Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017657 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO DESCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199603219531167 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/02/02 IN BMJ N214 PAG175. AC RP DE 1989/03/07 IN CJ T2 ANOXIV PAG192. AC RP DE 1994/05/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG189. AC RP DE 1994/09/20 IN CJ T4 ANOXIX PAG187. AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG212. | ||
| Sumário: | I - Pretendendo-se a denúncia de um contrato de arrendamento para habitação de um filho, tal direito depende de o senhorio e o seu descendente em 1º grau não terem, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação daquele descendente. II - A necessidade a que se refere o artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano, há-de ser aferida em função do circunstancialismo respeitante ao descendente em 1º grau do senhorio, independentemente das características da casa onde este habita. O projecto sério e iminente de contrair matrimónio, aliado ao facto de o descendente do senhorio trabalhar na área do concelho onde se situa o arrendado, consubstanciam uma necessidade séria, real, justificada e actual do arrendado para aquele aí instalar o seu lar. | ||
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