Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536284
Nº Convencional: JTRP00038774
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDATÁRIO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP200602020536284
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O liquidatário judicial não é funcionário judicial nem magistrado, nem as remunerações destes são factor de comparação para a fixação da remuneração daquele e não será por ser modesta a remuneração destes que aquele se irá atribuir remuneração semelhante.
II - É um profissional liberal, com os riscos inerentes ao exercício da função, mas que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”.
III - O liquidatário não tem direito a qualquer remuneração por parte do Estado, não tem a garantia duma remuneração fixa como também não tem qualquer vínculo de subordinação que justifique essa retribuição. Não tem propriamente direito a uma remuneração periódica, mensal ou não, pelo exercício da função.
IV - Tem direito ao reembolso das despesas efectuadas e que forem aprovadas – reembolsos que, como é evidente, não têm que aguardar pelo termo da liquidação - e a eventuais adiantamento para satisfazer despesas necessárias ao andamento da liquidação.
V - Mas a remuneração, em princípio, será fixada a final. É nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos.
VI - Vem-se, todavia, estabelecendo uma prática de atribuir, em concreto, uma remuneração mais ou menos periódica ao liquidatário, por conta da remuneração global a fixar a final.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.
1. Da decisão proferida no processo de falência relativo à sociedade “B.........., Ldª”, que corre termos do Tribunal Judicial de Peso da Régua, e que fixou à Srª Liquidatária judicial a remuneração mensal de 650 Euros, agravou o Ministério Público tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª: A Exmª Srª Liquidatária veio aos autos requerer que lhe fosse fixada remuneração em montante não inferior a 1.000 Euros mensais, consignando para a apreciação as deslocações ao Tribunal de Peso da Régua para consulta de processos pendentes, deslocações para busca, identificação e apreensão de bens à sede da falida, móveis e à repartição e conservatória do registo predial, contactos vários com os sócios gerentes da falida para entrega dos bens e elementos de contabilidade da falida; sustação de várias execuções pendentes em vários processos e tribunais em que a falida é executada; registo e apreensão do imóvel apreendido com os correspondentes pedidos de documentos para o efeito, nomeadamente certidão de teor matricial na respectiva repartição de finanças; diligências várias para a venda dos bens móveis apreendidos, designadamente reunião com os membros da comissão de credores para abertura de propostas efectuadas; valor do acervo da massa falida, o qual, a esta data, se contabiliza essencialmente em função do bem imóvel arrolado nos autos; actos avulsos de gestão de falência e diligência de expediente comum, nomeadamente, cartas, telefaxes, telefonemas, contactos com a comissão de credores, repartição de finanças e conservatórias de registo predial automóvel e comercial; elaboração da relação de credores reclamantes e credores não reclamantes, parecer sobre a reclamação de créditos; determinação do valor real de mercado do imóvel apreendido; ao que acrescerá todo o trabalho a efectuar no âmbito da reclamação de créditos, da liquidação do activo, do rateio e do pagamento dos credores.
2ª: Por despacho datado de 18 de Março de 2005, foi determinada a notificação dos membros da comissão de credores para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias.
3ª: Veio aos autos pronunciar-se um dos membros da Comissão de Credores, aludindo ao diminuto valor da massa falida e indicou para remuneração da Senhora Liquidatária a quantia de 500 Euros.
4ª: O Ministério Público acompanhou a posição do membro da Comissão de Credores, pronunciando-se que em relação às deslocações e demais gastos o mesmo deveria ser comprovado nos autos.
5ª: A Mmª Juiz ordenou a notificação do representante legal da falida para informar sobre a remuneração que era praticada, à data imediatamente anterior à falência, relativamente ao gerente da sociedade (artº 34º do CPEREF).
6ª: Informou-se nos autos que a remuneração do gerente praticada rondava os 373 Euros.
7ª: Nos termos do disposto no artº 34º, nº 1, do CPEREF, o gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
8ª: Dispõe o nº 2 do mesmo preceito que o gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz com parecer favorável da comissão de credores.
9ª: A razão da discordância reporta-se ao facto de à data do recurso interposto ser, em face dos elementos constantes dos autos, desconhecido o valor total da massa falida, o conhecido valor dos créditos reclamados consideravelmente elevado, e a desconformidade entre o valor da remuneração mensal fixada à Exmª Srª Liquidatária e os valores indicados nos autos, os quais, em conjunto, todos eles serão critérios orientadores para a fixação da remuneração da Exmª Srª Liquidatária.
10ª: Em face dos critérios orientadores para a fixação da remuneração mensal, entendemos que essa remuneração a fixar à Emª Srª Liquidatária deverá, em função desses critérios e, por ora, sem prejuízo de oportunamente e posteriormente alterada, quer diminuindo-a, quer aumentando-a, ser fixada entre o valor da remuneração do gerente e o valor indicado pelo elemento da Comissão de Credores, acompanhada pelo Ministério Público.
11ª: Em face do exposto o Douto Despacho Recorrido violou o disposto no artº 34º, nº 1, do CPEREF, e o previsto no artº 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 254/93, de 15 de Julho.
12ª: Posto isto, pugna-se pela revogação do Douto Despacho Recorrido e pela sua substituição por outro que fixe a remuneração mensal da Exmª Srª Liquidatária no máximo até ao valor indicado pelo membro da Comissão de Credores.

2. Não foram apresentadas contra-alegações e Mmª Juíza proferiu despacho de sustentação.

3. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Com interesse para a decisão do recurso, para além dos que constam das conclusões 1ª a 6ª das alegações do Magistrado recorrente, estão assentes os factos seguintes:
1. Por sentença de 29/09/2004, transitada em julgado em 10/11/2004, foi judicialmente decretada a falência da “B.........., Ldª”, tendo sido nomeada Liquidatária Judicial a Exmª srª Drª C.......... .
2. Em 11/03/2005 a Exmª Liquidatária Judicial solicitou a fixação de remuneração nos termos que constam da conclusão 1ª das alegações do agravo.
3. O único membro da comissão de credores que se pronunciou sobre a fixação da remuneração foi a requerente da falência “D.........., S.A.” que, reconhecendo embora o empenho da Srº Liquidatária, acentuou o valor diminuto da massa falida (os bens móveis apreendidos renderiam 18.000 Euros) e, relativamente ao imóvel, a incerteza sobre o desfecho da liquidação.
4. O despacho que fixou a remuneração da Srª Liquidatária judicial é de 18/05/2005 e é do seguinte teor:
“Tendo em conta o desempenho prestimoso das funções até ao momento da Srª Liquidatária Judicial e, conjugando tal desempenho com o valor previsível da massa falida, a posição assumida pelos membros da Comissão de Credores que adoptaram posição nos autos relativamente à remuneração da mesma e, ainda, tendo em atenção a remuneração do gerente da falida à data da declaração de falência, conforme informação prestada e constante de fls. 335/336, decide-se fixar a remuneração mensal devida à Srª Liquidatária Judicial no montante de 650 Euros.
Notifique e proceda-se ao pagamento em conformidade com o decidido pelo CGT, nos termos do disposto no artº 5º do DL nº 254/93, de 17.07”.
5. A Srª Liquidatária juntou aos autos em 28/10/2004 o auto de apreensão dos bens móveis da falida, efectuada em 21 desse mês, bens que foram avaliados em 9.387,50 Euros.
6. E em 17/11/2004 juntou o auto de apreensão do imóvel da falida, avaliado em 76.765 Euros.
7. Através de requerimentos 18 de Outubro, 8 de Novembro e 19 de Novembro de 2004, de 4 de Janeiro, 7 de Janeiro, 12 de Janeiro, 14 de Janeiro, 8 de Março, 14 de Abril, 29 de Abril e 28 de Junho de 2005, juntou, respectivamente, anúncios da declaração de falência, pedidos de autorização de venda antecipada de bens móveis, anúncio para venda desses bens, registo da apreensão do imóvel, diligências efectuadas com vista à apreensão de veículos, a relação dos credores reclamantes e não reclamantes, relatório da avaliação do imóvel (avaliado em 283.800 Euros), diligências para a venda, parecer sobre os créditos reclamados.
8. Os créditos reclamados, incluindo Juros, ascendem a 731.773,19 Euros.
9. Os autos encontram-se a aguardar a graduação dos créditos reclamados e a liquidação do activo.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada no presente agravo é a saber qual o montante da remuneração a atribuir à liquidatária judicial da falência de “B.........., Ldª”.

O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz – artº 132, nº 1, do DL nº 132/93, de 23 de Abril (doravante designado CPEREF) -, que deve fixar a sua remuneração, tendo como referência os critérios estatuídos naquele código para a remuneração do gestor judicial – artºs 5, do DL n.º 254/93, de 15 de Julho e 133º e 34º do CPEREF).
Nos termos do artº 34º, n.º 1, daquele código, a remuneração em causa tem como parâmetros da sua quantificação o parecer dos credores, a prática de remuneração seguida na empresa e as dificuldades inerentes às tarefas àquele cometidas.

Como se afirma no Ac. deste Tribunal e Secção de 15/7/2004, Proc. 0432886 (Rel. Des. Mário Fernandes), www.dgsi.pt.:
“O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções (art. 135), entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros (arts. 134 e 146); o exercício da administração ordinária em relação à massa falida (art.143); liquidação do activo (art. 180); apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado (art. 219); confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa (art. 155, n.º 2), cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida (art. 138) – v., neste sentido, o Ac. da RG, de 5.2.03, in CJ/03, tomo 1, pág. 282.
Ainda no domínio da fixação da remuneração a favor do liquidatário deverá atender-se que a mesma, como sucede para o gestor judicial, pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (art. 34, n.º 3 do citado código), o que parece permitir a constatação de que a remuneração não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori” – v., a propósito, o Ac. da RL, de 18.4.02, in CJ/02, tomo 2, pág. 108.
Contudo, ainda que o montante da remuneração deva obedecer a um juízo feito “a posteriori” em função dos apontados factores, daí não resultará necessariamente que a mesma apenas seja fixada ou atribuída aquando da cessação das funções do cargo de liquidatário, antes se nos afigurando como ajustado admitir a possibilidade, dentro de um critério de previsibilidade e com carácter provisório, de estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração, que poderão ser periódicos.
A asserção acabada de explanar cremos poder ter algum apoio no disposto nos arts. 133 e 34, n.ºs 4 e 5, do citado código, enquanto nos mesmos se alude a adiantamentos por conta da remuneração eventualmente devida ao liquidatário, embora se reconheça, como decorre do atrás exposto, que, por exemplo, a atribuição de determinada quantia mensal a tal título esteja sujeita a uma correcção final, em função dos parâmetros assinalados relativos ao trabalho efectivamente desenvolvido, à complexidade do mesmo e aos resultados obtidos – desta forma podendo ser ultrapassada a constatação da realidade do prolongamento no tempo dos processos de falência, ainda que a lei os considere urgentes, em confronto com uma retribuição que só “a posteriori” pode, em rigor, ser ajustada aos critérios assinalados, apesar de, a título de exemplo, ser previamente fixada mensalmente um adiantamento por conta dessa remuneração (v. sobre o confronto das realidades acabadas de enunciar o Ac. da RC, de 2.10.01, CJ/01, tomo 4, pág. 24”.

Do que acaba de se expor, e embora isso não seja posto em causa no agravo, inexiste qualquer óbice legal que, em princípio, afaste a possibilidade de previamente ser atribuída ao liquidatário judicial uma remuneração, que funciona como adiantamento do que no termo do desempenho daquela função vier a ser entendido como ajustado para retribuir aquele órgão auxiliar da justiça.

Mas qual o montante da remuneração a fixar? Os 650 Euros atribuídos na decisão recorrida ou os 500 Euros pugnados pelo recorrente?
Preceitua o artº 133º do CPEREF que o regime das remunerações do liquidatário judicial, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito consta de diploma legal próprio.
Esse diploma é o citado DL 254/93, de 15/7.
Nos termos do artº 5º, nº 1, deste DL, “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal”.
Por sua vez, decorre do artº 34º, nº1, do CPEREF que o liquidatário tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá, além do mais, ao parecer dos credores e às dificuldades das funções cometidas ao liquidatário. Igualmente decorre do nº 2 desse preceito que o liquidatário deve ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.

Ora, deve ter-se em atenção que os liquidatários são recrutados de entre as pessoas que ofereçam garantias de idoneidade técnica aferida, nomeadamente por habilitações na área da gestão de empresas ou experiência profissional adequada (art. 1º desse DL) e que a inscrição nas listas distritais de gestores e de liquidatários não garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado (artº 2º, nº 3).
Tanto o reembolso das despesas aprovadas, como o pagamento da remuneração fixada, é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais, e serão reembolsados ou não, consoante em liquidação do activo da empresa se apure ou não quantia suficiente para esse reembolso.
Não pareceria injusto, antes razoável, que os adiantamentos necessários ao normal andamento da liquidação como ao pagamento da remuneração e reembolso das despesas ao liquidatário fossem suportados pelos credores, pois em seu benefício é feita a liquidação do activo da empresa.
O legislador optou por ser o CGT a suportar essas despesas (embora com o seu reembolso, eventual embora, pela massa). E não pode ser por esse facto que o liquidatário não deve ser razoavelmente remunerado e reembolsado das despesas feitas e justificadas, sem desvalorização da função, diminuição do seu trabalho ou comparação com funções que não são a suas. É um profissional liberal, qualificado, com funções de responsabilidade, a quem se exigem qualificações técnicas e experiência profissional elevadas. E também em atenção a estes aspectos deve fixar-se-lhe a remuneração. O liquidatário não tem obrigação de financiar a falência. Se alguém poderia ter essa obrigação eram os credores em benefício de quem se faz a liquidação. O “Estado” quis, porém, assumir esse encargo, encargo que não deve nem pode ser aliviado por via dessa opção.
O liquidatário não é funcionário judicial nem magistrado, nem as remunerações destes são factor de comparação para a fixação da remuneração daquele e não será por ser modesta a remuneração destes que aquele se irá atribuir remuneração semelhante.
É um profissional liberal, com os riscos inerentes ao exercício da função, mas que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. Por outro lado, é admitido nas listas de gestores e liquidatários em consideração da sua capacidade técnica e experiência profissional, qualificações que não podem ser ignoradas na fixação da sua remuneração.

Como atrás se disse, o liquidatário não tem direito a qualquer remuneração por parte do Estado, não tem a garantia duma remuneração fixa como também não tem qualquer vínculo de subordinação que justifique essa retribuição. Não tem propriamente direito a uma remuneração periódica, mensal ou não, pelo exercício da função.
Tem direito ao reembolso das despesas efectuadas e que forem aprovadas – reembolsos que, como é evidente, não têm que aguardar pelo termo da liquidação - e a eventuais adiantamento para satisfazer despesas necessárias ao andamento da liquidação.
Mas a remuneração, em princípio, será fixada a final. É nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos.
Vem-se, todavia, estabelecendo uma prática de atribuir, em concreto, uma remuneração mais ou menos periódica ao liquidatário, por conta da remuneração global a fixar a final. E pode justificar-se essa atribuição, com carácter de periocidade ou não. À organização dos seus serviços relacionado com determinado processo, o liquidatário vai-lhe afectando parte do seu tempo e dedicação. Essa remuneração não só se destina a “pagar” esse serviço como também a funcionar como provisão, com que aquele vai fazendo face às despesas normais da sua “organização”. E não pode esquecer-se que, apesar da intenção legislativa em apressar a liquidação, esta pode ser mais ou menos demorada, nomeadamente por via de recursos interpostos, o que implicaria enorme esforço financeiro do liquidatário para manter a sua actividade por longo tempo sem receber qualquer remuneração que lhe possibilite fazer face às despesas correntes.
Justificando-se a atribuição de uma remuneração (por conta da que a final e globalmente será fixada), ela não tem que ser periódica, mas consoante a actividade desenvolvida pelo Sr Liquidatário, podendo haver períodos que por inexistência de actividade justificativa ou incumprimento das obrigações de apressar a liquidação, não justifique se adiante remuneração.
No entanto, também não será despiciendo referir que, desde a data da nomeação até ao presente, nem em todos os períodos a Srª Liquidatária terá (pelo menos, os autos não o revelam) desenvolvido actividade relevante em prol desta falência, repetindo-se que o liquidatário não é trabalhador subordinado nem, seguramente, tem todo o seu tempo afecto a esta falência, e, por isso, remunera-se serviço feito e não a “disponibilidade” para o prestar.

Assim, sem esquecer que está apenas em causa a remuneração, tendo em conta os parâmetros legais e as considerações expostos, a actividade desenvolvida pela Srª Liquidatária, o parecer do membro da comissão de credores que se pronunciou, a prática de remuneração do gerente da falida, o montante dos créditos, o valor dos bens apreendidos e o tempo de desempenho da função, afigura-se adequada a remuneração de 500 Euros mensais, por adiantamento da remuneração a fixar a final, já que é este o melhor momento para aquilatar da fixação da remuneração.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e, em consequência, arbitra-se à Exmª Liquidatária Judicial da falida “B.........., Ldª”, a título de adiantamento pela remuneração devida a final, a remuneração mensal de 500 (quinhentos) Euros pelo exercício do aludido cargo.
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Sem custas.
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Porto, 2 de Fevereiro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo