Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00038314 | ||
Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NOVA PETIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200507110553159 | ||
Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A lei processual civil permite a apresentação de novo petição inicial em caso de indeferimento liminar da primeira, com fundamento na manifesta improcedência do pedido. II - Se o primeiro indeferimento se baseou na falta de alegação de determinados factos, não se está perante “situação irremediável”, que justifique a recusa de nova petição, já que o Autor pode alegar nela os elementos factuais que antes não alegara. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.........., LDA, inconformada com o despacho de fls 40/41, que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial de embargos de terceiro, interpôs o presente recurso de agravo. Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1- O nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no artigo 476º do mesmo diploma legal, conferem à agravante a faculdade de apresentar uma segunda petição inicial, devidamente corrigida; 2- O nº 1 do artigo 234º-A citado faculta essa possibilidade, mesmo no caso, verificado nestes autos, de o Juiz entender que é manifestamente improcedente o pedido formulado na primeira petição inicial; 3- A este entendimento conduz a literalidade dos preceitos em causa, bem como sempre o recomendaria o respeito pelo princípio da economia processual implícito no espírito do Legislador ao promover as várias alterações que introduziu, particularmente, no artigo 234º-A do Código de Processo Civil; 4- O Mº Juiz fundamentou a sua decisão em doutrina e jurisprudência anteriores à actual redacção do nº 1 do artigo 234º-A do Código de Processo Civil, e do tempo em que autores e tribunais polemizavam acerca da admissibilidade / inadmissibilidade de apresentação de nova petição inicial, questão definitivamente resolvida pelo Legislador nos artigos 234º-A, nº 1 e 476º do C. P. Civil; 5- O douto despacho recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 354º, 234º, nº 4, al. a) e 234º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. O Mmº Juiz “a quo”, sustentou a decisão recorrida. Após os vistos legais, cumpre decidir. * O pertinente quadro factual é o seguinte: A ora Agravante, por apenso à execução para pagamento de quantia certa nº ..../04..TB.........., deduziu embargos de terceiro, que foram indeferidos liminarmente, por manifesta improcedência do pedido. Notificada desta decisão, veio a Embargante/Agravante apresentar nova petição inicial, a qual foi novamente indeferida, com fundamento no facto de o vício de que padecia a primeira petição, não ser remediável. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem) Emerge, assim, como questão a decidir, a de saber se podia ser negada à ora Agravante a faculdade de apresentar uma nova petição inicial. A Embargante, face ao indeferimento liminar da 1ª petição, apresentou uma 2ª, ao abrigo dos artºs 234º-A e 476º. Argumenta o Mmº juiz a quo que tal procedimento lhe está vedado, na medida em que o mesmo pressupõe que o vício determinante do 1º indeferimento é remediável, o que não acontece in casu, pois o motivo determinante do indeferimento liminar da 1ª p.i. foi a manifesta improcedência do pedido. Não podemos concordar com o assim decidido. Vejamos. O artº. 234º-A, em caso de indeferimento liminar da petição, por manifesta improcedência do pedido, remete para o artº. 476º, que permite (sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor”) a apresentação de nova petição inicial. Quer dizer, o artº. 234º-A, expressamente, permite a apresentação de novo articulado em caso de indeferimento liminar do primeiro com fundamento na manifesta improcedência do pedido – precisamente como aconteceu in casu. Diz-se, é certo, na decisão recorrida, que a faculdade de apresentação de nova petição pressupõe que o vício determinante do indeferimento seja remediável. Lê-se, na decisão que indeferiu a 1ª petição (fls 19 e ss), o seguinte: “…a embargante não invocou o facto jurídico de onde promana esse seu alegado direito de propriedade sobre os ajuizados bens móveis, porquanto não esclarece qual a forma por que adquiriu essa propriedade – aquisição originária ou derivada”. Ou seja, o indeferimento teve por base, no fundo, a falta de alegação de determinados factos. Sendo assim, como é, não podemos dizer que estamos perante uma “situação irremediável”, uma vez que, nada impede que, na nova petição, o autor alegue a necessária factualidade. É o próprio Autor citado na decisão recorrida (Prof. A. Reis, local citado) que ensina que (sendo certo que tudo depende de ser ou não remediável ou removível a causa do indeferimento) a doutrina do artigo 476º está principalmente em correlação com as alíneas a) e b) do artº. 474º, nº 1, isto é, que o artº. 476º terá aplicação se o vício de que padece a petição for algum dos previstos nessas als.. Ora, um desses males era, precisamente, a ineptidão da petição inicial (474º, nº 1, al. a)), gerada, entre outras causas, pela falta da causa de pedir (198º, nº 2, al. a) e 498º, nº 4), ou seja, pela falta do “facto jurídico de que deriva tal direito de propriedade”, como referido pelo Mmº Juiz a quo. O mesmo Autor, exemplifica que o artº. 476º já não terá aplicação se o indeferimento for fundado na 1ª parte, da al. c), do artº. 474º, nº 1, o que se compreende, pois nessa hipótese estamos face a uma acção proposta fora de tempo, isto é, face a um vício, esse sim, irremediável. Finalmente, como bem refere a Agravante, não são despiciendas as razões de celeridade processual, subjacentes ao entendimento aqui prosseguido. Procedem, destarte, as conclusões da minuta * DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. * Porto, 11 de Julho de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |