Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
898/08.4TMPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DESEMPREGADO
PROVENTOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RP20111206898/08.4TMPRT-C.P1
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar de o obrigado a alimentos estar desempregado, o tipo de despesas que efectua é um indicador razoavelmente seguro dos seus proventos económicos.
II - A propriedade e utilização de um automóvel envolve necessariamente despesas (imposto de circulação, seguro automóvel, combustíveis, inspecções obrigatórias, reparações).
III - A obrigação de alimentos não pode ser postergada em nome de despesas inerentes a uma maior comodidade do obrigado (pois estando desempregado não se pode dizer que o automóvel seja necessário para fins profissionais).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 898/08.4TMPRT-C.P.1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B…, residente no …, Entrada ., .º esquerdo, …, Maia, veio requerer a alteração do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne aos alimentos fixado, sendo requerida a progenitor do menor, C….

Alega para tanto, e em, síntese, que, por se encontrar desempregado, não tem possibilidade de suportar a prestação de alimentos de € 100,00 mensais, pedindo a sua redução.

Juntou documentos de fls. 3 e ss. e 74 e ss..

Respondeu a requerida, propugnando pela improcedência do pedido, juntando os documentos de fls. 30 e ss..

Foi dispensada a realização de conferência de pais, tendo-se realizado audiência de julgamento.

Foi proferida sentença julgando o pedido improcedente.

Inconformado, recorreu o requerente, apresentando as seguintes conclusões:

«I – Vai o presente recurso de apelação interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, especificamente a redução da quantia de 100,00 € a título de prestação de alimentos devidos ao menor D….

II – A sentença da qual se recorre manteve a prestação fixada a título de alimentos, no valor de 100,00€, ao menor D….

III – O Recorrente não se conforma com tal decisão por considerar que de facto existe a conexão substantiva necessária e processualmente exigida entre a alteração das circunstâncias económicas do Recorrente determinantes da anterior fixação dos alimentos e a actual situação que motivou o pedido formulado nos presentes autos, que se reconduz à alteração/redução da pensão de alimentos anteriormente fixada.

IV – O Tribunal a quo deu como provado que o progenitor do menor ficou obrigado ao pagamento, a título de alimentos devidos ao filho, da quantia mensal de 100,00 €
(ponto 2 da fundamentação de facto).

V– Também são factos provados que o Recorrente está desempregado desde Janeiro de 2007, tendo recebido a quantia mensal de 713,00 €, a título de subsídio de desemprego até Abril de 2010.

VI – A partir de 5 de Abril de 2010 o Recorrente passa a receber apenas o subsídio social de desemprego no montante mensal de 337,00 €, que cessará a partir de Novembro de 2011 (pontos 6 e 7 da fundamentação de facto).

VII – O Recorrente recebe também o apoio social por parte do E… no valor de 100,00 € mensais (ponto 15 da fundamentação de facto).

VIII – Provado também ficou que o Recorrente tem despesas mensais na ordem dos 274,25 € concernentes a renda da habitação, água, luz, gás e condomínio (pontos 8, 9, 10, 11e 12).

IX – O Recorrente paga a quantia mensal de 75,00 a título de prestação de alimentos devidos à filha de ambos Requerente e Requerida (ponto 5 da fundamentação de facto), cuja redução foi também requerida e correr termos na 2.ª secção do 3.º juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o n.º de processo 2328/08.2TIMPRT.

X – Paga a título de pensão de alimentos devidos ao menor D… o montante de 100,00 €.

XI – Todas estas despesas perfazem a quantia de 449,25 €.
Sendo que, o Requerente, aqui Recorrente, beneficia um total de 437,00 € mensais, fazendo as contas é de fácil percepção que não tem condições para pagar as prestações de alimentos anteriormente fixadas.
XII – O Recorrente viu a sua situação económica alterada no momento em que ficou desempregado em Janeiro de 2007, no entanto, o subsídio de desemprego de que beneficiou até Abril de 2010 permitiu-lhe cumprir com as responsabilidades parentais que exercia à altura.

XIII – Em Abril de 2010 as circunstâncias que existiam aquando do acordo de fixação da prestação de alimentos aqui em causa alteraram-se de novo passando o Recorrente a beneficiar apenas da quantia de 337,00 €.

XIX – De Abril de 2010 a Fevereiro de 2011 o Recorrente tentou cumprir com as suas obrigações para bem dos filhos recorrendo à ajuda de uma tia (ponto 14 da fundamentação de facto).

XX – A situação do Recorrente tornou-se entretanto insustentável.

XXI – O Recorrente tem agora 52 anos de idade, e apesar de diariamente procurar emprego, há quatro anos que portas se têm fechado, sempre com as desculpas de que já é velho para arranjar agora trabalho ou que a crise está é a obrigar as empresas a despedir e não a contratar.

XXII – Os benefícios que o Recorrente recebe, e que totalizam 437,00 €, são manifestamente insuficientes para fazer face às despesas mensais e prestações de alimentos que perfazem o valor de 449,25.

XXIII – Houve uma alteração de circunstâncias desde o momento em que o valor devido a título de prestação de alimentos foi fixado e a situação de empobrecimento extremo actual do Requente, aqui Recorrente.

XXIV – Dispõe o artigo 2012.º do Código Civil que “Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.”

XXV – Nos termos do disposto do artigo 2013.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil “A obrigação de prestar alimentos cessa:
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;”.

XXVI – Neste sentido vai o acórdão n.º 668/05 do Tribunal da Relação de Coimbra:
“Desde que se modifiquem as condições que se utilizaram para fixar os alimentos, desde que as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga se alterem, a lei permite que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses dois factores. De harmonia com o art.2012º/C.C. (a que pertencem as normas sem outra indicação), os alimentos podem ser alterados quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podendo requerer-se que eles sejam reduzidos ou aumentados ou que outras pessoas os passem a prestar.

XXVII – Posição sublinhada também pelo Acórdão 3265/03 da mesma Relação:
I- Os alimentos não podem ser fixados em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa (vg. o menor) a que a prestação é creditada.
II- Face a isso, se o montante da pensão alimentícia entretanto fixado ao pai - que foi diminuído devido a circunstâncias supervenientes que motivaram uma acentuada diminuição dos seus rendimentos disponíveis – for manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do filho (credor), deverá recair sobre o Estado, numa assunção da obrigação constitucional consagrada no artº 63, o dever de suprir tal situação de carência do menor (já que a situação económica da sua mãe é ainda mais débil do que a daquele seu progenitor), o que poderá ser feito ou concretizado através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (criado pelo DL nº 164/99 de 13/5).

XXVIII – Devendo, deste modo, tendo em conta a lei e perante os factos provados, ser reduzido o valor da prestação de alimentos fixada devida ao menor D….

TERMOS EM QUE DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, E EM CONSEQUÊNCIA SER JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDA AO MENOR D…».

Não houve contra-alegações.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Em 18 de Janeiro de 2007 nasceu o D… o qual tem a paternidade e maternidade registadas em nome dos aqui requerente e requerida, respectivamente (fls. 4 do processo principal).

2. Por acordo homologado em 18 de Julho de 2008 o progenitor do menor ficou obrigado ao pagamento, a título de alimentos devidos ao filho, da quantia mensal de 100,00 € (fls. 33, 33 verso, 36 e 36 verso do processo principal).

3. Por acordo homologado em 12 de Janeiro de 2010 foi fixado um novo de regime de visitas entre o menor e o pai (fls. 43 e 44 do apenso A)

4. Em 21 de Março de 2008 nasceu a F… a qual paternidade e maternidade registadas em nome dos aqui requerente e requerida, respectivamente (fls. 121 e seguintes).

5. Por acordo homologado em 18 de Março de 2010, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais com o n.º 2328/08.2TMPRT, do 3º juízo, 2ª secção deste Tribunal, o progenitor da menor, e aqui requerido, ficou obrigado ao pagamento, a título de alimentos devidos à filha, da quantia mensal de 75,00 € (fls. 121 e seguintes).

6. O requerente encontra-se desempregado desde Janeiro de 2007 tendo recebido o subsídio de desemprego, no valor mensal de 713,00 € (relatório social, fls. 25, do apenso A, e fls. 5).

7. Desde 5 de Abril de 2010 que o requerente é beneficiário do subsídio social de desemprego, no montante mensal de 337,00 €, subsídio que cessará em 4 de Novembro deste ano (fls. 3).

8. Paga, a título de renda de casa, a quantia mensal de 180, 65 € (fls. 75).

9. Paga ainda a quantia mensal de 32, 57 € relativa a despesas de condomínio (fls. 76).

10. Paga a quantia mensal média de 40, 63 € a título de luz (fls. 77).

11. Paga a quantia média diária de 0,35 € a título de água (fls. 78).

12. Relativamente a gás despende a quantia mensal média de 9, 90 € (fls. 79).

13. Paga igualmente a quantia mensal de 51,70 € relativa ao Imposto único de Circulação de veículo automóvel, do ano de 1999, de que é proprietário (fls. 83).

14. O progenitor, por vezes, é auxiliado, economicamente por uma sua tia (declarações da testemunha G…).

15. Entre Janeiro e Junho deste ano foi atribuído ao requerente, por parte do E… – … um apoio económico mensal, no valor de 100,00 €, bem como um cabaz de bens alimentares (fls. 119).

16. A requerida é auxiliar da acção educativa auferindo o vencimento mensal base de 683, 13 € (fls. 30).

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se em saber se, face à situação de desemprego do apelante deve ser reduzida a pensão de alimentos que foi fixada ao seu filho D….

A decisão que fixa alimentos ou homologa acordo dos progenitores nessa matéria está sujeita à regra rebus sic stantibus, dispondo o artigo 671.º, n.º 2, CPC, que se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (cfr. artigo 2012.º CC).

O apelante invocou a sua situação de desemprego para fundamentar a sua pretensão de ver reduzida a pensão de alimentos fixada a favor de seu filho.

Nos termos do artigo 1878.º, n.º 1, CC, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, provar ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar seus bens.

A vertente das responsabilidades parentais em apreço, de natureza patrimonial, é a da obrigação de alimentos a filho menor.

O conceito de alimentos devidos a menores tem um alcance mais amplo que os alimentos em geral previstos no artigo 2003.º CC..

Com efeito, e enquanto nos termos do artigo 2003º., n.º 1, CC, por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, se o beneficiário da prestação for um menor, considera-se compreendido no conceito de alimentos ainda a instrução e educação (n.º 2 do citado artigo).

A determinação da medida dos alimentos funda-se no binómio necessidade / possibilidade — necessidades do alimentando e possibilidades do obrigado a prestar alimentos.

Assim, sob a epígrafe «medida dos alimentos», o artigo 2004.º CC, no seu n.º 1 dispõe que os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que os houver de prestar e à necessidade daquele que houver de prestá-los.

A necessidade do alimentando não está em causa; apenas se discute as possibilidades do apelante.

A situação de desemprego do apelante privou-o do seu salário, e chegou recentemente ao fim o recebimento de subsídio de desemprego.

Como refere Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos devidos a menores, Coimbra Editora, 2.ª edição revista, pg. 371-2,

«… no particular dos alimentos devidos aos menores, os progenitores só se podem subtrair ao cumprimento da obrigação, contanto que provem a ausência total de recursos económicos depois de satisfeitas as necessidades básicas de auto-sobrevivência»

No entanto, e atendendo à especial natureza da obrigação de alimentos a menores, que justifica a indisponibilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e insusceptibilidade de ser sujeita a compensação, há que lhe atribuir um particular relevo no confronto com outras obrigações. É esse o sentido da afirmação efectuada no acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.05.24, Farinha Alves, wwww.dgsi.pt.jtrl, proc. 1628/2007, que «na ponderação de interesses em jogo, a obrigação de alimentos deveria ser a última a deixar de ser cumprida».

O acórdão da Relação do Porto, de 2010.06.14, Guerra Banha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 148/09.6.TBPFR.P1, orienta-se pelos mesmos princípios ao afirmar:

«E sendo verdade que a medida da contribuição de cada progenitor deve fazer-se segundo a capacidade económica de cada um (art. 2004.º, n.º 1, do Código Civil), não é menos verdade que as necessidades dos filhos menores hão-de sobrelevar sobre a disponibilidade económica dos pais. No sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. É muito mais do que isso o que a lei lhes exige: que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu "desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social", a que todas as crianças têm direito (cfr. art. 27.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança)».
Revertendo ao caso dos autos, situação de desemprego não significa que a pessoa não tenha outras fontes de rendimentos, muitas vezes não declaradas.

O tipo de despesas efectuado pelo obrigado a alimentos é um indicador razoavelmente seguro dos seus proventos económicos.

A propriedade e utilização de um automóvel envolve necessariamente despesas (imposto de circulação, seguro automóvel, combustíveis, inspecções obrigatórias, reparações).

A obrigação de alimentos não pode ser postergada em nome de despesas inerentes a uma maior comodidade do obrigado (pois estando desempregado não se pode dizer que o automóvel seja necessário para fins profissionais).

Não pode o apelante pretender ver reduzida a prestação de alimentos devido a seu filho, dispondo de um veículo automóvel em que se desloca (doutro modo não faria sentido pagar imposto de circulação automóvel). A necessidade do seu filho sobrepõe-se à sua comodidade.

De nada vale o apelante esgrimir, em sede de alegações que já não paga o imposto único de circulação automóvel por falta de meios, por não ser esta a sede própria para a alegação de factos novos.

A sentença recorrida não merece censura.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 6 de Dezembro de 2011
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
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Sumário:
1. A decisão que fixa alimentos ou homologa acordo dos progenitores nessa matéria está sujeita à regra rebus sic stantibus, podendo ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
2. Apesar de o obrigado a alimentos estar desempregado, o tipo de despesas que efectua é um indicador razoavelmente seguro dos seus proventos económicos.
3. A propriedade e utilização de um automóvel envolve necessariamente despesas (imposto de circulação, seguro automóvel, combustíveis, inspecções obrigatórias, reparações).
4. A obrigação de alimentos não pode ser postergada em nome de despesas inerentes a uma maior comodidade do obrigado (pois estando desempregado não se pode dizer que o automóvel seja necessário para fins profissionais).

Márcia Portela