Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440300
Nº Convencional: JTRP00017470
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PEDIDO ALTERNATIVO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DISTINÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199512059440300
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART468 ART469.
CCIV66 ART1543.
Sumário: I - A distinção entre pedidos alternativos e subsidiários consiste em que, nos primeiros, o réu tem a faculdade de escolher um deles, dada a equivalência das prestações pretendidas pelo autor, e, nos segundos, embora apresentados sob a veste formal mais aparente de alternativa, a sua apreciação depende da improcedência do chamado pedido principal.
II - Um dos requisitos da servidão de passagem é o de esta incidir sobre prédio alheio; apesar disso, provados os demais requisitos, deve reconhecer-se o direito de passagem por determinado caminho, bastando, quanto ao primeiro, a prova de os réus se arrogarem proprietários do terreno desse caminho.
Reclamações: