Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040537
Nº Convencional: JTRP00031349
Relator: VEIGA REIS
Descritores: CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUÊS
IMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
INIMPUTABILIDADE
CULPA
Nº do Documento: RP200103070040537
Data do Acordão: 03/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART20 N1 A B ART144 B C D.
Sumário: I - Relativamente ao agente de um crime de ofensas à integridade física praticado sob o efeito do álcool, a perturbação resultante da ingestão de bebidas alcoólicas pode consistir ou na sua incapacitação para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, o que pressupõe uma embriaguez completa (neste caso configurar-se-à uma situação de inimputabilidade), ou numa simples diminuição dessa capacidade, que pressupõe uma situação de embriaguez incompleta que tem como efeito, em princípio, mitigar a culpa do agente com reflexo na determinação da medida concreta da pena.
II - Provado que, no caso, a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do arguido, momentos antes da prática da agressão, lhe diminuiu "as suas capacidades intelectuais e volitivas", não está preenchida a situação prevista no artigo 20 n.1 do Código Penal.
III - Se a diminuição dessas capacidades constitui factor a atender para o efeito de mitigar a culpa, a circunstância de sofrer de alcoolismo crónico -na medida em que traduz uma omissão de um dever de organizar e conduzir a sua vida em conformidade com os padrões comportamentais socialmente aceites- revela uma qualidade desvaliosa do seu carácter, a qual, reportada ao facto, torna mais censurável a sua conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: