Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00032519 | ||
Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
Descritores: | PROCESSO JUDICIAL ESTADO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO IRREGULARIDADE CORRECÇÃO OFICIOSA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDAMENTOS | ||
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Nº do Documento: | RP200205130250396 | ||
Data do Acordão: | 05/13/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 5 V CIV PORTO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 892-A/00-2S | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART20 N1 ART23 ART24 ART265 N2 ART234-A N1 ART326 N1. | ||
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Sumário: | I - No processo judicial comum o Estado é representado pelo Ministério Público, como determina o artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil. II - Tendo autor requerido a intervenção principal provocada da Fazenda Nacional, a ser representada pelo Chefe de Repartição de Finanças do Bairro Fiscal do Porto, ocorre o vício processual de irregularidade de representação. III - Tal vício é susceptível de ser corrigido, nos termos dos artigos 23, 24 e 265 n.2 do Código de Processo Civil. IV - Por razões de economia e celeridade processual justifica-se que o juiz, oficiosamente, providencie pela regularização da representação do chamado, a citar na pessoa do seu legítimo representante: o Ministério Público. V - O indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada depende da verificação dos fundamentos mencionados no artigo 234-A n.1 do Código de Processo Civil: manifesta improcedência do chamamento ou ocorrência, evidente, de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso ou da extemporaneidade do incidente - artigo 326 n.1. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |