Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2864/06.5YRPRT
Nº Convencional: JTRP00042381
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
VENCIMENTO
PENHORA
Nº do Documento: RP200903052864/06.5YRPRT
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 788 - FLS 241.
Área Temática: .
Sumário: I – O vencimento do executado (divorciado), que é bem próprio, só deve ser penhorado, sendo a dívida exequenda uma dívida comum do “ex-casal”, no caso de inexistência ou insuficiência dos bens que constituam o património comum do “ex-casal” dos executados, ainda não partilhado.
II – Nessa situação, o exequente, se pretender começar pela penhora dos bens próprios de algum dos executados (ex-cônjuges), deve demonstrar a insuficiência manifesta dos que pela dívida respondem prioritariamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação do Porto

1) – B………. instaurou execução comum (para o pagamento de quantia certa) contra C………. e D………., dando à execução, como titulo executivo, uma sentença que os condena a entregarem-lhe a quantia de € 171.210,50, acrescidos de juros á taxa anual de 4%, a contar da citação e contados até integral pagamento.
No desenvolvimento da execução foi penhorado 1/3 do vencimento do executado por conta do E………. .

O executado D………. vem deduzir oposição à penhora.
Alega que foi decretada a penhora de 1/3 do vencimento do executado no referido E………. .
A dívida exequenda é uma dívida do casal, que foi constituído pelos executados que, actualmente, se encontram já divorciados.
Pela dívida respondem, primeiramente, os bens comuns do casal e, subsidiariamente, os bens próprios dos cônjuges.
Os bens comuns, para cuja separação corre inventário (../05.5TMMTS-B), têm valor suficiente para responder pela totalidade da dívida exequenda, aí sendo relacionados bens de valor superior a € 400.000,00, pelo que a penhora deverá recair sobre esses bens e não sobre o vencimento do opoente, que é um bem próprio deste e só deve responder na insuficiência dos bens comuns.
Indica à penhora determinados bens, que diz comuns e constam de relação (do inventário) que junta – verbas 10, 13, 14 17 e 18.
A exequente, no seu requerimento executivo, não indicou quaisquer bens à penhora, sendo esta (no vencimento do executado) da iniciativa do solicitador de execução que bem sabe da existência de bens comuns que respondem pela dívida exequenda.
Já antes fora penhorado o vencimento do executado que motivou oposição, julgada procedente.

Pede o levantamento da penhora, devendo o solicitador da execução notificar o executado para nomear bens à penhora.

A exequente respondeu ao requerimento de oposição, requerendo a sua improcedência, com base, no relevante, em que o “património comum” não integra bens de valor suficiente para solver a dívida exequenda e à exequente bastava arguir a fundada insuficiência do “devedor originário”, como sucede na situação.

Em pronúncia sobre a oposição á penhora apresentada pelo executado, foi esta julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora de 1/3 do vencimento do executado D………. ao serviço do E………. de Penafiel.

2) - Discordando da decisão, recorre a exequente.
A fechar as suas alegações, conclui (de forma não muito clara, embora):

……………………………………
……………………………………
……………………………………

Não se apresentou resposta ao recurso.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Factos a atender - os que se descrevem em 1)

4) – 1) Nas alegações, a recorrente parece discordar do efeito do recurso (que deveria ser devolutivo).
Mais dizendo que “veio o Tribunal “ad-quo” admitir o presente recurso, o qual é de apelação e efeitos meramente devolutivos”.
No entanto, o tribunal recorrido admitiu o recurso como agravo e com efeito suspensivo.
O despacho liminar (artigo 701º/1 e 749º do CPC) limitou-se a julgar o recurso próprio e tempestivo e, daí, o que se segue.
Apesar do que refere a recorrente, não tem razão para se qualificar o recurso como apelação e se atribuir o efeito devolutivo. Ao contrário do que parece deduzir-se da sua alegação (pontos 1/7), não foi apreciada qualquer excepção peremptória, máxime a prescrição (ponto 39 das alegações). E determina a lei que da decisão sobre a oposição à penhora cabe recurso de agravo (artigo 923º do CPC) e, porque o recurso sobe no próprio apenso em que a decisão foi proferida e imediatamente, porque lhe pôs termo, tem efeito suspensivo (arts. 734º/1, a), 736º e 740º/1 do CPC, na versão aplicável ao processo). Donde se entender que o recurso é o próprio e com o efeito devido.

4) – 2) Como o recorrente se expressa no requerimento de oposição, funda esta no “disposto no artigo 863-A, alienas a) e c) do seu nº 1” (ver artigo 19º da oposição).
A decisão recorrida alicerça-se na norma da alínea b) do mesmo preceito (e o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes), por o bem (vencimento do executado) penhorado só dever sê-lo no caso da inexistência ou insuficiência dos bens que constituam o património comum do “ex.casal” dos executados, ainda não partilhado.

Ao contrário do que a agravante alega (conclusão I) o tribunal recorrido não recorre a normas dos processos especiais dos arts. 944º e seguintes (referidas a despropósito) para resolver o incidente, nem tinha que o fazer, movendo-se apenas no âmbito das regras do processo de execução comum, no que respeita ao incidente de oposição à penhora, e do regime (substantivo) das dívidas dos cônjuges.
Como também (ao contrário do que se alega - conclusão II) não limitou a aplicação do artigo 863º-A, 1 b), ao carácter subsidiário do artigo 828/1 (ambos do CPC), tanto mais que nem sequer é suposta a aplicação deste último dispositivo na decisão em análise. E não se trata de distinguir entre devedores principais e devedores subsidiários, tanto mais que ambos os executados são devedores principais, mas tão somente ter presente que há bens que respondem por certas dívidas apenas na inexistência ou insuficiência de outros (no fundo da penhorabilidade subsidiária daqueles).
Importa ainda adiantar que, em diferente do que se alega (ver conclusões III e IV), o tribunal recorrido não considerou impenhorável o vencimento do executado, na medida em que foi penhorado (1/3) mas apenas que esse bem (vencimento) só responde pelo pagamento da dívida subsidiariamente, o que é coisa diversa da impenhorabilidade, não sendo violado o disposto no artigo 821º/1 do CPC (e artigo 601º do CC) que consagram o princípio da responsabilidade ilimitada do devedor, sendo a garantia dos credores constituída por todos os seus bens (que sejam susceptíveis de penhora).

Como o objecto do recurso está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e o tribunal ad quem só pode apreciar as questões suscitadas pelo recorrente (salvo o dever de apreciar as que forem do conhecimento oficioso) e apenas as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido, uma vez que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova mas reapreciar a decisão impugnada, se se mostra a mais conforme à lei e ao direito, importa circunscrever a controvérsia resolvida pelo despacho recorrido.
Assim, foi penhorado 1/3 do vencimento que o executado/oponente auferia no E………. (o que não tem a ver com outra penhora do vencimento do executado por conta do F………. ou com penhora promovida conta esse F………. – que veio a ser “integrado” no “G……….” – por não haver procedido aos descontos no vencimento do executado, de que o processo também dá conta – ver fls. 153 e seguintes - e se alude nas conclusões V e VI).
É contra essa penhora (do vencimento auferido pelo executado no E……….) que o executado reage e é essa penhora que é levantada pelo despacho recorrido.
Por isso que cumpre apenas apreciar se, como pretende a agravante, a penhora deve ser mantida.

Dispõe o artigo 863º-A/1 do CPC que “a oposição à penhora pode ter lugar quando, tendo sido penhorados bens pertencentes ao executado, se verifique qualquer uma das situações enunciadas no art. 863.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil, a saber:
“a) A inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) A imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) A incidência da penhora sobre bens do executado que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deveriam ter sido atingidos pela diligência”.

Como bem se refere na decisão em recurso, as normas das als. a) e c) “visam cobrir todos os casos de bens objectivamente impenhoráveis”. Enquanto a norma da alínea a) respeita às situações de impenhorabilidade processual (arts. 822º/824º do CPC), na alínea c) a impenhorabilidade objectiva decorre do regime de direito substantivo dos bens. Não está nessa situação a penhora do vencimento do executado, quando limitada a um terço (e não se questiona, na oposição, que menor devesse ser a parte do vencimento penhorado) – arts. 821º/1 e 824º/1, alínea a), do CPC. Não se penhorou bem legalmente considerado como impenhorável, pelo que, do ponto de vista processual, nada obsta à penhora efectuada.
Donde, conforme posição assumida na decisão em recuso, a situação subsume-se ao disposto na alínea b) citada, tratando-se de uma situação de penhorabilidade subsidiárias.

Sucede que os executados eram casados e a dívida exequenda, contraída na constância do casamento e para benefício do casal, é uma dívida comum – o que resulta do título executivo (uma sentença – fls. 183/188) que condena ambos os executados. Aliás, na posição das partes, vem suposta a comunicabilidade da dívida e a responsabilidade primeira dos bens comuns pela sua satisfação.
Cessadas as relações patrimoniais dos executados, por via do divórcio, o vencimento de cada um dos ex.cônjuges deixa de ser um bem comum (suposto não se estar no regime de separação de bens do casal), passando a pertencer apenas ao beneficiário, aspecto sobre que, no processo, não se manifesta discordância.
Pelas dívidas comuns, respondem os bens comuns (artigo 1695º/1 do CC), que integravam a comunhão, constituindo um património autónomo de afectação especial, afecto à satisfação das necessidades da sociedade conjugal), e só subsidiariamente, na sua falta ou insuficiência, respondem os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Enquanto não partilhado, esse património comum mantém essa afectação primacial à satisfação das dívidas que eram comuns do casal. Só na falta ou insuficiência destes, são chamados a satisfazer a dívida os bens próprios (solidariamente) de qualquer dos (ex.) cônjuges.

No caso da existência de patrimónios separados, em que um deles seja chamado a responder por uma dívida apenas na falta ou insuficiência do outro, “pode o exequente promover logo a penhora dos bens que respondem subsidiariamente pela dívida, desde que demonstre a insuficiência manifesta dos que por ela deviam responder prioritariamente” (artigo 828º/7 do CPC). Os bens subsidiariamente responsáveis só devem, pois, ser penhorados se os que respondem prioritariamente forem manifestamente insuficientes, o que deve ser demonstrado. De contrário, o executado titular dos bens pode deduzir fundadamente oposição à penhora.
‘Em qualquer caso de responsabilidade subsidiária, o executado pode opor-se à penhora de bens seus que só deviam responder na fala de outros (seus ou de outro património) se, existindo estes, por eles não tiver começado a execução’.
Fundando-se a oposição na existência de patrimónios separados (em que assenta a situação dos autos), “deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo, que respondem pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora” (artigo 863º-A/2 do CPC). Não indicando outros bens, a oposição não deverá proceder.

Ora, o executado opôs-se à penhora do seu vencimento, alegando ser bem próprio – como, legalmente, se tem de considerar -, só respondendo subsidiariamente pela dívida exequenda, e que existem bens, ainda não partilhados, que integravam o património comum que fora do casal dos executados.
No requerimento de oposição, indica outros bens “comuns” que podem ser objecto de penhora (juntando cópia da relação de bens comuns apresentada em inventário).
Não impugna a exequente/agravante que esses bens sejam comuns, mas apenas que são insuficientes, a não ser a verba 10 (veículo Volvo, modelo ………), sem que se esclareça bem se a mesma é bem comum ou não (mas que se encontra em poder da executada e não do executado/oponente).
Seja como for, o oponente indicou bens para penhora, em seu poder ou também e seu poder.

Cabia à exequente, querendo, desde logo, promover a penhora do vencimento do executado, demonstrar a manifesta insuficiência dos bens comuns, prioritariamente responsáveis pela satisfação da dívida (artigo 828º/7 citado). Não consta que a exequente tenha demonstrado tal insuficiência, ao promover a penhora (se a promoveu e não é da iniciativa do solicitador da execução) e, não a demonstrando, não deveria o “bem” (vencimento) ter sido penhorado desde logo, sem a penhora dos demais bens comuns, alguns dos quais, pelo menos, a exequente conhecia, até porque outros incidentes de oposição à penhora tiveram lugar em que foi referida a existência de bens comuns (ver fls. 189 e seguintes destes autos – apenso G da execução – e fls. 14 s seguintes e 21 e seguintes – docs. 2 e 4 juntos com o requerimento de oposição –, quanto a penhora do vencimento por conta do F……….).

O oponente/agravado demonstra a existência de bens comuns que, em primeiro lugar, respondem pela dívida.
Indicou alguns deles à penhora.
E não se revela, como manifesta a insuficiência dos bens nomeados (e dos demais mencionados no rol de bens em inventário) para garantir o crédito da exequente.
Vejamos.
Aduz-se no despacho recorrido “Com efeito, no âmbito do incidente de oposição à penhora tramitado no apenso G, em que o a aqui requerente, com os mesmos fundamentos de facto e de direito, se veio opor à penhora de um imóvel por si adquirido antes de ter contraído matrimónio com a co-executada C………., após a produção de prova apresentada pelas partes, ficou demonstrado que íntegra o património comum do casal que foi formado por ambos os executados o direito de crédito que lhes advém da posição jurídica de promitentes compradores no contrato promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, direito esse cujo valor é de, pelo menos, €400.000,00 (quatrocentos mil euros) e que, alias, está arrestado em beneficio da exequente”. Consta essa decisão (Apenso G), por certidão a fls. 190 e seguintes. Tal valor é o que, na relação de bens, no inventário, é atribuía a essa “posição jurídica” (analisando a sentença que condena os executados a pagar a quantia exequenda à exequente, indicia-se que esta posição refere-se à promessa de compra de uma fracção autónoma, precisamente a cujo pagamento – que estará paga, só não escriturada – se destinava, pelo menos, a maior parte das quantias “mutuadas” pela exequente aos executados).
Da resposta ao requerimento de oposição, alegando que se trata de mera expectativa (a aquisição do bem), mas que estará arrestada, pelo que se lê na decisão proferida no Apenso G, atrás referida, a favor da exequente, não questiona, porém, o valor atribuído pelo oponente.
Por outro lado, desconhece-se o valor do bem referenciado sob a verba 17 – imóvel com a área de 8.100 m2 – pois se o valor patrimonial (fiscal) é de € 57,61, seguramente não será esse o seu valor venal ou de mercado mas muito superior.
Acrescem outros bens da relação.
Imprestáveis indicia-se serem apenas os bens mencionados sob as verbas 13 e 14 (quotas sociais em sociedade insolvente – fls. 46).
Devendo a penhora começar pelos bens que constituíam o património comum, ainda não partilhado, não devia penhora-se, sem a penhora desse outro património, o vencimento do executado, uma vez que não estava demonstrada a insuficiência desse património para garantir o pagamento da dívida exequenda.
Pelo que, ao ordenar levantamento da penhora sobre o vencimento do executado, a decisão recorrida deu cumprimento á lei.
O agravo não merece provimento.

5) - Argui ainda a agravante uma prescrição (instituto que tem a ver com o passar do tempo sem o exercício do direito), que não caracteriza de forma nenhuma e uma nulidade (igualmente não delimitada). Por um lado, a prescrição reporta-se a direitos substantivos e não se identifica o direito prescrito, que também se não vislumbra. Por outro, no processo não foi omitido acto imposto por lei nem praticado acto indevido, pelo que não se verifica nulidade alguma. Aduzindo-se que, qualquer nulidade devia ter sido arguida (se reportada à oposição como a reporta a recorrente) oportunamente e perante o tribunal recorrido, o que não sucede, inviabilizando, na sua ocorrência, o conhecimento de eventual nulidade por este tribunal.
Acresce ainda que, além de nada ser dito na resposta ao incidente de oposição ou antes da prolação do despacho recorrido, o que precludia a invocação da questão em recuso – não se verifica a extemporaneidade da oposição (à penhora no vencimento do executado no E…………., agora também integrado por “fusão” no G………. – fls. 123).
Aliás, o alegado nessa sede parece reportar-se a outra penhora (anterior) no vencimento do executado por conta do F………., que não é a que está em causa neste processo.

5) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Março de 2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo