Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250396
Nº Convencional: JTRP00032519
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: PROCESSO JUDICIAL
ESTADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
IRREGULARIDADE
CORRECÇÃO OFICIOSA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RP200205130250396
Data do Acordão: 05/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 892-A/00-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART20 N1 ART23 ART24 ART265 N2 ART234-A N1 ART326 N1.
Sumário: I - No processo judicial comum o Estado é representado pelo Ministério Público, como determina o artigo 20 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Tendo autor requerido a intervenção principal provocada da Fazenda Nacional, a ser representada pelo Chefe de Repartição de Finanças do Bairro Fiscal do Porto, ocorre o vício processual de irregularidade de representação.
III - Tal vício é susceptível de ser corrigido, nos termos dos artigos 23, 24 e 265 n.2 do Código de Processo Civil.
IV - Por razões de economia e celeridade processual justifica-se que o juiz, oficiosamente, providencie pela regularização da representação do chamado, a citar na pessoa do seu legítimo representante: o Ministério Público.
V - O indeferimento liminar do incidente de intervenção principal provocada depende da verificação dos fundamentos mencionados no artigo 234-A n.1 do Código de Processo Civil: manifesta improcedência do chamamento ou ocorrência, evidente, de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso ou da extemporaneidade do incidente - artigo 326 n.1.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: