Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810376
Nº Convencional: JTRP00023512
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ILICITUDE
ADMISSÃO
TRABALHADOR
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199805189810376
Data do Acordão: 05/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 125/97
Data Dec. Recorrida: 12/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART24 N1.
Sumário: I - O despedimento colectivo só é ilícito nas situações taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
II - A falta de comunicação referida nos ns.1 e 4 do artigo 17 torna o despedimento ilícito, mas o mesmo não acontece quando tal comunicação não é acompanhada dos elementos referidos no n.2 do artigo 17.
III - Quando a comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento é feita aos trabalhadores, por falta de comissão de trabalhadores, a entidade patronal não é obrigada a indicar-lhes os fundamentos invocados para os despedimentos.
IV - Apesar de a entidade empregadora ser obrigada a mencionar na carta de despedimento os motivos justificativos do mesmo, a omissão dessa menção não torna o despedimento ilícito.
V - O despedimento também é ilícito se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados, mas cabe ao trabalhador alegar a improcedência dos fundamentos e formular o respectivo pedido de declaração da sua improcedência.
VI - Não satisfaz tal exigência a mera alegação de que o seu posto de trabalho não foi extinto e de que foi admitido um novo trabalhador para executar as tarefas que por ele eram exercidas.
VII - Na selecção dos trabalhadores a despedir não há critérios legais de preferência a respeitar, sendo a entidade empregadora livre de fazer essa selecção.
VIII - Nada obsta que a entidade empregadora inclua no despedimento trabalhadores cujos postos de trabalho não venham a ser extintos.
IX - Todavia e apesar de os fundamentos do despedimento não terem sido impugnados, é ilícito o despedimento de um trabalhador que exercia as funções de jardineiro, se a entidade empregadora admitiu, ainda na pendência do processo de despedimento, um novo trabalhador para executar as funções que por ele eram realizadas.
Reclamações: