Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750832
Nº Convencional: JTRP00022729
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
INALIENABILIDADE
DOAÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: RP199801059750832
Data do Acordão: 01/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIII PAG177
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/95
Data Dec. Recorrida: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1040.
CCIV66 ART280 ART286 ART287 ART294 ART1285.
DL 31/82 DE 1982/02/01 ART4 ART6 ART8 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/01/14 IN CJ T3 ANOI PAG775.
Sumário: I - Em embargos de terceiro deduzidos na acção executiva, o que se tem em vista é apenas a defesa da posse do bem imóvel penhorado e não o direito de propriedade, pois este terá de ser decidido em acção própria.
II - Se o imóvel foi adquirido pelo executado ao Fundo de Fomento da Habitação com a cláusula da sua inalienabilidade durante 5 anos, não é de anular a doação do mesmo feita por aquele a um seu filho, com reserva de usufruto, pois não se trata de alienação.
III - De qualquer modo, sendo clausulada a inalienabilidade para defesa do Estado, pois a venda poderia assumir aspecto especulativo, nunca seria um mero credor que poderia requerer a nulidade da doação.
IV - Não fornecendo os autos elementos para dirimir sobre a posse do imóvel, devem os autos prosseguir com a elaboração da especificação e do questionário.
Reclamações: