Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252010
Nº Convencional: JTRP00035131
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACÇÃO ORDINÁRIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
PEDIDO
DESISTÊNCIA
NULIDADE
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200212020252010
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART508-A N2 C ART522 B ART646 N1 N2 C N3 ART651 N1 ART653.
Sumário: I - Sendo a causa de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação não é admissível a desistência da gravação da prova requerida unilateralmente pela parte que antes a pedira.
II - A aceitação da desistência da gravação da prova constitui nulidade que pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
III - Audiência de discussão e julgamento encerra-se após a fase de reclamação das respostas aos quesitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) - No .. Juízo Cível da Comarca de ..........., pende acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, (despejo) intentada pelos AA. – Albino ............... e mulher F..........., contra os RR:

Manuel ........... e mulher Maria .............

II) - Na audiência preliminar da acção, que teve lugar, em 7 de Março de 2001, foi proferido despacho saneador, indicados os Factos Assentes e elaborada a Base Instrutória.

III) - As partes indicaram os meios de prova, tendo os AA. requerido a gravação da audiência de julgamento – cfr. certidão junta aos autos.

IV) - Tal requerimento foi admitido.

V) - Na audiência que se iniciou, em 17.5.2002, estando presentes os Senhores Advogados das partes, o Mandatário dos AA. afirmou prescindir da gravação da prova.

VI) - Não consta da acta que tenha sido dada a palavra ao mandatário dos RR., nem que este se tenha pronunciado sobre a desistência da gravação da prova.

VII) - O Julgamento decorreu sob a presidência de Juiz singular, tendo sido designada, para o dia 24 de Maio seguinte, a leitura do despacho decidindo a matéria de facto.

VIII) - Aberta a audiência, nesta data, o Mandatário dos RR. requereu a anulação do Julgamento, alegando que deveria ter decorrido ante Tribunal Colectivo, face à desistência pelos AA., da gravação da prova e que, ademais, não lhe fora concedida a palavra sobre aquela afirmada desistência.

Ouvida a parte contrária, afirmou ser descabida a arguição de nulidade feita pelos RR.
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IX) - O Senhor Juiz de Círculo indeferiu a pretensão do RR., invocando, essencialmente, que tendo estado presente o seu mandatário ele não reagiu ao facto de os AA. terem prescindido da gravação da prova, e que os Autores foram os únicos a requerê-la, pelo que ante este facto, competia ao Juiz que iniciou o julgamento conduzi-lo até final.

Ademais, a existir nulidade, ela estaria sanada por não ter sido arguida no acto.
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Inconformados, recorreram os RR. que, alegando, formularam as seguintes conclusões.

1ª - Os autos revestem a forma processual ordinária.

2ª- Nos termos do n°1 do art. 646º do Código de Processo Civil “a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo...”

3ª - Os agravados requereram a gravação da prova.

4ª - Os agravados prescindiram da gravação da prova.

5ª- Aos agravantes não foi concedida a palavra para se pronunciarem sobre a desistência dessa gravação.

6ª - Os agravantes não eram obrigados a pedir essa palavra, pois a lei processual faculta-lhes meio próprio de reacção.

7ª- A lei dispensa a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo apenas quando toda a prova está ou fica demonstrada e registada nos autos.

8ª- Pois neste caso existe uma segunda instância quanto a matéria de facto.

9ª- Quando assim não acontece compreende-se então que a audiência de discussão e julgamento seja realizada não pelo juiz singular mas antes pelo colectivo de juízes.

10ª- Foi manifestamente esta a intenção do legislador quanto à dispensa ou não dispensa de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo.

11ª- Seria desprovido de qualquer conteúdo e não teria nenhum sentido que através de uma simples manobra de parte se pudesse contornar e obviar a este mais elementar espírito e objectivo legal.

12ª- Os recorrentes a seu favor invocaram o nº4 do art. 110º do Código de Processo Civil (por força do nº3 do art. 646º do mesmo Código) e não o nº2 do primeiro normativo).

13ª- E fizeram-no tempestivamente.

14ª- Ao não ter intervindo o Tribunal colectivo e ao ser sido indeferido requerimento para a sua intervenção, nos termos do despacho recorrido, foram violadas as disposições constantes do nºs 1 e 3 do art.646º e do nº4 do art. 110º ambos do Código de Processo Civil.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser concedido total provimento ao presente recurso de agravo, e, em sua consequência, ser reconhecida e declarada a obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo, por inexistência de registo, documentação e gravação da prova nos autos, pelo que tem e deve ser anulado todo o posterior processado à audiência de discussão e julgamento, só assim sendo feito como é de toda e inteira Justiça.

Os agravados contra-alegaram pugnando pela confirmação do despacho em crise.
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O Senhor Juiz sustentou o despacho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta matéria de facto, constante dos itens I) a IX), que aqui se dá por reproduzida.
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Fundamentação:

A questão objecto do processo – aferida pelo teor das conclusões dos recorrentes – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber se, tendo os AA. requerido a gravação da prova, a produzir em audiência de julgamento, poderiam dela ter desistido, e se, nesse caso, deveria ter intervindo o Tribunal Colectivo [por a acção seguir a forma ordinária], e não Juiz singular (como sucedeu).

Importa, ainda, saber se ocorreu nulidade, pelo facto de não ter sido dada a palavra ao mandatário dos RR., aquando daquela desistência, afirmada em acta.

Vejamos:

O assegurar de um duplo grau de jurisdição, quanto à apreciação da matéria de facto, foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes, quanto à possibilidade de alteração pelo Tribunal da Relação da matéria de facto – primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.

O DL.39/95, de 15.2, inovou estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”- citámos do preâmbulo do citado DL.

A matéria atinente à gravação da audiência de discussão e julgamento está integrada no Código de Processo Civil.

Em princípio, como decorre do art. 508º-A, nº2, c) do Código de Processo Civil, é na audiência preliminar que as partes devem indicar os meios de prova, mormente, “requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo”.

Qualquer das partes pode pedir a gravação da audiência final – art. 522º-B, do Código de Processo Civil – e ambas podem requerer a intervenção do Tribunal Colectivo – art. 646º, nº1, do citado diploma.

“Da conjugação do art. 522º-B com o estabelecido no art. 646º,nº2, c) resulta que, se alguma das partes requerer a gravação da audiência final, não se verifica a intervenção do tribunal colectivo, excepto se esta for ordenada oficiosamente por aquele tribunal.
Como, no processo ordinário, o tribunal colectivo só intervém se houver acordo de ambas as partes (cfr. art. 646º, nº1) e como basta que alguma destas requeira a gravação da audiência final para que essa intervenção não seja admissível (cfr. art. 646°, nº2, al. c)), isto traduz-se em que, na realidade, tem de haver um duplo acordo das partes: acordo em solicitar a intervenção do tribunal colectivo e acordo em não requerer a gravação da audiência final.
Dito de outro modo, o requerimento de gravação da audiência final por qualquer das partes desfaz o eventual acordo que tenha existido quanto à intervenção do tribunal colectivo”. –citámos da Separata da R.O.A., nº61, - “As Recentes Alterações na Legislação Processual Civil” - do Professor Miguel Teixeira de Sousa, págs. 30/31- (destaques nossos).

Nos termos do nº3 do art.646º do Código de Processo Civil - “Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o deviam ser pelo tribunal colectivo é aplicável o nº4 do artigo 110º”.

Este normativo consigna:

“No caso previsto no nº2 ,a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento”.

Nos termos do art. 106º b), da LOFTJ – Lei 3/99, de 13.1, compete ao tribunal colectivo julgar - “As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação [...] sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção”.

No caso em apreço, uma vez que se trata de acção de valor superior à alçada da Relação – acção com processo ordinário – a competência para o julgamento, em princípio, caberia ao Tribunal Colectivo.

No contexto do processo ordinário, havendo audiência de discussão e julgamento, o registo desta audiência constitui uma faculdade legalmente concedida a qualquer das partes – cfr. “Temas da Reforma do Processo Civil” de Abrantes Geraldes, II, vol. pág.188.

Mas poderá a parte que requereu a gravação da audiência, prescindir dela, unilateralmente?

Entendemos que não.

O DL.183/2000, de 10 de Agosto, postula o consenso das partes para a intervenção do Tribunal Colectivo, deixando para trás o antigo regime legal segundo o qual bastava o requerimento de apenas uma das partes.

Mas, requerida a gravação da audiência final por qualquer das partes, deixa de poder intervir o Tribunal Colectivo –al. c) do nº2 do art. 646º do Código de Processo Civil.

Este consenso só é dispensável nos casos previstos no art. 651º, nº1, do Código de Processo Civil (que rege acerca das causas de adiamento da audiência), ou seja, nos termos da sua al. a) - “Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo”.

Respondendo à pergunta antes formulada, o tratadista Abrantes Geraldes na obra citada, responde, pág.190:

“A questão não encontra no texto legal solução inequívoca, mas parece-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
De facto, como emerge do disposto nos arts. 508º-A, nº2, al. c) e 512°, a lei fixa um prazo limite para a dedução de tal pretensão, a qual, uma vez solicitada, determina a produção de efeito processual irreversível, qual seja, a dispensa de intervenção de tribunal colectivo e a confiança do julgamento da matéria de facto a um único juiz.

Ora, não parece legítimo, sejam quais forem as razões apresentadas, que a parte venha provocar, através da referida desistência, uma mudança do curso processual, até pelas razões de ordem prática que convém acautelar, como o eventual agendamento da sessão de julgamento em tribunal singular que tenha sido feito em plena audiência preliminar”.

Ora, o Tribunal recorrido, ao aceitar que uma das partes tivesse prescindido da gravação e aceitando o Senhor Juiz julgar a causa, cometeu não uma violação das regras de competência, a que alude o art. 110º, nº4, do Código de Processo Civil, mas uma nulidade, já que o pedido de gravação potestativamente feito, ainda que apenas por uma das partes, é irretratável.

Mas será que tal nulidade não foi sanada?

O “momento-limite” para a arguição da nulidade é o do encerramento da audiência da discussão e julgamento.

Os agravantes suscitaram tal incompetência, apenas quando o Senhor Juiz se aprestava para ler as respostas aos quesitos.

Ora, neste momento, ainda não tinha sido encerrada a audiência de discussão e julgamento.

Esta encerra-se, após a fase de reclamação das respostas aos quesitos – art. 653º do Código de Processo Civil.

Por isso, foi atempada a arguição de nulidade, feita pelos RR. antes de se ter procedido à leitura das respostas aos quesitos – cfr. acta de 24.5.2002.

O facto de o mandatário dos RR., ter estado presente no momento em que os AA. desistiram da gravação, não lhe tendo sido, então, dada pelo Tribunal a palavra, para se pronunciar sobre tal desistência, só constituiria nulidade, se não tivesse sido arguida em tempo, e foi-o conforme expusemos, já que a questão foi colocada ao Tribunal, pelos RR., antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Todavia, o facto de ter sido aceite a desistência da gravação não faria com que a intervenção do Tribunal Colectivo tivesse de ser “repescada”; ela fora, desde logo, afastada, por não ter sido requerida por consenso, e também pelo facto de uma das partes ter requerido a gravação.

O que não poderia ter acontecido foi o facto de o julgamento ter sido feito sem que a prova fosse gravada, muito embora ao julgamento devesse – como ocorreu – ter sido presidido por Juiz singular.

O vício foi que, ao aceitar a desistência da gravação, o Tribunal frustrou a possibilidade de, em sede de recurso, poder ser sindicado o julgamento da matéria de facto, direito ou expectativa com que contavam os RR., face ao pedido de gravação formulado pelos AA., e que o Tribunal aceitara.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se a audiência de discussão e julgamento e termos subsequentes, por não ser admissível a desistência da gravação da prova, requerida unilateralmente pela parte, que antes a pedira, sendo a causa de valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação.

Custas pelos agravados.

Porto, 02 de Dezembro de 2002
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale