Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030388 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE FALÊNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200012050020369 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXV PAG207 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 144-A/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART147 ART148. CPC95 ART231 ART198. | ||
| Sumário: | I - Aquele que foi declarado falido, por decisão transitada em julgado, não tem legitimidade para receber a citação de sociedade comercial de que é sócio-gerente. II - A citação efectuada na pessoa desse gerente é nula, por omissão de formalidade essencial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Vasco... na qualidade de legal representante da Sociedade...-C.......... Ldª, não se conformando com o teor da decisão proferida nos autos de falência nº ..../.. do 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que foi requerida por U............, através do qual foi indeferido o requerimento de 8/10/99, em que se suscitava a ilegitimidade do requerente para receber a respectiva citação, do mesmo interpôs tempestivamente o presente recurso. Para tanto, nas alegações apresentadas após o seu recebimento e qualificação como de agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo aduziu o recorrente a seguinte matéria conclusiva: A) Por decisão judicial transitada em julgado, proferida no processo de falência que actualmente corre termos sob o n° ....../.. no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o agravante foi declarado falido, tendo ainda sido, declarado impedido de exercer o comércio ou de ocupar qualquer cargo em orgãos de sociedades comerciais; B) O agravante era o único gerente da sociedade "L... ", contra a qual foi requerido um processo de falência por parte da firma “A...,...”, a que se reportam os presente autos; C) O agravante não tem legitimidade para ser citado nestes autos na qualidade de legal representante da firma “L.......”, na medida em que está impedido de praticar qualquer acto de representação em relação a esta, que é precisamente uma sociedade comercial por quotas; D) Além do que o exercício do cargo de gerente constitui um acto de comércio para efeitos do disposto no art. 2° do Código Comercial; E) E própria decisão recorrida refere-se ao ora agravante como “ex-gerente”; F) Desse modo, fica frustrada a finalidade da citação, uma vez que a firma requerida não pode deduzir oposição aos fundamentos do pedido de falência eventualmente optar por um qualquer meio de recuperação previsto na lei; G) Foi violado o disposto nos artigos 228º e 231º, ambos do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra alegações O Mmº Juiz sustentou tabelarmente o despacho proferido que era do seguinte teor: “O facto de o gerente da requerida ter sido declarado falido não o impede de receber a citação. Com efeito, aquele não foi destituído do cargo mas apenas e tão só, declarado falido, pelo que, não perdeu capacidade para ser citado. Assim, entendemos que a requerida foi devidamente citada na pessoa do seu ex-gerente.” Por sentença transitada em julgado proferida em 26/5/99 foram declarados falidos Vasco... e mulher Cristina.... Na referida decisão foi além do mais decretado que “ficam os falidos inibidos do exercício do comércio e de ocuparem qualquer cargo de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”. Após remessa dos autos a este Tribunal foram, ao abrigo do disposto no art. 700º nº 1 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, solicitadas outras peças processuais, reputadas de indispensáveis para a decisão a proferir que constam da certidão inserta de fls. 31 a 47 inclusive, e através das quais se deve, além do já referido, considerar como provada a seguinte matéria fáctica: Em 12/7/99 foi requerida a falência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada ... a qual foi distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia com o nº ...../..; Que com o mesmo nº ...../... no 2º Juízo do aludido Tribunal correm termos uns autos de falência em que é requerente a indicada... e requeridos Vasco... e mulher Cristina... aos quais havia sido anteriormente atribuído o nº 242/98 do 1º Juízo tendo a sentença que decretou a falência sido proferida em 26/5/99 e tendo transitado em julgado em 29/6/99. O despacho que ordenou a citação da requerida L....... nos autos de falência, de que os presentes são anexo de recurso, foi proferido em 26/7/1999 ( cfr. certidão de fls. 36). Esta a facticidade de relevância para a decisão a proferir. Foram colhido os vistos legais. THEMA DECIDENDUM A questão que se coloca no âmbito do presente recurso é a de saber se tendo o recorrente por decisão transitada em julgado que declarou a sua falência sido “inibido(s) do exercício do comércio e de ocupar(em) qualquer cargo de sociedades comerciais ou civis, associação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”, pode receber citação ordenada em processo de falência entretanto movido contra a sociedade de que é sócio gerente . DOS FACTOS E DO DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes em conformidade com o disposto nos arts. 684º nº 3 e 690º nº 1. A matéria fáctica, constante da decisão não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que nos termos do art. 713º nº 6 para a mesma se remete sendo além do mais a que se mostra retratada no relatório . Dispõe o artigo 148º do Código de Processo Especiais de Recuperação de Empresa e Falência, que adiante será designado apenas pelas iniciais ( CF ) que : “A declaração de falência determina ... e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 238º”. A questão que está subjacente prende-se com a vexata quaestio da qualificação jurídica da situação do falido. Para além do disposto no art. 147º do CF que fixa as limitações após a declaração de falência do sujeito passivo de tal estado, que se traduzem na privação por si, ou no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos orgãos que a representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes e futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeitos à administração e poder de disposição de um liquidatário judicial também no referido art. 148º nº 1 do CF com vimos se estipulam tais limitações. Verifica-se pois que a decretação da falência implica efeitos jurídicos sobre a pessoa do falido de caracter pessoal e patrimoniais. No domínio nuclear dos efeitos da falência importa distinguir dois aspectos importantes que se traduzem - perda do poder de administração e disposição da massa falida; - inibição para o exercício do comércio ou exercício ou ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil ..., A lei pretende tutelar a finalidade institucional da falência que é a de liquidar a massa na medida necessária à satisfação dos credores. Assim não são atingidos actos do falido que não contendam com aquelas finalidades institucionais. A massa está sujeita a uma situação de indisponibilidade sendo os actos eventualmente praticados pelo falido ineficazes relativamente à mesma. Tal qualificação jurídica tem variado ao longo do tempo mostrando-se afastada a tese da incapacidade, uma vez que o que está em causa é a posição relativa do falido quanto a determinadas relações jurídicas. O Prof. Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil nº 63 fala em ilegitimidade. Oliveira Ascensão por sua vez in Teoria Geral do Direito Civil Vol. I pág. 118 apelida a situação de indisponibilidade dizendo que esclarece melhora causa da ilegitimidade pois que assenta no estatuto de uma massa de bens que continua na titularidade do falido sedo uma “indisponibilidade relativa”. No que concerne à outra ordem de efeitos referida para o exercício do comércio ou ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial a qualificação jurídica de tal situação igualmente se divide estando por idênticas razões afastada a tese da incapacidade [Vide José Tavares Principios Fundamentais, Vol. II –86] Castro Mendes in Direito Civil Teoria Geral, pág. 176 mantém tratar-se de incapacidade de exercício, suprida por representação tendo em seu reforço a expressão que é utilizada no art. 147º do CF no qual se determina que o liquidatário judicial assume a representação do falido. Ora, importa dizê-lo o que está em causa não é “representação” em sentido técnico que é instituída no interesse do representado. O que existe é, a nosso ver, acompanhando Oliveira Ascensão in ob. Cit. uma substituição que se caracteriza pela prática e actos sobre a esfera jurídica alheia para prosseguir um interesse que não é o do titular da esfera jurídica - o liquidatário actua institucionalmente prosseguindo o interesse dos credores “von Amts wegen” como refere, citando o Direito Alemão, sem que tal signifique que o interesse do falido também não seja considerado, simplesmente ele é residual em relação ao institucional do processo. Ora no domínio das relações subjectivas em que a mais importante é a proibição de comerciar ou a possibilidade de ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade o falido não pode ser representado por ninguém, dado que as restrições à capacidade não são supríveis por representação. Diferentemente a incapacidade é uma restrição global fundada em deficiência natural que visa a protecção do próprio incapaz. A razão se ser, naquele caso, não se prende com a massa falida, porque essa está tutelada pela ineficácia dos actos, mas está sim fundamentada numa defesa geral da credibilidade do comércio e da vida económica em geral designadamente, porque é abrangente do exercício para os referidos cargos que não representam juridicamente exercício do comércio. Oliveira Ascensão apelida a “inibição” de “incompatibilidade“ excluindo-a como manifestação incapacidade de exercício ou representação referindo que existe tal instituto, face às situações reais para o exercício do comércio, por certas categorias que se visam proteger, citando o caso da Magistratura e das Forças Armadas, poderemos nós acrescentar da carreira política, e no caso do falido para proteger a credibilidade da actividade comercial ainda que de modo diferente, porque aquelas se fundam na dignidade, enquanto que esta outra “assenta antes numa posição diminuída deste na vida de relação” [Cfr. O. Ascensão ob. Cit pág. 193] Finalmente como pode ler-se in Código Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência Anotado de Carvalho Fernandes e João Labareda em comentário ao art. 148 . “ Quando o falido seja uma pessoa singular, está ainda sujeito a limitações decorrentes da lei civil ... sendo manifesta a proximidade entre o tratamento do falido e o inabilitado por prodigalidade”.[No mesmo sentido de Oliveira Ascensão citado pelos Autores “Efeitos da Falência sobre a pessoa e negócios do falido” ROA Ano 55- III ] Ora, no caso sub judice, o que se verifica, face à decisão proferida e transitada em julgado no momento em que foi ordenado o acto de citação do agravante, ao pretender efectivar-se a mesma na qualidade e enquanto sócio gerente, legal representante da sociedade requerida, o mesmo não tem tal estatuto pois que lhe foi retirado por força daquela mesma sentença. Nos termos do art. 252º do Código das Sociedades Comerciais “ A sociedade é administrada e representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre.... e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena” A citação das sociedades, nos termos do art. 231º, opera-se na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no art. 13º, bastando quando seja plúrima a representação que seja notificada ou citada apenas uma das pessoas a quem cabe tal cargo. Na verdade o gerente agravante não foi destituído do cargo como alude a Mmª Juiz, todavia a sentença proferida inibe-o, impede-o do desempenho de tal função representativa da sociedade em nome da qual se pretende que seja citado, ele não pode, nem deve desempenhar tal cargo, porque fazê-lo, seria em última instância, contrariar uma ordem expressa do Tribunal nesse sentido, com trânsito em julgado, a menos que se encontrasse em qualquer das situações que a lei prevê do artigo 238º alínea d) do CF o que não está minimamente demonstrado nos autos. Ora a legitimidade passiva afere-se pelo interesse que o demandado tem em contradizer e, por isso, a citação do verdadeiro sujeito da relação material controvertida na versão apresentada pelo autor, constitui o acto fundamental para que o mesmo venha apresentar a sua defesa. O que se pretende com o despacho recorrido é, dizíamos, efectivar a citação da sociedade requerida L......., na pessoa de quem não tem poderes para a representar porque deles foi “inibido” por decisão judicial transitada. É evidente que o recorrente tem e mantém capacidade para todos os actos que não contendam ou se insiram no seu estatuto ou qualidade de falido, isto é, de acordo com o aludido art. 147º nº 2 do CF, que não estabelece um regime diferente do artigo 1189º, nº 3 do Código Processo Civil revogado, a inibição é inoperante quanto às matérias de natureza pessoal, em geral, e quanto às patrimoniais estranhas à falência, todavia no que concerne a estes está limitado, existe uma incompatibilidade, ou ilegitimidade, no dizer de outros Autores, ou incapacidade de exercício, em suma, não tem poderes para o desempenho de tal representatividade da sociedade que lhe foram retirados pelo Tribunal, tratando-se, como se aludiu supra, dentre as possíveis e controversas posições doutrinais, de uma situação equiparável à interdição ou inabilitação por prodigalidade que até pode em certas circunstâncias designadamente as enunciadas no art. 148º nº 3 e 238º nº 1 alínea d) do CF ser levantada. Assim sendo, tal citação, operada nas referidas condições, ou seja, na pessoa que não tem poderes de representação para o acto, não é válida nem pode ser como tal legalmente qualificada. No domínio da legislação processual anterior à revisão operada pelo Dec-Lei 329-A/95 de 12/12 e Dec-Lei 180/96 de 25/9 tal questão não obtinha resposta unívoca sendo apresentadas duas soluções: a) falta de citação perante o disposto no art. 195º nº 2 alínea c) emergente da preterição de formalidades essenciais, materializadas na prática do acto em pessoa diversa da designada por lei;[Ver Ac. Rel Coimbra 20/10/87 CJ-IV-82] b) recondução da situação à representação irregular, nos termos e com os efeitos constantes do art. 23º e 24º[Parecer de A. Varela emitido no processo de onde emergiu o Ac. citado da nota anterior in CJ Tomo V - 5 e segs. Ver ainda A. dos Reis in Comentário ao Código Processo Civil Vol. II -412-414 segundo o qual a citação, na qualidade de representante deoutrem, sem possuir esses poderes, se reconduz ao pressuposto processula da incapacidade derivada da indevida representaçaõ na acção] Perante o regime actual verifica-se que deixou de se equiparar à falta de citação as situações de omissão das formalidades essenciais que agora se reconduzem à nulidade de citação, nos termos do art. 198º e essa a nosso ver existe e está tempestivamente invocada pelo requerimento apresentado e é igualmente passível de conhecimento oficioso art. 202º. Assim face ao que vem de ser exposto revoga-se a decisão proferida dando provimento ao agravo ordenando que se proceda atenta a nulidade da citação operada na pessoa do recorrente, como legal representante - sócio gerente da sociedade L......, - face ao trânsito em julgado da prévia declaração de falido e decretação pessoal de inibição de possibilidade de representação ou ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, devendo proceder-se à nomeação de um curador ad litem de harmonia com o estatuído no art. 11º nº 1. Sem custas. Porto, 5 de Dezembro de 2000 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V.C. Teixeira Lopes Fernando Augusto de Beça |