Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610272
Nº Convencional: JTRP00021754
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
RENÚNCIA
FÉRIAS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199710139610272
Data do Acordão: 10/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/95
Data Dec. Recorrida: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 N2 ART3 ART10 N1.
CCIV66 ART804 ART805.
Sumário: I - Não ocorre despedimento ilícito se o trabalhador rescinde o contrato de trabalho propondo-se conceder o aviso prévio se, no decurso deste, a entidade patronal prescinde do aviso prévio e dos seus serviços.
II - As férias reportam-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e o direito ao seu gozo adquire-se com a celebração do contrato vencendo-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo se o início da prestação do trabalho ocorrer no 2º semestre pois nesse caso o direito a férias só se vence após o decurso de 6 meses completos de serviço efectivo.
III - O direito às férias proporcionais e respectivo subsídio reporta-se ao trabalho prestado no próprio ano da cessação, por qualquer forma, do contrato.
IV - O regime legal da mora depende, em regra, da liquidez do crédito e da interpelação judicial ou extra-judicial do devedor, mas tal não é necessário se a obrigação tiver prazo certo para cumprimento e o não cumprimento for imputável ao devedor.
Reclamações: