presa, com 5,6 metros de comprido. Dessa presa resultaram dois poços, hoje no centro das faixas de rodagem da Av. …, junto à área ajardinada da separação das vias. O Apelante no desenvolvimento da motivação do recurso pretende uma reavaliação do depoimento da testemunha AH…, dono do prédio da “Família …”, situado a sul dos prédios das partes. E com base nesta reavaliação, conjugada com o “pré-acordo de demarcação” de fls. 35 e 66, com a planta de fls. 269 e com os elementos do auto de inspecção, pretende que às duas perguntas – 23ª e 24ª – se responda: provado. Alega que a testemunha AH… terá afirmado que o rego de água, extrema dos prédios das partes, saía da ponta esquerda da presa de águas, defendendo que do lado esquerdo era dos AA e para o lado direito era o prédio dos RR, era maior a parte da presa que ficava do lado dos RR. Continua o Apelante – fls. 396 – afirmando que: onde estava a presa estão agora os dois poços, o que coincide com a planta de fls. 66, e daí que o A e o Réu tenham escrito no doc. de fls. 35 e 66 que “era o poço maior do lado poente”. Deduz o Apelante deste depoimento que: o 2º poço é o do lado poente. Note-se: este poço a que o Apelante se refere é o poço que no auto de inspecção é referido como tendo 6 metros de fundo. Pelo depoimento da testemunha AH…, dono do prédio da “Família …”, que conhece o local muito bem desde 1940, e menos bem de 1970 para cá, por exemplo, não se consegue saber se esta presa de água ficava “mais no terreno dos AA ou mais no terreno dos RR”. Ficaria, segundo a testemunha, “ no termo dos dois “. Mas confrontado com o número e disposição de poços que actualmente existe na Avenida …, que a testemunha revelou ter conhecido recentemente, e perguntada de que poço saía o rego- a testemunha na sessão de 9-4-2010 (minuto 14,44 a 15) esclareceu que “não sabia dos poços, não sabe o que corresponde aos poços que estão lá. Até 1970 sabia, daí para diante não sabe”. A mesma testemunha na sessão de 25-6-2010 explicou que a presa existente até 1970 era de forma oval, com 5 a 6 metros de cumprimento (gravação ao minuto 8). Uma vez estando virado para Norte, o seu prédio está a Sul. A água descia de Norte para Sul. O rego de água, a “amadoria”- saía relativamente à presa, mais do lado esquerdo desta, não muito pronunciado (minutos 8 a 10 da gravação). Hoje há 4 poços. Dois para nascente, mais próximos da Rua …, e outros dois mais adiante. Falando destes dois mais para nascente, um é mais pequeno, o outro é mais fundo. Está convencido que o mais profundo destes dois será a presa donde saía a “amadoria”, isto é: o rego de rega de consortes. Dos outros dois poços mais adiante, mais a poente, apenas vê lá as tampas e nada sabe sobre eles. (minutos 12 a 15 da gravação) Confrontando este depoimento com o auto de inspecção de fls. 341 verificamos que este poço mais fundo é o que no auto se designa por ter 7,80m de fundo, uma vez que este poço pertence ao grupo de dois que está mais a nascente, mais perto da Av. …. O outro grupo de poços, está mais adiante. Medida a distância pelas tampas, está a 11 m. Razão cabe portanto aos Apelados quando no ponto 9 da contra-alegação argumentam que, em vista destes elementos-: um poço com 6,00 metros de profundidade, no confronto com outro poço com 7,80 de profundidade, nunca aquele pode ser considerado face a este último – o Poço maior - referido no documento da al. G) da Matéria Assente. A apreciação da prova documental e gravada produzida que na relação se faz, em relação a estas duas perguntas, coincide com a efectuada na 1ª instância. A apreciação da prova foi escorreita. A prova foi bem apreciada. Não há que alterar o complexo fáctico saído da 1ª instância, complexo esse a ter em conta. Questão 2ª O proprietário (melhor seria dizer: o interessado) pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles – artigo 1353º do C.Civil. No fim de contas trata-se de exercer um direito por parte do titular ou titulares do direito de propriedade de um prédio: o direito de demarcação. Trata-se de uma acção especial. Há duas subespécies: a das que se propõem a simples aposição de marcos ou sinais visíveis numa linha conhecida e indiscutida e as que se destinam em primeiro lugar a fixar essa linha. No caso estamos perante um exemplo destas últimas. No caso a acção é pessoal e não real, pois não tem por fi principal ou acessório o reconhecimento, a constituição ou a modificação ou a extinção de algum dos direitos definidos no artigo 2º do C. Registo Predial. Autores e Réus são respectivamente os proprietários dos prédios referidos nos nºs 1 e 5 da matéria de facto provada, confinantes, e com a linha divisória entre eles por definir. Os AA lograram provar os requisitos do direito invocado, daí a condenação dos RR a reconhecerem esse direito dos AA e a concorrerem para a fixação da linha divisória entre os dois prédios em causa. Essa concreta fixação é a processar em incidente de liquidação de sentença de acordo com as coordenadas determinadas na parte dispositiva da sentença, que se mantém, Improcedem as conclusões do Apelante. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, com custas pelo Apelante, Réu – M… – ver fls. 372 - mantendo-se a decisão recorrida. Porto, 10 de Outubro de 2011. Rui António Correia Moura Anabela Cesariny Calafate Maria Adelaide Domingos |