Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730371
Nº Convencional: JTRP00040271
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
MORA
PROVA TESTEMUNHAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200704120730371
Data do Acordão: 04/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 714 - FLS 53.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, é necessário: a) que o credor não tenha motivo justificado para a recusar, entendendo-se por tal um motivo que encontre a sua justificação na lei, ou seja, um motivo legítimo; b) a prestação deve ser oferecida ao credor nos termos legais; c) independentemente da oferta, o credor constituir-se em mora se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
II - Existindo mora do credor, o devedor fica exonerado da responsabilidade pelo incumprimento da prestação devida, sendo facultativa a consignação em depósito de tal prestação.
III - No âmbito do preceituado no artº 394º, nº 1, do CC, é possível a prova testemunhal em determinadas circunstâncias, tais como: a) quando exista um princípio de prova por escrito; b) quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; c) em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
IV - A conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. instaurou acção com forma de processo especial de consignação em depósito contra C………. .
Pediu que por via da consignação em depósito da quantia de € 43.896,62 efectuada pela autora fosse declarada extinta a obrigação.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 08.06.94, prometeu comprar à ré, e esta prometeu vender-lhe, a parcela de terreno identificada no artº 1º da petição inicial, pelo preço de € 598.557,48, tendo entregado à ré, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 79.807,66, e ficando acordado que a restante quantia seria paga no prazo de 5 anos, em prestações mensais e consecutivas, no montante unitário de € 43.893,62, vencendo-se a primeira no dia 08.06.05, e assim sucessivamente.
Em 08.06.05, a autora abriu uma conta bancária, da qual é co-titular a ré, onde depositou a quantia de € 40.000,00; dias mais tarde verificou que, por lapso, depositou quantia inferior à devida, tendo procedido, em 16.06.05, ao depósito do remanescente em falta (€ 3.893,62€), facto este que comunicou à ré.
Desde a data do primeiro depósito, a ré sempre recusou a recepção da referida prestação de reforço do sinal, tendo “ameaçado” resolver o contrato promessa.
A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela autora e pedindo a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização que contemple o reembolso de todas as despesas suportadas com a acção, incluindo os honorários ao advogado.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que:
A) Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
B) Condenou a autora como litigante de má fé no pagamento da multa de 3 UC’s e a pagar à ré a indemnização que viesse a ser fixada nos termos do nº 2 do artº 457º do CPC.

Inconformada, a autora recorreu, formulando as seguintes
Conclusões
1ª - Nos presentes autos de acção de consignação em depósito, o tribunal a quo decidiu sobre o mérito da causa no despacho saneador, sem previamente ter partilhado com as partes a sua leitura do processo e do direito em causa.
2ª - Na audiência preliminar realizada, e tendo as partes sido notificadas nos termos e para os efeitos de todas as alíneas do artigo 508º-A do CPC, o tribunal a quo apenas teve notícia da posição que as partes, atomisticamente, perfilhavam sobre a matéria dos autos, sempre na perspectiva da elaboração da matéria assente e da base instrutória.
3ª - O Tribunal a quo não podia, sob pena de incorrer em grave violação do principio do contraditório e de sujeitar as partes a decisões-surpresa, preterindo formalidades processuais expressamente prescritas na lei, sem antes dar ampla possibilidade às partes de, querendo, se pronunciarem sobre o enquadramento factual que pretende dar ao litígio.
4ª - Deste modo, o tribunal a quo dispensou a selecção da matéria de facto relevante, e bem assim a apresentação de prova.
5ª - Contrariamente ao que sustenta a sentença recorrida, os presentes autos comportavam matéria de facto controvertida, como se constata do artº 3º da contestação da recorrida, onde impugna os artºs 9º a 20º da petição inicial.
6ª - Da fundamentação da sentença proferida resulta que o tribunal, infundadamente, considerou desnecessária a matéria de facto controvertida, tendo decidido apenas com base na matéria de facto provada por documento.
7ª - Atentemos na matéria de facto invocada pela autora e impugnada pela ré na contestação:
a) Na decisão proferida o tribunal recorrido dá como não provado que a autora tenha tentado contactar por diversas vezes a ré, facto que, não obstante constar de uma carta remetida à autora, junto como documento nº 2, era susceptível de prova testemunhal.
b) Na petição inicial, a autora invoca a recusa da ré em receber a prestação de que era credora (artºs 16º a 18º), pois que, e como, de resto, é facto assente, a autora efectuou dois depósitos em conta bancária por si aberta em nome da ré, nunca tendo esta última manifestado vontade de receber aquele pagamento.
8ª - Não conheceu o tribunal recorrido de tais factos, nem concedeu à parte que os invocou a oportunidade de os demonstrar, através de produção de prova.
9ª - Acresce que, na resposta à contestação - na parte em que a mesma foi admitida -, a autora invocou matéria de facto que sustentava o procedimento por si adoptado - de depósito do reforço de sinal em conta por si aberta de que era co-titular a ré -, pois, visava a recorrente interpelar a recorrida pela falta de regularização da situação de clandestinidade em que o imóvel prometido se encontrava.
10ª - A essencialidade de tal facto é incontornável; na verdade, como é inquestionavelmente sabido, não é possível transmitir construções urbanas sem a respectiva licença de utilização.
11ª - Não obstante a recorrente conhecer a situação de clandestinidade da edificação à altura em que celebrou o contrato-promessa, a verdade é que, quando se aprazava a realização do reforço de sinal, a recorrente tomou conhecimento da impossibilidade de legalização da construção, através de uma fiscalização feita pelos serviços competentes da CM de Chaves.
12ª - Ficou, ainda, relegada como não essencial para a decisão a proferir a recusa da ré em receber o depósito que havia sido efectuado em conta bancária por si também titulada.
13ª - Posto isto, cumpre dizer que, caso o tribunal tivesse seleccionada a matéria de facto controvertida, porventura não teria concluído que "nenhuma razão válida foi apresentada pela autora para ter tomado semelhante atitude, levando este tribunal a concluir que a mesma, ao ter sido interpelada para cumprir, e ao não ter procedido em conformidade incorreu em mora, ()."
14ª - Como supra já ficou demonstrado, a matéria de facto controvertida é essencial para a decisão que venha a ser proferida.
15ª - Na verdade, o tribunal recorrido não deu oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto, identificando os factos considerados assentes e os que devem considerar-se controvertidos, nem apresentação de meios de prova.
16ª - O despacho saneador constitui assim uma decisão-surpresa, proibida pelo artº 3º do CPC e pelo direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e participada, tutelado pelo artº 20° da CRP, que resultam assim violados.
17ª - Na fundamentação da decisão proferida, o tribunal recorrido não considerou alguns factos relevantes para a decisão da causa, designadamente quando confrontados com o princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações, o qual seja, a não aceitação pela ré da quantia depositada pela autora na conta bancária aberta por sua iniciativa.
18ª - A consagração legal do princípio da boa fé no cumprimento do contrato resulta expressamente do artigo 762° no 2 do CC, onde o legislador impõe aos contratantes a boa fé, quer no cumprimento da prestação obrigacional, quer no exercício do direito.
19ª - Para subsumir as referidas regras de boa fé à matéria de facto nos autos, cumpre, em primeiro lugar, aferir do comportamento das partes "dentro" da relação obrigacional, incluindo no cumprimento dos deveres acessórios.
20ª - Tomando por referência a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo na sentença proferida, e outros, por este omitidos, não obstante estarem provados documentalmente e por acordo das partes, como seja:
- Em 08.04.05, a ré respondeu à autora, nos seguintes termos: li Quanto aos factos que me questiona, informo V. Exª que não tenho que lhe fazer quaisquer relatos relacionados com os meus procedimentos, apenas tenho que lhe entregar devidamente licenciado o prédio objecto do contrato promessa de compra e venda, no momento da escritura definitiva. (...) Informo V. Exª que não tomo conhecimento de cartas extraviadas, nem de recados nas sopeiras dos vizinhos. Aproveito a ocasião para solicitar que seja marcada a data de entrega do baixo com as obras feitas, nomeadamente o chão, as janelas e os esgotos, conforme o combinado, e ainda a cópia da planta que foi assinada pelas duas contraentes no dia da assinatura do contrato promessa." – cfr. doc. nº 1 junto à contestação.
21ª - Da matéria de facto provada haverá que considerar que a ré sabia que a autora a havia tentado contactar, de outra forma, não teria feito menção no doc. nº 1 junto à contestação de que: “Informo V. Exª que não tomo conhecimento de cartas extraviadas, nem de recados nas sopeiras dos vizinhos."
22ª - Claramente, a ré demonstra conhecer as tentativas de contacto da autora, através dos meios informais, que até ali eram habituais entre as partes, e escusava-se a contactar a autora, de resto, e caso estivesse disposta a prestar os esclarecimentos que aquela lhe havia solicitado, até o teria feito na própria missiva que remeteu à autora em 08.04.05, o que não fez.
23ª - E não só não o fez, como negou quaisquer esclarecimentos quanto à legalização da construção existente, bem sabendo da premência que tal matéria revestia para a autora, na medida em que a CM de Chaves, tendo tomado conhecimento da falta de licenciamento da edificação urbana lá existente, realizara uma fiscalização ao local.
24ª - Considerando que a autora não tinha legitimidade para iniciar qualquer procedimento de licenciamento, necessitava da intervenção da ré.
25ª - De forma a evitar a inutilidade do fim do contrato pela falta de licenciamento, a autora tentara inúmeras vezes contactar a ré, de forma a obter informação acerca do licenciamento da construção, pois, não obstante, a licença de utilização ser essencial para a outorga da escritura de compra e venda, a verdade é que, estando já a autora na fruição e gozo da parcela, nos termos da cláusula 10ª do contrato promessa, não poderia continuar a utilizar a construção lá existente, dadas as interpelações da CMC, para proceder ao licenciamento, até porque, fora a autora informada da impossibilidade de licenciamento, em virtude da inclusão da referida parcela na RAN.
26ª - A abertura da referida conta bancária pressuponha efectivamente o contacto da ré, e tal era a intenção da autora quando o fez.
27ª - Conforme resulta dos autos, a ré deslocou-se à instituição bancária onde a prestação fora depositada pela autora, contudo, quando soubera da necessidade de autorização da autora para proceder ao levantamento da quantia, nunca o quisera obter.
28ª - A recusa da autora em querer receber a prestação de que era credora, nunca foi explicado aos autos, nem o tribunal entendeu ser, porventura, relevante. Não obstante, e atento o princípio da boa fé, demonstra a mesma ser essencial, considerando a resolução do contrato promessa declarada pela autora, com fundamento na não realização da prestação dentro do prazo estabelecido.
29ª - Da matéria de facto apurada resulta que a autora sempre quis realizar a prestação a que estava contratualmente obrigada, de resto, fora a autora quem tomara a iniciativa de fixar o modo de efectuar o pagamento da referida prestação; na verdade, fora a ré quem, intencionalmente, procurara fazer a autora incorrer em incumprimento, de forma a sujeitá-la às consequências legais da resolução do contrato, por si invocado.
30ª - Como decorre da lei, o próprio exercício do direito deveria estar sujeito ao princípio da boa fé; quando a ré ficara consciente da impossibilidade de licenciar a construção existente, tentou criar a aparência da existência de "mora" convertível em inventado incumprimento, pré-intencionado ao "descobrimento" da impossibilidade de cumprimento que lhe é imputável.
31ª - Quanto ao facto de a prestação apenas ter sido totalmente depositada no dia 16.06.05, não lhe pode ser assacada qualquer relevância jurídica, que não o eventual vencimento de juros, como invoca a própria ré, mas que dadas as datas não se aplicará, considerando ter o mesmo sido depositado no prazo da interpelação admonitória concedida.
32ª - Assim sendo, deverá ser alterada a decisão proferida e, consequentemente, deverá ser julgada como demonstrada a mora da ré em não receber a prestação de reforço de sinal, julgando procedente a consignação em depósito a fim de se desobrigar da prestação obrigacional.
33ª - No que respeita à condenação como litigante de má fé, a recorrente dá por reproduzida a matéria de facto alegada no capítulo anterior, referente ao mérito da causa, designadamente no que respeita às tentativas de contacto à ré e do facto de a autora ter depositado a quantia numa conta bancária, da qual a ré era co-titular, sendo que, esta sempre se recusara a receber aquela prestação.
34ª - Com estes fundamentos, deverá ser revogada a decisão de condenação da autora como litigante de má fé.

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos (que não foram impugnados):

Por contrato-promessa celebrado em 08.06.04, a autora prometeu comprar à ré uma parcela de terreno com a área de 3962 m2, a qual se insere no prédio rústico, sito no ………., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 559º da freguesia de Chaves, e descrito na CRP de Chaves sob o nº 00920/101287.
A referida parcela confronta a Norte, e numa extensão de 21,93 m, com Herdeiros de D……….; a Nascente, e numa extensão de 92,69 m, com E……….; a Sul, e numa extensão de 60,19 m, com a Rua ………., que flecte para Nascente numa extensão de 12,38 m, e depois flecte para Norte numa extensão de 55,95 m.
Na referida parcela está implantado um armazém com a área de 1182,27 m2 de superfície coberta, a confrontar a Norte com a promitente vendedora; a Nascente com E……….; a Sul com a promitente vendedora e com a Rua ………. e a Poente com a promitente vendedora; omisso à matriz e ao registo predial.
O preço acordado para a prometida compra e venda foi de € 598.557,48.
O pagamento ficou estipulado da seguinte forma: na data da outorga do identificado contrato-promessa de compra e venda, a autora entregou à Ré, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 79.807,66, da qual a ré deu quitação.
Quanto ao montante de € 518.749,82, as partes acordaram que € 219.468,101 seriam pagos no prazo de cinco anos a contar daquela data, em cinco prestações anuais e iguais, no montante de € 43.893,62 cada uma, vencendo-se a primeira prestação a 08.06.05, e as outras sucessivamente a 08.06.06, 08.06.07, 08.06.08 e finalmente 08.06.09.
Quanto aos restantes € 299.281,72, a autora, promitente compradora, prometeu dar em pagamento, no acto da outorga da escritura prometida, as fracções autónomas, sitas no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal designado F………., em Chaves, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Chaves sob os artigos 5155-EO; 5155-EQ; 5155-ER; 5155-ES; 5155-ET; 5155-EX; 5155-EZ; 5155-FA; 5155-FB; 5155-FC; 5155-FD; 5155-FE; 5155-FF; 5155-FG; 5155-FH; 5155-FJ; 5155-EP.
No identificado contrato-promessa de compra e venda, não ficou estipulado o meio de pagamento dos reforços de sinal a realizar pela promitente compradora.
Em 21.03.05, a autora remeteu à ré uma carta com o seguinte teor: “Na sequência do negócio entre nós estabelecido, tenho, por diversos vezes, tentado contactá-la, através dos mais variados meios, contudo, V. Exª tem-se sempre furtado a tais contactos. Mais uma vez procuro, por este meio, contactá-la. Espero consegui-lo. C……….: procuro contactá-la no sentido de saber qual é o estado em que se encontra o processo do armazém que negociamos, designadamente se já diligenciou no sentido de obter as licenças ou se já as obteve. Espero que me informe sobre tal assunto o mais rápido possível e que me mantenha ao corrente de todas as diligências (…).”.
A autora sabia que o prazo para efectuar o pagamento do reforço de sinal se vencia no passado dia 08.06.
Por carta datada de 30.05.05, a autora solicitou à ré que informasse qual o banco e o número da sua conta bancária.
Em 02.06.05[1], a ré respondeu à carta da autora acima aludida, a qual tinha o seguinte teor: “Venho por este meio informar do número de conta para o qual deverá ser feita a transferência bancária. NIB – ………………… . Informo a Exma. Srª de que a transferência terá de ser feita até à data prevista em contrato assinado por ambas as partes – dia 08 de Junho de 2005 – caso contrário estará sujeita a juros de mora contemplados na lei. Relembro Vª Exª de que ainda não me foram entregues a planta e as chaves da garagem com as devidas obras concluídas tal como foi estipulado por ambas as partes (…)”.
A autora procedeu voluntariamente à abertura de uma conta bancária, da qual é co-titular a ré, na qual depositou a quantia de € 40.000,00.
Por carta datada de 07.06.05, já na posse do talão de depósito supra identificado, a autora comunicou à ré a efectivação do depósito bancário no valor acima referido.
Por carta datada de 09.06.05, a ré informou a autora do seguinte:
“Informo V. Ex.ª que não foi cumprida a sua parte conforme estipulado no contrato-promessa de compra e venda da minha propriedade sita na Rua ………., em Chaves. Assim, tinha ficado estipulado contratualmente que a 1ª prestação, no valor de 43.893,62€ seria paga no dia 08 de Junho de 2005. Acontece que tal pagamento não foi efectuado. Em alternativa, V. Ex.ª optou por abrir uma conta conjunta entre mim e V. Ex.ª no G………., conta essa que eu não autorizei a abrir, e na qual o dinheiro só ficaria disponível com a assinatura de V. Ex.ª, ou seja, não me foi entregue a primeira prestação conforme combinado, apesar de lhe ter facultado o NIB da minha conta e V. Exª poder fazê-lo directamente por cheque visado ou outro meio correcto, antes utilizou um expediente de má fé que impediu que eu recebesse a primeira prestação do contrato. Assim entrou V. Ex.ª em mora a partir da data de vencimento da primeira prestação. Fica então V. Exª desde já notificada de que dispõe de um prazo de dez dias para proceder ao pagamento da primeira prestação do contrato e compra e venda referido, acrescido dos respectivos juros de mora. Findo esse prazo, deixa o presente negócio de ter qualquer interesse para mim pelo que irei resolver o mesmo com base no incumprimento do contrato por parte de V. Exª com todas as consequências legais (…)”.
Em 16.06.05, a autora procedeu ao depósito na conta bancária acima referida da quantia de € 3.893,62.
Tendo, neste seguimento, comunicado à ré o depósito da quantia em falta.
Por carta datada de 23.06.05, a autora informou a ré que o montante de € 43.893,62 estão depositados, à ordem, em nome da ré, conforme promessa de compra e venda realizada entre as partes e os respectivos advogados no dia 08.06.04.
Em 03.12.05, a ré enviou à autora uma carta com o seguinte conteúdo: “(…) por carta de 9 de Junho de 2005, interpelei V. Exa. para pagar Euros 43.893,62, quantia que me ia ter sido entregue até ao dia 8 de Junho de 2005, conforme estabelecia o artº 9° do referido contrato promessa. Na mesma ocasião, informei V. Exª de que se não o fizesse no prazo de 10 dias, eu perderia o interesse na celebração do contrato prometido, dando o contrato promessa por imediatamente resolvido. Durante o referido prazo admonitóno V. Exª optou conscientemente por não pagar a quantia em dívida, pelo que a mora em que V. Exª se encontra desde o dia 8 de Junho de 2005 se converteu em incumprimento definitivo, com todas as consequências daí advindas. Não obstante, V. Exª, sem ter qualquer título que a habilite a tanto, mantém-se, abusivamente, na fruição e detenção do imóvel prometido vender. Nestes termos, serve a presente para reiterar a minha decisão de resolver o contrato promessa entre nós celebrado em 8 de Junho de 2005, e, de forma expressa, interpelar V. Exª para, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de recepção a presente missiva, restituir o imóvel prometido vender, no estado em que o mesmo se encontrava à data da celebração do referido contrato promessa, incluindo, portanto, o armazém nele construído e, bem assim, os materiais e mercadorias nele armazenados naquela data. Findo este prazo, sem que V. Exª proceda à referida restituição, darei instruções ao meu Advogado no sentido de, com o mesmo propósito, accionar os competentes mecanismos legais (…)”.
Na cláusula 7ª do contrato-promessa pode ler-se que: “A primeira outorgante [ré], suportará todos os custos e é a única e exclusiva responsável pela formalização do processo de destaque da parcela de terreno identificada na cláusula sexta deste contrato, bem como, pela regularização da situação de clandestinidade as normas do urbanismo e ordenamento do território em que se encontra o armazém que vem descrito na cláusula terceira deste contrato e, que integra a referida parcela de terreno a destacar, comprometendo-se a obter junto das diversas entidades oficiais que tutelam a matéria, designadamente, Câmara Municipal, repartição de Finanças, Conservatória do Registo Predial, todas as autorização, licenças e demais documentação necessária, à regularização de toda a situação descrita, de modo a tornar possível a formalização de quaisquer negócios e actos e actos jurídicos sobre a referida parcela e o aludido armazém, designadamente, a transmissão da sua propriedade por escritura pública.”
*
III.
São questões a decidir (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante – artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- Se foi violado o princípio do contraditório ao ser proferida decisão de mérito no despacho saneador.
- Se a acção deve ser julgada procedente já no despacho saneador.
- Se, mantendo-se a improcedência da acção, deve a autora ser condenada como litigante de má fé.

1. Violação do princípio do contraditório
Sustenta a autora que se conheceu do mérito da causa no despacho saneador sem que tenha sido dada às partes oportunidade de se pronunciarem, violando-se assim o princípio do contraditório.

A violação do princípio do contraditório resulta da omissão de um acto que a lei impõe (a audição da parte contrária em determinadas situações) e que pode influir no exame e decisão da causa. Constitui pois uma nulidade processual atípica ou inominada, aplicando-se-lhe o regime do artº 201º, nº 1 do CPC.
Não sendo de conhecimento oficioso, teria de ser arguida pelo interessado (no caso, pela autora), no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão recorrida; e teria de ser arguida perante o tribunal que a praticou. É o que resulta do regime instituído nos artºs 203º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC. (este, a contrario).
No entanto, tem sido defendido, doutrinal e jurisprudencialmente, que sempre que a violação das normas processuais esteja coberta por decisão judicial que ordenou, sancionou ou autorizou o acto ou omissão (mesmo que de modo implícito), pode reagir-se contra tal violação através de recurso da decisão[2].
É o que sucede no caso dos autos, em que, a ter-se cometido tal nulidade, foi a mesma sancionada pelo despacho saneador recorrido, pelo que dela cumpre conhecer.

Um dos princípios fundamentais do processo civil é o princípio do contraditório, consagrado em diversas disposições do CPC e fundamentalmente no artº 3º.
Segundo Manuel de Andrade[3], o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars). Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
Lebre de Freitas[4] refere que, na sua concepção tradicional, o princípio do contraditório tinha como escopo principal a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia. Àquela concepção substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com todo o objecto da causa. O escopo principal do princípio do contraditório passou a ser a influência, no sentido positivo do direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
A reforma processual de 96 consagrou aquela noção mais ampla de contraditório.
Dispõe o artº 3º, nº 3 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (artº 3º, nº 3 do CPC).
Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95 de 12.12, “…prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem…”.
O princípio do contraditório está posto ao serviço do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3º-A do CPC: o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
No plano da alegação, o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma das partes (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam ser pela outra contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas as partes, em igualdade, a faculdade de sobre elas se pronunciarem. Constituindo os articulados as peças nas quais as partes alegam, em regra, a matéria de facto, o princípio do contraditório implica que haja tantos articulados quantos os necessários para que o direito de resposta seja assegurado.
A resposta à excepção deduzida no último articulado admissível poderá ainda ser dada no início da audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como expressamente resulta do nº 4 do artº 3º do CPC.
No que respeita às questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, seja facultada às partes a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
Tratando-se de um fundamento de direito na disponibilidade exclusiva das partes, a possibilidade de discussão resulta naturalmente da sua invocação necessária pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária.
A proibição da decisão surpresa a que se refere o Preâmbulo do DL 329-A/95 tem sobretudo interesse para as questões de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, quer sejam de direito material ou de direito processual.
Lebre de Freitas[5] defende que se nenhuma das partes tiver suscitado aquelas questões, deve o juiz que nelas entenda dever basear a sua decisão – seja mediante o conhecimento prévio do mérito da causa, seja no plano processual – convidar previamente ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (artº 3º, nº 3 do CPC).
Segundo Abílio Neto[6], o efeito surpresa é inadmissível porque apanha a parte desprevenida, atentando contra o dever de lealdade que deve informar a actividade judiciária.
Todavia, o efeito surpresa só acontece se a parte for apanhada desprevenida pela decisão, isto é, se, tendo alegado factos susceptíveis de levar a determinado resultado, independentemente da posição sobre eles tomada pela parte contrária, se vir frustrada nas suas expectativas, porque a decisão aparece inopinadamente num sentido imprevisível[7].

O processo de consignação em depósito é um processo especial que segue a tramitação prevista nos artºs 1024º e seguintes do CPC.
Requerido e efectuado o depósito pelo devedor (artºs 1024º e 1025º do CPC), o credor pode contestar, impugnando o depósito pelos fundamentos indicados no artº 1027º do CPC: a) por ser inexacto o motivo invocado pelo devedor; b) por ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida; c) por ter o credor qualquer outro fundamento legítimo para recusar o pagamento.
Se a eficácia liberatória do depósito for impugnada somente por um dos fundamentos indicados nas als. a) e c) do artº 1027º, seguir-se-ão os termos do processo sumário, posteriores à contestação (artº 1028º, nº 1 do CPC).
No caso, a ré contestou impugnando o depósito efectuado pela autora com fundamento no previsto na al. a) do citado artº 1027º, isto é, alegando ser inexacto o motivo invocado pela autora para efectuar o depósito.
Por isso, após a contestação, os autos seguiram os termos do processo sumário. E, como bem se decidiu no despacho de fls. 99 e seguintes, a defesa da ré configura somente defesa por impugnação, e, por isso, foi admitida a resposta da autora apenas na parte respeitante à pronúncia sobre os documentos juntos pela ré e sobre a requerida condenação da autora como litigante de má fé.
Do exposto resulta que cada uma das partes teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos alegados pela parte contrária, apresentando os articulados que a lei admite, pelo que, ao conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador, o princípio do contraditório não se repercute no plano da alegação, mas tão só no plano no direito.
Trata-se assim apenas de saber se a decisão recorrida, ao aplicar a lei aos factos alegados pela autora da forma como o fez, constituiu uma decisão surpresa.

Dispõe o artº 508º-A, nº 1 do CPC que, concluídas a diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo anterior (suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados), se a elas houver lugar, é convocada audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos fins mencionados nas diversas alíneas seguintes.
Um desses fins é o de facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpre apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (al. b).
Na forma de processo sumário, a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem (artº 787º, nº 1 do CPC).
Mesmo em processo ordinário, o juiz pode dispensar a audiência preliminar quando: a) destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
Seguindo os presentes autos a tramitação do processo sumário, só haveria lugar à audiência preliminar se a complexidade da causa o justificasse ou se fosse necessário fazer actuar o princípio do contraditório.
Já vimos que, no domínio da alegação, não era necessário fazer actuar o contraditório.
E, no domínio do direito, só seria necessário fazer actuar o contraditório se o juiz entendesse que tinha de decidir uma questão de conhecimento oficioso que não tivesse sido suscitada pelas partes nas alegações: impunha-se então a realização da audiência preliminar para o fim consignado no artº 508º-A, nº 1, al. b) do CPC.
No caso, o Mº Juiz a quo julgou a acção improcedente analisando os factos e apreciando os fundamentos de direito que a autora e a ré haviam invocado na petição inicial e na contestação.
A autora não tinha pois de ser convidada a discutir os fundamentos de direito em que a decisão se baseou, pois que já tinha tido oportunidade de os afirmar na petição inicial, dessa forma exercendo a sua influência sobre a decisão.
Como se diz no aresto acima citado, não se pode qualificar como imprevisível uma decisão que aplica a lei aos factos alegados, concluindo que eles não podem apontar para a solução proposta pela parte.
No caso dos autos, teria assim sido assegurado o contraditório, mesmo que não se tivesse realizado audiência preliminar.
No entanto, realizou-se audiência preliminar, não se tendo justificado a razão da sua convocação, nos termos do artº 787º, nº 1 do CPC (cfr. o despacho de fls. 110). Como não era necessário fazer actuar o contraditório, pressupõe-se que a justificação residiu na complexidade da causa.
E, como se alcança do despacho de fls. 110, a audiência preliminar foi convocada, além do mais, para discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, ou seja, para o fim previsto na al. b) do nº 1 do artº 508º-A do CPC.
As partes tiveram assim oportunidade de novamente se pronunciarem sobre as questões já debatidas nos articulados, não relevando aqui o facto de, no despacho que designou a audiência preliminar, não se ter feito referência à apreciação imediata do mérito da causa, uma vez que tal despacho não faz caso julgado em relação àquela possibilidade (nº 3 do mesmo normativo).
De todo o exposto se conclui que o contraditório foi amplamente cumprido, não podendo a autora declarar-se surpreendida com uma decisão que analisou os pressupostos da consignação em depósito e os aplicou aos factos alegados, embora tenha decidido em sentido contrário ao propugnado pela autora.

2. Mérito da causa
Dispõe o artº 841º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que o devedor se pode livrar da obrigação mediante o depósito da coisa devida: a) quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; b) quando o credor estiver em mora.
No caso, a autora requereu a consignação em depósito, invocando a recusa injustificada da ré em receber a prestação devida.
O fundamento da presente consignação em depósito é, pois, a mora do credor, já que esta ocorre precisamente quando o credor, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (artº 813º).
Diz-se que há mora do credor sempre que a obrigação não foi cumprida no momento próprio, porque o credor, sem causa justificativa, recusou a prestação que lhe foi regularmente oferecida ou não realizou os actos (de cooperação) de sua parte necessários ao cumprimento[8].
Assim, para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação, é necessário: a) que o credor não tenha motivo justificado para a recusar, entendendo-se por tal um motivo que encontre a sua justificação na lei, ou seja, um motivo legítimo; b) a prestação deve ser oferecida ao credor nos termos legais; c) independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação[9].
Por outro lado, não se exige culpa do credor porque tal exigência pressuporia que o credor está obrigado a aceitar a prestação, o que não é inteiramente exacto, pois que o credor apenas tem de exercer o seu direito de acordo com as normas da boa fé[10].
Existindo mora do credor, o devedor fica exonerado da responsabilidade pelo incumprimento da prestação devida, sendo facultativa a consignação em depósito de tal prestação.

Está assente que entre a autora e a ré foi celebrado um contrato- promessa de compra e venda de uma parcela de terreno inserida num prédio rústico, pelo preço de € 598.557,48, cujo pagamento ficou estipulado da seguinte forma: a) € 79.807,66 na data da outorga do contrato promessa, que a autora pagou; b) € 219.468,101 em cinco prestações anuais e iguais de € 43.893,62 cada, vencendo-se a primeira prestação a 08.06.05, e as outras sucessivamente a 08.06.06, 08.06.07, 08.06.08 e 08.06.09; c) € 299.281,72 na data da outorga da escritura, através da entrega de determinadas fracções autónomas de um prédio urbano.
No contrato, não foi estipulado o meio de pagamento das prestações referidas em b), a que as partes chamam “reforço do sinal”.
No entanto, por carta de 30.05.05, a autora solicitou à ré que informasse qual o banco e o número da sua conta bancária, e, por carta de 02.06.05, a ré indicou à autora o NIB da conta bancária, informando-a de que devia ser feita para aquela conta a transferência da primeira prestação de reforço do sinal, cujo prazo de pagamento terminava em 08.06.05.

Diz o artº 410º, nº 1 que à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (nº 2 do mesmo normativo).
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (artº 875º), pelo que, como resulta das disposições do citado artº 410º, o contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis também só é válido se for celebrado por documento escrito, assinado por ambos os contraentes.

No caso dos autos, as partes não estipularam no contrato-promessa o meio de pagamento das prestações de reforço do sinal.
Mas, por correspondência posteriormente trocada entre ambas, a autora solicitou à ré (e esta forneceu-lhe) o NIB de uma conta bancária para a qual devia ser feita a transferência da primeira daquelas prestações.

Dispõe o artº 236º, nº 1 que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
A regra geral ali enunciada é a de que a declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios.
Exceptuam-se os casos de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2 do normativo citado) e de não poder ser razoavelmente imputado ao declarante o sentido que um declaratário normal possa extrair da sua declaração (parte final do nº 1 do mesmo normativo).
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[11]consagra-se no artº 236º uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
Acolheu-se naquele preceito a teoria da impressão do destinatário que, de entra as doutrinas objectivistas, “É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração”[12].
No caso dos autos, qualquer pessoa de conhecimento e diligência médias, colocada na posição da autora e da ré, interpretaria as declarações constantes das cartas trocadas em 30.05.05 e 02.06.05 no sentido que ambas acordavam em que a 1ª prestação de reforço do sinal seria paga por meio de transferência bancária para a conta cujo NIB a ré indicou à autora, a solicitação desta.

Tal acordo reveste a natureza de uma estipulação posterior ao contrato-promessa.

Dispõe o artº 221º, nº 2 que as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
A imposição de um determinado formalismo legal à celebração dos contratos, cerceando o princípio da liberdade contratual, tem sempre por finalidade, para além da protecção às partes, a defesa de interesses de terceiros e do próprio interesse público.
Daí que se compreenda a exigência de uma forma legal mais severa nos contratos de compra e venda de bens imóveis, em que podem facilmente estar em jogo aquele tipo de interesses.
No que respeita à forma do contrato-promessa, escreve Ana Prata[13] que a lei optou por uma solução compromissória que, não descurando a conexão e unidade processual entre os dois contratos, tem em consideração a vantagem que para os sujeitos jurídicos resulta do aligeiramento formal do contrato-promessa relativamente ao correspondente definitivo.
Assim, na norma do nº 2 do artº 410º manifesta-se atenção à conexão entre o contrato-promessa e o contrato prometido, não sendo também alheia à ratio de tal norma a consagração da possibilidade de execução específica da promessa.
Tendo em conta as sobreditas razões de exigência legal para a forma especial do contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis, não é de considerar abrangida pelas mesmas um acordo entre as partes contratuais acerca do meio de pagamento do preço.
Portanto, tal acordo, como cláusula posterior ao contrato-promessa, para ser válido, não tem de constar de documento assinado por ambas as partes, podendo ser feito mesmo verbalmente.

Porém, uma coisa é a validade de uma tal cláusula, outra é a possibilidade de provar a mesma.
E, neste ponto, tem aplicação o disposto no artº 394º, nº 1, que proíbe a prova por testemunhas de qualquer convenção adicional ao conteúdo de documento particular mencionado nos artºs 373º a 379º, mesmo que seja posterior[14].
O documento em que as partes formalizaram o contrato-promessa é um documento particular assinado e reconhecido pela autora, cujo conteúdo tem, por isso, força probatória pela (artºs 373º, 374º e 376º); portanto, é-lhe aplicável o disposto no nº 1 do citado artº 394º acerca da inadmissibilidade de prova testemunhal sobre uma cláusula posterior e contrária ao seu conteúdo.
Embora tal princípio não seja absoluto, entendendo-se que é possível a prova testemunhal em determinadas circunstâncias, tais como: a) quando exista um princípio de prova por escrito; b) quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; c) em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova[15].
No caso, não é necessário recorrer à prova testemunhal, porque o acordo sobre o meio de pagamento da 1ª prestação de reforço do sinal está provado por confissão da autora, pois que assim tem de ser interpretada a falta de impugnação das cartas de 30.05.05 e de 02.06.05, juntas pela ré com a contestação.

Temos assim uma cláusula posterior ao contrato-promessa que é válida e está validamente provada.
Dessa cláusula e das demais do contrato-promessa, resultou para a autora a obrigação de transferir para a conta bancária indicada pela ré a quantia de € 43.893,62 até ao dia 08.06.05.
Sucede que a autora não fez aquele depósito e que, em vez disso, abriu uma conta bancária em nome dela e da ré e aí depositou a quantia de € 40.000,00, comunicando tal depósito à ré por carta que lhe enviou em 07.06.05.

Mesmo partindo do pressuposto que aquela quantia ficou imediatamente na disponibilidade da ré (o que não se deu como assente, por ser matéria controvertida), entendemos que esta não estava obrigada a aceitá-la.
Em primeiro lugar, porque não foi efectuada no lugar próprio que havia sido convencionado entre as partes.
Em segundo lugar, porque não correspondia à totalidade da prestação devida.
Aplica-se aqui o princípio da realização integral da prestação consagrado no artº 763º, nº 1: “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”.
No caso, nem a lei nem os usos impõem a realização parcial da prestação, nem tal foi convencionado pelas partes, pelo que, quando a autora ofereceu o pagamento parcial da quantia em dívida, a ré podia aceitá-la, mas não estava obrigada a tal[16].
Ocorrem assim motivos justificados para a recusa da ré em aceitar a prestação, pelo que não se mostram preenchidos os requisitos da mora do credor acima enunciados.

Não apresenta a autora qualquer justificação para não ter depositado o valor da 1ª prestação na conta indicada pela ré e ter optado por o depositar numa outra conta que abriu para o efeito.
Ou, melhor dizendo, na petição inicial, a autora apresenta como justificação o facto de não ter conseguido contactar com a ré. Ora, tal facto está infirmado pelas cartas trocadas entre ambas em 30.05.05 e 02.06.05, que a ré não impugnou e, das quais resulta inequivocamente que, antes do terminus do prazo para o pagamento da 1ª prestação, já a autora sabia onde e como efectuar aquele pagamento.
Assim, ao contrário do que a autora afirma, é desnecessário provar as tentativas frustradas de contacto da autora com a ré porque, como ela própria alega no artº 10º da petição inicial, estas ocorreram até 21.03.05. Ora, face ao contacto que a ré estabeleceu com a autora através da carta de 02.06.05, toda a situação anterior ficou “sanada”, não tendo qualquer relevância.
Acresce que, por carta de 09.06.05, a ré informou a autora de que esta não havia depositado a 1ª prestação pela forma acordada e de que a quantia que a autora tinha depositado na conta conjunta que abrira não estava disponível para a ré; e concedeu-lhe um prazo de 10 dias para pagar a 1ª prestação acrescida de juros de mora.
Apesar disso, a autora limitou-se a depositar na conta que abrira o remanescente da 1ª prestação, no valor de € 3.893,62, comunicando tal depósito à ré. Mais uma vez, não justificando aquela atitude, que é incompreensível face ao conteúdo da carta da ré de 09.06.05.

Já concluímos que, ao recusar justificadamente a prestação, a ré não se colocou em mora, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos da consignação em depósito, pelo que a presente acção tem necessariamente de improceder, assim se confirmando o saneador-sentença recorrido.

3. Litigância de má fé
De acordo com o disposto no artº 456º, nº 1 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Na reforma processual introduzida pelo DL 329-B/95 de 12.12 houve uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, e tanto na vertente subjectiva como na objectiva.
A condenação por litigância de má fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista[17].
A má fé a se reportam as als. a) e b) do nº 1 do citado artº 456º é a má fé material ou substancial, aquela que se refere à relação jurídica material[18].
A litigância de má fé surge como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e restritos.
No essencial: não relevam todas e quaisquer violações de normas jurídicas, mas apenas as actuações tipificadas nas diversas alíneas do citado artº 456º, nº 2 do CPC; não é requerido dano: a conduta é punida em si, independentemente do resultado; exige-se dolo ou grave negligência, e não culpa lato sensu, em moldes civis; as consequências são apenas multa e, nalguns casos, indemnização calculada em moldes especiais (artºs 456º, nº 1 e 457º do CPC). Além disso, funciona oficiosamente - contrariando as regras gerais da responsabilidade civil e do próprio Direito Civil, em geral (citado artº 456º, nº 1)[19].
Tem-se entendido que a conclusão no sentido da litigância de má fé não se pode extrair, mecanicamente, da simples alegação de factos pessoais que não se provaram ou da negação de factos pessoais que vieram a provar-se[20].
Como se lê no Ac. do STJ de 11.04.00[21], a questão da má fé material não pode ser vista com a linearidade que por vezes lhe é atribuída, sob pena de se limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil e tem foros de garantia constitucional. Por isso, terá de haver uma apreciação casuística, não cabendo a análise do dolo ou da negligência grave no processo civil em estereótipos rígidos.

No caso dos autos, a autora alegou que não conseguiu contactar com a ré, indicando como última tentativa de contacto da sua parte uma carta que enviou à ré em 21.03.05. E alicerçou em tal facto o fundamento da requerida consignação em depósito da 1ª prestação de reforço do sinal do contrato promessa que havia celebrado com a ré.
A autora omitiu a existência das cartas trocadas entre ela e a ré em 30.05.05, 02.06.05 e 09.06.05, cartas essas que não impugnou depois de as mesmas serem juntas pela ré com a contestação. Ou seja, omitiu o acordo do pagamento da 1ª prestação do reforço do sinal por meio de transferência para uma conta bancária indicada pela ré.
A autora omitiu, pois, factos relevantes para a decisão da causa (a troca das cartas e o seu conteúdo) e relatou outros que se provou não serem verdadeiros (a impossibilidade de contactar a ré); sendo todos eles factos pessoais.
E bem sabia a autora que não ofereceu à ré a totalidade da prestação e que não lhe a ofereceu pela forma devida, pelo que esta tinha motivos justificados para a recusar, não tendo, por isso, a autora, fundamento para pedir a consignação em depósito da prestação.
Verificam-se, assim, os fundamentos da litigância de má fé previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artº 456º do CPC, não podendo deixar de se classificar como dolosa a conduta da autora, como bem se entendeu na decisão recorrida.
Mantém-se, por isso, a condenação da autora como litigante de má fé.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência:
- Confirma-se o saneador-sentença recorrido.
Custas pela apelante.
***

Porto, 12 de Abril de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

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[1] Na sentença recorrida escreveu-se “02 de Junho de 2006” por evidente lapso de escrita, como se verifica pelas cópias da carta e do talão de registo, juntos a fls. 51 e 52.
[2] Neste sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, 424 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 182.
[3] Obra citada, 377.
[4] Introdução ao Processo Civil, 96.
[5] Obra citada, 103.
[6] CPC Anotado, 18ª ed., 38.
[7] Ac. desta Relação de 22.03.01, www.dgsi.pt.
[8] Antunes Varela, Direito das Obrigações, II, 7ª ed., 161.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 3ª ed., 86 a 88.
[10] Antunes Varela, obra citada, 162 e Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 87.
[11] CC Anotado, I, 3ª ed., 222.
[12] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 444.
[13] O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil, 479 e 480.
[14] A este respeito, ver Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 341.
[15] É esta a posição de Vaz Serra, RLJ, 107º, 311 e segs.
[16] A este respeito, ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 873.
[17] Acs. do STJ de 25.11.98 e desta Relação de 15.03.01 e 11.10.01, www.dgsi.pt.
[18] Alberto dos Reis, CPC Anotado, II, 3ª ed., 264.
[19] Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Culpa “In Agendo”, 28 e 34.
[20] Acs. do STJ de 20.10.98 e desta Relação de 24.10.02, www.dgsi.pt.
[21] www.dgsi.pt..