Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039064 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200604190545429 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 222 - FLS. 80. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A realização da audiência sem a presença do arguido, não estando ele devidamente notificado, consubstancia a nulidade insanável do artº 119, alínea c), do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …../03.1TAAVR do …..º juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, foi o arguido B…… sujeito a julgamento, perante tribunal singular, no dia 11 de Novembro de 2004 e, por sentença do dia 22 imediato, foi condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e, na parcial procedência do pedido cível, condenado a pagar ao demandante C……. a quantia de € 8.890,00 . 2. O arguido veio interpor recurso da sentença e rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1 – A Audiência de julgamento realizou-se “com observância do formalismo legal, sendo que a mesma decorreu na ausência do arguido” – cfr. fls. 1 da douta sentença. «2 – O tribunal “a quo” condenou o arguido como autor material do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1500 (mil e quinhentos euros). «3- Tendo ainda sido julgada a acção cível parcialmente procedente, por provada e, em consequência, foi o arguido condenado a pagar ao demandante a quantia de €8.890,00(oito mil, oitocentos e noventa euros), acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, a contar de 21.08.2003 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de diferente taxa legal que em cada momento vigorar. «4 – Acontece que, o arguido não foi notificado para comparecer nesta audiência de Julgamento, que se realizou em 11 de Novembro de 2004, pelas 10h00. «5 – No entanto, o arguido sempre compareceu em todas as diligências processuais para as quais foi notificado. «6 - Com efeito, «a) – Prestou declarações no inquérito «b) – Compareceu na 1.ª data agendada para a realização da audiência de julgamento em 21 de Junho de 2004, a qual foi adiada por motivos impeditivos do tribunal. – a fls. 154 dos autos. «c) – Por isso, o arguido nesse dia foi informado que iria ser notificado pelo tribunal, quando fosse agendada outra data para a realização da audiência de julgamento. «7 – Contudo, tal não sucedeu, tendo sido apenas notificado para comparecer no dia 22 de Novembro de 2004 neste tribunal, para a realização da leitura de sentença de julgamento. «8 – Tendo o arguido ficado estupefacto quando se apercebeu que a audiência de julgamento já se tinha realizado na sua ausência. «9 – Acresce ainda, que foi nomeada uma defensora oficiosa no processo - a Dr.ª D…… . «10 – Contudo, no dia da realização da audiência de julgamento, foi nomeada a Ilustre advogada a Dr.ª E……., que se encontrava naquele Tribunal. «11 – Assim, o arguido ficou privado de apresentar a sua defesa em Audiência de Julgamento, e foi-lhe assim vedado, o princípio do contraditório. «12 – Consequentemente, estamos perante uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º do C.P.P.. «13 – Além do que viu o arguido as suas garantias de defesa diminuídas, tendo assim sido violado o artigo 32.º da C.R.P., devendo ser os presentes autos remetidos à 1.ª Instância para a renovação da prova. «14 – Porquanto, o tribunal “a quo” violou os artigos 113.º e 119.º do C.P.P., bem como o artigo 32.º da C.R.P.» 3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foram apresentadas respostas pelo Ministério Público e pelo demandante, ambas no sentido de dever ser-lhe negado provimento. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso, por na data em que se realizou o julgamento não poder considerar-se que o arguido se encontrava devidamente notificado, verificando-se, assim, a nulidade do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II Cumpre decidir. 1. Vistas as conclusões formuladas pelo recorrente B……., que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), as questões que coloca consistem em saber: - se não se encontrava devidamente notificado para o julgamento designado para o dia 11 de Novembro de 2004, às 10.00 horas; - se a substituição do defensor, no dia da audiência, o privou de apresentar a sua defesa e violou o princípio do contraditório. 2. Começaremos por tratar a questão enunciada em primeiro lugar até porque da sua procedência resultará prejudicado, por inútil, o conhecimento daquela que foi enunciada em segundo lugar. 2.1. Para a sua decisão, relevam os elementos que passaremos a enunciar e que se extraem dos autos. O recorrente prestou termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196.º do CPP, em 23/01/2004, indicando como sua residência a Rua ….., 3750 Águeda (fls. 29). O julgamento foi designado, inicialmente, para os dias 21/06/2004 (primeira data) e 28/06/2004 (segunda data), às 10.00 (fls. 118). Em 21/06/2004, foi lavrada uma cota no processo dando conta de que tinha sido adiado o julgamento, sem data, por doença do Exm.º Juiz (fls. 136). Por despacho de 23/09/2004, foram designadas novas datas para a audiência: dia 11/11/2004, pelas 10.00 horas, e dia 22/11/2004, pelas 14.00 horas (fls. 137). Em 25/10/2004, foi expedida “notificação por via postal registado com prova de recepção” para notificação do recorrente (fls. 140), que foi devolvida sem cumprimento (fls. 146). Em 05/11/2004, foi expedida “notificação por via postal simples com prova de depósito” para notificação do recorrente (fls. 148), verificando-se da respectiva prova de depósito que o depósito foi efectuado no dia 11/11/2004 (fls. 154). No dia 11/11/2004, pelas 10.00 horas, realizou-se o julgamento, na ausência do recorrente, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do CPP, por se considerar que o mesmo estava devidamente notificado para o julgamento (acta de fls. 157 e ss.). 2.2. Tendo o recorrente prestado termo de identidade e residência, nos termos do artigo 196.º do CPP, é admissível a sua notificação mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP (n.º 2 do referido artigo 196.º). Quando as notificações se efectuam por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa do correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente (n.º 3 do artigo 113.º). Dos elementos que constam dos autos e já destacados, verifica-se que na notificação do recorrente para a audiência de julgamento do dia 11/11 foram observados todos esses procedimentos. Todavia, também dispõe o n.º 3 do artigo 113.º que a notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. Ora, da notificação (fls. 148) consta, efectivamente, que “a presente notificação considera-se efectuada no 5.º dia posterior ao do seu depósito na caixa do correio do destinatário, constante do sobrescrito”, mas da prova de depósito (fls. 154) resulta também que a carta foi depositada no receptáculo postal domiciliário do recorrente no dia 08/11/2004. Portanto, a notificação do recorrente para a audiência do dia 11/11 ainda não se podia ter por efectuada, nessa data - só no dia 13/11 (5.º dia posterior ao depósito) é que se poderia considerar efectuada a notificação do recorrente para o julgamento. 2.3. Como tal, a decisão de realizar a audiência no dia 11/11, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do CPP, parte do pressuposto errado de que o recorrente se encontrava devidamente notificado. A realização da audiência sem a presença do recorrente, não devendo ele considerar-se devidamente notificado, importa a ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência (artigo 332.º, n.º 1, do CPP) e consubstancia a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea c), do CPP. 2.4. A nulidade da audiência – que se declara – torna-a inválida e afecta a validade da sentença que dela depende (artigo 122.º, n.º 1, do CPP). Determina-se, em consequência, a repetição da audiência de julgamento, para discussão e conhecimento do objecto do processo (artigo 122.º, n.º 2, do CPP). III Termos em que, na procedência do recurso, declara-se a nulidade da audiência de julgamento do dia 11/11/2004 e determina-se a realização de nova audiência de julgamento, para discussão e conhecimento do objecto do processo. Não há lugar a tributação. Honorário ao Exm. defensor, nomeada em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 5, nº 1, da mesma. Porto, 19 de Abril de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto |