Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA LEGITIMIDADE PROCESSUAL FACTOS PRESUNTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP201009146401/09.1TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 17º E 20º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS | ||
| Sumário: | I - A legitimidade que está em causa no art. 20 do CIRE não é a legitimidade substantiva, mas sim a legitimidade processual, “ad causam”, a qual deverá ser aferida tendo em conta o disposto no art. 26 do Cód. do Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 17 do CIRE; II - O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; III - Caberá então ao devedor ilidir a presunção emergente do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir; IV - No que toca ao facto-índice da alínea g) do no 1 do art. 20 do CIRE o incumprimento das obrigações aí tipificadas (tributárias; contribuições à segurança social; emergentes de contrato de trabalho; etc) só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de seis meses anterior à introdução em juízo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6401/09.1 TBVFR.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – .º Juízo Cível Apelação Recorrente: B………. Recorrida: “C………., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………., residente na Rua ………., .., ………., Matosinhos, veio, nos termos do disposto no art. 23 do CIRE, instaurar o presente processo de insolvência contra “C………., Ldª”, com sede na Rua ., nºs … a …, ………., concelho de Santa Maria da Feira. Alegou ter um crédito sobre a requerida, proveniente de comissões e adiantamentos de remunerações a terceiros, no valor de €281.313,49, que esta não lhe paga e que o levou a cessar a colaboração que com ela tinha. Alegou ainda que a requerida deve a trabalhadores (tendo alguns recorrido já à via judicial), a bancos (€823.141,85), a fornecedores (€419.735,63), à Fazenda Nacional (€419.166,06) e à Segurança Social (€1.660.000,00). A falta de cumprimento de tais obrigações pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade da requerida satisfazer a generalidade das suas obrigações para com os credores, havendo, para além do mais, um incumprimento generalizado nos últimos seis meses da obrigação de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social. Devidamente citada, a sociedade requerida veio deduzir oposição nos termos do art. 30, nº 1 do CIRE, alegando que o requerente não tem legitimidade para requerer a sua insolvência, porquanto nada lhe deve. Mais alegou que o requerente desde meados de 2008 exerce uma actividade concorrencial à da requerida e que ficou com bens desta, nomeadamente fardamento, que utilizou e ainda que recebeu dinheiro de clientes da requerida, que não lhe entregou. Alegou igualmente que não se acha em estado de insolvência, que não tem dívidas a fornecedores, nem litígios judiciais e que mantém a actividade, na sua sede, onde se encontram os sócios e o gerente e trabalham 21 pessoas. Acrescentou que tem bens, tem contratos de mútuo e outros com instituições bancárias e encontra-se a cumpri-los. Tem 441 trabalhadores, cujos vencimentos são pagos atempadamente, tem dívidas à Fazenda Nacional que estão a ser satisfeitas mediante acordos de pagamento em prestações, assim como as suas dívidas à Segurança Social. Sustentou, por fim, que o requerente litiga de má fé. Foi depois designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos previstos no art. 35 do CIRE, a qual se efectou com observância do legal formalismo. O Tribunal respondeu à matéria de facto, sem reclamações e seguidamente proferiu sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente e, por consequência, não decretou a insolvência da requerida “C………., Ldª”. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o requerente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: I - O requerente tem legitimidade para formular o pedido de insolvência pois que, nos termos do disposto no art. 20 do CIRE «A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor ainda que condicional...» verificando-se algum dos factos nele anunciados. II - Ficou pois provado ser o requerente credor da requerida e ter o requerente a seu favor, saldos de comissões, por serviços angariados e prestados na D………. em 2008 e 2009, em portarias nos anos de 2008 e 2009, nos jogos de futebol nos estádios dos Clubes do E………., do F………. e do G………. nas épocas de …./…. e na época de …./…. e por ter angariado e prestado o serviço à H………. na Y……….. III - O requerente tem assim sobre a requerida créditos de comissões, certos na sua existência, embora a sentença o considere em valor não concretamente apurado. IV - A lei, para legitimar o requerente de uma insolvência, não exige que o seu crédito seja previamente reconhecido por sentença, o que exige é que o requerente alegue e se verifique algum dos factos-índices previstos no nº 1 do art. 20 do CIRE. O requerente é assim legitimado para requerer a insolvência da requerida. Quanto à verificação dos denominados factos-índices V – Há que atentar no que estabelece o art. 30 do CIRE, nos seus nº s 1 e 4: - De facto, impõe o nº 1 que «o devedor deve, com a oposição, oferecer as meios de prova de que dispõe», imposição esta feita aliás igualmente ao requerente. - E o seu nº 4 estabelece que: Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória... devidamente organizada e arrumada... VI - A recorrida teria de provar a sua solvência com elementos que constassem da sua escrituração legalmente obrigatória devidamente organizada e arrumada. E não o fez. VII - Verifica-se assim desde logo o facto-índice previsto na alínea b) , ou seja, «Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que pelo montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. VIII - De facto, quanto à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, ter ficado provado ter a requerida dívidas, de impostos, pelo menos, € 907.414,32 e de contribuições para a Segurança Social € 1.742.989,13 até Outubro de 2009, sem incluir juros vencidos sobre as contribuições da Segurança Social a liquidar a 1% ao mês sobre dívida que vem do ano 2000. IX - Quanto às circunstâncias do incumprimento, entendendo-se por circunstâncias «qualquer particularidade que acompanha determinado facto», ou «o estado de coisas num determinado momento», o tribunal recorrido não podia deixar de considerar circunstâncias do incumprimento a) tratar-se de um incumprimento reiterado, quer das obrigações fiscais, quer da obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social ao longo dos anos, b) tratar-se de dívidas referentes a períodos extensos e contínuos; c) tratar-se de dívidas de montantes muito elevados; d) tratar-se de créditos que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário, X – Como não podia deixar de considerar essas circunstâncias como reveladoras da impossibilidade de a requerida pagar pontualmente a generalidade das suas obrigações - o que significa pagar atempadamente a quase totalidade das suas obrigações, o que preenche o facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do artº 20 do CIRE. XI - A requerida apenas tem vindo a pagar pequenas despesas e rendas (devidas pelos contratos de locação financeira para aquisição de viaturas e das instalações) e algumas prestações autorizadas, mas desde há anos que não paga as privilegiadas, as de maior valor, as principais. XII - Assim, a requerida não demonstrou nem resulta dos documentos contabilísticos de Prestação de Contas ter a possibilidade e capacidade para o cumprimento atempado das obrigações fiscais e para com a Segurança Social que mensalmente se vencem, XIII - Mas resulta também do documento de prestação de contas da requerida (junto pelo requerente e de balancete apresentado posteriormente pela requerida) que se verifica o facto-índice previsto na alínea d) do nº 1 do Artº 20. Efectivamente, os levantamentos feitos pelos sócios, no ano de 2008, no montante de € 302.365,26 e, no ano de 2009, no montante de € 660.223,50, XIV - Tais levantamentos nunca poderiam, nem podem ser considerados como regularizações de valores em caixa, pelo facto de o saldo de caixa ser em 2008 de € 4.563,92 e em 2009 de € 10.249,60, pelo que na passagem de 2008 para 2009 não há qualquer saldo a regularizar em caixa, mas sim vales de levantamentos à margem da gestão. XV - Acresce que esses valores serão tributados em IRC como Despesas Confidenciais que, além de não serem consideradas «custo», têm uma taxa agravada em 50%, tudo em prejuízo da sociedade. XVI - Mas verifica-se ainda o facto índice da alínea h) do nº 1 do artº 20, pois que pelo último balanço aprovado, - com as correcções devidas segundo a reserva do ROC – o passivo é manifestamente superior ao activo. XVII - Das últimas contas aprovadas, juntas pelo requerente não constam classificados como de cobrança duvidosa os saldos de clientes, de € 1.744.876,34, o que, considerando, pelo menos a antiguidade mínima de seis meses, obrigariam a provisões de 25%, ou seja, de € 436.219,00, valor este que obrigatoriamente aumenta o passivo (art. 35 nº 2 do Código do IRC). XVIII - Nem consta a especialização dos juros de mora devidos à Segurança Social (objecto de Reserva do ROC), juros a liquidar à taxa de 12% ao ano, o que, vindo a dívida do ano 2000, agrava o passivo em, pelo menos, € 1.000.000. XIX - Por essa razão e tendo em conta as correcções impostas por lei, o passivo será de € 5.234.455,00 e o activo escriturado de € 3.966.209,78, sendo de notar que estão registados no activo os bens que, na verdade, não são da requerida, (prédio e as viaturas) pois que a sua aquisição está a ser feita por contratos de locação financeira. XX - Embora o Juiz possa decidir com base em factos não alegados pelas partes, o certo é que terá sempre de basear-se em factos e documentos juntos com a petição inicial e com a oposição, mas também não pode ignorar o que dos mesmos consta. XXI - A não ser assim, estar-se-ia, contra lei, a abrir a porta a toda a sorte de habilidades tendentes a criar uma virtual situação económica e financeira não condizente com a realidade, conduzindo a uma inutilidade das normas contidas em disposições legais imperativas (art. 24 nº 2 alínea c) e art. 30 nº 4 do CIRE), o que aconteceu neste processo. XXII - Basta atentar na avaliação junta posteriormente que dá uma valorização em mais de 500% das instalações que a requerida está a adquirir desde 2006, em locação financeira imobiliária em 15 anos, pelo preço de € 375.000,00 e avaliado muito convenientemente (diz-se que em 14 de Dezembro/2009) em € 2.035.000,00, mas não junto com a oposição, XXIII - E ter essa «pseudo avaliação» sido apresentada a ROC para «arranjo» de um balanço, dado como referente ao mês de Outubro de 2009, mas também sem data de elaboração, criando assim a aparência de um activo superior ao passivo!... XXIV - Tanto é irreal e empoladíssima a referida avaliação, que a administração tributária em nove processos de execução fiscal, (constantes da certidão junta aos autos e emitida em 3 de Fevereiro de 2010), concedeu isenção de garantia em pedidos prestacionais dada a manifesta falta de bens económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, nos termos do disposto no art. 52 nº 4 da Lei Geral Tributaria. XXV - É para evitar situações como essa que a lei impõe que a requerida faça a prova da sua solvência mediante a escrituração legalmente obrigatória... devidamente organizada e arrumada e apresentada com a oposição (art. 30 nº 4 do CIRE). XXVI – Mas a requerida incorreu também na prática do facto-índice previsto na alinea g) i) do art. 20 do CIRE, pois consta da informação que a pedido do Tribunal, foi prestada pelo Serviço de Finanças da Feira, não ter sido pago o IVA referente às liquidações dos meses de Julho, Setembro, Outubro e Novembro de 2009, e consta das certidões emitidas em 28 de Dezembro de 2009 e em 3 de Fevereiro de 2010 (juntas pela requerida) que também não foi pago o referente ao mês de Dezembro de 2009. XXVII - A requerida não pagou pois o IVA em cinco dos últimos seis meses anteriores à data da entrada do requerimento de insolvência em tribunal, sendo que esse incumprimento generalizado – no significado dessa palavra «de maior parte», «da quase totalidade» - preenche o facto-índice da alínea h) i) do nº 1 do Artº 20 do CIRE. XXVIII - Não há no Código do Processo Tributário norma que permita considerar que tenha sido paga pontualmente e se encontre regularizada uma dívida de contribuições para a Segurança Social ou de impostos, mediante a apresentação de um requerimento de regularização prestacional ou de um ofício comprovativo de que foi apresentado um pedido nesse sentido ou proposta de dação em pagamento de bens que se não tem. XXIX - A requerida teria de demonstrar ter capacidade de pagar, que podia cumprir, o que, de facto, não fez, razão por que tem de ser declarada insolvente. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que reconheça o requerente como legitimado para requerer a insolvência da requerida e declare esta insolvente por estar numa situação de incumprimento e prática de factos enquadráveis na previsão das alíneas b), d), g) i) e h) do nº 1 do art. 20 do CIRE. A requerida apresentou contra-alegações pronunciando-se pela confirmação do decidido. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * QUESTÕES A DECIDIR:1. Legitimidade do requerente para requerer a insolvência da sociedade requerida; 2. Verificação “in casu” dos factos-índice referidos nas alíneas b), d), g) e h) do nº 1 do art. 20 do CIRE. * OS FACTOSA matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância – e que não foi impugnada pelo recorrente - é a seguinte: 1) A requerida “C………., Ldª” encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o nº ……… desde 14.3.1997 e tem sede na Rua ., …, … e …, ………., Santa Maria da Feira (cfr. fls. 10 a 15 e 125 a 127, cujo teor se dá por reproduzido) [alínea A) dos factos assentes]; 2) O capital social é de €249.398,94, dividido por duas quotas, uma de €122.205,48, titulada por I………., casado com J………., sob o regime da separação de bens e outra de €127.193,46, em que é titular K………., casado com L………., sob o regime da separação de bens, obrigando-se a requerida pela assinatura de um gerente, que poderá livremente celebrar contratos de prestação de serviços a terceiros, recrutar e contratar pessoal, requerer os alvarás de exercício da actividade e ainda comprar e vender veículos automóveis de e para a sociedade, adquirir, arrendar, onerar, alienar bens imóveis e celebrar contratos de leasing (cfr. doc. aludido em 1) [alínea B) dos factos assentes]; 3) A gerência incumbe a K………. e o objecto social consiste na elaboração de estudos de segurança, fabrico e comercialização de material e equipamento de segurança, bem como a elaboração dos respectivos regulamentos técnicos, instalação e manutenção de material e equipamento de segurança, exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança; vigilância de bens móveis e imóveis e controlo de entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público; acompanhamento, defesa e protecção pessoal atribuídas às forças de segurança; transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores; formação e reciclagem de pessoal para a actividade de segurança privada (cfr. doc. aludido em A) [alínea C) dos factos assentes]; 4) O requerente de Janeiro de 2004 até Maio de 2009 prestou serviços para a requerida, angariando no país serviços de vigilância e segurança em eventos e outros [alínea D) dos factos assentes]; 5) Pelo menos pontual e excepcionalmente o requerente recrutava alguns prestadores de serviços [alínea E) dos factos assentes]; 6) A requerida pagou ao requerente, no ano de 2007, a quantia de €129.692,06 e no ano de 2008 a quantia de €280.098,00 [alínea F) dos factos assentes]; 7) Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira sob o nº ………, pela inscrição Ap. 68/…….., a sociedade denominada “M………., SA”, com o objecto elaboração de estudos de segurança; fabrico e comercialização, instalação e manutenção de material e equipamento de segurança, bem como elaboração dos respectivos regulamentos técnicos; exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança, vigilância de bens móveis e imóveis, controlo de entrada, saída e presença de pessoas, bem como prevenção de entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte legalmente proibidos em edifícios e recintos de acesso vedado ou condicionado ao público; acompanhamento, defesa e protecção de pessoas sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança; análise e gestão de riscos, informação e tecnologias de segurança; soluções de segurança a empresas e governos em todo o mundo; formação e reciclagem de pessoas para a actividade de segurança privada. Apresenta sede na Rua ………., nºs ../.., .º andar, Porto. Tem o capital social de €125.000,00, sendo Presidente do Conselho de Administração K………. e Administrador I………. (cfr. doc. de fls. 226 a 229, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) [alínea G) dos factos assentes]; 8) O requerente é sócio e gerente de uma sociedade por quotas denominada “N………., Ldª”, que se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o nº ………, pela inscrição 1, ap. 3/…….., com sede na Rua ………., nº …, ………., Matosinhos, com o objecto de prestação de serviços de vigilância em eventos e segurança privada de pessoas e bens, com sede na Rua ………., …, ………., com o capital social de €125.000,00, sendo sócios B………., com uma quota de €122.500,00, casado em regime de separação de bens com O………., também esta sócia com uma quota de €2.500,00, obrigando-se a sociedade com a assinatura do gerente B………. (cfr. fls. 120 a 124, cujo teor se dá por reproduzido) [alínea H) dos factos assentes]; 9) O alvará de funcionamento desta sociedade foi concedido em meados de Junho de 2009 [alínea I) dos factos assentes]; 10) A requerida celebrou em 27 de Abril de 2006 o contrato denominado de locação financeira com o “P………., SA”, referente aos bens aí referidos e nos termos aí acordados (cfr. doc. de fls. 259 a 268, cujo teor se dá por reproduzido) [alínea J) dos factos assentes]; 11) A requerida tem contratos de crédito celebrados com instituições financeiras para aquisição de variado tipo de bens (património social) e para financiamento da sua actividade, juntos por cópias a fls. 282 a 357, cujo teor se dá por reproduzido [alínea K) dos factos assentes]; 12) Nos termos dos documentos de fls. 376 a 390, a requerida no dia 12 de Junho de 2007 foi autorizada pelo Instituto de Segurança Social, IP, a liquidar a dívida existente em 150 prestações mensais e sucessivas [alínea L) dos factos assentes]; 13) A requerida no âmbito das acções referidas a fls. 358 a 374 celebrou com Q………., S………., T………., U………. e V………. as transacções cujo teor ora se dá por reproduzido [alínea M) dos factos assentes]; 14) A requerida deve, pelo menos, à Fazenda Nacional a quantia de €907.414,32, conforme consta da certidão de fls. 394 a 400, de 28.12.2009, cujo teor ora se reproduz e de onde ainda consta que «(...) o valor da dívida com suspensão legal por ter sido prestada garantia idónea, ascende a €683.911,53 e para o processo 0094200901049712 existe um crédito fiscal a aguardar aplicação, suficiente para integral pagamento do mesmo» [alínea N) dos factos assentes]; 15) Além do aludido em D) e E), o requerente fazia o recrutamento e a coordenação dos trabalhadores na execução dos serviços por si angariados [resposta ao art. 1 da base instrutória]; 16) Como contrapartida a requerida pagava ao requerente uma percentagem sobre os lucros variável em função dos contratos, entre 30% e 50%, sendo nos contratos com a H………. (Y……….) de 50% e em eventos na D………. 40% [resposta ao art. 2 da base instrutória]; 17) Os lucros eram a diferença entre o preço contratado entre a requerida e a entidade recebedora dos serviços de vigilância e as despesas, incluindo-se nestas, além de outras, a massa salarial devida aos trabalhadores, em função do número de trabalhadores e das horas de trabalho de vigilância necessárias e por ela prestados [resposta ao art. 3 da base instrutória]; 18) O requerente angariou o contrato com a prestação de serviços de vigilância e segurança que a requerida prestou e facturou à H………., no período da Y………., no montante de €120.000,00 (inclui IVA) [resposta ao art. 4 da base instrutória]; 19) A requerida prestou serviços a algumas entidades participantes na D………., angariadas pelo requerente, em valor não concretamente apurado, tendo resultado um saldo de comissões a favor da requerente em valor não concretamente apurado [resposta ao art. 5 da base instrutória]; 20) O requerente angariou contratos com entidades participantes no ………., tendo a requerida nesse seguimento prestado serviços às mesmas em valor não concretamente apurado, de que resultou um saldo de comissões a favor do requerente de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 6 da base instrutória]; 21) Em Portarias 2008 por serviços prestados a várias entidades que o requerente angariou resultou um saldo de comissões a favor do requerente de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 7 da base instrutória]; 22) Em Portarias 2009 por serviços prestados a várias entidades que o requerente angariou resultou um saldo de comissões a favor do requerente de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 8 da base instrutória]; 23) O requerente angariou serviços prestados a W………. de onde resultou para aquele um saldo de comissões a favor do requerente de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 10 da base instrutória]; 24) O requerente angariou os serviços que a requerida prestou a Z………, de onde resultou um saldo de comissões a favor do requerente de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 11 da base instrutória]; 25) O requerente angariou serviços referentes aos jogos época …./…. do E………., F………. e G………., de onde resultou um saldo de comissões de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 12 da base instrutória]; 26) O requerente angariou serviços referentes aos jogos época …./…., nos jogos E………. – jogos de 13/12/08 a 23/05/09, F………. e G………., de onde resultou um saldo de comissões de valor não concretamente apurado [resposta aos arts. 13 a 16 da base instrutória]; 27) O requerente desde, pelo menos, Maio de 2009, exerce actividade idêntica à da requerida, por via da sociedade que constituiu – N………. -, tendo, pelo menos por causa deste facto, cessado a colaboração com esta, rescindindo o acordo que com esta tinha [resposta aos arts. 17, 38 e 39 da base instrutória]; 28) A requerida tem dívidas à Segurança Social que em Outubro eram de cerca de €1.742.989,13, tendo celebrado um acordo prestacional para pagamento da dívida do período de 12/2000 a 5/2006, a pagar em 150 prestações, com início em Julho de 2007, tendo pago as prestações vencidas até Novembro de 2009 e apresenta débito de contribuições desde Agosto de 2009, encontrando-se em curso processo de negociação tendente à regularização de toda a dívida [resposta aos arts. 20, 58, 60, 61 e 64 a 66 da base instrutória]; 29) A requerida tem dívidas de contribuições fiscais, conforme documento de fls. 769 e 770 e o referido em N), tendo sido autorizado o pagamento em prestações quanto a estes valores, encontrando-se a requerida a cumprir as suas obrigações desde 14.12.2009 até 13.4.2010 [resposta ao art. 22 da base instrutória]; 30) No documento junto a fls. 74 a 85 não consta a existência de dívidas à Segurança Social [resposta ao art. 23 da base instrutória]; 31) A requerida contrata alguns trabalhadores a recibos verdes [resposta ao art. 24 da base instrutória]; 32) A requerida nas contas de exercício de 2008 não classificou como de cobrança duvidosa saldos de clientes, cuja antiguidade pressuporia que assim fossem classificados e efectuados os respectivos ajustamentos [resposta ao art. 25 da base instrutória]; 33) A requerida tem o património referido no activo imobilizado [resposta ao art. 26 da base instrutória]; 34) O requerente pelos presentes autos visa a insolvência da requerida e através da sociedade aludida em H) presta os mesmos serviços que a requerida [resposta ao art. 28 da base instrutória]; 35) O requerente e a requerida acordaram que o pagamento da contrapartida apenas era devido quando e se a requerida recebesse do cliente angariado o pagamento dos serviços prestados [resposta ao art. 29 da base instrutória]; 36) O montante exacto dessa contrapartida só era determinado quando concluídos os mesmos serviços em causa e após apuramento total dos encargos que para a requerida tivessem advindo da prestação do serviço, nomeadamente dos encargos fixos (designadamente remunerações de trabalhadores, seguros e demais despesas diversas ocasionadas pelo serviço) e dos encargos variáveis (designadamente remunerações de prestadores de serviços, seguros e demais despesas diversas ocasionadas pelo serviço) [resposta ao art. 30 da base instrutória]; 37) o montante dessa contrapartida era uma percentagem a incidir sobre os lucros, podendo variar entre 30 e 50%, dependendo do tipo de cliente angariado [resposta ao art. 31 da base instrutória]; 38) Após receber o pagamento do serviço em causa e apuradas as despesas, a requerida reunia-se periodicamente com o requerente a fim de determinar em concreto a contrapartida a pagar a este [resposta ao art. 33 da base instrutória]; 39) Os factos referidos no artigo anterior são e sempre foram do inteiro e perfeito conhecimento do requerente [resposta ao art. 34 da base instrutória]; 40) A requerida, em 2009, pagou ao requerente, entre Janeiro e Julho de 2009, relativamente a serviços prestados a quantia referida a fls. 133 a 145, num total de €109.190,34 [resposta ao art. 35 da base instrutória]; 41) Requerente e requerida efectuaram uma reunião e que o serviço referido à “……….” do Porto de 2009 teve para a H………. um custo total de €100.000,00, mais IVA [resposta aos arts. 36 e 37 da base instrutória]; 42) Em Maio de 2009 a requerente tinha na sua posse bens pertencentes à requerida, nomeadamente fardamento, de valor não concretamente apurado [resposta ao art. 40 da base instrutória]; 43) A requerida interpelou o requerente por escrito, através de carta registada enviada no dia 13.11.2009, solicitando-lhe o referido fardamento [resposta ao art. 41 da base instrutória]; 44) Até à data da cessação da colaboração com o requerente, nomeadamente durante 2009, a requerida prestou serviços de vigilância a diversas casas de diversão nocturnas e que cessada essa colaboração o requerente, através da N………., angariou para si, pelo menos a maior parte desses clientes [resposta aos arts. 42 e 43 da base instrutória]; 45) O requerente prestou serviços de vigilância na “……….” e utilizou o fardamento da requerida, devidamente identificado pela expressão “C………” e respectivo logótipo [resposta ao art. 44 da base instrutória]; 46) A requerida teve conhecimento que o requerente recebeu da cliente daquela – a sociedade “X………., Ldª” – a quantia de €5.722,00, a qual se destinava ao pagamento de serviços prestados pela requerida a esta sociedade [resposta aos arts. 45 e 46 da base instrutória]; 47) A requerida tem uma facturação em 2009, até 23.12.09, na ordem de cerca dos €6.500.000,00 e uma carteira entre cerca de 250 a 400 clientes [resposta aos arts. 47 e 68 da base instrutória]; 48) A requerida tem ao seu serviço cerca de 440 trabalhadores [resposta ao art. 48 da base instrutória]; 49) Dos autos não consta que a requerida[1] tenha dívidas a fornecedores vencidas, nomeadamente processos declarativos ou executivos [resposta ao art. 49 da base instrutória]; 50) A requerida mantém a sua actividade com base na sua sede, onde os sócios e o gerente se encontram, local onde se encontra instalado e em funcionamento todo o departamento administrativo e financeiro, os recursos humanos e a central de controlo e recepção de alarmes e vigilância, bem como o departamento operacional, armazém e fardamento [resposta ao art. 51 da base instrutória]; 51) Na sede da requerida trabalham cerca de 21 pessoas [resposta ao art. 52 da base instrutória]; 52) A sociedade aludida em G) destina-se essencialmente a prestar serviços de vigilância [resposta aos arts. 53 e 54 da base instrutória]; 53) O que resulta do teor dos mapas de reintegrações e amortizações da requerida (os bens imobilizados da requerida somavam em 2008 o valor de €1.428.965 e em 2009 somam o valor de €1.499.255,65 [resposta ao art. 55 da base instrutória]; 54) Nestes incluem-se diversos veículos automóveis, máquinas e equipamentos diversos [resposta ao art. 56 da base instrutória]; 55) Normalmente e salvo o referido em M), os salários dos trabalhadores são pagos atempadamente [resposta ao art. 57 da base instrutória]; 56) O teor do balanço e balancete junto a fls. 401 a 405 [resposta ao art. 59 da base instrutória]; 57) No relatório de fls. 269 a 279 o valor de mercado do imóvel referido em J) foi avaliado em €2.035.000,00 (dois milhões, trinta e cinco mil euros) [resposta ao art. 62 da base instrutória]; 58) A requerida já liquidou 45 prestações, sendo que o capital em dívida é neste momento de €311.202,20 [resposta ao art. 63 da base instrutória]; 59) O teor do que consta do balanço junto a fls. 401 e segs. e designadamente que, em Outubro de 2009, o total do activo da requerida é de €3.966.209,78 e o do passivo é de €3.798.236,00 [resposta ao art. 67 da base instrutória]; 60) O teor do que consta do balanço e balancete junto a fls. 401 a 405 [resposta ao art. 69 da base instrutória]; 61) A requerida tem em vigor contratos de prestação de serviços celebrados com os seus clientes [resposta ao art. 70 da base instrutória]; 62) A requerida é uma empresa relevante na sua região e emprega cerca de 440 trabalhadores [resposta ao art. 71 da base instrutória]. * O DIREITO1. O art. 20, nº 1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), integrado na secção I (do capítulo I do título II) intitulada “Legitimidade para apresentar o pedido e desistência”, estatui que «a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados ...» Acontece que a legitimidade que está em causa neste preceito não é a legitimidade substantiva, mas sim a legitimidade processual, “ad causam”, a qual deverá ser aferida tendo em conta o disposto no art. 26 do Cód. do Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 17 do CIRE.[2] Não deve, por isso, confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer a insolvência com a procedência ou o mérito desse pedido ou requerimento. A aferição da legitimidade de uma qualquer parte será feita em função do pedido formulado e da respectiva fundamentação, de tal forma que só ocorrerá ilegitimidade se em juízo não se encontrar o titular da relação controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Perfilhar-se entendimento diverso levará a que se confunda legitimidade e procedência. Como tal, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, na realidade, credor deste. Já a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido relaciona-se com o mérito da causa e não com a legitimidade “ad causam” para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. Consequentemente, partes legítimas no processo de insolvência não são o credor e o devedor, mas sim quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente, se obrigou. [3] Deste modo, face ao que foi alegado pelo requerente no requerimento inicial em que veio pedir a declaração de insolvência da requerida e no qual invocou ter a seu favor um crédito no montante de €281.313,49, lógico é concluir ter este legitimidade para apresentar tal pedido. A questão que se colocará a seguir – e que constitui o cerne do presente recurso e irá ser objecto da nossa atenção no ponto 2 – é a de saber se, face à factualidade dada como assente e não impugnada, o pedido formulado pelo requerente no sentido da declaração de insolvência será ou não de julgar procedente. * 2. O art. 1 do CIRE diz-nos que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.»Depois, o art. 3, nº 1 do mesmo diploma estabelece que «é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» Deverá entender-se que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. O que verdadeiramente releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.[4] O estado de insolvência não é assim imediatamente apreensível, de tal modo que para o tornar manifesto o legislador lança mão de factos que revelam esse estado e que estão descritos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20 do CIRE, sendo designados usualmente por factos-índices ou presuntivos da insolvência. São os seguintes: a) a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; c) a fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou o abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo; d) a dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e a constituição fictícia de créditos; e) a insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; f) o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218 do CIRE; g) o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns seguintes tipos; i) tributárias; ii) de contribuições e quotizações para a segurança social; iii) emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; h) sendo o devedor uma das entidades referidas no nº 2 do art. 3, a manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço efectuado, ou o atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. No presente caso está em causa a verificação tão só dos factos-índices referenciados nas alíneas b), d), g) e h), sendo certo que, face à redacção da parte final do nº 1 do art. 20 do CIRE, a lei se basta com a verificação apenas de um desses factos. O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência. Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Isto é, caber-lhe-à ilidir a presunção emergente do facto-índice, solução que, de resto, resulta do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 30 do CIRE.[5] O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência.[6] Neste contexto, poder-se-à afirmar que ao requerente cabe-lhe demonstrar um qualquer dos factos-índices enumerados no nº 1 do art. 20 do CIRE e a aqui requerida poderá fundar a sua oposição, alternativa ou conjugadamente, na não verificação do facto-índice em que o pedido se baseia ou na inexistência da situação de insolvência.[7] [8] Regressando agora ao caso concreto, dir-se-à, em primeiro lugar, que o requerente provou ser credor da requerida por saldos de comissões, relativos a serviços angariados e prestados na D……… em 2008 e 2009, em portarias nos anos de 2008 e 2009, em jogos de futebol nos estádios do E………, do F………. e do G………. nas épocas de …./.. e …./.. e na Y………., sendo esses créditos em valores não concretamente apurados. Já quanto à eventual verificação dos factos-índices decorre da factualidade dada como assente o seguinte: - a requerida celebrou em 27 de Abril de 2006 o contrato denominado de locação financeira com o “P………., SA”, referente aos bens aí referidos e nos termos aí acordados (doc. de fls. 259 a 268) – nº 10; - a requerida tem contratos de crédito celebrados com instituições financeiras para aquisição de variado tipo de bens (património social) e para financiamento da sua actividade, juntos por cópias de fls. 282 a 357 – nº 11; - nos termos dos documentos de fls. 376 a 390, a requerida no dia 12 de Junho de 2007 foi autorizada pelo Instituto de Segurança Social, IP, a liquidar a dívida existente em 150 prestações mensais e sucessivas – nº 12; - a requerida no âmbito das acções referidas a fls. 358 a 374 celebrou com Q………., S………, T………., U……… e V………. as transacções aí mencionadas – nº 13; - a requerida deve, pelo menos, à Fazenda Nacional a quantia de €907.414,32, conforme consta da certidão de fls. 394 a 400, de 28.12.2009, onde se consigna o seguinte « (...) o valor da dívida com suspensão legal por ter sido prestada garantia idónea, ascende a €683.911,53 e para o processo 0094200901049712 existe um crédito fiscal a aguardar aplicação, suficiente para integral pagamento do mesmo» - nº 14; - a requerida tem dívidas à Segurança Social que em Outubro eram de cerca de €1.742.989,13, tendo celebrado um acordo prestacional para pagamento da dívida do período de 12/2000 a 5/2006, a pagar em 150 prestações, com início em Julho de 2007, tendo pago as prestações vencidas até Novembro de 2009 e apresenta débito de contribuições desde Agosto de 2009, encontrando-se em curso processo de negociação tendente à regularização de toda a dívida – nº 28; - a requerida tem dívidas de contribuições fiscais, conforme documento de fls. 769 e 770, tendo sido autorizado o pagamento em prestações quanto a estes valores, encontrando-se a requerida a cumprir as suas obrigações desde 14.12.2009 até 13.4.2010 – nº 29; - no documento junto a fls. 74 a 85 não consta a existência de dívidas à Segurança Social – nº 30; - a requerida contrata alguns trabalhadores a recibos verdes – nº 31; - a requerida nas contas de exercício de 2008 não classificou como de cobrança duvidosa saldos de clientes, cuja antiguidade pressuporia que assim fossem classificados e efectuados os respectivos ajustamentos – nº 32; - a requerida tem o património referido no activo imobilizado – nº 33; - a requerida tem uma facturação em 2009, até 23.12.09, na ordem de cerca dos €6.500.000,00 e uma carteira entre cerca de 250 a 400 clientes – nº 47; - a requerida tem ao seu serviço cerca de 440 trabalhadores – nº 48; - dos autos não consta que a requerida tenha dívidas a fornecedores vencidas, nomeadamente processos declarativos ou executivos – nº 49; - a requerida mantém a sua actividade com base na sua sede, onde os sócios e o gerente se encontram, local onde se encontra instalado e em funcionamento todo o departamento administrativo e financeiro, os recursos humanos e a central de controlo e recepção de alarmes e vigilância, bem como o departamento operacional, armazém e fardamento – nº 50; - na sede da requerida trabalham cerca de 21 pessoas – nº 51; - os bens imobilizados da requerida somavam em 2008 o valor de €1.428.965 e em 2009 somam o valor de €1.499.255,65, neles se incluindo veículos automóveis, máquinas e equipamentos diversos – nºs 53 e 54; - os salários dos trabalhadores são pagos atempadamente – nº 55; - o valor de mercado do imóvel a que se reporta o contrato mencionado no nº 10 foi avaliado em €2.035.000,00 – nº 57; - a requerida já liquidou, relativamente a esse contrato, 45 prestações, sendo que o capital em dívida é neste momento de €311.202,20 – nº 58; - do que consta do balanço junto a fls. 401 e segs. resulta que, em Outubro de 2009, o total do activo da requerida é de €3.966.209,78 e o do passivo é de €3.798.236,00 – nº 59; - a requerida tem em vigor contratos de prestação de serviços celebrados com os seus clientes – nº 61; - a requerida é uma empresa relevante na sua região e emprega cerca de 440 trabalhadores - nº 62. Ora, da análise de toda esta factualidade, resulta que a requerida tem dívidas à Segurança Social no valor de €1.742.989,13 e à Fazenda Nacional no valor de €907.414,32. No que tange à Segurança Social, a requerida celebrou um acordo prestacional para pagamento da dívida do período de 12/2000 a 5/2006 em 150 prestações, com início em Julho de 2007, tendo pago as prestações vencidas até Novembro de 2009 e apresentando débito de contribuições desde Agosto de 2009 (nº 28). Como a acção com vista à declaração de insolvência da requerida deu entrada no tribunal em 14.12.2009, lógico é concluir que nos seis meses anteriores apontados na al. g) do nº 1 do art. 20 não se verificava a situação aí prevista de incumprimento generalizado das contribuições devidas à Segurança Social, o que desde logo impede a verificação deste facto-índice. Aliás, sobre esta questão escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[9] que «o incumprimento das obrigações tipificadas na alínea g) só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de seis meses anteriores à introdução em juízo». Por outro lado, não se pode deixar de assinalar que entre a requerida e o Instituto de Segurança Social se encontra em curso um processo de negociação tendente à regularização de toda a dívida (nº 28) Quanto à Fazenda Nacional, o que decorre da matéria fáctica dada como assente é que do montante global em dívida €683.911,53 estão suspensos por ter sido prestada garantia idónea do seu pagamento (nº 14). Para além deste aspecto, provou-se ainda que a Fazenda Nacional autorizou o pagamento em prestações das dívidas de contribuições fiscais relativas a 2009 e anos anteriores, estando a requerida a cumprir pontualmente as obrigações vencidas após tal autorização (nº 29). Prosseguindo, referir-se-à também que o requerente não logrou provar que a requerida tivesse dívidas a fornecedores, a trabalhadores e a entidades bancárias. Há, assim, que concluir, no presente caso, pela não verificação dos factos-índices a que se referem as alíneas b) e g) do nº 1 do art. 20 do CIRE. Sucede que, face ao que consta da factualidade dada como assente, igualmente se terá de concluir que não se verificam os demais factos-índices que são mencionados pelo requerente nas suas alegações de recurso [alíneas d) e h)]. No que toca ao da alínea d) – dissipação de bens -, o requerente vem sustentar que ocorreram levantamentos feitos pelos sócios, em proveito próprio, nos montantes de €302.365,26 em 2008 e de €660.223,50 em 2009. Porém, tal não resulta da matéria fáctica que foi dada como provada e tanto basta para se não haver por verificado aquele facto-índice. Quanto à alínea h) – superioridade do passivo sobre o activo – o que consta do balanço junto a fls. 401 e segs. é que, em Outubro de 2009, o total do activo da requerida é de €3.966.209,78 e o do passivo é de €3.798.236,00, pelo que existe uma diferença positiva de €167.973,78 (nº 59). Ora, sendo estes os números a que nos teremos de ater, porque decorrentes da factualidade provada – e não àqueles que o requerente aponta nas suas alegações de recurso -, logo terá de se considerar como não verificado também este facto-índice. E, para além de tudo o que se vem explanando, é ainda de destacar ter-se provado que a requerida é uma empresa relevante na sua região e emprega cerca de 440 trabalhadores (nº 62), mantém a sua actividade com base na sua sede, onde os sócios e o gerente se encontram e trabalham 21 pessoas, sede na qual se acha instalado e em funcionamento todo o departamento administrativo e financeiro, os recursos humanos e a central de controlo e recepção de alarmes e vigilância, bem como o departamento operacional, armazém e fardamento (nºs 50 e 51). Neste contexto factual, o que se constata é que, de acordo com o que se tem vindo a expor e em plena consonância com a sentença recorrida, não ficou demonstrada a verificação de qualquer um dos factos-índices previstos no nº 1 do art. 20 do CIRE, tal como indemonstrado ficou que a requerida se encontrasse numa situação de penúria generalizada. Não há, por isso, que decretar a insolvência da requerida. Como tal, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença proferida pelo tribunal “a quo”. * Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil)- A legitimidade que está em causa no art. 20 do CIRE não é a legitimidade substantiva, mas sim a legitimidade processual, “ad causam”, a qual deverá ser aferida tendo em conta o disposto no art. 26 do Cód. do Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art. 17 do CIRE; - O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objectivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas; - Caberá então ao devedor ilidir a presunção emergente do facto-índice, trazendo ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir; - No que toca ao facto-índice da alínea g) do nº 1 do art. 20 do CIRE o incumprimento das obrigações aí tipificadas (tributárias; contribuições à segurança social; emergentes de contrato de trabalho; etc) só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de seis meses anterior à introdução em juízo. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerente B………., confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Porto, 14.9.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes _______________________ [1] Corrige-se aqui um manifesto lapso cometido na sentença recorrida, onde se escreveu “requerente” quando se devia ter escrito “requerida”. [2] No art. 26 do Cód. do Proc. Civil preceitua-se o seguinte: «1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. 2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.» [3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 26.1.2010, Relator: Desembargador Henrique Antunes, proc. nº 97/09.8 TYVNG.P1. [4] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE anotado”, vol. I, págs. 70/1. [5] É a seguinte a redacção destes preceitos: «Nº 3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Nº 4: Cabe ao devedor provara a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no nº 3 do art. 3.» [6] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 133. [7] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 169/160. [8] Sobre a questão que se vem apreciando cfr. também os Acórdãos da Relação do Porto de 26.10.2006, Relator: Desembargador Amaral Ferreira, p. 0634582 e de 4.10.2007, Relator: Desembargador Ataíde das Neves, p. 0733360, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [9] Ob. cit., pág. 138. |