Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00017470 | ||
Relator: | DURVAL MORAIS | ||
Descritores: | PEDIDO ALTERNATIVO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DISTINÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM REQUISITOS | ||
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Nº do Documento: | RP199512059440300 | ||
Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART468 ART469. CCIV66 ART1543. | ||
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Sumário: | I - A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal. II - Um dos requisitos da servidão de passagem é o de esta incidir sobre prédio alheio; apesar disso, provados os demais requisitos, deve reconhecer-se o direito de passagem por determinado caminho, bastando, quanto ao primeiro, a prova de os réus se arrogarem proprietários do terreno desse caminho. | ||
Reclamações: | |||
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