Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
Descritores: | PRAZO PARA A PRÁTICA DO ACTO MULTA APLICÁVEL | ||
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Nº do Documento: | RP20110511150/06.0tacdr-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/11/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A lei não impede que as guias para pagamento da multa pela prática do acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo sejam solicitadas verbalmente; nem que sejam solicitadas no 1º dia posterior ao da prática do acto — devendo, contudo, ser pagas nesse mesmo dia. II - Para solicitar as guias de pagamento da multa o requerente deve ter em atenção o horário de funcionamento do tribunal. Para pagar a multa pode fazê-lo, por qualquer dos meios previstos na lei, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto. III - Quando recebeu a guia de pagamento da multa que fazia referência expressa ao art. 145º, nº 6, do CPC, o recorrente, se entendia que apenas era devido o valor referente ao art. 145.º, n.º 5, do CPC, devia ter pago o valor constante da guia naquele que era o 1º dia útil posterior ao da prática do acto e, simultaneamente, ter reclamado a diferença entre os montantes. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | (proc. n º 150/06.0tacdr-B.P1) * Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:* I- RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) nº 150/06.0TACDR, que corre termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Castro Daire, notificado em 24.9.2010 da guia no valor de € 408,00 (fls. 26 destes autos de recurso em separado), correspondente ao pagamento da multa de acordo com o art. 145º, nº 6, do CPC, aplicável ex vi do art. 107º, nº 5, do CPP (por ter apresentado contestação, via fax, em 23.9.2010, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo), reclamou o arguido B…, através de requerimento apresentado em 27.9.2010, via fax (fls. 56 a 59 destes autos de recurso em separado), na sequência do qual foi proferido, em 30.9.2010, o seguinte despacho (fls. 33 a 35 destes autos de recurso em separado, correspondente a fls. 968 a 970 do respectivo processo): Fls. 963 a 967 : Notificados da guia para pagamento de uma multa no valor de € 408,00, nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil ex vi artigo 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, vêm os arguidos reclamar da mesma alegando, em síntese, que foram notificados em 15/07/2010 da data da audiência de julgamento, iniciando-se o prazo para contestação em 01/09/2010, cujo término ocorreu em 20/09/2010, pelo que, tendo a contestação dado entrada em 23/09/2010, terceiro dia útil após o fim do prazo, apenas é divido o pagamento de uma multa no valor de € 153,00 (correspondente a 75% da taxa de justiça, no montante de 2 UC), nos termos do artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à actual. Da cota que antecede extrai-se que o fax contendo a contestação dos arguidos foi remetido em 23/09/2010 sendo que, após contacto telefónico com o Ilustre Mandatário dos arguidos, no sentido de esclarecer tal data (em virtude de no mesmo fax se indicar a data de 21/09/2010), a Secretaria deu cumprimento ao disposto no artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, dado que não foi solicitado o pagamento da multa. Os arguidos reclamam apenas do valor da multa que foi liquidada admitindo que, efectivamente, a contestação apresentada apenas deu entrada no terceiro dia útil após o fim do prazo para contestação previsto no artigo 315.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (23/09/2010), o que é confirmado pela Secretaria deste Tribunal. A divergência prende-se apenas com a disposição legal aplicável, defendendo os arguidos que tem lugar a aplicação do disposto no artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que prevê o pagamento de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, quando o acto seja praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sendo que a validade desse acto fica dependente do pagamento daquela multa, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da sua prática. Não obstante foi aplicado o artigo 145.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, na mesma redacção, o qual estabelece que decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. Conforme resulta dos autos, e é admitido pelos arguidos, em 24/09/2010 foi efectuado um contacto telefónico entre a Secretaria e o Defensor. De acordo com a cota que antecede, o telefonema efectuado prendeu-se com a circunstância de se encontrarem apostas duas datas distintas no fax remetido pelo Defensor, não tendo então sido solicitado o pagamento de qualquer multa. Ao invés o Defensor refere que aquando do contacto telefónico referido, satisfez o requisito que impõe que a guia para pagamento da multa deve ser solicitada até ao primeiro dia útil após a prática do acto. Não sendo totalmente coincidentes a alegação do Defensor e a informação prestada pela Secretaria, constata-se que, não obstante a confirmação daquele telefonema, não se encontra comprovado que o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, tenha sido efectuado até ao termo do 1.º dia útil posterior à apresentação da contestação. Na verdade, ainda hoje não se encontra comprovado tal pagamento. Não é possível, igualmente, atestar que as guias para o pagamento dessa multa foram solicitadas no decurso desse telefonema, considerando a informação contrária prestada pela Secretaria. Deste modo, deveria a Secretaria ter remetido guias para pagamento de multa liquidada nos termos do artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, na redacção indicada, como veio a fazer. Efectivamente, os arguidos foram notificados para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, no valor total de € 204,00 (2 x € 102,00) atentas as disposições conjugadas dos artigos 81.º-A, n.º 1 e 85.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais, aqui ainda aplicável. Pelo exposto, e nos termos das normas citadas, tendo as guias emitidas e remetidas aos arguidos sido liquidadas nos termos legais, indefere-se a reclamação apresentada, devendo aqueles proceder ao pagamento da multa pela apresentação extemporânea da contestação, até ao prazo fixado para o efeito, ficando a validade do acto dependente desse pagamento. * Fls. 935:Uma vez que a validade da contestação está dependente do pagamento da multa devida pela sua apresentação extemporânea, nos termos acima expostos, não será a mesma objecto de qualquer decisão, relegando-se a mesma para o momento em que se encontre comprovado tal pagamento ou tenha decorrido o prazo concedido para o efeito. * (…)”2. Inconformado com essa decisão, veio o arguido B… recorrer (fls. 2 a 8 destes autos de recurso), formulando as seguintes conclusões: 1. A reclamação deduzida pelos arguidos com vista à revogação da guia penal, enviada pela secretaria judicial para pagamento da multa no montante de € 408,00, apurada nos termos do nº 6 do art. 145º do CPC, e devida pela apresentação da contestação no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, foi indeferida por douto despacho proferido a fls. 968 a 970. 2. É desse mesmo douto despacho que ora se recorre. 3. A contestação deduzida pelos arguidos deu entrada na secretaria judicial no passado dia 23 de Setembro de 2010, através de envio pelo aparelho de fax do seu Mandatário, correspondente ao 3º dia útil seguinte ao termo do prazo. 4. Aquela havia ocorrido a 20 de Setembro de 2010. 5. No dia imediatamente seguinte, a 24 de Setembro de 2010, e no âmbito de contacto estabelecido pela secretaria judicial com o escritório do Mandatário dos arguidos, no sentido de ver esclarecida a data do envio da contestação, foi solicitado o envio de guias para pagamento da multa devida. 6. Porém, a guia para pagamento da multa enviada por fax para o escritório do Mandatário dos arguidos nesse mesmo dia 24 de Setembro de 2010, apresenta uma quantia pecuniária incorrectamente determinada - € 408,00, porque apurada com base no nº 6 do art. 145º do CPC. 7. O douto despacho que ora se recorre baseou-se na informação transmitida pelo Senhor Escrivão de Direito na cota de fls. 967: “… e sem que da parte do referido escritório fossem solicitadas guias para pagamento da multa a que alude o art. 145º do CPC, a Secretaria deu cumprimento ao disposto no nº 6 do referido artigo, enviando a notificação que consta de fls. 961, via fax…”[1] 8. O Meritíssimo Juiz considerou que: “De acordo com a cota que antecede, o telefonema efectuado prendeu-se com a circunstância de se encontrarem apostas duas datas distintas no fax remetido pelo Defensor, não tendo então sido solicitado o pagamento de qualquer multa”, constante do 4º parágrafo de fls. 969. 9. E porque a “versão” apresentada pelo Mandatário dos arguidos, que alegou no seu requerimento de reclamação de fls. 964, terem sido solicitadas as guias no dia 24 de Setembro de 2010, por ocasião do contacto telefónico com a Secretaria Judicial, não ser coincidente com os factos apresentados na cota de fls. 967, considerou, na parte final do 6º parágrafo: “Não é possível, igualmente, atestar que as guias para pagamento dessa multa foram solicitadas no decurso desse telefonema, considerando a informação contrária prestada pela Secretaria.” 10. No 1º dia útil seguinte (24 de Setembro de 2010) ao da prática do acto (23 de Setembro de 2010), a Secretaria Judicial só poderia ter agido de duas formas: - ou emitia e enviava guias para pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil após o termo do prazo; - ou aguardava o decurso do prazo desse 1º dia útil. 11. E, decorrido esse prazo do 1º dia útil teria que verificar se a multa tinha sido paga. 12. E caso não o tivesse sido, então, aí sim, é que procedia à notificação para pagamento da multa em montante igual ao dobro da taxa de justiça, em cumprimento do nº 6 do art. 145º do CPC. 13. E não fazer o que fez: encontrando-se ainda a decorrer o prazo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, a Secretaria Judicial emitiu e enviou, para o escritório do Mandatário dos arguidos as guias correspondentes ao nº 6 do art. 145º do CPC. 14. A cota de fls. 967 não reproduz, com rigor, o contacto estabelecido entre a Secretaria Judicial e a funcionária do escritório do Mandatário dos arguidos. 15. Desde logo, se a Secretaria Judicial enviou as guias no próprio dia 24 de Setembro de 2010, data correspondente ao 1º dia útil seguinte ao da prática do acto, é porque estas lhe foram pedidas. 16. Caso contrário, só poderia cumprir o nº 6 do art. 145º do CPC, depois de decorrido o prazo referido 1º dia útil seguinte ao da prática do acto sem que a multa tivesse sido paga. 17. Da contradição pelo próprio envio das guias de 24 de Setembro de 2010, resulta, de facto, que as mesmas foram efectivamente pedidas. 18. Nestes termos, porque as guias foram solicitadas, deveria a Secretaria Judicial ter agido em conformidade com o nº 5 do artigo 145º do CPC. 19. É certo que o douto despacho lavrou no erro da informação prestada pela cota de fls. 967. 20. No entanto, e apesar disso, ao indeferir a reclamação apresentada pelos arguidos para a revogação da guia enviada no montante de € 408,00 e substituição pela emissão de uma nova guia, esta no valor de € 153,00, violou o nº 5 do art. 145º do CPC. Sem prescindir, 21. Atente-se à nova cota elaborada pela Senhor Escrivão de Direito, de fls. (…), e que se remete como Doc. nº 1, onde acaba por reconhecer que naquele mesmo dia 24 de Setembro de 2010, as guias sempre foram solicitadas. Sem prescindir, 22. E apesar de não decorrer do douto despacho que ora se recorre, desde já se deixa consignado que o novo argumento plasmado na nova cota, é em si mesmo surpreendente. 23. A prática dum acto no processo nos três primeiros dias úteis após o termo do prazo, não obriga, nem impõe, a simultaneidade de requerimento para a emissão e envio de guias para pagamento da multa. 24. Da letra do nº 5 do art. 145º do CPC, não resulta um mínimo de correspondência verbal à exigência do pedido de guias e que o mesmo seja simultâneo com o da prática do acto. 25. O texto assume, com mediana clareza, que a validade do acto praticado depende da satisfação dum único requisito: pagamento da multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da sua prática. 26. É indiferente e mesmo irrelevante se a guia é solicitada no momento da prática do acto ou no dia coincidente ao termo do seu pagamento, ou seja, no 1º dia útil seguinte. 27. Só se a lei determinasse o pagamento imediato da multa, coincidente com o da prática do acto, aí se exigiria o pedido de guias em simultâneo. Termina pedindo que seja revogado o despacho sob recurso, bem como a guia penal remetida com o nº 703180012828815, no valor de € 408,00, a qual deverá ser substituída por uma nova guia penal, no valor de € 153,00, correspondente ao pagamento da multa pela prática do acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo pela apresentação da contestação do arguido. 3. Na resposta ao recurso (fls. 20 a 28 destes autos de recurso), o Ministério Público na 1ª instância concluiu pela manutenção do despacho recorrido. 4. Admitido o recurso e remetido a este Tribunal da Relação, foram solicitados (além do mais) elementos em falta (fls. 74 destes autos de recurso). 5. Juntos os elementos pedidos, foi dado cumprimento ao disposto no art. 414º, nº 4, do CPP, tendo o Sr. Juiz mantido a decisão sob recurso, nos moldes que constam de fls. 77 e 78 destes autos de recurso em separado. 6. Os autos de recurso foram remetidos a este Tribunal da Relação em 28.1.2011, dando entrada em 31.1.2011. 7. Aberta vista ao Ministério Público junto desta Relação, foi emitido o parecer que consta de fls. 86 a 90, no qual se concluiu que o recurso não merece provimento. 8. Em devido tempo foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP. 9. Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, nº 1, do CPP). O arguido interpôs recurso da decisão judicial proferida em 30.9.2010, que indeferiu o seu requerimento de reclamação apresentado (via fax) em 27.9.2010 (fls. 56 e 57 destes autos de recurso, correspondentes a fls. 963 e 964 do respectivo processo comum), suscitando o conhecimento das seguintes questões: 1º - Averiguar se podia ou não solicitar verbalmente guias para pagamento da multa a que se refere o artigo 145º, nº 5, do CPC (aplicável ex vi do art. 107º, nº 5, do CPP) no dia seguinte ao da prática do acto (contestação) apresentada no 3º dia útil posterior ao termo do prazo; 2º - Determinar em que momento podia a Secretaria Judicial emitir guias para pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº 6, do CPC. Em síntese, argumenta o recorrente que podia solicitar verbalmente a guia para pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC no próprio dia em que a mesma teria de ser paga (estando a validade da apresentação da contestação no 3º dia útil posterior ao termo do prazo dependente do pagamento da multa até ao termo do 1º dia útil posterior ao da sua prática, tal como resulta da citada norma), razão pela qual, quando a Secretaria Judicial emitiu guias no valor de € 408,00 (correspondentes já à penalização a que se refere o artigo 145º, nº 6, do CPC), enviando-as por fax em 24.9.2010, agiu errada e prematuramente (uma vez que essa emissão de guias apenas podia ocorrer depois de verificar que em 24.9.2010 o arguido não tinha pago a multa a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC, norma que prevê que esse pagamento ocorra até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto), pelo que deve ser revogado quer o despacho que indeferiu a sua reclamação, quer a guia recebida no valor de € 408,00, a qual deve ser substituída por outra no valor de € 153,00 (correspondente ao pagamento da multa a que se refere o artigo 145º, nº 5 do CPC, tal como o solicitou verbalmente no próprio dia - no contacto telefónico recebido do tribunal - em que ainda podia efectuar esse pagamento). Antes de se apreciar as questões suscitadas, incumbe esclarecer que o recorrente indicou nas conclusões do recurso ora em apreço as normas jurídicas que considerava violadas (ver nomeadamente parte final da conclusão nº 20 – onde expressamente refere a violação do nº 5 do art. 145º do CPC - deduzindo-se claramente das conclusões nº 13 a 16, que considerou ter sido violado igualmente o disposto no nº 6 do mesmo preceito legal), razão pela qual não ocorre a questão prévia (falta de indicação das normas jurídicas violadas) colocada na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância. Com vista ao conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, importa desde já ter em atenção os seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado: 1º- No terceiro dia posterior ao termo do prazo (tal como admitido em sede de recurso), o recorrente/arguido apresentou a contestação que consta de fls. 4 a 24 destes autos de recurso em separado (correspondentes a fls. 935 a 955 do processo comum acima identificado, no qual era um dos arguidos que apresentava a dita contestação[2]), a qual enviou por fax em 23.9.2010 (cf. cota de fls. 32 destes autos de recurso, correspondente a fls. 967 do respectivo processo comum); 2º- Na cota constante de fls. 967 do respectivo processo comum, faz-se referência (além do mais) ao contacto telefónico efectuado pelo tribunal, em 24.9.2010, para o escritório do Ilustre Mandatário dos arguidos, por a data do fax daquele escritório estar errada (o que é admitido pelo recorrente) e, bem assim, a que da parte do referido escritório não foram solicitadas guias para pagamento da multa a que alude o artigo 145º, nº 5, do CPC (referência esta com a qual o recorrente discorda, referindo – tal como resulta da reclamação apresentada por fax em 27.9.2010- que no mesmo telefonema pediu a emissão e envio de guia para pagamento da multa a que alude o art. 145º, nº 5, do CPC); 3º- Nessa mesma cota menciona-se que, por não terem sido solicitadas guias para pagamento da multa a que se refere o artigo 145º, nº 5, do CPC, a Secretaria liquidou a multa prevista no art. 145º, nº 6, do CPC (correspondente ao dobro da taxa correspondente ao processo comum singular, ou seja: 2 x 2UC´s = €408,00, considerando o valor da UC de € 102,00), procedendo à competente notificação para integral cumprimento; 4º- Por fax enviado pelo Tribunal, em 24.9.2010, pelas 15:43, para o escritório do Ilustre Mandatário do arguido/recorrente, foi o mesmo notificado para pagar a multa a que se refere o art. 145º, nº 6, do CPP, sob pena de não o fazendo se considerar perdido o direito de praticar o acto, sendo remetida a guia penal nº 703680012658251, tudo conforme melhor consta de fls. 959 a 961 do mesmo processo comum; 5º- Dessa guia penal nº 703680012658251, datada de 24.9.2010, consta a liquidação da multa prevista no art. 145º, nº 6, do CPC - ex vi do art. 107º, nº 5, do CPP - no valor total de € 408,00, pagável até 12.10.2010, bem como os meios de pagamento (através de Multibanco, da internet e das instituições aderentes…); 6º- Nesse dia 24.9.2010, após receber aquela guia penal, o arguido/recorrente (por si ou através do seu Mandatário) não solicitou a emissão de novas guias, nem tão pouco procedeu ao pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº 5, do CPC, nem à que se refere o art. 145º, nº 6, do mesmo código; 7º- Em 27.9.2010, pelas 10:06, foi recebido fax no Tribunal de Castro Daire do requerimento de reclamação apresentado pelo arguido/recorrente, cujo teor consta de fls. 963 e 964 do respectivo processo comum, o qual aqui se dá por reproduzido (ver também fls. 965 e 966 do mesmo processo, correspondentes respectivamente à referida guia penal nº 703680012658251 e ao relatório do fax em questão); 8º- Nesse requerimento de reclamação o recorrente e outros, admitiram que a contestação foi enviada por fax em 23.9.2010 por volta das 23 horas (referindo que o aparelho de fax do Mandatário dos arguidos tem inscrita uma data incorrecta, que era a de 21.9.2010), fizeram alusão ao contacto telefónico feito pelo tribunal em 24.9.2010, acrescentando que nesse mesmo telefonema solicitaram a emissão e envio de guia para pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil, nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC, reclamando da guia recebida no mesmo dia 24.9.2010, no valor de € 408,00, por ser inaplicável o disposto no nº 6 do art. 145º do CPC, solicitando a revogação dessa guia e (além do mais) a emissão de nova guia com o valor correcto da multa que seria o de € 153,00 (por a quantia pecuniária em dívida ter sido incorrectamente apurada); 9º- Sobre esse requerimento, após ser lavrada a cota acima referida (fls. 967 do processo comum, cujo teor aqui se dá por reproduzido), recaiu o despacho sob recurso, datado de 30.9.2010, já acima transcrito; 10º- Em 12/10/2010 (dia da 1ª data designada para julgamento, como se alcança de fls. 866 do dito processo comum), foi lavrada pelo Escrivão de Direito a cota que consta de fls. 989 do mesmo processo, com o seguinte teor: “Em 12/10/2010, deixo aqui consignado o seguinte: Após uma consulta dos presentes autos na Secretaria Judicial por parte do Ex.mº Dr. C…, e depois de ler a cota de fls. 967, pelo mesmo ilustre mandatário, foi referido que na elaboração da referida cota, não foi aí dito que do seu escritório, na data de 24/09/2010, haviam sido solicitadas guias para pagamento da multa. Porém, o signatário desta cota, confirma que efectivamente, na referida data, foram solicitadas guias. O mesmo não foi referido ao tempo, uma vez que conforme aí se alude trata-se de factos passados no dia 24/09/2010, após ter expirado os três dias úteis – 21, 22 e 23 -, a que alude o art. 145º. nº 5 do CPC. Com a entrada via fax do req. de fls. 935 a 955, em 23/09/2010, sem que até essa data – 23/09/2010, fossem solicitadas guias por escrito ou verbal, a Secretaria no dia 24/09/2010, procedeu de acordo com o disposto no art. 145º. nº 6 do CPC.”; 11º- Teor integral da referida cota de fls. 967 (a que já acima fizemos referência), assinada pelo mesmo Escrivão de Direito: “Em 28/09/2010, deixo aqui consignado o seguinte: - Face à junção aos autos do fax de fls. 935 a 955, a Secretaria, entrou em contacto telefónico no passado dia 24/09/2010, com o escritório do ilustre mandatário dos arguidos, por virtude de no referido fax constar no cimo da folha a data de 21/09/2010 e no fundo da mesma folha a data de 23/09/2010. Ficou assente que o fax foi enviado em 23/09/2010, e sem que da parte do referido escritório fossem solicitadas guias para pagamento da multa a que alude o art. 145º nº 5 do C.P.C., a secretaria deu cumprimento ao disposto no nº 6 do referido artigo, enviando a notificação que consta de fls. 961, via fax – atento a data próxima do julgamento-. Face à junção do fax antecedente por parte dos arguidos[3], e salvo o devido respeito por douta opinião contrária, a Secretaria liquidou a multa prevista no art. 145º nº 6 do C.P.C., dado que não foi solicitado o seu pagamento conforme se refere acima e tendo por base as disposições conjugadas nos arts. 107, nº 5 e 107-A do C.P.P., este aditado pelo DL nº 34/2008, de 26/02 e arts. 81-A e 85º do C.C.J., sendo que aos presentes autos de Proc. Comum Singular, corresponde a taxa de 2 UC´S = € 204,00, nos termos do nº 6 do art. 145º do C.P.C., aplicar-se-á o dobro da taxa mínima, logo obtemos como multa pela prática do acto a quantia de € 408,00, sendo este o montante que foi liquidado e notificado para integral cumprimento.” 12º- O arguido nunca pagou qualquer multa (fosse a prevista no nº 5 ou a prevista no nº 6 do artigo 145º do CPC) pela apresentação da contestação no 3º dia posterior ao termo do prazo. Posto isto, vejamos então as questões colocadas pelo recorrente. 1ª Questão Incumbe apurar se o arguido/recorrente podia ou não solicitar verbalmente guias para pagamento da multa a que se refere o artigo 145º, nº 5, do CPC (aplicável ex vi do art. 107º, nº 5, do CPP) no dia seguinte ao da prática do acto (contestação) apresentada no 3º dia útil posterior ao termo do prazo. Invoca o recorrente que podia efectuar tal solicitação verbal de guias para pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC e que esse pedido foi feito pelo escritório do seu Mandatário no contacto telefónico recebido do tribunal em 24.9.2010 (por causa da menção errada da data do aparelho de fax do escritório do Mandatário do recorrente que constava da contestação). Vejamos. Está aqui em causa a aplicação do disposto no artigo 145º do CPC, na versão do DL nº 324/2003, de 27.12 (visto que o processo comum em causa é anterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e à versão introduzida pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, mesmo na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31.12, face ao disposto nos seus artigos 26º, nº 1 e 27º, nº 1[4]), com o seguinte teor: 1. O prazo é dilatório ou peremptório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6. Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC. 7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Neste caso concreto, a taxa de justiça referida nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC (aplicável ao processo penal por força do disposto no art. 107º, nº 5, do CPP), é a mencionada nos artigos 81º-A, nº 1 e 85º, nº 1, alínea b), do CCJ. Assim, o cálculo teria de ser efectuado tendo por referência a taxa mínima correspondente à respectiva forma de processo (trata-se de processo comum com intervenção de juiz singular) que aqui era de 2 UC´s. Por isso, a multa aludida no artigo 145º, nº 5, do CPC era de € 153,00 e a referida no nº 6 do mesmo artigo 145º do CPC era de € 408,00. Na reclamação que apresentou, via fax, em 27.9.2010, o recorrente invocou que estava incorrectamente apurado o montante da multa a pagar por ter apresentado a contestação no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, sustentando ter solicitado verbalmente a emissão e envio da guia para efectuar o pagamento aludido no art. 145º, nº 5, do CPC (no valor de € 153,00) e que a Secretaria do Tribunal lhe enviou antes, em 24.9.2010, guias com a multa correspondente ao nº 6 do mesmo preceito legal (no valor de € 408,00). Não há dúvidas que a contestação foi apresentada em 23.9.2010 (quinta feira), correspondente ao terceiro dia útil após o termo do prazo para o fazer e que, do escritório do mandatário do recorrente, na sequência do recebimento de contacto telefónico feito pelo tribunal de Castro Daire (por causa da data erradamente inserida no aparelho de fax existente naquele escritório) em 24.9.2010, foi na mesma ocasião verbalmente pedida a emissão e envio de guia para pagamento da multa (esta solicitação verbal da guia para pagamento da multa pelo acto ter sido praticado no 3º dias útil subsequente ao termo do prazo foi confirmada na cota de 12.10.2010, lavrada posteriormente ao despacho sob recurso). Resulta do disposto no artigo 145º, nº 5, do CPC, na versão aplicável neste caso, conjugados com o disposto nos artigos 81º-A, nº 1 e 85º, nº 1, alínea b), do CCJ, que a validade do acto (contestação) praticado (em 23.9.2010) no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (de apresentação da contestação), ficava dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto (portanto até ao termo do dia 24.9.2010), da multa de € 153,00. Caso essa multa não fosse paga até ao termo do dia 24.9.2010, teria a Secretaria Judicial (independentemente de despacho), de notificar o interessado para pagar multa de € 408,00 (montante igual ao dobro da taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com intervenção de juiz singular). A lei não impede que as guias para pagamento da multa pela prática do acto processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sejam solicitadas verbalmente, nem tão pouco que sejam solicitadas no 1º dia posterior ao da prática do acto (portanto, ainda em 24.9.2010, devendo, contudo, ser pagas nesse mesmo dia). Enquanto que para solicitar as guias de pagamento da multa o requerente deve ter em atenção o horário de funcionamento do tribunal, já para pagar a multa pode fazê-lo, por qualquer dos meios previstos na lei, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto. Ou seja: concorda-se com o recorrente quando sustenta que podia solicitar, como solicitou, verbalmente, as guias para pagamento da multa ainda em 24.9.2010 (sexta feira). Portanto, nesse particular aspecto, quanto ao momento da solicitação de guias para pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC, concorda-se com o recorrente, admitindo-se que as mesmas podiam ser solicitadas verbalmente, como o foram. 2ª Questão Incumbe, agora, determinar em que momento podia a Secretaria Judicial emitir guias para pagamento da multa a que se refere o art. 145º, nº 6, do CPC. Como já se viu, o recorrente discordava do montante da multa constante da guia que lhe foi enviada por fax nesse mesmo dia 24.9.2010. No entanto, se discordava do montante constante dessa guia que lhe foi enviada por fax em 24.9.2010, deveria ter de imediato entrado em contacto com o tribunal, para que lhe fosse emitida nova guia no valor indicado no art. 145º, nº 5, do CPC. É que, como bem sabia, a multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC tinha que ser paga até ao termo do dia 24.9.2010 (que era o primeiro dia útil posterior ao da prática do acto processual, que consistiu no envio por fax da contestação no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para apresentar aquela peça processual). Por isso, era sua obrigação entrar em contacto com o Tribunal antes do encerramento da secretaria – o que ainda poderia fazer – a pedir a emissão de guia para pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC. Ao não entrar em contacto com o tribunal (o que era sua obrigação e podia fazer até ao encerramento da secretaria), quando recebeu a guia de pagamento da multa no valor de € 408,00, que fazia referência expressa ao art. 145º, nº 6, do CPC, se ainda assim queria discutir aquele valor (por entender que apenas era devido o valor de € 153,00) deveria então pagar o valor constante da guia (ou seja, os ditos € 408,00) naquele mesmo dia 24.9.2010 e, simultaneamente, reclamar a diferença (€ 408,00 - € 153,00) que tivesse pago (é que aquele valor de € 408,00 apenas podia ser liquidado em 27.9.2010 - segunda feira - já que até 24.9.2010, que era uma sexta feira, ainda podia ser feito o pagamento aludido no artigo 145º, nº 5, do CPC). Assim não tendo agido, apenas se pode chegar à conclusão que o recorrente não observou o disposto no art. 145º, nº 5, do CPC. De resto, nem o mesmo invoca na reclamação que fez (que deu origem ao despacho sob recurso), que tivesse solicitado que as guias para pagamento da multa fossem enviadas por fax para o escritório do seu Ilustre Advogado. A referência que faz ao pedido de envio por fax da guia de pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC, na motivação de recurso, é um facto novo que não pode ser atendido pelo tribunal, sendo certo que até está em contradição com o por si alegado quando concorda parcialmente com o teor da segunda cota (em 12.10.2010), embora discorde da justificação apresentada para a emissão de guias correspondentes ao art. 145º, nº 6, do CPC. Também por esse motivo, incumbia ao recorrente o ónus de providenciar para que as guias para pagamento da multa a que alude o art. 145º, nº 5, do CPC, lhe chegassem atempadamente ao escritório de modo a poder pagá-las atempadamente (convém não confundir o pedido de emissão das ditas guias, com o pedido de envio das guias para o escritório do Ilustre Advogado e com o pedido para que esse envio fosse feito por fax). Assim, não tendo sequer o recorrente (mesmo através do seu Ilustre Mandatário) referido que tivesse pedido que a dita guia para pagamento da multa fosse enviada por fax para o escritório do seu Advogado, só ao recorrente é imputável a falta do seu levantamento e pagamento nos termos do art. 145º, nº 5, do CPC. O raciocínio simplista que o recorrente faz (quando defende que, em 24.9.2010, a Secretaria só poderia ter agido de duas formas, a saber: ou emitia e enviava guias para pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil após o termo do prazo ou aguardava o decurso do prazo desse 1º dia útil posterior à prática do acto) é contrário à ratio do art. 145º, nº 5 e nº 6 do CPC[5] na versão aqui aplicável (apesar da indevida antecipação da Secretaria quando, antes de 27.9.2010, liquidou o valor de € 408,00). Como sabido, o pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC é um encargo ou “ónus da exclusiva iniciativa da parte que pretende praticar o acto fora do prazo, apenas com a diferença de que deixou de ser exigível o pagamento imediato, no momento da prática do acto, para ser alargado até ao termo do dia útil seguinte.”[6] Portanto, a circunstância do valor de € 408,00 (correspondente à sanção aludida no art. 145º, nº 6, do CPC) apenas ser devida a partir de 27.4.2011, não altera os dados da questão. É que efectivamente, por culpa (negligência) do recorrente, este não pagou qualquer multa (nem a prevista no nº 5 do art. 145º do CPC, nem a que constava da guia de pagamento que lhe foi enviada por fax em 24.9.2010, ainda que esta tivesse sido mal calculada, por a secretaria se ter baseado no disposto no nº 6 do art. 145º do CPC, numa altura em que esse montante ainda não era exigível). O que era importante, para poder beneficiar da menor multa prevista no art. 145º, nº 5, do CPC, era efectuar o seu pagamento dentro do prazo aludido nesse preceito, incumbindo ao recorrente diligenciar atempadamente para esse efeito, o que podia ter feito como já acima foi explicado (de resto, sempre tinha a alternativa, acima mencionada, de pagar o valor superior, ou seja aquele valor de € 408,00 - por haver erro de cálculo – requerendo, de seguida, a devolução do valor que em 24.9.2010 ainda não era devido, a saber a diferença entre € 153,00 e € 408,00). Na falta de pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC, no prazo aí mencionado (ou seja, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, isto é, até ao termo do dia 24.9.2010), a consequência é ser accionado o mecanismo previsto no nº 6 do mesmo preceito legal: a secretaria notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC (neste caso, a secretaria notifica o interessado para pagar a multa de € 408,00). Do exposto resulta que, não obstante o erro quanto ao montante indicado na guia enviada para pagamento da multa em 24.9.2010, o certo é que o recorrente até ao termo desse dia 24.9.2010, não pagou qualquer multa pela prática do acto no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo e, nem sequer reclamou atempadamente da guia que lhe foi enviada por fax para o escritório (baseada em norma cuja aplicação ainda era prematura), o que podia ter feito antes do encerramento da secretaria. Assim sendo, o erro de cálculo do montante a pagar, não supre a falta ou negligência do interessado, que não cuidou atempadamente de proceder ao pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC. Ora se é certo que o recorrente podia solicitar, como solicitou, verbalmente, guias para pagamento da multa a que se refere o art.145º, nº 5, do CPC (aplicável ex vi do art. 107º, nº 5, do CPP) no dia seguinte ao da prática do acto (contestação apresentada no 3º dia útil posterior ao termo do prazo), a verdade é que, por negligência sua (que nem sequer reclamou tempestivamente - no próprio dia - do valor indicado na guia que lhe foi enviada por fax em 24.9.2010), não pagou qualquer multa no dia 24.9.2010, nem posteriormente. Assim, a validade do acto que praticou (contestação apresentada no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, na qual figura como um dos arguidos), depende do pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 6, do CPC (para poder produzir efeitos em relação ao recorrente). Essa multa apenas podia ser liquidada e solicitado o pagamento a partir de 27.9.2010. Isto significa que, em 24.9.2010 ainda não era exigível o pagamento do montante aludido no art. 145º, nº 6, do CPC. Nessa parte, portanto, andou mal a Secretaria Judicial porque se precipitou a liquidar o montante aludido no art. 145º, nº 6, do CPC, numa altura em que ainda corria o prazo para pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC. E, repare-se que, até às 16 horas, o recorrente podia solicitar verbalmente a passagem de nova guia para pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 5, do CPC (porém, não o fez, nem tão pouco reclamou até ao encerramento da secretaria no dia 24.9.2010, do teor da guia que recebeu por fax, no valor de € 408,00 e no qual já se fazia menção à sanção estabelecida no art. 145º, nº 6, do CPC). De qualquer modo, o recorrente não pode ser prejudicado pelo erro da Secretaria Judicial por ter enviado prematuramente a guia relativamente ao pagamento da multa aludida no art. 145º, nº 6, do CPC (nem tão pouco pode ser prejudicado por uma errada interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto). Por isso, terá a Secretaria Judicial de emitir nova guia para efeitos do art. 145º, nº 6, do CPP. Em conclusão: impõe-se revogar parcialmente o despacho sob recurso (ainda que na data em que o mesmo foi proferido ainda não tivesse sido lavrada a segunda cota acima aludida), uma vez que só a partir de 27.9.2010, é que a Secretaria Judicial poderia exigir o montante aludido no art. 145º, nº 6, do CPC. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, consequentemente, revoga-se o despacho impugnado, ordenando que seja proferido outro que determine à Secretaria Judicial a emissão de novas guias de pagamento da multa para efeitos do art. 145º, nº 6, do CPP. * Sem custas.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 11/5/2011Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Luís Augusto Teixeira __________________ [1] Retirou-se o negrito e sublinhados existentes em conclusões do recurso, por desnecessárias. [2] Note-se que, tendo sido aquela contestação apresentada conjuntamente por vários arguidos, no 3º dia útil posterior ao termo do prazo, cada um deles está sujeito ao pagamento da respectiva multa prevista no art. 145º, nº 5 ou nº 6 do CPP, consoante o caso concreto (sendo certo que nestes autos de recurso não consta se os restantes arguidos pagaram a respectiva multa, para aquele acto processual ser considerado válido, matéria essa que, de qualquer modo, não é objecto deste recurso). [3] Refere-se ao fax de 27.9.2010, pelas 10:06, que continha o requerimento de reclamação acima mencionado. [4] Segundo o artigo 26º, nº 1, do DL nº 34/2008, de 26.2, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31.12, “O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Abril de 2009, sem prejuízo do disposto no número seguinte”; por sua vez, dispõe o art. 27º, nº 1 do mesmo DL nº 34/2008, na redacção da referida Lei nº 64-A/2008 que, “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.” Por isso, o disposto no artigo 107º-A do CPP (que foi introduzido pelo DL nº 34/2008), bem como a versão do artigo 145º do CPC (introduzida por aquele diploma legal) não são aplicáveis no presente processo. [5] Ver, entre outros, no Ac. do TRP de 13.6.2007, proferido no processo nº 0712222 (relatado por Guerra Banha), desta mesma secção criminal, onde consta: “Com efeito, o preceito do nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 323/70, de 11 de Julho, que apenas permitia a prática de actos para além do prazo legal, “no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo”, fazendo depender a sua validade “do pagamento imediato de uma multa, (...)”. A expressão “pagamento imediato” não deixava dúvidas de que a multa teria que ser paga no momento da prática do acto. Tratando-se de uma “sanção de natureza civil”, funcionava como contrapartida pela prática do acto fora do prazo, de modo que o seu pagamento dependia apenas da iniciativa e liberdade de decisão da parte que pretendia praticar o acto fora do prazo. O não pagamento não dava lugar a qualquer procedimento de cobrança coerciva; apenas tinha como consequência a não admissibilidade do acto praticado fora do prazo. (…) O Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho, alterou a redacção do nº 5 do art. 145º, alargando a possibilidade de também praticar o acto no segundo e terceiro dias úteis seguintes ao termo do prazo, e aditou o nº 6. No que respeita ao momento do pagamento da multa, manteve o regime do “pagamento imediato”. O Decreto-Lei nº 92/88, de 17 de Março, introduziu pequenas alterações na redacção dos dois preceitos, sem, contudo, alterar o regime do “pagamento imediato” da multa. O mesmo sucedeu com os Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, que mantiveram o regime do “pagamento imediato” da multa. Foi o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que alterou a redacção do nº 5 do art. 145º para os termos que actualmente estão em vigor, substituindo a expressão “pagamento imediato”, pela expressão “pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto”. Alteração que visou a sua compatibilização com as alterações introduzidas ao regime do art. 150º do Código de Processo Civil, sobre a apresentação a juízo dos actos processuais pelos meios de comunicação à distância já referidos.” [6] Ibidem. |