Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
Votação: | . | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | INDEFERIDA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 35. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1203/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. ……./05.9TBPNF-2.º, do Tribunal Judicial de PENAFIEL O ARGUIDO, B…….., apresenta RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não ter sido admitido recurso do despacho que julgou Improcedente o RECURSO de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, por extemporaneidade, alegando o seguinte: Da fundamentação do despacho de não admissibilidade do recurso consta “por ter sido interposto fora de prazo, por extemporâneo, não admito o recurso, nos termos do art. 74 nº.1 do DL 433/82 de 27/10.”; Na Contra-Ordenação 238504077, levantado em 9/04/2004, o arguido apresentou impugnação judicial, que veio a ser decidida, nos termos do art. 64º do DL 433/82 de 27/10, por despacho Judicial, de 28/10/2005; Em 31/10/2005 foi colocado pelo distribuidor postal, no receptáculo de correio da sua residência, um aviso para levantamento de correspondência registada remetida pelo Tribunal de Comarca – 2º Juízo de Penafiel; Todavia, o Arguido não esteve nessa data em casa e também não esteve nos dias imediatamente a seguir só tendo regressado em 11/11/2005, quer devido à suas obrigações profissionais, quer devido ao facto de ter estado ausente do país, em Itália, entre 7 e 11/11; Durante a ausência, não podia circular sem o seu documento legal de identificação; Para que outrém procedesse ao levantamento da carta registada, teria que exibir o documento legal de identificação do arguido ou então procuração com poderes especiais; Assim que regressou de Itália, dirigiu-se aos CTT, para proceder ao levantamento do correio registado, tendo sido informado da sua devolução; Isto significa que 8 dias úteis imediatamente após o depósito do aviso para levantamento de correspondência registada, os CTT procederam à devolução; Na semana que se iniciou a 14 de Novembro e terminou a 18, telefonou para o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, para saber do motivo do aviso postal, e pediu ao funcionário judicial que lhe fosse de novo enviada a correspondência, tendo este afirmado que iria enviar para o recorrente a “sentença”; Nessa convicção aguardou que lhe fosse remetida a decisão judicial; Todavia, em 12/12/2005, recebeu por correio registado, não a Decisão Judicial, mas, sim, a Notificação da Conta de Custas, de 30/11/2005; Nessa sequência e porque até aí não tinha mandatário no processo, imediatamente diligenciou no sentido de mandatar Advogado para efeitos de tentar perceber o que teria acontecido no processo; O Advogado compareceu na manhã de 20/12, foi-lhe facultada fotocópia, quer do Despacho Judicial proferido a 28/10, quer do documento a fls. 25 (aviso de recepção de correio registado), com a indicação de “não reclamado” e que deu entrada no tribunal a 15/11/, quer ainda do despacho proferido em 29/11; Neste despacho consta: “Fl. 25: considero efectuada a notificação, nos termos dos arts. 255º e 154º nº.4 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP”; e. “Proceda à liquidação das quantias que se mostrem em dívida e notifique o responsável para o seu pagamento”; Em 04/01/2006, remeteu, via fax, Reclamação (com cópia de segurança e documentos remetidos por correio registado em 05/01/2006), arguindo a falta de notificação da decisão de 28/10; E remeteu, via fax, na mesma data (e a cópia de segurança com documentos e disquete por correio registado em 06/01/2006) por cautela, requerimento de Recurso e Motivação, no qual invoca a falta de notificação daquele despacho judicial e invoca a ilegalidade e inconstitucionalidade, por preterição do direito de defesa, da decisão administrativa e de todo o processado posterior à apresentação de defesa remetida em 26/04/2004 ao Governo Civil; Quer a Reclamação, na qual arguiu a falta de notificação da Decisão Judicial, quer o recurso, estão instruídos com documentos e rol de testemunhas para ilidir a presunção estabelecida nos arts. 254º, 255º e 256 do CPC ex vi o art. 4º do CPP; Isto é, o Reclamante tem o direito de ver apreciada a prova de que de facto esteve temporariamente ausente da morada constante dos autos e que essa ausência o impediu de levantar na estação dos correios a notificação da decisão judicial; Não obstante, desatendeu-se a reclamação, sem permitir que o Reclamante ilidisse a presunção estabelecida nos arts. 254, 255º e 256º do CPC ex vi o art. 4º do CPP, dizendo, nomeadamente “Se o arguido não se acautelou para uma sua ausência e desconhecia o prazo em que os correios devolvem as cartas ao Tribunal são circunstâncias que correm por seu risco, sendo que a ignorância não o aproveita.”; É claro que não pode aproveitar-se do desconhecimento de que os Correios devolvem a correspondência ao fim de 8 dias úteis; O que é impensável é que o arguido previsse que ia ser notificado e que, ausentando-se por tão curto período de tempo, deveria ter deixado uma procuração (já agora lavrada em cartório notarial) para que os Correios entregassem a correspondência na sua ausência; Pelo facto de o arguido ter documentado nos autos a morada para receber as comunicações do Tribunal não se pode exigir-lhe que permaneça aí indefinidamente, tem o direito de se ausentar e tem o direito de ver provada essa ausência; O Tribunal considerou-o notificado da decisão judicial em 31/10/2005 (3.º dia para efeitos do nº.3 do art. 254º do CPC) apesar de a notificação enviada por via postal registada ter sido devolvida pelos correios e a partir dessa data - não em 20/12/2005 - contou o prazo para apresentação de recurso nos termos do art. 74º nº.1 do DL 433/82 e, assim, decidiu ser extemporâneo o recurso apresentado via fax em 04/01/2006 e remetido por correio registado em 06/01/2005; De acordo com o despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, o prazo é de 10 dias a contar da notificação da decisão, nos termos do art. 74º nº.1 do DL 433/82 de 27 de Outubro; Violou-se o art. 13º nº.1 e art. 32º nº.1, 5 e 10 da CRP, denegando o acesso à justiça; O regime daquele art. 74º é diverso e mais restrito, em matéria de prazos, que não foi revogado expressamente, ao contrário do que sucedeu com o art. 411º nº.1 do CPP; Tanto mais que, por força do nº.4 do citado artº 74º do DL 433/82, o recurso segue a tramitação dos recursos em processo penal, aplicando-se ao prazo de resposta o do art. 413º nº.1 do CPP, isto é, 15 dias, resultando daí uma clara e evidente desigualdade do contraditório e violação do princípio da igualdade; Ora, já quando o art. 411º do CPP e o art. 74º nº.1, nas suas anteriores redacções, estabeleciam respectivamente os prazos de 10 dias e de 5 dias, o TC decidiu da inconstitucionalidade por afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada nos Ac. 263/93 e, mais recentemente, o Ac. 462/03, pub. no DR- II-, de 24/11/2003; A igualdade de armas no mesmo processo, à data em que foi editado o DL 433/82 estava assegurada porque vigorava na época o CPP de 1929, estabelecendo-se então o mesmo prazo para alegar e contra-alegar; Pelo exposto deve ser julgado inconstitucional o nº.1 do art. 74º do DL 433/82 e decidir-se que o prazo de interposição do recurso da decisão judicial é o de 15 dias, previsto no art. 411º nº.1 do CPP, pois do contrário resulta violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, neste sentido também o Ac. Cb., votado por unanimidade, no P. 785/04 de 05/05/2004; Assim, dispunha de 15 dias para recorrer, prazo que terminaria em 17/01/2006. Por hipótese académica, se se estabelecer que ao receber, em 12/12/2005, a conta de custas, ficou a saber que já havia uma decisão judicial, o prazo de 15 dias para interpor o recurso da decisão terminava a 09/01/2006, sendo que dispunha ainda de 3 dias para o apresentar, desde que, para além de pagar por auto-liquidação a taxa de justiça do recurso, requeresse a liquidação e emissão de guias para efeitos de pagamento de multa; Deve o recurso ter-se por tempestivo, revogando-se o despacho recorrido. CONCLUI: deve a reclamação ser julgada procedente, devendo o recurso ser admitido. x Pretende-se que o PR se pronuncie, em definitivo, e de forma positiva, sobre os seguintes pontos:O Arguido encontrava-se ausente do País na data em que, na sua residência, foi apresentada a carta de notificação do despacho judicial de improcedência do recurso de impugnação judicial; O mesmo aconteceu durante o período de poder levantar a carta registada; Desconhecia o prazo de levantamento, pese embora do mesmo conste: “Para levantamento dirija-se.... até ao 6.º dia útil... após a data deste aviso”; Não tinha que ausentar-se com as devidas cautelas, pese embora estivesse envolvido num processo contra-ordenacional e cuja decisão final sabia que ia ser proferida, tendo em conta o disposto no art. 64.º-n.º2, do DL 244/95, de 14-9; O prazo legal de recurso suspende-se para que um Arguido procure Advogado, pese embora já estivesse dele acompanhado, uma vez que deduzira o recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa; Uma vez devolvida a carta de notificação, é perfeitamente legal diligenciar por uma nova notificação, através de um simples telefonema para o Oficial de Justiça competente, e aguardar, sem prazo, a confirmação; Todo o circunstancialismo que se alega preencher o “justo impedimento”, pese embora tenha sido decidido não verificado, pelo juiz do julgamento, é agora apreciado, em definitivo, pelo PR – não pela via do recurso, prévio, autónomo e independente; É o PR quem decide, em 1.ª mão, sobre a inconstitucionalidade da norma que fixa o prazo de recurso. Tendo sido proferido despacho a julgar improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa, foi remetido, por carta registada, em 28-10-05, conforme fls. 15-17 (fls. 21-22, do p.p.), notificação, para a residência do Arguido constante dos autos. Assim, nos termos do art. 254.º-nº.2, do CPCivil, a notificação “presume-se feita no 3.º dia posterior”. O qual foi 31. O recurso é interposto em 4-01-06, via correio. È, pois, intempestivo, pelo que fica prejudicado o conhecimento da pretendida alteração do prazo de 10 para 15 dias, segundo o art. 74.º-n.º1, do DL 433/82, de 27-10, na redacção do DL 244/95, de 14-9. Vem agora o Reclamante invocar a ausência por motivos profissionais e, consequentemente, a impossibilidade de levantar a carta registada na Estação dos Correios, tendo em conta que não se encontrava na residência na data em que o Carteiro ali se dirigiu para entregar a carta. “Não esteve em casa”, na data em que o aviso postal é deixado na sua residência, não é motivo justificado. Por sua vez, a ausência no Estrangeiro, a partir de 7, também não foi impedimento para tal em ... 3 dias úteis – 2, 3 e 4. Por outro lado, tendo um registo postal em casa e valendo ele como notificação, só lhe restava tomar todas as medidas para conhecer o seu teor se, eventualmente, pensava poder ter de recorrer. Cabia a ele mesmo diligenciar pelo seu imediato levantamento. E não é menos certo que nem sequer se trata de acto pessoal. “Presume-se...”, o que pode ser colocado em crise, mas apenas pela via do “justo impedimento”, ao abrigo dos arts. 145.º-n.º 4, 145.º-n.ºs 1 e 2 e 146.º-n.º1, do CPC, e dos arts. 104.º-n.º1 e 105.º-n.º1, do CPP. A submeter a despacho, esse, sim, susceptível de recurso. Nunca pela via da “Reclamação”. Porém, nada fez o Arguido ao abrigo dos vários regimes legais. Não há, pois, fundamento para alterar o despacho de não admissão de recurso. Mas o que nos custa compreender é que os Tribunais – e, neste caso, o Tribunal Superior – ainda tenha de se debruçar sobre uma infracção estradal, praticada há 2 anos, e cujos factos não são negados e pelos quais, voluntariamente, satisfez a competente coima. E então, diga-se, “a Justiça não funciona”. x Em consequência e em conclusão,INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na C. O. ……/05.9TBPNF-2.º, do Tribunal Judicial de PENAFIEL, pelo ARGUIDO, B…….., por não ter sido admitido recurso do despacho que julgou Improcedente o RECURSO de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, por extemporaneidade. x Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 6 (seis) ucs. Porto, 20 de Fevereiro de 2006 O presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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Decisão Texto Integral: |