Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032739 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200206170110891 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 D. CCT IN BTE N8/93 DE 1993/02/28 CLAUS17. | ||
| Sumário: | I - Remeter para o disposto no artigo 41 n.1 alínea d) do Decreto-Lei n.64-A/89 e para o caderno de encargos no Instituto Português de Oncologia não constituiu concretização suficiente dos motivos justificativos do termo aposto no contrato de trabalho. II - Nos casos de despedimento ilícito, a responsabilidade pelo pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença recai sobre a empresa de prestação de serviços de limpeza que decretou o despedimento e a obrigação de reintegração recai sobre a empresa que a tiver substituído. III - O disposto no n.6 da cláusula 17ª do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.8/93, página 197, só releva nas relações internas entre a nova e anterior empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. No tribunal do trabalho do Porto, as autoras Paula Maria ..... e Fernanda Maria ..... propuseram a presente acção contra A......, Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-las e a pagar-lhes as retribuições vencidas até à data da sentença. Alegaram que foram admitidas ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de limpeza no I.P.O. do .....; que os contratos devem ser considerados sem termo, por não indicação do motivo justificativo do mesmo e que foram ilicitamente despedidas pela ré, sob o pretexto de caducidade dos contratos. A ré contestou por impugnação e excepcionando o abuso de direito. As autoras responderam e requereram a intervenção da C....., Ldª, alegando que os serviços de limpeza do I.P.O. lhe foram adjudicados em 1.3.2000, sobre ela recaindo a obrigação de as reintegrar e de lhes pagar as retribuições vencidas após aquela data, por força do disposto na cláusula 17ª do CCT aplicável. A C....., Ldª contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que não era parte na relação controvertida e, para o caso de assim não se entender, alegou que as autoras não constavam da relação de pessoal que lhe foi enviada pela A....., Ldª. As autoras responderam, sustentando a legitimidade da C....., Ldª. Já na fase de julgamento, as autoras vieram requerer a apensação da acção que contra a ré tinha sido proposta por Alcina ..... e outras, com idêntico pedido e fundamentos e na qual também foi requerida a intervenção da C....., Ldª. No início do audiência de julgamento, todas as autoras, excepto a Paula Maria, a Joaquina Fernanda e a Fátima Isabel, chegaram a acordo com a ré e também houve acordo acerca da matéria de facto. Seguidamente, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a excepção do abuso de direito deduzida pela A....., Ldª e a excepção da ilegitimidade deduzida pela C....., Ldª..... e válido o termo aposto nos contratos, absolveu a C....., Ldª de todos os pedidos e condenou a ré A....., Ldª a pagar à autora Joaquina Fernanda a quantia de 61.320$00 relativa a férias e proporcionais relativos ao ano da cessação do contrato. As autoras Paula Maria, Joaquina Fernanda e Fátima Isabel apelaram, suscitando as questões que adiante serão referidas e as rés não contra-alegaram. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se a favor da procedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré A....., Ldª admitiu a autora Paula Maria, em 4.7.99, a autora Joaquina Fernanda em 1.4.99 e a autora Fátima Isabel em 23.3.99, para sob as suas ordens, direcção lhe prestarem serviço de limpeza hospitalar nos seus clientes. b) Tendo-as colocado no IPO do ....., cliente da ré, com a categoria de trabalhadora de limpeza hospitalar. c) Todas as autoras tinham o horário semanal de 40 horas, de segunda a sexta-feira e todas auferiam o salário mensal de 76.650$00. d) Por cartas de 24.9.99, 14.9.99 e 15.9.99, a ré A....., Ldª comunicou às autoras que considerava cessados por caducidade os respectivos contratos de trabalho para o termo dos respectivos prazos. e) Os contratos que vincularam as autoras à ré foram os que se encontram a fls. 8 e 9 do processo .../... para a autora Paula Maria e a fls. 18-19 e 30-31 do processo apenso n.º .../... respectivamente para a autora Joaquina Fernanda e para a autora Fátima Isabel. f) Como justificação para a aposição de termo em todos os contratos referidos foi escrito o seguinte: “O presente contrato a termo justifica-se por (art. 41º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27/2) e dar cumprimento ao caderno de encargos do I.P.O.F.G. e em especial às tarefas do anexo às cláusulas especiais.” g) Após as datas referidas nas comunicações referidas em d), as autoras não mais trabalharam para a ré, tendo todas elas, com excepção da Joaquina Fernanda, recebido as férias e os proporcionais relativos ao ano da cessação dos contratos. h) As autoras Paula Maria e Fátima Isabel assinaram pelos punhos os documentos juntos ao processo, a fls. 36 e 107 do apenso. i) A partir de 1.3.2000, o I.P.O. adjudicou os serviços de limpeza à ré C....., Ldª até Dezembro de 2000. j) Desse contrato consta que os serviços de limpeza são assegurados por 97 trabalhadoras de limpeza hospitalar e que a adjudicatária se obriga a manter ao seu serviço o pessoal de limpeza que trabalhava para a firma adjudicatária em 199 (a ré A......, Ldª). l) A ré A....., Ldª comunicou à ré C....., Ldª a relação de pessoal a ser passado para esta última, da qual constam 97 trabalhadores, mas que não contém o nome das ora autoras. * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada e também não enferma dos vícios referidos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O direito A única questão suscitada no recurso diz respeito à validade do termo aposto no contrato e à licitude da cessação do mesmo contrato. Como é sabido, o contrato de trabalho a termo deve ser assinados por ambas as partes e deve conter determinadas indicações, sendo uma delas a indicação do motivo justificativo do termo ou, nos casos de contratos a termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva celebração ou o nome do trabalhador substituído, considerando-se contrato sem termo aquele em que falte tal indicação (art. 42º, n.º 1, al. e) e n.º 2 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2, a que pertencerão todas as disposições legais que forem citadas sem indicação em contrário). Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art. 3º da Lei n.º 38/96, de 31/8, na sua redacção originária, aqui aplicável, a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo. O contrato celebrado com a autora Paula Maria consta de fls. 8 e 9 da acção principal e os contratos celebrados com as autoras Joaquina Fernanda e Fátima Isabel constam do processo apenso, a fls. 18-19 e 30-31, respectivamente. Todos eles são contratos de trabalho a termo certo e a justificação neles aposta foi a seguinte: “O presente contrato a termo justifica-se por (art. 41º, n.º 1, d) do DL 64-A/89 de 27/2) e dar cumprimento ao caderno de encargos do I.P.O.F.G. e em especial às tarefas do Anexo às Cláusulas Especiais (Cláusula 19ª)...” O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se aquela justificação é válida ou não, adiantando-se, desde já, que a resposta é negativa. Como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, os contratos não mencionam de forma explícita o motivo justificativo da contratação, limitando-se a remeter para a al. d) do n.º 1 do art. 41º e para o caderno de encargos do IPOFG, sem indicarem a factualidade concreta e real da necessidade de contratação a termo. Como tem sido uniformemente decidido pela jurisprudência, a simples remessa para a letra da lei não constitui justificação suficiente do termo aposto no contrato e a remessa para o caderno de encargos do IPO também nada nos diz sobre os verdadeiros motivos da contratação a termo. Como claramente resulta do art. 3º da Lei n.º 38/96, a indicação do motivo justificativo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo e isso só acontece quando da simples leitura do contrato se perceba qual foi o verdadeiro motivo da contratação a termo, o que no caso em apreço não acontece. Temos, por isso, de concluir que a motivação aposta nos contratos não satisfaz as exigências legais, o que implica que os contratos sejam considerados sem termo e que a sua cessação seja considerada como despedimento ilícito. Como é sabido, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a ser reintegrado, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o data do despedimento até á data da sentença, deduzida do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data de propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (art. 13º, n.º 1). O contratos da autoras Paula Maria, Joaquina Fernanda e Fátima Isabel cessaram, respectivamente, em 4.10.99, 1.10.99 e em 23.9.99, as acções foram propostas em 6.1.2000 e a sentença foi proferida em 2.2.2001. Por isso, as autoras têm direito a ser reintegradas ao serviço e a receber as retribuições que teriam auferido desde 7.12.99 até à data da sentença. Nos termos da lei geral, tais obrigações recairiam sobre a entidade empregadora, a ré A......, Ldª, e no caso em apreço assim seria, se não fosse o disposto na cláusula 17ª do CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8, de 28.2.93, aplicável à relação laboral em causa por força do disposto na Portaria de Extensão publicada no BTE, 1ª Série, n.º 19/93. Vejamos o que diz a cláusula 17ª: “1 - A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2 – Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deviam ter sido pagos. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 90 ou menos dias; b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 90 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 90 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 5 – Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 6 - Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores , a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada os elementos por esta solicitados referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros. 7 – (...) 8 – (...)” No caso em apreço, em 1.3.2000, a A....., Ldª perdeu para a C....., Ldª o local de trabalho, onde as autoras prestavam serviço (o IPO), uma vez que naquela data os serviços de limpeza do IPO foram adjudicados à C....., Ldª. Naquela data, as autoras já não trabalhavam no IPO, por terem sido despedidas pela A......, Ldª, mas, porque o despedimento foi ilícito, tudo se passa como se elas estivessem ao serviço naquela data, passando, por isso, a partir daí a ser trabalhadoras da C....., Lda, recaindo sobre esta empresa a obrigação de as reintegrar. Relativamente ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que as autoras deixaram de auferir desde 7.12.99 até à data da sentença, poder-se-ia pensar que a C....., Ldª seria responsável pelo pagamento das retribuições que as autoras teriam auferido a partir de 1.3.2000 e que a A......, Ldª seria responsável pelo pagamento das retribuições relativas ao período de 7.12.99 até 1.3.2000. À primeira vista, parece ser essa a solução que decorre do n.º 3 da cláusula 17ª, quando aí se diz que se transmitem para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a empresa anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo os créditos que já deviam ter sido pagos. Todavia, não nos parece que essa seja a melhor solução, quando, na data de perda do local de trabalho, o trabalhador já não esteja ao serviço por ter sido despedido pela anterior empresa. Neste caso, não parece razoável que seja a nova empresa a responder pelas consequências da ilicitude do despedimento. Aceita-se que a nova empresa seja responsável pela reintegração, uma vez que a empresa anterior já não o pode fazer, por ter perdido o local onde o trabalhador exercia a sua actividade, mas já não faz sentido que a nova empresa seja responsável pelo pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até á data da sentença, se nesse período, por culpa da anterior empresa, não pôde dispor da capacidade de trabalho do trabalhador. Salvo o devido respeito, parece mais justo que tal obrigação recaia sobre a empresa que decretou o despedimento. Como já dissemos, não é esse o sentido que, à primeira vista, parece resultar da cláusula 17ª, mas, numa análise mais atenta, depressa chegaremos à conclusão de que aquela interpretação tem pleno apoio na letra daquele normativo legal. Com efeito, como facilmente se constatará, o n.º 3 da cláusula 17ª não diz que todas as obrigações que impendiam sobre a empresa anterior são transmitidas para a nova empresa. Limita-se a dizer que são transmitidas as obrigações directamente decorrentes da prestação de trabalho. Ora, como é sabido, a importância que o trabalhador ilicitamente despedido tem direito a receber não decorre directamente da prestação de trabalho, mas sim da ilicitude do despedimento. Aquela importância, apesar de corresponder ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, não tem natureza remuneratória, mas sim natureza indemnizatória e, sendo assim, o pagamento daquela importância deixa de ser uma obrigação que decorre directamente da prestação de trabalho. Entendemos, por isso, que a C....., Ldª é responsável pela reintegração das autoras e a A......, Ldª é responsável pelo pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que cada autora deixou de auferir desde 7.12.99 (30º dia anterior à data da propositura da acção) até à data da sentença (22.2.2001), cuja liquidação terá de ser relegada para execução de sentença, por se ignorar qual teria sido a evolução profissional da autora no decurso daquele período e, consequentemente, as retribuições a que teriam direito nesse período. Finalmente, diremos que o facto de o nome das autoras não constar da relação de pessoal que a A......, Ldª enviou à C....., Ldª não releva para o caso. Tal facto releva nas relações internas entre as duas empresas, mas não afecta o disposto nos números anteriores daquela cláusula, como resulta da letra do n.º 6 (“Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores,...”). 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e condenar a C......, Ldª a reintegrar as autoras ao seu serviço e condenar a A......, Ldª a pagar a cada uma das autoras a importância correspondente ao valor das retribuições que deixaram de auferir no período de 7.12.99 até à data da sentença, cuja liquidação se relega para execução da sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2, do CPC. Custas pelas recorridas, em partes iguais. PORTO, 17 de Junho de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |