Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031527 | ||
Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
Descritores: | RISCAR EXPRESSÕES OFENSIVAS PEDIDO PROCESSO COMUM PROCESSO ESPECIAL PRESTAÇÃO DE CONTAS USUFRUTO USUFRUTUÁRIO DIREITOS OBRIGAÇÕES REGIME OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RESPONSABILIDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA ADMINISTRAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP200112130131488 | ||
Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 48/97 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART155 ART1014. CCIV66 ART1439 ART1445 ART1446 ART1455 N1 ART1472 N1 ART1473. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/11/03 IN CJ T5 ANOXIX PAG227. | ||
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Sumário: | I - Após a reforma do Código de Processo Civil de 95/96 desapareceu o poder de o Tribunal mandar riscar expressões ofensivas contidas nos articulados. II - Pretendendo o autor que os réus lhe entreguem o valor correspondente às árvores que venderam e que sustenta não tinham, enquanto usufrutuários, o direito de fazer, a forma de processo correspondente não é a de prestação de contas, mas sim a de processo comum pelo que não pode haver absolvição da instância relativamente ao correspondente pedido. III - O usufruto, sendo um direito real sobre coisa alheia, que não confere ao usufrutuário o poder de dispor da coisa, é um direito que propicia ao seu titular um poder directo e imediato sobre ela (ou direito) sem a mediação ou cooperação de quem quer que seja. IV - Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo do usufruto - artigo 1445 do Código Civil - e, na falta ou insuficiência deste, nos termos dos artigos 1446 e seguintes do mesmo Código. V - O usufrutuário de bouças pode proceder ao corte periódico de árvores, designadamente de pinheiros e eucaliptos, que devem ser considerados frutos. VI - As árvores queimadas por incêndio florestal, cortadas pelo usufrutuário com vista a renovar a plantação e evitar o raquitismo florestal, respeitam os usos e costumes da região (Minho), pelo que o usufrutuário pode ficar com o valor da respectiva venda. VII - Da expressão "ordem", constante do artigo 1455 n.1 do Código Civil, não resulta que o usufrutuário de matas ou bouças, sempre que pretenda efectuar um corte, tenha de obter o acordo do proprietário para o efeito. VIII - As obras de reparação do telhado e de paredes de uma arrecadação que se encontram caídos, bem como de um estábulo que se encontrava em mau estado, têm de se considerar como reparações extraordinárias, que, em regra, incumbem ao proprietário. IX - O usufrutuário só é obrigado a efectuá-las no caso, de se terem tornado necessárias por virtude da sua má administração, o que tem de ser alegado e provado pelo proprietário. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |