Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ANCORAGEM COLOCADA EM PRÉDIO ALHEIO ABUSO DE DIREITO | ||
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Nº do Documento: | RP20110607355/06.5TBBGR.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Tendo os autores introduzido as ancoragens no interior do imóvel dos réus sem autorização destes, o exercício, pelos réus-reconvintes, do direito de exigirem a retirada daquelas ancoragens se e quando — mas só se e quando - quiserem fazer obras no local onde elas se encontram actualmente, no interior do seu prédio, do qual são donos/proprietários de pleno direito, não poderá ser abusivo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 355/06.3TBBGC.P1 – 2ª S. (apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ramos Lopes Des. Henrique Araújo * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B… e mulher C… instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra D… e marido E…, todos residentes na …, em Bragança, alegando, em síntese, que: ● são donos do lote de terreno que identificam no art. 1º da p. i., no qual estão a construir uma casa de habitação; ● os réus são donos de um lote contíguo (que também identificam), no qual têm implantada a sua casa; ● imediatamente antes de começarem a construir a sua casa, constataram (eles, autores) que corria água a céu aberto, com origem numa caixa de saneamento fissurada, do lote dos réus para o seu; ● apesar de sucessivas interpelações, os demandados não reparam a caixa nem a deixam reparar; ● aquele corrimento de água implicou, para os demandantes, a necessidade de procederem a trabalhos a mais, designadamente, a construção de uma parede dupla com caleira e sistema de drenagem, para poderem acabar a construção da sua casa, no que gastaram 4.000,00€; ● tais obras determinaram, ainda, uma diminuição da área útil da sua casa em cerca de 15,60 m2, o que corresponde a um preço de 10.920,00€. Concluíram pedindo a condenação dos réus a: a) repararem a caixa de saneamento privada existente no quintal da sua residência, implantada no lote 8, do …, sito nas …, …, Bragança; b) pagarem-lhes a quantia de 14.920,00€ a título de indemnização pelos danos sofridos; c) caso os réus se recusem a proceder à efectiva reparação, nos 10 dias úteis posteriores à sua citação, e esgotado esse prazo razoável, em sanção pecuniária compulsória, no montante de 50,00€ por cada dia de atraso. Os réus, devidamente citados, contestaram a acção e deduziram reconvenção e incidente de intervenção principal provocada. No primeiro caso, além de terem invocado a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, contrariaram a versão apresentada pelos autores, particularmente o alegado corrimento de águas proveniente do seu prédio, acrescentando, porém, que se esse corrimento acontece isso deve-se apenas ao aparecimento de fissuras na caixa de saneamento do seu prédio que foram causadas pelas obras levadas a cabo pelos autores, mais concretamente pela introdução no subsolo do imóvel dos contestantes, sem a sua autorização, de cinco ancoragens para estabilização da parede de contenção da casa daqueles. No segundo caso, alegaram que em consequência das ditas obras realizadas pelos autores e das vibrações e trepidações causadas aquando da execução das ancoragens, toda a sua casa ficou com extensas e profundas fissuras e estaladelas e cuja reparação importará em 7.277,55€, sendo, ainda, previsíveis outros danos que advirão dessa reparação, tais como a necessidade de saírem de casa enquanto esses trabalhos decorrerem, a necessidade de removerem as ancoragens caso queiram utilizar o referido subsolo, construindo, por ex., subcaves. Mais referiram que os autores construíram na casa deles uma varanda que deita directamente para o prédio dos réus-reconvintes sem estar provida de parapeito de 1,5m de altura, permitindo, assim, a devassa deste. No terceiro, alegaram factualidade com vista à sustentação da intervenção principal provocada de F… e mulher G…. Terminaram pugnando: 1. Pela procedência da excepção da sua ilegitimidade passiva, com as legais consequências. 2. Em todo o caso, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. 3. Pela admissão da intervenção principal provocada. 4. Pela procedência da reconvenção, com a consequente condenação dos autores-reconvindos e/ou dos intervenientes/chamados, a: a) pagarem aos reconvintes a quantia de 7.277,55€ a título de indemnização pelos danos já detectáveis causadas na sua moradia, a que deverá ainda acrescer o valor necessário à reparação dos danos que eventualmente vierem a manifestar-se, ou a agravar-se, que importem um aumento do valor necessário à sua reparação, sendo este a liquidar em sede de execução de sentença; b) ou, caso assim não se entenda, a procederem à integral reparação dos invocados danos, no prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, desde já se entendendo como razoável e adequado o prazo de 30 dias para o efeito; c) a indemnizarem os reconvintes pelos danos patrimoniais e morais que venham a sofrer em consequência da desocupação da sua moradia e consequente realojamento, pelo período necessário à realização das obras de reparação, a liquidar em execução de sentença; d) a pagarem aos reconvintes o valor que estes vierem a ter que despender com o corte e remoção das ancoragens introduzidas no subsolo do seu prédio, a liquidar em execução de sentença; e) ou então, caso assim não se entenda, a procederem à retirada dessas ancoragens, logo que para tal sejam interpelados pelos reconvintes; f) a indemnizarem os reconvintes pelos danos morais sofridos, relegando-se a liquidação do seu exacto montante para execução de sentença; g) em caso de incumprimento do referido nas als. b) e e), a pagarem aos reconvintes uma sanção pecuniária compulsória, fixada diariamente, e aumentando por cada mês de incumprimento, e cujo montante diário inicial, não deve ser inferior a 75,00€, com as legais consequências. 5. Ainda pela condenação dos autores-reconvindos a: a) dentro do prazo que vier a ser fixado pelo Tribunal, levantarem na varanda virada a norte, que deita directamente para o prédio dos réus, um parapeito com altura não inferior a 1,5 m, de forma idónea a impedir a devassa do prédio destes; b) em caso de incumprimento do referido na alínea anterior, a pagarem aos reconvintes uma sanção pecuniária compulsória, fixada diariamente, e aumentando por cada mês de incumprimento, e cujo montante diário inicial não deve ser inferior a 75,00€, com as legais consequências. Os autores replicaram à excepção dilatória da ilegitimidade e à reconvenção deduzidas pelos réus-reconvintes, defendendo a respectiva improcedência. Opuseram-se, ainda, ao deferimento do incidente de intervenção de terceiros apresentado pelos réus, invocaram a excepção de litispendência, face à pendência de uma acção (que identificam) no TAF de Mirandela, e deduziram incidente de intervenção principal provocada da Câmara Municipal …, da sociedade H…, Lda. e da sociedade I…, Lda.. Houve tréplica. Por despacho, foram indeferidos os suscitados incidentes de intervenção de terceiros. Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que admitiu a dedução da reconvenção apenas relativamente ao pedido formulado sob o nº 4 (não a admitindo quanto ao nº 5) e julgou improcedentes a excepção dilatória de ilegitimidade e a excepção dilatória de litispendência. Foram, ainda, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi, por despacho, dada resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes. Seguiu-se a prolação da sentença cuja parte decisória é a seguinte: “1. Julgo a presente acção totalmente improcedente, pelo que absolvo os RR. do pedido. 2. Julgo a presente reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Condeno os reconvindos a pagarem aos reconvintes a quantia de 7.260,00€ (sete mil duzentos e sessenta euros); b) Condeno os reconvindos a procederem à retirada das ancoragens introduzidas no subsolo do prédio dos reconvintes, quando para tal forem interpelados por estes; c) Condeno os reconvindos a pagarem aos reconvintes uma indemnização, pelos danos não patrimoniais referidos em 42) e 43) dos factos provados, relegando-se para ulterior liquidação o apuramento do seu montante; d) Absolvo os reconvindos do demais pedido. Custas da acção pelos AA.. Custas da reconvenção, na parte líquida, por reconvintes e reconvindos na proporção do decaimento; na parte ilíquida, em partes iguais, provisoriamente, ficando o acerto final dependente da liquidação posterior em sede de incidente. (…)”. Inconformados com o sentenciado, interpuseram os autores o recurso de apelação ora em apreço, cuja motivação culminaram com as seguintes conclusões: “1. Da audiência de julgamento, resultou provado, mercê do depoimento de todas as testemunhas: 1.1. Que a causa do aparecimento das águas estava no mau estado da caixa de saneamento situada na cave do prédio dos Réus; 1.2. Que tal mau estado já existia antes do inicio das obras; 1.3. Que já havia fuga de água dessa caixa antes do início das obras; 1.4. Que os Autores preocuparam-se em alertar os Réus para a necessidade de repararem a caixa; 1.5. Que não obstante os Autores, por questões de boa vizinhança, se prontificarem a tal, os Réus opuseram-se; 1.6. Que pelo menos duas pessoas, antes do início das obras, viram e identificaram a existência de água vinda dessa caixa; 1.7. Que o próprio Réu marido, consciente dessa situação, tentou reparar essa caixa; 1.8. Que a resposta à matéria dos números 1, 2 e 3 da base instrutória só pode ser a de provada; 1.9. Que do depoimento das testemunhas, não podia ser dada como provada a matéria dos números 15 e 29 da base instrutória; 2. Do depoimento de todas as testemunhas inquiridas sobre a existência de fissuras na casa dos Réus, deveria ter sido dada como não provada a matéria dos números 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 29º, 30º, 31º, 33º, 36º, 37º, 40º, 41º, 42°, 43°, 44°, 51º, 52°, 53° e 54° da base instrutória. 2.1. Ao não decidir-se assim, verifica-se erro na apreciação da prova; 2.2. Dada a profundidade a que se encontram as ancoragens, mercê da matéria dada como provada na resposta ao n° 12° da base instrutória, a douta decisão viola o disposto no nº 2 do artigo 1344° do Código Civil; 2.3. A condenação dos recorridos a procederem à retirada das ancoragens introduzidas no subsolo do prédio dos reconvintes, quando para tal forem interpelados por estes, está em contradição com a matéria dada como provada do nº 41° da base instrutória; 2.4. A douta decisão, quanto a esta matéria, viola o disposto no nº 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil; 3. Resulta da matéria tida como provada no nº 14° da base instrutória, que os Réus, se vierem a utilizar o subsolo da sua casa, terão de remover as ancoragens, sendo possível que tal lhes acarrete encargos adicionais; 3.1. Destes factos dados como provados não pode concluir-se, como se conclui na douta decisão: "condeno os reconvindos a procederem à retirada das ancoragens introduzidas no subsolo do prédio dos reconvintes, quando para tal forem interpeladas por estes"; 3.2. Com esta decisão está-se a permitir, se não a instigar, à actuação caprichosa dos Réus; 3.3. O proprietário não pode proibir actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm lugar, não haja interesse em "impedir", como é o caso; 4. A douta decisão viola o disposto no n° 2 do artigo 1344° do Código Civil; 4.1. Na douta decisão sobre esta matéria, o douto julgador não tomou em consideração a matéria dada como provada, violando o disposto no n° 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil; 5. Ficou provado, pelo depoimento das testemunhas, que a causa do aparecimento das águas residia no mau estado da caixa de saneamento existente na cave do prédio dos Réus, já antes do início das obras; 5.1. Tal resulta da prova das testemunhas, da confissão do próprio Réu marido e do filho, isto é, que a água vinha da referida caixa; 5.2. De que os Réus são responsáveis e culpados, por omissão sua; 5.3. O que foi causal de danos, nomeadamente os dados como provados pela resposta dada aos números 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 11 ° da base instrutória; 5.4. A douta decisão deve ser alterada, condenando-se os Réus a pagar aos Autores a indemnização peticionada; 6. A douta sentença não expressa, antes omite, o poder/dever do douto julgador de realizar diligências evidentes e necessárias ao apuramento da verdade, violando o disposto no artigo 265° do Código de Processo Civil; 7. A douta sentença condenou os Autores em pedido superior ao peticionado pelos reconvintes; 8. A douta decisão violou o disposto no nº 2 do artigo 1344º do Código Civil, o nº 3 do artigo 659° do Código de Processo Civil, o artigo 158º do mesmo diploma, o nº 1, alíneas b), c) e e) do artigo 668° do Código de Processo Civil, os artigos 690°, 712° e 661º do mesmo diploma e, ainda, o artigo 265º do Código de Processo Civil. Por estes fundamentos, (…), pretendem os Autores que seja dado provimento à sua apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e, conseguintemente: a) Declarar-se procedente o pedido dos Autores; b) Declarar-se improcedente o pedido dos reconvintes. Ou, caso assim não seja entendido, deve a douta sentença ser declarada nula”. Os réus contra-alegaram em defesa da confirmação da sentença recorrida. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante, que fixam o «thema decidendum» deste recurso - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do C.Proc.Civ. (na redacção aqui aplicada, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido instaurados antes de 01/01/2008) -, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber: ● Se há que alterar a matéria de facto impugnada pelos apelantes: ● Se o pedido formulado na petição inicial deve proceder; ● Se o decidido quanto ao pedido reconvencional deve ser alterado/revogado e se a sentença é nula. * * * III. Factos provados:Na sentença foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são donos do lote 7 do …, sito nas …, freguesia …, Concelho de Bragança, no qual têm implantada, em fase de construção, uma casa de habitação, lote esse descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 0137/120685 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 3827 (al. A da matéria assente). 2. Os RR. são donos do lote nº 8, sito nas …, freguesia …, Concelho de Bragança, contíguo ao lote 7 referido na al. anterior, no qual têm implantada uma casa de habitação, lote esse descrito na competente conservatória do registo predial sob o nº 1334/191090 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 3164 (al. B). 3. Entre Junho e Agosto de 2004, no decurso das obras de construção da casa dos AA., sem qualquer autorização dos RR., foram introduzidas no subsolo do identificado prédio, cinco ancoragens paralelas, afastadas entre si horizontalmente cerca de 2,50 m, destinadas a conferir estabilidade aos muros de contenção periférica da moradia em construção (al. C). 4. Assim que detectou o surgimento dos invocados danos, logo o R. marido reclamou, tanto junto do A. marido como junto do filho deste, F…, pessoa que o R. julgava ser o proprietário da dita casa, por ser o titular do alvará de construção (al. D). 5. Fazendo-o verbalmente, bem como, posteriormente, por escrito, exigindo a sua pronta reparação (al. E). 6. Para além de ter reclamado junto daqueles, também o R. expôs a situação à Câmara Municipal … (al. F). 7. Os trabalhos de ancoragem tinham sido executados por uma empresa denominada "H…", referindo o A. marido que ele e o seu filho F… iriam contactar os mesmos para proceder às reparações devidas (al. G). 8. Nem nenhum engenheiro da firma "H…", nem esta empresa, nem os AA., ou o filho destes, F…, levaram a cabo as reparações (al. H). 9. Quando se iniciaram as obras no lote 7, os proprietários deste eram o filho dos AA., F…, e esposa, em nome de quem se encontrava titulado o respectivo licenciamento camarário (al. I). 10. Por escritura pública outorgada no cartório notarial de Bragança em 20/8/2004, e aí exarada de fls. 2 a fls. 2 v., do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 89-F, o F… e esposa transmitiram aos AA. o lote 7, com a respectiva construção inacabada (al. J). 11. Corre trâmites no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, à qual foi atribuído o nº de processo 28/05.4BEMDL, na qual os RR. demandam o Município de …, e sendo na mesma os AA. contra-interessados (al. L). 12. Os AA. "justaram" a construção da vivenda em causa, correspondente ao Lote 7 da …, em Bragança, tendo assumido todas e quaisquer consequências da sua construção (al. M). 13. Ocorreram infiltrações/corrimentos de água ao longo da parede em betão armado contígua à casa dos RR., provenientes da caixa de saneamento existente na cave da casa dos RR. e causadas pelo referido em 29 (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 14. Tais infiltrações/corrimentos obrigaram a trabalhos suplementares na parede em betão contígua à casa dos RR. (qto. 5º). 15. Tais trabalhos consistiram na realização de um sistema de drenagem, na parede em betão, com colocação de tubos de condução das águas e de caleira de escoamento e construção de parede dupla com tijolo de 11 cms (qts. 6º a 9º). 16. Tal importou em quantia não concretamente apurada (qto. 10º). 17. A realização de tais trabalhos importou uma diminuição em 11,25 m2 da área útil de um dos sub-pisos do prédio dos AA. (qto. 11º). 18. As ancoragens referidas em C) (ora em 3) consistiram na abertura de 5 furos, com um diâmetro de 15 cms, cada, preenchidos com armadura em aço e cheios de calda de cimento, que se iniciam a cerca de 4,5 m de profundidade, tendo como base o pavimento da cave, e se prolongam pelo terreno dos RR. adentro, numa extensão de cerca de 2,1 m e numa profundidade de 7 m a partir do topo dos furos (qto. 12º). 19. A execução dos trabalhos necessários à escavação das fundações e às ancoragens foi levada a cabo por máquinas, que produziram fortes vibrações e trepidações, que abalaram a casa dos RR. (qts. 13º e 14º). 20. Um engenheiro da "H…", empresa que realizou as ancoragens, deslocou-se a casa dos RR., tendo aí constatado a existência de fissuras, inclusive na caixa de saneamento, e prometido voltar, no prazo de 1 mês, para resolver a situação (qts. 15º, 16º e 54º). 21. Existiam fissuras na caixa e um alargamento das juntas de ligação entre os tubos e paredes da caixa (qto. 17º). 22. O R tentou efectuar a sua reparação (qto. 18º). 23. A caixa de saneamento encontra-se no interior da cave dos RR. (qto. 19º). 24. A execução dos trabalhos constantes de 13º e 14º (ora nº 19) causou a abertura de múltiplas fissuras em diversos pontos do interior e do exterior desta (qto. 20º). 25. Causou pequenas fissuras no exterior da casa, no encosto do rústico com a parede areada junto à 1ª janela virada a sul e mais próxima à parede que separa as duas casas, e múltiplas pequenas fissuras no painel areado existente por debaixo da mesma janela (qto. 21º). 26. Causou fissuras da ordem dos 5 mm de abertura na parede revestida a rústico (qto. 22º). 27. Causou fissuras na ordem de 5 mm de abertura no encosto do chão de granito exterior à cave, parte sul, na junta com as pedras e sensivelmente a meio desse chão (qto. 23º). 28. Causou uma fissura, com cerca de 1 mm de abertura, na parede exterior a nascente ao nível do r/c (qto. 25º). 29. Causou, ao nível da cave, uma grande fissura longitudinal vertical no painel da base da 2ª janela, contada após a entrada, prolongando-se pelo chão de cimento até à caixa de saneamento, tendo ainda provocado o alargamento das juntas entre os respectivos tubos e parede da caixa, com o esclarecimento de ter ainda provocado fissuras no interior da caixa junto à tampa e ao tubo de descarga (qto. 29º). 30. Causou uma fissura, com cerca de 5 mm de abertura, na junta entre a parede e o chão de cimento no painel da base da parede virada a poente (qto. 30º). 31. Causou duas fissuras, uma na horizontal e outra na vertical, que chega a atingir cerca de 3 mm (qto. 31º). 32. Causou, ao nível do r/c e 1º andar, a quebra de 3 mosaicos no pavimento da varanda, de 5 mosaicos no pavimento da entrada para a lavandaria e de 6 mosaicos no pavimento da saleta (qto. 33º). 33. Causou múltiplas fissuras em todas as paredes da sala de jantar, sobretudo na virada a poente, bem como no tecto e junto à ombreira esquerda da janela mais pequena, sendo que duas das fissuras nas paredes, uma horizontal e outra vertical, possuem aberturas de 0,5 mm (qto. 36º). 34. Causou no 1º andar múltiplas fissuras no tecto da casa de banho comum (qto. 37º). 35. Causou fissuras generalizadas às paredes e tectos do quarto virado a norte/nascente e do quarto virado a norte/poente, sendo que neste último há duas fissuras mais pronunciadas (qto. 40º). 36. Causou múltiplas fissuras nas paredes da varanda com marquise virada a norte, sendo que duas das fissuras, situadas nas ombreiras da porta que comunica com a marquise, possuem cerca de 2 mm de abertura (qto. 41º). 37. É possível que tais fissuras e quebras se venham a agravar com o decurso do tempo (qto. 42º). 38. Antes da execução dos trabalhos por parte dos AA., a casa dos RR. estava em bom estado de conservação e havia sido pintada uns anos atrás (qto. 43º). 39. Para reparar as fissuras e quebras, será necessário despender cerca de 6.000,00€ mais IVA (qto. 44º). 40. As ancoragens referidas na al. C) dos factos assentes (nº 3 supra) invadiram em cinco distintos pontos o subsolo do prédio dos RR. (qto. 47º). 41. Os RR., se vierem a utilizar o subsolo da sua casa, terão de remover as ancoragens, sendo possível que tal lhes acarrete encargos adicionais (qto. 50º). 42. Os RR. ficaram desgostosos e ansiosos por verem a sua casa com as referidas fissuras e quebras (qts. 51º e 52º). 43. Tal ficou agravado com a falta de reparação por parte dos AA. (qto. 53º). 44. A construção da casa dos AA. foi licenciada (qto. 56º). * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II:1. Se há que alterar a matéria de facto impugnada pelos apelantes. 1.1. Os apelantes dedicam parte substancial das suas doutas alegações à impugnação de alguns dos factos dados como provados na 1ª instância (põem em causa as respostas a 27 quesitos da base instrutória, embora enquadrando-as em dois grandes grupos de questões), pretendendo que este Tribunal da Relação reaprecie essa materialidade, analisando os meios de prova que especifica (não tanto nas conclusões que são até demasiado parcas neste segmento) e que, em seu entender, não foram correctamente valorados pelo Tribunal «a quo». Mostram-se suficientemente cumpridos – considerando, em conjunto, o corpo da motivação e as conclusões (mais até aquele que estas, já que, como acabámos de dizer estas são algo exíguas) - os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 e pelo nº 2 do art. 690º-A do CPC (na dita redacção aqui aplicável), pois vêm indicados os concretos factos que consideram incorrectamente julgados e querem ver reapreciados, referem os concretos meios de prova em que assentam a sua discordância com o que foi decidido e fundamentam a sua dissensão descrevendo sucintamente os relatos das testemunhas e os demais meios de prova em que se apoiam. Só não cumpriram o prescrito na parte final daquele nº 2, mas daí não lhes advém qualquer consequência já que nas actas da audiência de julgamento também não foram assinalados os tempos de duração dos depoimentos, nem indicados os momentos temporais, com referência ao CD, em que os mesmos tiveram o seu início e o seu termo. Antes de procedermos à reapreciação da prova, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. Quanto aos concretos poderes de reapreciação da prova nesta 2ª instância, particularmente quando está em questão a reapreciação da prova gravada (em sistema vídeo ou áudio), dominou, até há pouco tempo, uma orientação restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, reduzindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis [neste sentido, cfr., i. a., os Acs. desta Relação do Porto de 10/07/2006, proc. 0653629, de 29/05/2006, proc. 0650899, de 04/04/2005, proc. 0446934, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj]. Mais recentemente formou-se uma concepção mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2008, pgs. 279 a 286 e in Reforma dos Recursos em Processo Civil, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684, de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1 e de 01/06/2010, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é esta segunda orientação que deve ser seguida, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações atrás referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento. 1.2. Passemos então à reapreciação da matéria de facto impugnada tendo em conta a sua divisão em duas questões – tal como os apelantes as apresentam -, consistindo uma em saber se “à data do início das obras de construção da casa de habitação dos autores já existia corrimento de águas para o seu lote, provenientes do prédio dos réus” e a outra em indagar se “as fissuras que os réus dizem existir na sua habitação são consequência dos trabalhos necessários às escavações das fundações e dos relativos às ancoragens”. Procedemos à audição dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em julgamento (gravados no CD junto à contracapa do 3º volume dos autos), os quais disseram o seguinte: ● J… (arrolada pelos autores; foi quem iniciou os trabalhos de construção da casa destes e andou lá até à sua conclusão) disse o seguinte acerca dos dois pontos em questão: Quando a construção começou, em Junho, surgia água do solo do lote que ficava empapada (formava uma poça) a cerca de 3-4 metros do limite do lote dos autores com o dos réus; constatou que essa água corria do prédio dos réus; foram a casa dos réus e viram que era um tudo de uma caixa existente na cave (banca de louça) que estava fora do sítio; apesar dos réus, inicialmente, se terem comprometido a reparar o tubo, depois acabou por não fazer nada e a água continuou a correr para o lote dos autores; por isso estes tiveram que construir um muro em betão para evitar que as águas corressem para a casa que iam construir; quando foi ver o terreno dos autores para fazer o orçamento da empreitada da casa destes viu que havia água a correr no lote dos autores; quando foi a casa dos réus só notou algumas pequenas fissuras no interior da habitação, cuja reparação importaria em não mais de 500,00€; a água corria de uma caixa que havia na cave da casa dos réus; só foi à cave da casa dos réus; as fissuras que viu foram só nessa cave, não foi a nenhuma outra parte da casa dos demandados; as escoras que foram colocadas não impedem obras de ampliação na casa dos réus; confrontado com a fotografia junta a fls. 39 disse que a água corria pela zona aberta junto à ancoragem que é visível na foto; quando chegou à obra já uma outra empresa tinha feito a terraplanagem do terreno dos autores (houve cortes de pedra e utilização de martelos pneumáticos); admitiu a certa altura do depoimento que a trepidação com máquinas que foram utilizadas na terraplanagem do terreno dos autores poderiam ter causado algumas das fissuras que viu na cava da casa dos réus. ● K… (arrolada pelos autores; fez a 1ª parte da obra destes, até a casa estar em esqueleto, tendo colocado a tubagem no «grosso» da casa) declarou: antes do início da obra, incluindo a própria terraplanagem, viu que havia água empoçada no terreno dos autores; uns dias depois do início da construção da casa dos autores foram a casa dos réus e viram que havia uma caixa de saneamento fissurada no quintal da casa dos réus, não viu nenhuma caixa de saneamento na cave da casa dos réus; quis reparar essa caixa por conta dos autores, mas o réu não deixou; por causa disso, os autores tiveram que fazer uma 2ª parede para evitar que essa água fosse para a casa dos autores; os autores canalizaram a água do corrimento para o saneamento geral do seu prédio; não sabe se a casa dos réus apresentava e/ou apresenta fissuras, nem, a existirem, se resultaram dos trabalhos que foram executados no prédio dos autores; por causa daquela 2ª parede, a casa dos autores ficou com uma área mais pequena; ainda há águas que pingam no compartimento das máquinas da casa dos autores; quando foram a casa dos réus o desaterro no terreno dos autores já estava feito, mas ainda não havia nenhuma parede da casa dos autores levantada; a água não corria pela parede da casa dos réus, mas numa zona onde não havia parede nenhuma. ● L… (arrolada pelos autores; fez um orçamento para a construção da casa destes, mas não ficou com a obra) referiu: foi um dos escolhidos pelos autores para fazer um orçamento para a construção da casa dos autores; foi ao terreno destes para aquele efeito e viu que nascia água no terreno que provinha da casa dos réus; a água corria pela parede da casa destes e formava um «charquito» junto dessa parede; mais tarde também foi com a testemunha anterior a casa dos réus por causa de uma caixa de saneamento que tinha uma fissuras, caixa essa que aquela testemunha lhe disse que se situava na cave da casa daqueles. ● S… (arrolada pelos autores; fez os acabamentos na casa destes, excepto a pintura) disse: nada saber de fissuras na casa dos réus e nada disse acerca de quaisquer corrimentos de águas. ● T… (arrolada pelos autores; engenheiro que fez o projecto da casa destes) declarou: só depois dos muros estarem feitos (foi outra empresa – a «H…» - que projectou e fez esses muros) é que viu escorrências de água proveniente da parede da casa dos réus; antes não viu água no prédio dos autores proveniente do prédio dos réus; por causa dessas escorrências teve que ser construída uma parede de isolamento com uma caixa de intervalo entre ela e a parede da casa dos réus; por causa da construção dessa parede a área da cave da casa dos autores ficou reduzida em alguns metros quadrados; as ancoragens e os muros de contenção tinham que ser feitos como foram. ● M… (arrolada pelos réus; empregada doméstica destes há 25 anos), disse: nunca viu água no lote dos autores antes deles terem construído a casa; a certa altura foram a casa dos réus um funcionário da «H…» e um outro homem alto e magro para verem se provinha água do prédio dos réus; viram uma caixa de saneamento que havia na cave e que tinha uma pequena estaladela, mas dela não havia escorrimento de águas; o réu, para ver se a caixa tinha fuga de água, pôs algum cimento na mesma, mas nenhuma fuga havia; na obra dos autores foram empregues máquinas, uma delas grande, que causavam vibrações na casa dos réus; a casa destes não tinha fissuras antes da obra dos autores e ficou cheia delas com o decorrer dessa obra; confirmou as fissuras que o mandatário dos réus lhe referiu; quando os dois referidos senhores (o da «H…» e o alto e magro) foram a casa dos réus – únicos que lá foram – já havia rachas a surgir na casa destes e o réu mostrou-lhes essas rachas; os réus ficaram afectados/aborrecidos com o estado em que a casa deles ficou; não há qualquer caixa de saneamento no quintal da casa dos réus, só na cave da casa. ● N… (filho dos réus e por eles arrolada) referiu: morou com os pais e em casa destes até 2003, a partir de então vem algumas vezes ao longo do ano a casa dos pais; antes da construção no prédio dos autores nunca viu água no respectivo terreno, a não ser quando chovia; o terreno era até bastante seco; só depois das obras se terem iniciado no prédio dos autores é que começou a surgir algum corrimento de água pela parede exterior da casa dos seus pais, virada para o prédio dos autores; no início dos trabalhos no prédio dos autores foram utilizadas diversas máquinas, uma delas bastante grande, que causavam muitas vibrações na casa dos réus; sabe que quando a obra dos autores já decorrida houve alguém dessa obra que foi a casa dos réus por causa da água que então corria pela dita parede exterior da casa destes; a casa dos réus tinha sido pintada dois anos antes dos autores terem iniciado as obras no prédio deles; falou de várias fissuras que surgiram na casa dos pais após o início das obras no prédio dos autores, salientando as mais relevantes pela sua extensão e largura; uma delas passa pela caixa de saneamento existente na cave, tendo-a fissurado, admitindo que por aí saísse água para o exterior e corresse pela dita parede; o pai tentou tapar a fissura acabada de referir com cimento isolante, mas não referiu se daí resultou ou não alguma consequência para o citado corrimento; antes do pai ter feito o que acabou de dizer falou com pessoas que andavam na obra dos autores por causa dessa fissura; antes da obra dos autores não havia fissuras no interior da casa, só havia pequenas fissuras exteriores que o pai, aquando da pintura que referiu, mandou tapar com silicone e que ainda hoje lá estão tapadas; os pais ficaram afectados/abalados, principalmente a mãe, com as rachadelas que surgiram na sua casa; falou das ancoragens colocadas pelos autores que invadiram o prédio dos pais em alguns metros. ● O… (arrolada pelos réus; pintou o interior da casa destes em 2002) disse: só depôs à matéria do quesito 43º da BI; a casa estava em bom estado e não tinha, em 2002, rachadelas que a pintura não tapasse, só tinha algumas fendas «miudinhas»; em 2002 a casa dos réus já estava consolidada, pois tinha cerca de 15 anos. ● P… (arrolada pelos réus; pintou, em 2002, o exterior da casa destes) declarou: havia então algumas pequenas fendas (escachadelas) que ficavam tapadas com a simples pintura, embora em algumas delas também tenha aplicado silicone a pedido do réu. ● Q… (engenheiro civil; funcionário da empresa «H…» que levou a cabo a estrutura de ancoragens da obra; arrolada por ambas as partes), declarou: a colocação das ancoragens não implicam normalmente grandes vibrações que impliquem danos em prédios vizinhos; não estava na obra permanentemente, ia passando por lá; no seu entender, as fissuras que viu na casa dos réus – foi lá uma vez devido a uma queixa dos réus por causa do aparecimento de fissuras na casa deles - não deveriam ser provenientes dos trabalhos que a «H…» levou a cabo no prédio dos autores, pois não pareciam recentes; mas, ainda assim, a «H…» prontificou-se a pintar os locais onde havia essas fissuras que não eram estruturais (por uma questão de boa vizinhança entre autores e réus), não tendo sido claro nos motivos por que depois a «H…» não executou o que prometeu (disse que lhe pareceu não haver abertura/receptividade dos réus para que aquela empresa procedesse a essa pintura); não soube dizer que compartimentos da casa dos réus viu com fissuras; falou de um problema de corrimento de águas de que ouviu falar, mas não disse nada de concreto sobre o assunto; as ancoragens são provisórias (neste momento já não estão em serviço, é como se não existissem) e podem ser retiradas pelo custo normal de uma escavação, não impedindo qualquer construção que os réus queiram levar a cabo no local onde elas estão implantadas porque são facilmente removíveis; não sabe se quando foi a casa dos réus já tinham terminado as obras na casa dos autores ou se estas ainda estavam em curso; não sabe que máquinas foram utilizadas no desaterro rochoso do prédio dos autores porque não passou por lá quando elas decorreram; a colocação das ancoragens foi feita através de máquinas de médio porte que perfuraram o terreno dos réus num comprimento de 13-14 metros; nessa perfuração houve vibrações; não sabe em quanto importaria a reparação das fissuras que viu na casa dos réus; as fissuras que viu eram insignificantes/irrelevantes, também chamadas capilares; confrontado com algumas das fotografias juntas com a contestação, acabou por dizer que algumas delas não parecem superficiais, antes apresentam dimensões já razoáveis; as fissuras podem não surgir imediatamente após a realização do evento que está na sua origem, podem-se ir manifestando com o decurso do tempo. 1.3. Joeirando todos estes depoimentos e conjugando-os com a demais prova constante dos autos, particularmente com o relatório pericial junto a fls. 550-554 e com as fotografias que as partes juntaram com os articulados, chegamos, quanto à 1ª questão colocada pelos apelantes - se quando os autores iniciaram as obras de construção no seu prédio já havia corrimento de águas proveniente do prédio dos réus (que abarca as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º) -, às seguintes conclusões: Entendemos não estar minimamente demonstrado que tal corrimento já acontecesse à data em que a obra se iniciou; pelo contrário, ficámos com a mesma ideia que o Tribunal «a quo» explanou no douto despacho de resposta aos quesitos da BI, ou seja, que isso só aconteceu após o início das obras no prédio/terreno dos demandantes e em consequência da (ou das) fissura(s) que, por causa das vibrações causadas pelas máquinas utilizadas na parte inicial daquelas obras (designadamente com o desaterro da parte rochosa para a implantação da casa daqueles e com a colocação das ancoragens na parede do prédio dos réus), surgiram na cave da casa dos demandados e que atingiu a caixa de saneamento aí existente (as outras fissuras não relevam nesta parte). É verdade que a quase totalidade das testemunhas arroladas pelos autores (à excepção de S… que nada demonstrou saber) falou na existência de água empoçada no terreno destes antes do início das obras e que quando estas tiveram início logo se notou que essa água escorrida do prédio dos réus. Porém, enquanto umas se limitaram a afirmar que essa água corria do prédio dos réus sem concretizarem o ou os exactos locais por onde tal acontecia, outras houve que referiram que esse corrimento acontecia pela parede exterior da casa dos réus, virada para o prédio dos autores. Mas aqui surge o primeiro entrave à aceitação destas versões, por conjugação com o que se afere das fotografias juntas a fls. 17 a 20 e 39 (as testemunhas em questão foram confrontadas com algumas destas). É que se, por um lado, as fotos de fls. 17 a 20 revelam a existência de corrimento de águas pela dita parede da casa dos réus, numa altura em que as obras no prédio dos autores já estavam a decorrer (já estava até a ser feita a tal 2ª parede – para isolamento dessas águas – de que as testemunhas falaram, o que significa que o desaterro, onde foram utilizadas máquinas, já estava feito), na de fls. 39 esses corrimentos não são visíveis nessa mesma parede (tal como também se assinalou no despacho de resposta aos quesitos da BI; não sendo, igualmente, visíveis humidades no solo do terreno dos autores), sendo certo que esta foto é anterior àquelas, por mostrar que a obra dos autores ainda estava na fase das ancoragens e levantamento dos pilares e não ser ainda visível a construção da 2ª parede a que atrás aludimos. Ora, da comparação destes elementos objectivos e apesar do que as ditas testemunhas dos autores afirmaram, pensamos que não podia – nem pode agora – ser dado como provada a versão defendida pelos apelantes. Certamente por se aperceber que a foto de fls. 39 não revelava a existência de corrimentos de águas pela parede da casa dos réus, é que a testemunha J… (quando confrontado com ela) disse (divergindo do que foram os depoimentos das demais testemunhas dos autores) que a água não corria pela parede mas sim pela espaço aberto existente junto à ancoragem que é visível na parte mais à direita da fotografia. A conclusão atrás enunciada (da falta de razão dos apelantes) sai, ainda, reforçada com outras circunstâncias e divergências que resultaram dos próprios depoimentos daquelas testemunhas. As testemunhas arroladas pelos autores não explicaram como é que a água proveniente de uma fissura (ou até mais que uma) existente na caixa de saneamento de uma banca da louça (houve algumas que disseram que tal caixa era de uma banca da louça) poderia formar uma poça de água no terreno dos autores, mesmo durante os meses de Verão, como referiram (a testemunha J… nem falou sequer em fissura naquela caixa, mas sim num tubo fora do sítio, no que também constitui uma divergência de alguma relevância). Enquanto as testemunhas J… e K… disseram que só se aperceberam do corrimento de águas pela parede da casa dos réus depois das obras se terem iniciado e que antes apenas era visível uma pequena poça de água no terreno dos demandantes próxima da parede da casa dos réus, a testemunha T… declarou, por sua vez, que antes do início da obra não viu água no prédio dos autores que pudesse provir do dos réus e que só se apercebeu de escorrências pela dita parede quando os muros do prédio daqueles já estavam concluídos, tendo, por fim, a testemunha L… (igualmente arrolada pelos autores) referido que viu que havia corrimento de água pela parede da casa dos réus e que corria para o terreno dos demandantes, onde formava um «charquito», ainda antes das obras destes se terem iniciado, mais propriamente quando lá foi, a pedido deles (autores), para lhes fazer um orçamento para a construção da casa. Mas se assim fosse, não se compreenderia como é que não foi logo considerada nos orçamentos (apresentados pela primeira testemunha e por esta última) a necessidade da construção da 2ª parede atrás referenciada (para isolamento das águas do escorrimento), pois a 1ª testemunha referiu que se tratou de trabalho a mais (e como tal lhe foi pago pelos autores) e que a sua necessidade só surgiu quando começaram a edificar a casa dos demandantes (propriamente dita). Finalmente, embora de menor monta, também há a salientar as divergências quanto à localização da dita caixa de saneamento de onde escorreriam as águas, pois uns (a maioria) situaram-na na cave da casa dos réus e outros no quintal. Tudo, pois, circunstâncias que levam a que mantenhamos nos seus precisos termos as respostas que foram dadas na 1ª instância aos apontados quesitos da base instrutória (de «não provados» aos quesitos 1º e 3º e de «parcialmente provado», nos termos descritos no nº 13 dos factos provados, ao quesito 2º), não colhendo a argumentação e a pretensão dos apelantes neste segmento. 1.4. E quanto à 2ª questão suscitada pelos apelantes – se as fissuras existentes na casa dos réus foram causadas pelos trabalhos (escavações/desaterro e ancoragens) levados a cabo na execução da obra dos autores (a que se reportam os restantes quesitos cujas respostas vêm questionadas pelos apelantes)? Também nesta parte temos como boas – correctas – as respostas dadas pela 1ª instância, face aos elementos probatórios fornecidos pelos autos (neste caso, depoimentos testemunhais e relatório pericial constante de fls. 550-554). Isto porque, dos depoimentos prestados (incluindo-se aqui os das testemunhas arroladas pelos réus e o da testemunha comum a ambas as partes) parece não haver dúvidas do seguinte: ● que o desaterro no terreno dos autores abarcou uma parte rochosa (certamente de granito que é a rocha predominante no planalto transmontano – facto notório revelado por qualquer manual de geografia do ensino básico e secundário); ● que nesse desaterro foram utilizadas máquinas, uma delas de significativas dimensões; ● que a utilização dessas máquinas e a colocação das ancoragens na parede do prédio dos réus causou vibrações na casa destes; ● que esta casa havia sido pintada cerca de dois ou três anos antes do início das obras no prédio dos autores e não ficou com fissuras ou «rachadelas» visíveis (as poucas que tinha, no exterior, eram quase insignificantes e foram tapadas com silicone aquando da realização dessa pintura, como afirmaram o filho dos réus e os dois pintores que procederam a tal pintura – no que não foram contrariados por ninguém); ● que tal casa tinha então não menos de 15 anos de existência, o que quer dizer que, em princípio, já estava suficientemente solidificada/consistente e que não seria natural o aparecimento de fissuras como as que surgem em casas recém construídas (e nos primeiros anos após a sua construção); ● que a casa dos réus apresentava em Janeiro de 2009, aquando da peritagem a que foi submetida as inúmeras fissuras e «rachadelas» que os Srs. Peritos unanimemente descrevem no seu relatório junto a fls. 550-554, havendo entre elas algumas de dimensões (espaço de abertura e comprimento/extensão) significativas, não compatíveis com as que surgem naturalmente nas casas no período de solidificação e consistência de chão, paredes e tecto das recém construídas (ou com poucos anos de existência). Se a tudo isto somarmos o que os próprios peritos admitiram na resposta ao quesito 20º da BI (admitiram como possível que as fissuras aí assinaladas tenham sido causadas pelos trabalhos de furacão para as ancoragens), com o que unanimemente disseram as testemunhas dos réus (particularmente que antes das obras dos autores não havia fissuras na casa destes e que elas só surgiram com e em consequência da realização dessas obras), parece não haver dúvidas que as fissuras que a casa destes apresenta (detectadas e relatadas pelos Srs. Peritos) só podem ter surgido por causa e em consequência das obras que os demandantes levaram a cabo no seu prédio, quer com a utilização de máquinas no desaterro da parte rochosa do seu terreno, quer com a perfuração do prédio dos demandados para colocação das aludidas ancoragens. É verdade que a testemunha Q… ainda tentou fazer crer que as fissuras em questão não poderiam ser consequência das obras efectuadas no prédio dos autores. Mas o seu depoimento apresentou-se, no segmento ora em apreço, muito pouco consistente e credível, pois limitou-se a dizer que aquelas não lhe pareciam recentes e que eram insignificantes - mas não explicou convenientemente por que razão, ainda assim, a empresa que representava (a «H…») se prontificou, num primeiro momento, a repará-las por sua conta (embora depois não o tenha feito, por motivos que não ficaram evidenciados), sendo certo que, quanto à «insignificância» das fissuras, o que disse está claramente contrariado pelo que expressamente consta do relatório pericial. Daí que tenhamos por correctas as respostas dadas aos quesitos 13º, 14º, 15º, 16º, 20º, 21º, 22º, 23º, 25º, 29º, 30º, 31º, 33º, 36º, 37º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º da BI, sendo que quanto aos danos propriamente ditos e ao custo em que importará a respectiva reparação, o Tribunal «a quo» assentou as suas respostas no mencionado relatório pericial. Pela extensão e número de fissuras/«rachadelas» causadas pelos trabalhos no prédio dos autores também temos por imaculadas as respostas dadas aos quesitos 51º, 52º e 53º da BI (desgosto e ansiedade sofridos pelos réus pelo estado em que ficou a sua casa e por os autores não terem reparado esses danos). E, finalmente, pela gravidade (espessura e extensão) dessas mesmas fissuras/«rachadelas», também se aceita a resposta dada ao quesito 54º, pois a simples pintura que a «H…» se prontificou fazer (mas não fez; veja-se o que disse a última testemunha ouvida) não seria suficiente para neutralizá-las ou sequer minimizá-las. Assim, consequentemente, nenhuma alteração há que introduzir aos factos provados descritos no ponto III deste acórdão, os quais se mantêm integralmente. Improcede, pois, esta parte da douta apelação. * 2. Se o pedido formulado pelos autores, na p. i., deve proceder.* Os demandantes, na p. i., alegando que o corrimento da água para o seu prédio provinha de uma caixa de saneamento existente no quintal do prédio dos réus, pediram a condenação destes a repararem essa caixa de saneamento e a pagarem-lhes uma indemnização de 14.920,00€, sendo 4.000,00€ por gastos com trabalhos realizados para estancar e desviar aquela água e o restante por prejuízo decorrente da diminuição da área útil do seu prédio. A sentença recorrida, enquadrando a questão, correctamente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e, particularmente no disposto no nº 1 do art. 493º, com referência aos arts. 204º nº 3 (por a caixa de saneamento se inserir no imóvel a que pertence), 486º (responsabilidade por omissões) e 1305º (quanto ao conteúdo do direito de propriedade), todos do CCiv., concluiu, no entanto, que os réus, face ao que ficou provado acerca da causa das fissuras na dita caixa de saneamento, lograram não só afastar a presunção de culpa que sobre eles impendia (quer quanto à origem dos danos, quer quanto à sua extensão), nos termos da 1ª parte do 1 daquele art. 493º, como provaram até que tais fissuras são imputáveis aos autores (resultaram da obra que estes levaram a cabo no seu prédio) e devidas a culpa destes (ou de quem por eles executou aquelas obras). E, por via disso, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores na p. i.. Estes, nas suas doutas alegações, vieram pugnar pela procedência dessas pretensões; mas fizeram-no apenas para o caso desta Relação alterar as respostas dadas pela 1ª instância aos três primeiros quesitos da base instrutória. Como esta alteração não aconteceu, conforme consta do que atrás ficou expendido e porque a douta decisão recorrida não merece, neste segmento, qualquer censura da nossa parte, é manifesto que aquele petitório dos demandantes tem que permanecer improcedente, como sentenciado pelo Tribunal «a quo», por inverificação dos pressupostos da responsabilidade aquiliana. Como tal, nem neste ponto a apelação poderá proceder. * 3. Se o decidido quanto ao pedido reconvencional deve ser alterado/revogado e se a sentença é nula.* Resta analisar as 3ª e 5ª questões suscitadas pelos apelantes e que se prendem com o pedido reconvencional que foi julgado parcialmente procedente na sentença recorrida. Não põem, porém, em causa tudo o que nela ficou decidido a tal respeito, mas apenas e tão-só a parte em que foram condenados “a procederem à retirada das ancoragens introduzidas no subsolo do prédio dos reconvintes, quando para tal forem interpelados por estes”, correspondente à al. b) do nº 2 da parte decisória (ponto III) daquela – o decidido nas als. a) e c) do mesmo nº 2 do ponto III da sentença não é objecto do recurso nem, por via disso, da indagação desta Relação. Começaremos por dizer que não colhe a argumentação dos apelantes de que a retirada daquelas ancoragens levará à queda da sua casa (como alegaram na réplica) ou à necessidade de demolir o prédio dos réus (como alegam no corpo das alegações); basta, para tal, atentar, por um lado, na resposta negativa dada ao quesito 55º da base instrutória (onde se perguntava o que os autores referiram na réplica acerca da queda da sua casa) e, por outro, no que disse a testemunha Q… (engenheiro civil da empresa que colocou as referidas ancoragens) que foi inequívoco e peremptório a afirmar que as ancoragens eram provisórias (destinaram-se apenas a conferir estabilização aos muros de contenção periférica da casa em construção, conforme também consta do nº 3 dos factos provados), que neste momento já não têm nenhuma utilidade, que podem ser facilmente removidas e por custos pouco significativos e que, uma vez removidas, os réus poderão construir nos locais onde elas ainda estão (veja-se o que, no mesmo sentido, se exarou na douta sentença, a fls. 683 dos autos). Por via disso (da possibilidade de remoção das ancoragens), também não se vê – contrariamente ao que os apelantes invocam - como é que poderá ser abusivo (excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social dos direitos reais, como impõe o art. 334º do CCiv.) o exercício, pelos réus-reconvintes, do direito de exigirem a retirada daquelas ancoragens se e quando – mas só se e quando - quiserem fazer obras no local onde elas se encontram actualmente, no interior do seu prédio, do qual são donos/proprietários de pleno direito, nos termos conferidos pelo art. 1305º do CCiv.; para mais quando os autores introduziram as ditas ancoragens no interior do imóvel dos réus sem autorização destes, como consta do nº 3 dos factos provados. Abusiva poderá, no entanto, ser a exigência dos réus de que os autores retirem aquelas ancoragens se e enquanto nenhuma obra tiverem para executar (e puderem executar) à profundidade a que as mesmas estão, pelo que a condenação imposta aos apelantes na referida al. b) do nº 2 do ponto III da sentença recorrida terá/deverá ser entendida com a ressalva que fica anotada (ressalva que adiante salientaremos) Na sequência do que temos vindo a expor, apresenta-se, igualmente, sem sentido, a invocação do disposto no nº 2 do art. 1344º do CCiv., por as ancoragens estarem implantadas no prédio dos réus a uma profundidade de apenas 4,5 metros (tendo por base o pavimento da cave), o que inviabiliza a verificação do pressuposto indicado na parte final daquele preceito, caso aqueles queiram (e possam) utilizar a parte do seu prédio que ora está ocupada com as mesmas. Donde se conclui (outros argumentos não vêm invocados pelos apelantes) que o segmento da decisão condenatória a que temos aludido deverá manter-se, embora com a ressalva atrás apontada de que a interpelação dos réus-reconvintes só será legítima (e não abusiva) se e quando quiserem (e puderem) levar a cabo qualquer obra na parte ora ocupada com as ancoragens. Quanto à nulidade de sentença que constitui a 5ª e última questão suscitada pelos apelantes, o que se nos oferece dizer é que a mesma não se verifica (quer por não haver contradição entre o decidido e a matéria de facto provada, quer por não haver condenação em objecto diverso do peticionado) e que a sua invocação só pode ter resultado de insuficiente leitura do que consta da parte da douta sentença recorrida que integra fls. 682 e 683 dos autos, onde está devidamente explicado por que razão o pedido da al. d) do nº 4 do pedido reconvencional foi julgado improcedente e por que motivo o da al. e) procedeu, para lá se remetendo agora, com a devida vénia. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta sentença recorrida, apenas com o esclarecimento/ressalva que se deixou apontado no item 3 do ponto IV deste acórdão quanto ao decidido na al. b) do nº 2 do ponto III daquela sentença. 2º) Condenar os apelantes nas custas. * * * Porto, 2011/06/07Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes Henrique Luís de Brito Araújo |