Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043481 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA REFORÇO DA PENHORA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RP201001261566/06.7TBPVZ-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 348 - FLS. 44. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 834º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A oposição à penhora não se confunde com o reforço e a substituição da penhora previstos no n.° 3 do art.° 834.° CP.Civil . II- Enquanto que a procedência da oposição à penhora determina, sem mais, o respectivo levantamento, na substituição tal levantamento só deve ser autorizado após a penhora efectuada em substituição (n.° 4 do art.° citado). III- O n.° 3 do mesmo artigo 834.° prevê na alínea a) uma hipótese de substituição a requerimento do executado; IV- Nas alíneas b) a f) cinco hipóteses de reforço ou substituição a requerimento do exequente, e apenas deste, por ser manifesta a falta de interesse em agir por parte do executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º -1566/06.7TBPVZ-C – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move "B…………., S.A", veio a executada "C………….., S.A" deduzir oposição à penhora, alegando, em resumo, que a exequente não indicou bens à penhora, tendo, por isso, a executada nomeado créditos fiscais sobre a G………….. e acções representativas do capital social da sociedade D…………, S.A, com sede no Brasil. Por outro lado, os imóveis penhorados à executada, encontram-se onerados com hipotecas. Refere, ainda, ter requerido a substituição dos bens penhorados por outros bens livres de ónus ou encargos, pelo que, enquanto não for decidida a nomeação de bens à penhora, e a requerida substituição nos autos principais de execução, é inadmissível a penhora dos imóveis, pelo que requerer o respectivo levantamento e que a execução prossiga sobre os bens que a executada nomeou. Notificada a exequente, veio responder à oposição à penhora, dizendo, no essencial, que não foi notificada para indicar bens à penhora nem tinha que o ser, só o devendo quando o solicitador de execução não encontrasse bens penhoráveis. A existência de ónus sobre os imóveis não impede a penhora, devendo eles apenas ser levados em conta na graduação dos créditos. No tocante aos bens que a executada indicou, não aceita que assegurem os fins da execução, pelo que se opõe à substituição pretendida. Conclui pela improcedência da oposição à penhora deduzida pela exequente. Foi proferido saneador sentença, julgando improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada. Inconformada, interpôs a executada o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: A) A Agravante/Executada deduziu oposição à execução, alegando designadamente a inexistência de título executivo, questão ainda não decidida pelo Tribunal a quo e que resolverá definitivamente esta pendência; B) O Agravado/Exequente não nomeou bens à penhora; Ao abrigo do disposto no art° 833 n° 5 do Cod Proc Civil nomeou bens à penhora, livres de ónus ou encargos e suficientes para liquidar a quantia exequenda; D) O Agravado não se opôs a essa nomeação; E) Acontece que o Solicitador de Execução ignorando esta realidade processual fez a penhora de imóveis descritos no auto de 25 de Novembro de 2007; F) Estes imóveis estão onerados com hipotecas a favor da E…………. e do Banco F…………., para garantia de quase dezoito milhões de euros; G) Como o valor das garantias excede largamente o valor de mercado dos imóveis penhorados, resulta que o Exequente/Agravado nada receberá pelo produto da sua venda; H) Não se podendo aceitar que a execução prossiga sobre bens onerados e não prossiga sobre bens não onerados; I) Tudo por iniciativa do Solicitador de Execução que actua sem estar suportado em despacho judicial e sem motivar legalmente a sua conduta, impossibilitando a Agravante de reagir exercendo o respectivo contraditório; J) A conduta do Solicitador de Execução esvazia de conteúdo o disposto no art° 833 n° 5 do Cod Proc Civil, que defere á Agravante/Executada o direito de nomear bens à penhora; L) E contraria o disposto no art° 834 n° 1 do Cod Proc Civil que determina que a penhora comece pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização; M) E contende com o fixado na al a) do n° 3 do art° 834 do Cod Proc Civil que reconhece à Agravante o direito de requerer a substituição dos bens penhorados; N) Substituição que se impõe, quando os bens penhorados têm ónus que consomem o seu valor, ao invés dos nomeados pela Agravante que estão livres de ónus ou encargos; O) Pelo que o Agravado não se pode opor fundamentadamente a essa nomeação e substituição: P) Devendo ser atendida a nomeação originária de bens à penhora feita peia Agravante, porque actuou no exercício do direito previsto no art° 833 n° 5 do Cod Proc Civil, não se tendo o Agravado oposto a essa nomeação; Q) Destarte a penhora de imóveis feita contra a nomeação de bens efectuada pela Agravante/Executada, onerados com avultados encargos, sem despacho judicial e sem motivação legal que a sustente é inadmissível à luz do disposto no art° 863 n° 1 ai a) do Cod Proc Civil; R) O Tribunal a quo fez pois errada interpretação e aplicação dos artigos 833 n° 5, 834 n° 3 ai a) e 863-A n° 1 al. a) do Cod Proc Civil. *** Não houve contra-alegações.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** A 1.a instância considerou assentes os seguintes factos:a) Seguem os seus termos neste tribunal e juízo os autos de execução comum, sob o n.e 1566/06.7 TBPVZ, em que é exequente "B…………., S.A" e executada "C………….., S.A", no qual aquela reclama o pagamento coercivo da quantia de 446.463, 45 €; b) No processo referido em a), a exequente não indicou bens à penhora; c) Face ao aludido em b), nas diligências com vista à penhora de bens, a Sra. Solicitadora de execução penhorou os bens imóveis melhor descritos a fls. 73 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido; d) Sobre os imóveis aludidos em c) incidem as hipotecas registadas e aludidas na certidão de fls. 75 e seguintes dos autos principais de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Por requerimento de fls. 28 e 29 dos autos principais de execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a executada indicou à penhora créditos fiscais à G……….. e acções representativas do capital social da D……….., S.A, com sede no Brasil; f) Nos referidos autos principais de execução, a executada requereu a substituição dos bens imóveis penhorados por aqueles que indicou, aludidos em e), o que por despacho de fls. 179 a 180 veio a ser indeferido, nos termos e pelos motivos que ali constam e que aqui se dão por reproduzidos. *** Veio a executada, ora agravante, deduzir oposição à penhora efectuada invocando duas ordens de fundamentos:1.º - Preterição da ordem da realização da penhora, uma vez que a executada nomeou bens e a exequente não nomeou bens à penhora; 2.º - Não se encontrarem os bens penhorados livres de ónus ou encargos, por se tratar de imóveis onerados com duas hipotecas. Dispõe para tal o artigo 863.º-A do CP.Civil: 1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência". Estabelece tal normativo um princípio de taxatividade dos fundamentos da oposição à penhora, tal que só a verificação de um dos concretos fundamentos aí previstos conduz à procedência da oposição, determinando o levantamento da penhora, conforme prevê o n.º 4 do art.º 863.º-B do mesmo diploma. Ora, os fundamentos invocados pela agravante não se adequam à previsão legal de qualquer das alíneas do citado n.º 1 do art.º 863.º-A, designadamente à sua alínea a). Aí visou o legislador duas ordens de situações – 1) impenhorabilidade absoluta ou relativa dos bens penhorados, tal como definido pelos art.ºs 822.º a 824º-A do CPC, ou em legislação complementar; 2) excesso de penhora relativamente aos fins da execução (devendo, para tal, conjugar-se a menção aí feita à extensão da penhora com o disposto no n.º 3 do art.º 821.º). Os bens penhorados não se encontram em quaisquer das situações de impenhorabilidade previstas naqueles art.ºs 822.º a 824º-A do CPC. E no que toca à extensão da penhora, segundo com a tese da ora agravante, o risco corrido pela exequente é o da insuficiência dos bens penhorados, ou seja, precisamente o oposto de a penhora exceder os bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Vale, pelo exposto, o princípio geral consagrado no art.º 817.º do CCiv., segundo o qual o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação e de executar todo o património do devedor. Apreciada a pretensão da agravante sob o prisma do disposto na alínea b) do 863.º-A - imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda -, de igual modo se mostra desmerecedora de provimento. Desde logo porque à executada não assiste qualquer direito de prioridade de nomeação, nos termos por si sustentados, obstando à imediata penhora de outros bens que não aqueles que nomeou. O que o artigo 833.º do CP.Civil estabelece é algo bem distinto: "1. A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo-se, sempre que necessário, à consulta das bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo e de outros registos ou arquivos semelhantes. 2. Os serviços referidos no número anterior devem fornecer ao agente de execução, pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias, os elementos de que disponham sobre a identificação e a localização dos bens do executado. 4. Não sendo encontrados bens penhoráveis, é notificado o exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique. 5. Se o exequente não indicar bens penhoráveis, o executado é citado para, ainda que se oponha à execução, pagar ou indicar bens para penhora, no prazo de 10 dias, com a advertência das consequências de uma declaração falsa ou da falta de declaração, nos termos do n.º 7, e a indicação de que pode, no mesmo prazo, opor-se à execução; a citação é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia.". Consagra, pois, este artigo um princípio de oficiosidade das diligências do agente de execução que precedem a penhora, incompatível com a sua vinculação a uma ordem de realização da penhora definida pelo executado. A citação ou notificação deste pagar ou indicar bens para penhora, nos termos do n.º 5 do aludido art.º 833.º do CP.Civil, só tem obrigatoriamente lugar quando nem o agente de execução logrou identificar e localizar bens do executado, nem o exequente os indicou, nos termos do n.º 4, o que no caso vertente não sucedeu. Não se trata de qualquer prerrogativa conferida ao executado para que este seleccione os bens a penhorar de acordo com as suas próprias conveniências. Com a oposição à penhora não se confundem o reforço e a substituição da penhora previstos no n.º 3 do art.º 834.º CP.Civil - enquanto que a procedência da oposição à penhora determina, sem mais, o respectivo levantamento, na substituição tal levantamento só deve ser autorizado após a penhora efectuada em substituição (n.º 4 do art.º citado). O n.º 3 do mesmo artigo 834.º prevê na alínea a) uma hipótese de substituição a requerimento do executado; e nas alíneas b) a f) cinco hipóteses de reforço ou substituição a requerimento do exequente, e apenas deste, por ser manifesta a falta de interesse em agir por parte do executado. É o que sucede no caso vertente, quanto a encontrarem-se os imóveis penhorados onerados com hipotecas, ainda que de valor porventura superior ao valor de mercado desses bens. Nessa hipótese, só ao exequente assiste legitimidade para requerer o reforço ou a substituição da penhora com base no disposto na alínea c) do n.º 4 do art.º 834.º CP.Civil, improcedendo, por isso, as conclusões F) a H) formuladas pela agravante. Por onde é de concluir que à executada, ora agravante, mais não assiste que a faculdade, conferida pela alínea a) do n.º 4 do art.º citado art.º 834.º, de requerer a substituição da penhora, desde que demonstre para tal os respectivos pressupostos: 1) os bens oferecidos em substituição assegurarem igualmente os fins da execução; 2) à substituição não se opor fundadamente o exequente. Ora, os activos oferecidos em substituição pela executada não são sequer coisas, móveis ou imóveis, ou seja, não são “bens” de acordo com a concepção que subjaz aos art.ºs 821.º a 855.º do CPCivil. São direitos de crédito, cuja efectivação depende da solvabilidade do devedor, que se desconhece, acrescendo ainda que a respectiva cobrança impõe o accionamento de uma jurisdição estrangeira. A não aceitação de tais créditos expressa pelo exequente no n.º 11 da resposta à oposição resulta, assim, justificada, por ser manifesto que os créditos oferecidos não asseguram de modo igual os fins da execução. Improcede, pelo exposto, o agravo interposto, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 2010/01/26 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |