Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140136
Nº Convencional: JTRP00001620
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INVESTIGAçãO OFICIOSA DE PATERNIDADE
LEGITIMIDADE
INCIDENTES DA INSTANCIA
Nº do Documento: RP199107159140136
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1865 N5.
OTM62 ART205 N1.
LOMP86 ART5 N1 C.
CPC67 ART335.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/10/11 IN BMJ N240 PAG240.
AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG224.
AC RL DE 1980/03/21 IN CJ T2 ANOV PAG197.
AC RL DE 1980/04/22 IN CJ T2 ANOV PAG220.
Sumário: 1. Na acção oficiosa de investigação de paternidade a legitimidade activa do Ministerio Publico resulta do disposto dos artigos 1865, n. 5, do Codigo Civil, e 205, n. 1, da Organização Tutelar de Menores, conjugados com o art. 5, n. 1, alinea c), da Lei Organica do Ministerio Publico (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro).
Nesse caso, o Ministerio Publico substitui o menor e toma a defesa activa do direito do mesmo ao reconhecimento judicial da sua paternidade, sendo a acção proposta em nome do Estado e no interesse deste, embora o resultado do pleito se reflita na pessoa do menor.
2. Nas acções oficiosas de investigação de paternidade a mãe do menor investigante pode intervir como assistente ( nos termos do art. 335 do Cod. Proc. Civil ).
A mãe do menor tem interesse juridico na procedencia da acção, porque dessa procedencia resultara para ela o beneficio economico da partilha da responsabilidade de alimentar o filho com o investigando, para alem do interesse em evitar a menção de paternidade incognita, que e susceptivel de perturbar as condições de exercicio de função maternal.
Reclamações: