Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240364
Nº Convencional: JTRP00007065
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RECURSOS
PODERES DA RELAÇÃO
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
ENDOSSO
MANDATO
BANCO
Nº do Documento: RP199301119240364
Data do Acordão: 01/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4879/91
Data Dec. Recorrida: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART664.
CCIV66 ART476 ART1061 E.
LULL ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/03/07 IN BMJ N347 PAG447.
AC STJ DE 1989/11/29 IN BMJ N391 PAG520.
Sumário: I - O recurso de apelação é, por sua natureza, um recurso de revisão ou reponderação no qual se não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e das quais, por isso, ele não curou.
II - Quer o enriquecimento sem causa quer o pagamento do indevido devem ser tratados de acordo com o esquema geral da obrigação de restituir, sendo como é o segundo um mero caso particular do primeiro, restituindo o indevido quem recebeu o que não lhe era devido e por isso... enriqueceu sem causa.
III - O endosso para cobrança traduz-se num simples mandato para cobrar e não transmite ao endossado os direitos inerentes à letra mas apenas a obrigação de cobrar de modo diligente e entregar o que tiver cobrado.
IV - Se o banco assim endossado entregou o montante do título, por lapso dos seus serviços, antes de o cobrar cumpriu uma obrigação própria, ainda inexistente todavia, ficando preenchidos esses dois requisitos da repetição do indevido tal como é definido no artigo
476 do Código Civil.
Reclamações: