Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001620 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INVESTIGAçãO OFICIOSA DE PATERNIDADE LEGITIMIDADE INCIDENTES DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199107159140136 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1865 N5. OTM62 ART205 N1. LOMP86 ART5 N1 C. CPC67 ART335. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/10/11 IN BMJ N240 PAG240. AC STJ DE 1980/01/10 IN BMJ N293 PAG224. AC RL DE 1980/03/21 IN CJ T2 ANOV PAG197. AC RL DE 1980/04/22 IN CJ T2 ANOV PAG220. | ||
| Sumário: | 1. Na acção oficiosa de investigação de paternidade a legitimidade activa do Ministerio Publico resulta do disposto dos artigos 1865, n. 5, do Codigo Civil, e 205, n. 1, da Organização Tutelar de Menores, conjugados com o art. 5, n. 1, alinea c), da Lei Organica do Ministerio Publico (Lei n. 47/86, de 15 de Outubro). Nesse caso, o Ministerio Publico substitui o menor e toma a defesa activa do direito do mesmo ao reconhecimento judicial da sua paternidade, sendo a acção proposta em nome do Estado e no interesse deste, embora o resultado do pleito se reflita na pessoa do menor. 2. Nas acções oficiosas de investigação de paternidade a mãe do menor investigante pode intervir como assistente ( nos termos do art. 335 do Cod. Proc. Civil ). A mãe do menor tem interesse juridico na procedencia da acção, porque dessa procedencia resultara para ela o beneficio economico da partilha da responsabilidade de alimentar o filho com o investigando, para alem do interesse em evitar a menção de paternidade incognita, que e susceptivel de perturbar as condições de exercicio de função maternal. | ||
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