Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021754 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR AVISO PRÉVIO RENÚNCIA FÉRIAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199710139610272 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N2 ART3 ART10 N1. CCIV66 ART804 ART805. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre despedimento ilícito se o trabalhador rescinde o contrato de trabalho propondo-se conceder o aviso prévio se, no decurso deste, a entidade patronal prescinde do aviso prévio e dos seus serviços. II - As férias reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e o direito ao seu gozo adquire-se com a celebração do contrato vencendo-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo se o início da prestação do trabalho ocorrer no 2º semestre pois nesse caso o direito a férias só se vence após o decurso de 6 meses completos de serviço efectivo. III - O direito às férias proporcionais e respectivo subsídio reporta-se ao trabalho prestado no próprio ano da cessação, por qualquer forma, do contrato. IV - O regime legal da mora depende, em regra, da liquidez do crédito e da interpelação judicial ou extra-judicial do devedor, mas tal não é necessário se a obrigação tiver prazo certo para cumprimento e o não cumprimento for imputável ao devedor. | ||
| Reclamações: | |||