Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008930 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ÓNUS DA ALEGAÇÃO INCUMPRIMENTO DESPACHO SANEADOR DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO DECISÃO ABSOLUTÓRIA SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA USUCAPIÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304019220678 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 110/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART510 N1 C ART514 ART664 ART665. CCIV66 ART1251 ART1263 A ART1287 ART1297 ART1548 ART1549. | ||
| Sumário: | I - Visto que, em princípio, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, como resultado dos artigos 467, nº 1, alínea c), 664, 514 e 665 do Código de Processo Civil, o autor tem um verdadeiro ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que se arroga, entendendo-se como tais os que integram a(s) causa(s) de pedir por ele invocadas e todos os que indiciem a existência, validade, eficácia e extensão do direito que pretende fazer valer. II - Visto que, nesse momento, já não é processualmente possível suprir tal carência, quer por iniciativa das partes, quer por iniciativa do juiz, se este, no momento da prolação do despacho saneador, se certifica de que o autor não alegou todos os factos constitutivos desse direito, deve decidir sobre o mérito das pretensões que carecem do necessário suporte factual, delas absolvendo o réu, como determinado pelo artigo 510, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, inspirado por razões de celeridade e economia processual. III - A existência de sinais visíveis e permanentes postos em ambos os prédios ou num só deles, que revelem serventia de um para o outro, é, nos termos dos artigos 1548 e 1549 do Código Civil, requisito fundamental da constituição de servidão quer por destinação do pai de família, quer por usucapião. IV - Além da aparência e permanência, a constituição de servidão de passagem por usucapião implica a prática reiterada, durante um certo lapso de tempo, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de passar ( artigos 1251, 1263, alínea a) e 1287 do Código Civil ), necessário sendo ainda que os actos de posse sejam exercidos à vista de todos - publicidade - e sem violência ( pacificidade ) - artigo 1297 do Código Civil. | ||
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