Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023512 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ILICITUDE ADMISSÃO TRABALHADOR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199805189810376 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART16 ART17 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo só é ilícito nas situações taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 24 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - A falta de comunicação referida nos ns.1 e 4 do artigo 17 torna o despedimento ilícito, mas o mesmo não acontece quando tal comunicação não é acompanhada dos elementos referidos no n.2 do artigo 17. III - Quando a comunicação inicial de intenção de proceder ao despedimento é feita aos trabalhadores, por falta de comissão de trabalhadores, a entidade patronal não é obrigada a indicar-lhes os fundamentos invocados para os despedimentos. IV - Apesar de a entidade empregadora ser obrigada a mencionar na carta de despedimento os motivos justificativos do mesmo, a omissão dessa menção não torna o despedimento ilícito. V - O despedimento também é ilícito se forem declarados improcedentes os fundamentos invocados, mas cabe ao trabalhador alegar a improcedência dos fundamentos e formular o respectivo pedido de declaração da sua improcedência. VI - Não satisfaz tal exigência a mera alegação de que o seu posto de trabalho não foi extinto e de que foi admitido um novo trabalhador para executar as tarefas que por ele eram exercidas. VII - Na selecção dos trabalhadores a despedir não há critérios legais de preferência a respeitar, sendo a entidade empregadora livre de fazer essa selecção. VIII - Nada obsta que a entidade empregadora inclua no despedimento trabalhadores cujos postos de trabalho não venham a ser extintos. IX - Todavia e apesar de os fundamentos do despedimento não terem sido impugnados, é ilícito o despedimento de um trabalhador que exercia as funções de jardineiro, se a entidade empregadora admitiu, ainda na pendência do processo de despedimento, um novo trabalhador para executar as funções que por ele eram realizadas. | ||
| Reclamações: | |||