Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531167
Nº Convencional: JTRP00017657
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
DESCENDENTE
Nº do Documento: RP199603219531167
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/93-1
Data Dec. Recorrida: 06/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/02/02 IN BMJ N214 PAG175.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG192.
AC RP DE 1994/05/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG189.
AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187.
AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG212.
Sumário: I - Pretendendo-se a denúncia de um contrato de arrendamento para habitação de um filho, tal direito depende de o senhorio e o seu descendente em 1º grau não terem, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente.
II - A necessidade a que se refere o artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, há-de ser aferida em função do circunstancialismo respeitante ao descendente em 1º grau do senhorio, independentemente das características da casa onde este habita.
O projecto sério e iminente de contrair matrimónio, aliado ao facto de o descendente do senhorio trabalhar na área do concelho onde se situa o arrendado, consubstanciam uma necessidade séria, real, justificada e actual do arrendado para aquele aí instalar o seu lar.
Reclamações: