Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022729 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA INALIENABILIDADE DOAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP199801059750832 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIII PAG177 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 187/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/11/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1040. CCIV66 ART280 ART286 ART287 ART294 ART1285. DL 31/82 DE 1982/02/01 ART4 ART6 ART8 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/01/14 IN CJ T3 ANOI PAG775. | ||
| Sumário: | I - Em embargos de terceiro deduzidos na acção executiva, o que se tem em vista é apenas a defesa da posse do bem imóvel penhorado e não o direito de propriedade, pois este terá de ser decidido em acção própria. II - Se o imóvel foi adquirido pelo executado ao Fundo de Fomento da Habitação com a cláusula da sua inalienabilidade durante 5 anos, não é de anular a doação do mesmo feita por aquele a um seu filho, com reserva de usufruto, pois não se trata de alienação. III - De qualquer modo, sendo clausulada a inalienabilidade para defesa do Estado, pois a venda poderia assumir aspecto especulativo, nunca seria um mero credor que poderia requerer a nulidade da doação. IV - Não fornecendo os autos elementos para dirimir sobre a posse do imóvel, devem os autos prosseguir com a elaboração da especificação e do questionário. | ||
| Reclamações: | |||