Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835386
Nº Convencional: JTRP00041973
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
DOAÇÃO POR MORTE
DONATÁRIO
ACEITAÇÃO DE DOAÇÃO
Nº do Documento: RP200811200835386
Data do Acordão: 11/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 777 - FLS. 124.
Área Temática: .
Sumário: I – a) – Em princípio, apenas os factos alegados pelas partes podem ser considerados na decisão e, como tal, é de entre esses factos – e apenas desses – que o juiz selecciona, atendendo às várias soluções plausíveis e às regras do ónus da prova, os factos relevantes e controvertidos que hão-de integrar a base instrutória;
b) – Os factos não alegados pelas partes apenas podem ser considerados caso se verifiquem as circunstâncias previstas no art. 264º, do CPC e a consideração desses factos deve ser efectuada por via da ampliação da base instrutória, nos termos do art. 650º, nº2, al. f), do CPC;
c) – Nas respostas a dar aos diversos pontos da base instrutória (eventualmente ampliada nos termos mencionados), o juiz está limitado à matéria que nela está incluída; tais respostas não podem, pois, exceder o âmbito da matéria que era objecto da base instrutória e, como tal, não podem ser incluídos nessas respostas (a pretexto de serem respostas explicativas) factos novos e diversos daqueles que constituíam o seu objecto, sob pena de se estar a considerar factos que não estão submetidos à apreciação e conhecimento do julgador por não terem sido alegados e não se verificarem, relativamente a eles, as circunstâncias de que a lei faz depender a consideração de factos não alegados;
d) – Através das respostas à matéria de facto controvertida e fora das situações previstas no mencionado art. 264º, não pode o juiz ampliar a matéria de facto e suprir, por essa via, lacunas de alegação.
II – A doação por morte, ou seja, a doação que deverá produzir os seus efeitos por morte do doador, é proibida pelo art. 946º, do CC e, como tal, é nula, embora possa ser convertida em disposição testamentária se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
III – Embora se admita que o propósito liberatório do doador, relativamente a valores depositados em instituições bancárias, possa ser executado através de procuração ou autorização concedida ao donatário para proceder ao levantamento dos valores doados, a efectiva tradição da coisa pressupõe que tal levantamento seja efectuado de forma a que os valores doados deixem de estar na disponibilidade do doador e passem para a disponibilidade do donatário.
IV – A doação carece de aceitação do donatário, aceitação essa que tem que ocorrer em vida do doador, sob pena de caducidade – art. 945º, nº1, do CC – e, considerando a lei que a tradição para o donatário da coisa móvel doada corresponde a uma aceitação tácita da doação (nº2 daquele art. 945º), o certo é que, se a proposta de doação não for aceita no próprio acto e não se verificar a tradição da coisa, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no art. 947º do CC e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos (nº3 do citado art. 945º).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Nº 14
Apelação nº 5386/08-3
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Moimenta da Beira (processo nº …………/06.6TBMBR).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Teles de Menezes.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B……………, residente no lugar e freguesia de ………., concelho de Moimenta da Beira e C…………….., D………….., E………….., F………….., G…………… e H………….., todos residentes na cidade de Rio de Janeiro, Brasil, intentaram a presente acção com processo sumário contra I……………, residente em …………, nº …., Alenquer.
Alegam que são herdeiros de J…………….., por óbito do qual correu termos um processo de inventário onde foram relacionados três direitos de crédito; tais direitos de crédito correspondem aos valores que se encontravam depositados em contas bancárias da titularidade do inventariado, quantias essas que foram levantadas pela ré que, vivendo em união de facto com o inventariado, estava autorizada a movimentar as referidas contas; tais direitos de crédito foram adjudicados aos autores na proporção de 1/8 para cada um.
Com esses fundamentos, pedem que a ré seja condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de 1.637,05€, equivalente a 1/8 de cada uma das referidas verbas.

A ré contestou, alegando, em suma, que, apesar de as contas bancárias referidas estarem apenas em nome do inventariado, as quantias nelas depositadas pertenciam, em comum, ao inventariado e à ré, pois é certo que, tendo vivido em união de facto durante 22 anos, era nessas contas que depositavam todas as economias do casal, incluindo os proveitos do trabalho da ré, a sua pensão de reforma e rendimentos prediais da ré; tais contas eram utilizadas por ambos, sendo certo que, quer a ré, quer o inventariado, depositavam e levantavam dinheiro, na convicção de que o mesmo pertencia a ambos; acresce que o referido J…………… sempre afirmou que o dinheiro era de ambos e que, pela morte de qualquer um deles, o dinheiro ficaria para o outro.
Assim, conclui, não é devedora de qualquer quantia à herança de J…………..

Na sequência dos trâmites legais, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de 1.637,05€, acrescida de juros de mora legais a contar da citação até integral pagamento.

Inconformada com essa decisão, dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:
a) A ré viveu maritalmente com J………….. durante vinte anos.
b) Tinham contas separadas para receber as suas reformas, mas geriam o dinheiro em comum, sem estabelecer o que era de um ou de outro.
c) O dinheiro depositado na Caixa Geral de Depósitos, em contas abertas em nome do falecido, era o que sobrava dessa gestão em comum, constituindo um mealheiro pertença de ambos.
d) Tal resulta do depoimento da testemunha, K…………. (prestado a voltas 615 e 622, cassete nº 1, lado B) e do depoimento da testemunha, L…………….. (voltas 725, 752 e 765, cassete nº 1, lado B).
e) Consignou-se, na resposta ao quesito 11º, que, em vida, João Amaral reconhecia que o dinheiro depositado nas citadas contas era seu e da ré.
f) Em concordância com tudo isto, a Mª Juiz “a quo” não podia ter dado como não provado a resposta ao quesito 8º, que deve ser alterada.
g) Consequentemente, a acção não pode proceder na medida em que o dinheiro também era da ré.
h) A ré tinha procuração para movimentar as contas do falecido e, em vida, mas já às portas da morte, o mesmo disse-lhe várias vezes, que fosse buscar o dinheiro, o que foi presenciado pela testemunha, M…………… (conforme depoimento prestado a voltas 577 a 581, cassete nº 1, lado A).
i) Esta atitude do falecido tem de ser entendida como doação à ré da parte do dinheiro que competia ao falecido e a procuração que a mesma tinha para o ir levantar era a forma encontrada para dar execução ao propósito liberatório do falecido.
j) Consequentemente, mesmo que não se alterasse a resposta dada à matéria de facto, em conformidade com o supra exposto, nunca a doação feita pelo falecido à ré violaria o disposto no art. 947º do Código Civil, como considerou a Mª Juiz “a quo”.
l) Assim, também por esta razão, a acção não poderia proceder.
m) Caso se entenda que a acção está votada ao insucesso e tendo resultado provado que o cheque nº 39177343, emitido pela ré, foi destinado ao pagamento do funeral do falecido, deve ser alterada a resposta dada ao quesito 5º e, ainda que a acção procedesse, sempre deveria ser deduzido o montante mencionado no mesmo.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
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II.
Questões a resolver
Atendendo às conclusões das alegações da recorrente – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
A) – Saber se existe ou não fundamento para a alteração da matéria de facto no que toca às respostas dadas aos pontos 5º e 8º da base instrutória;
B) – Determinar a quem pertence a propriedade dos valores monetários que estavam depositados nas contas bancárias supra mencionadas e apreciar a eventual existência de uma doação daquelas quantias, efectuada pelo falecido, J……………, à recorrente;
C) – Apurar se a circunstância de uma parte do dinheiro levantado pela recorrente se ter destinado a pagar o funeral de J…………… é ou não relevante nos presentes autos e em que termos.
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III.
Na decisão recorrida, foi dada como assente a seguinte factualidade:
1. Por óbito de J………….., ocorrido em 25 de Março de 2004, foi instaurado um processo de inventário que correu seus termos por este tribunal sob o nº 148/04 (alínea A) da matéria assente).
2. O inventariado, J…………., era irmão dos cinco primeiros autores e tio do sexto e sétimo autores (alínea B) da matéria assente).
3. Por sentença proferida a fls. 84 dos autos de inventário acima referidos – já transitada em julgado – foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 76 a 78 (alínea C) da matéria assente).
4. A referida sentença adjudicou aos interessados no dito inventário os quinhões que, no dito mapa, expressa e respectivamente, lhes foram atribuídos (alínea D) da matéria assente).
5. Consta do mapa de partilhas que da herança fazem parte, como direitos de crédito, as verbas números 1, 2 e 3 da relação de bens (alínea E) da matéria assente).
6. Nesta relação, o cabeça de casal afirmou que o montante descrito na verba nº 1 estava depositado na conta poupança reforma nº 0480016068565, da agência da Caixa Geral de Depósitos de Moimenta da Beira (alínea F) da matéria assente).
7. O único titular dessa conta era o inventariado, J…………… (alínea G) da matéria assente).
8. Nessa conta estava depositada a quantia de 10.705,30€ que, até ao dia em que foi levantada (20/03/2004) tinha vencido juros no valor de 41,15€ e, assim, o montante total da dita verba nº 1 era de 10.746,65€ (alínea H) da matéria assente).
9. Mais afirmou o cabeça de casal que os montantes referidos nas verbas 2 e 3 – 1.550,00€ e 800,00€, respectivamente – estavam depositados na conta à ordem nº 0480016068000, da agência da Caixa Geral de Depósitos de Moimenta da Beira (alínea I) da matéria assente).
10. O único titular dessa conta era o inventariado, J………….. (alínea J) da matéria assente).
11. Do já referido mapa de partilha consta que a cada um dos autores foi adjudicado 1/8 de cada uma das verbas nºs 1, 2 e 3 (alínea K) da matéria assente).
12. A ré foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1351º do Código de Processo Civil, nada vindo dizer aos referidos autos de inventário para aquele fim (alínea L) da matéria assente).
13. A ré estava autorizada a movimentar as referidas contas (alínea M) da matéria assente).
14. A ré nunca fez quaisquer depósitos nas contas referidas em 6 e 9 (resposta ao ponto 1. da base instrutória).
15. A autorização referida em 13 deveu-se ao facto de as contas poderem ser movimentadas sem necessidade de J……….. intervir directamente (resposta ao ponto 2. da base instrutória).
16. A ré procedeu ao levantamento dos montantes descritos nas verbas nºs 1 e 2 do inventário referido em 1, no dia 29 de Março de 2004 (resposta ao ponto 3. da base instrutória).
17. E levantou o montante descrito na verba nº 3 através do cheque nº 39177343, emitido sobre a CGD e apresentado a pagamento no dia 30 de Março de 2004 (resposta ao ponto 4. da base instrutória).
18. A ré e o J………….. viveram como marido e mulher durante o último ano da vida deste (resposta ao ponto 6. da base instrutória).
19. A ré e o J………….. viveram como marido e mulher, pelo menos, desde meados de 1984 até ao óbito deste (resposta ao ponto 7. da base instrutória).
20. Das contas referidas em 6 e 9, a ré e o J…………. retiravam o dinheiro necessário para a sua vida e economia familiar (resposta ao ponto 10. da base instrutória).
21. O J…………. sempre afirmou que o dinheiro dessas contas era de ambos e que, pela morte de um, o dinheiro ficaria para o outro (respostas aos pontos 11. e 12. da base instrutória).
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IV.
Apreciemos, então as questões que são objecto do recurso.

A) – Alega a recorrente que, perante a prova produzida, devem ser alteradas as respostas aos pontos 5º e 8º da base instrutória.
Apreciemos, pois, em primeiro lugar, o ponto 8º da base instrutória.
Estão em causa nos presentes autos duas contas bancárias que tinham como único titular J………… e cujo saldo foi levantado pela recorrente após o óbito daquele.
Está provado nos autos (matéria que não é objecto de impugnação) que a recorrente e J…………. viveram como marido e mulher, pelo menos, desde meados de 1984 até ao óbito deste e está igualmente provado que a ré e o J…………. retiravam dessas contas o dinheiro necessário para a sua vida e economia familiar, sendo certo que a ré estava autorizada a movimentar as referidas contas.
Perguntava-se no ponto 8º da base instrutória:
“A ré e o J…………. depositavam as suas economias e poupanças nas contas bancárias referidas em F) e I)?”
Tal ponto mereceu a resposta de “não provado”, entendendo a recorrente que, perante a prova produzida, deveria ter merecido a resposta de “provado”, baseando-se, para o efeito, nos depoimentos das testemunhas, K…………. e L……………..
Afigura-se-nos, porém, evidente que não lhe assiste razão.
Com efeito, e no que toca às contas bancárias, a testemunha, K…………, limitou-se a declarar que não existiam contas em comum; cada um deles tinha as suas próprias contas, embora a recorrente tivesse autorização para movimentar as contas de J…………….. Acrescenta que, em sua opinião, o dinheiro pertencia à recorrente porque “o ajudou a poupar”.
A testemunha, L………….., confirma que, cada um deles, tinha a sua conta onde recebiam as respectivas reformas e depois levantavam em função das necessidades, sendo que, a dada altura, J…………., autorizou a recorrente a movimentar as suas contas porque tinha dificuldade em lidar com o euro. Acrescenta a testemunha que, dada a circunstância de a recorrente e J………….. constituírem um casal, acha que o dinheiro era dos dois, tal como acontece com as pessoas casadas.
As demais testemunhas nada sabem, de concreto, sobre as contas bancárias.
Note-se que o que se perguntava no citado ponto da base instrutória era se a ré e o J…………. depositavam as suas economias e poupanças nas contas bancárias.
Ora, o certo é que a ré nunca procedeu a qualquer depósito nas referidas contas (tal como consta da resposta ao ponto 1º da base instrutória que não foi impugnada).
Isso mesmo resulta do documento junto a fls. 135 e nenhuma das testemunhas inquiridas declarou que a ré alguma vez tivesse procedido a qualquer depósito naquelas contas.
Aliás, ao que resulta do citado documento – e as testemunhas também não declaram o contrário – os depósitos efectuados nessas contas (com excepção dos iniciais) nem sequer eram efectuados por J………….. mas sim pelo CNP.
No que respeita aos depósitos iniciais – efectuados por J……….. – desconhece-se a data em que os mesmos foram efectuados e qual a respectiva origem, desconhecendo-se se tais depósitos correspondem ou não a qualquer poupança que tenha sido amealhada no decurso da vida em comum com a recorrente, sendo certo que as testemunhas inquiridas também não fornecem qualquer elemento sobre essa questão.
Na perspectiva da recorrente – baseando-se nos depoimentos das referidas testemunhas – embora cada um deles possuísse uma conta bancária para efeitos de recebimento das reformas, as economias do falecido eram adquiridas e realizadas com a ajuda da ré, uma vez que ambos geriam e administravam o seu dinheiro em comum, acrescentando que o casal, em conjugação de esforços, poupava para guardar aquele dinheiro que só era amealhado com o esforço de ambos e isso bastaria para que se respondesse “provado” ao citado ponto 8º.
É manifesto, porém, que assim não é.
Com efeito, tal como resulta do documento de fls. 135 e não foi contrariado pelas testemunhas, os saldos das referidas contas bancárias provêm de depósitos que foram efectuados, inicialmente, por J………….. e da sua reforma que era ali depositada, e, como tal, apenas se pode concluir que tais saldos correspondem às quantias que, pertencendo a J…………, não foram gastas em benefício do casal ou em benefício exclusivo de qualquer um deles.
Ou seja, naquelas contas era depositada a reforma de J……………, reforma essa que, naturalmente, lhe pertencia exclusivamente já que não era casado com a recorrente. Uma parte dessa reforma era gasta em benefício comum do casal e o restante constituía uma poupança que, não sendo gasta, permanecia depositada.
Entende a recorrente que esse dinheiro não era gasto – e, por conseguinte, era poupado e amealhado – com a ajuda da ré e, portanto, era o resultado do esforço de ambos, constituindo um mealheiro pertença de ambos (faltaria aqui saber o que acontecia com a reforma que era recebida pela ré. Era gasta, na sua totalidade, em benefício do casal? Ou era amealhada, na sua totalidade, porque o casal, incluindo a ré, vivia exclusivamente com parte da reforma auferida por J………….?).
Ora, ainda que esse dinheiro correspondesse a uma poupança que era efectuada com a ajuda da ré, o certo é que sempre estaria em causa uma poupança de J………… (porque eram dele os rendimentos) e não uma poupança comum.
É certo, pois, que a prova produzida não permite, de forma alguma, concluir que a ré e J…………… depositassem as suas economias e poupanças nas referidas bancárias.
E, porque era apenas isso que se perguntava no referido ponto 8º, o mesmo teria que merecer – como mereceu – resposta negativa.

Pretende ainda a recorrente a alteração da resposta dada ao ponto 5º da base instrutória de forma a mencionar que a quantia a que se reporta o cheque nº 39177343 se destinava ao pagamento de despesas com o funeral do falecido, J…………...
Perguntava-se no referido ponto 5º se os levantamentos mencionados nos pontos anteriores (designadamente, aquele a que se reporta o cheque supra mencionado) “…não visaram o pagamento de despesas da responsabilidade do J…………..”.
Tal ponto mereceu a resposta de “não provado” e, como decorre da respectiva fundamentação, essa resposta resultou precisamente da circunstância de ter sido feita a prova do facto contrário, já que, como se refere na fundamentação da matéria de facto “…o depoimento da testemunha L…………. conjugado com o ofício da Caixa Geral de Depósitos, de fls. 149…demonstram que o cheque nº 39177343, foi emitido a favor da Funerária N………………, para pagamento das despesas com o funeral de J…………..”.
Sendo certo que, conforme resulta da prova produzida e como referido naquele despacho, o referido cheque se destinou a pagar o funeral de J…………., resta agora saber se esse facto podia ou não ser incluído na resposta a dar ao mencionado quesito, conforme pretende a recorrente.
A resolução dessa questão reconduz-se a saber se, na resposta a determinado ponto da base instrutória, o juiz pode ou não dar como provado o facto contrário àquele que é perguntado.
E, afigura-se-nos, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Vejamos.
Como decorre do disposto no art. 264º do Código de Processo Civil, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz só pode, em princípio, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Consequentemente, ao elaborar a base instrutória, o juiz apenas pode considerar os factos alegados pelas partes, seleccionando, de entre esses factos, aqueles que são relevantes para a decisão e que estão controvertidos.
De entre as várias versões que são apresentadas da matéria de facto controvertida (afirmação de um facto ou a alegação de uma determinada versão dos acontecimentos, por um lado, e a negação do facto ou a alegação da versão inversa dos acontecimentos), “…cabe ao juiz seleccionar aquela que, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, deva ser provada para que a acção proceda ou para que o efeito jurídico pretendido pelo autor seja impedido” – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., pág. 139.
Em qualquer caso, o juiz deve restringir-se à matéria de facto que foi alegada pelas partes, não lhe sendo possível incluir na base instrutória quaisquer factos que não tenham sido alegados.
Elaborada a base instrutória em conformidade com esses princípios, poderá ainda o juiz ampliar a base instrutória, nos termos dos arts. 264º e 650º nº 2 alínea f) do Código de Processo Civil, incluindo factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e incluindo factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Uma vez produzida a prova, o juiz responde aos diversos pontos da base instrutória (eventualmente ampliada nos termos supra mencionados), continuando limitado, nessa tarefa, à matéria de facto que foi oportunamente incluída na base instrutória por ter sido alegada ou por se verificar, relativamente a ela, o circunstancialismo a que alude o citado art. 264º.
Assim, o juiz, além de responder positiva ou negativamente a um determinado ponto da base instrutória, pode, naturalmente, dar-lhe uma resposta restritiva ou explicativa, desde que esta se contenha na matéria que nele foi incluída.
As respostas a dar aos diversos pontos da base instrutória não podem exceder o âmbito da matéria que neles estava mencionada e, como tal, nessas respostas não podem ser incluídos factos diversos daqueles que constavam da base instrutória. Uma solução diversa significaria, na prática, que fossem considerados pelo julgador factos que não foram alegados e relativamente aos quais não se verificavam as circunstâncias que a lei exige para que quaisquer factos não alegados sejam considerados na decisão.
Assim, e concluindo:
• Em princípio, apenas os factos alegados pelas partes podem ser considerados na decisão e, como tal, é de entre esses factos – e apenas desses – que o juiz selecciona, atendendo às várias soluções plausíveis e às regras do ónus da prova, os factos relevantes e controvertidos que hão-de integrar a base instrutória;
• Os factos não alegados pelas partes apenas podem ser considerados caso se verifiquem as circunstâncias previstas no citado art. 264º e a consideração desses factos deve ser efectuada por via da ampliação da base instrutória, nos termos do citado art. 650º nº 2 f);
• Nas respostas a dar aos diversos pontos da base instrutória (eventualmente ampliada nos termos mencionados), o juiz está limitado à matéria que nela está incluída; tais respostas não podem, pois, exceder o âmbito da matéria que era objecto da base instrutória e, como tal, não podem ser incluídos nessas respostas (a pretexto de serem respostas explicativas) factos novos e diversos daqueles que constituíam o seu objecto, sob pena de se estarem a considerar factos que não estão submetidos à apreciação e conhecimento do julgador por não terem sido alegados e não se verificarem, relativamente a eles, as circunstâncias de que a lei faz depender a consideração de factos não alegados;
• Através das respostas à matéria de facto controvertida e fora das situações previstas no art. 264º, não pode o juiz ampliar a matéria de facto e suprir, por essa via, lacunas de alegação.

Assim, e tal como afirma Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 235, “temos por segura a regra geral de que a resposta às questões de facto não pode constituir um meio de ampliar a respectiva matéria, do mesmo modo que não pode, por tal caminho, considerar-se provada a versão contrária à que foi seleccionada para a base instrutória”.
Com efeito, a versão contrária ou o facto contrário àquele que foi incluído na base instrutória é um facto novo e diverso que não pode considerar-se abrangido no âmbito da base instrutória.
A eventual relevância desse facto “contrário” – não incluído na base instrutória – poderá determinar a ampliação da base instrutória, nos termos supra mencionados, desde que esse facto tenha sido alegado ou caso se verifiquem os pressupostos legalmente exigidos para que um facto não alegado possa ser considerado; não pode é justificar que esse facto seja incluído na resposta a um determinado ponto da base instrutória cujo objecto não era esse facto mas sim o facto contrário.
Uma resposta nessas condições é excessiva, não se contém dentro da matéria que era objecto da base instrutória e, como tal, não é admissível.

Apliquemos, pois, estas considerações ao caso “sub-judice”.
A recorrente pretende ver alterada a resposta dada ao ponto 5º da base instrutória de forma a mencionar que a quantia a que se reporta o cheque nº 39177343 se destinava ao pagamento de despesas com o funeral do falecido, J…………….
Certo é, porém, que não era esse o objecto do ponto 5º da base instrutória, onde apenas se perguntava se os levantamentos mencionados nos quesitos anteriores (designadamente, aquele a que se reporta o cheque supra mencionado) “…não visaram o pagamento de despesas da responsabilidade do J……………”.
Ou seja, o facto que a recorrente pretende ver incluído na resposta é o facto contrário àquele que constava da base instrutória, na medida em que, através desse facto, concluir-se-ia que o valor daquele cheque visou o pagamento de despesas que, de alguma forma, eram da responsabilidade de J………….., por constituírem um encargo da respectiva herança.
Ora, como se referiu, tal resposta não é admissível porque excede o âmbito da matéria que estava incluída no referido ponto da base instrutória.
Note-se que o facto que a recorrente pretender ver incluído na resposta ao ponto 5º da base instrutória (o de que aquela quantia se destinou a pagar o funeral de J…………..) nem sequer foi alegado, sendo certo que, em momento algum da sua contestação, a ré/recorrente faz referência a tal facto.
Não tendo sido alegado, não poderia ter sido incluído na base instrutória (como não foi).
Não tendo sido alegado e não sendo um facto instrumental (sendo certo que dele retira a recorrente importantes consequências jurídicas), a sua consideração – por via, como se referiu, da ampliação da base instrutória – apenas seria possível caso se mostrassem verificadas as circunstâncias previstas no citado art. 264º nº 3.
Ora, a recorrente não se insurge contra o facto de a base instrutória não ter sido ampliada de forma a incluir aquele facto e, em momento algum, a ré manifestou a sua vontade de se aproveitar desse facto, como exige o citado art. 264º nº 3.
Acresce que aquele facto dificilmente pode ser considerado como complemento ou concretização de outros que hajam sido alegados (como também exige o citado art. 264º nº 3), pois é certo que, a esse respeito, a ré nada alegou, limitando-se a impugnar genericamente o que havia sido alegado pelos autores.
Nestas circunstâncias e em conformidade com o disposto no citado art. 264º, aquele facto não poderia ser considerado.
Ora, como supra se referiu, as respostas à matéria de facto controvertida não podem servir para ampliar a matéria de facto e suprir deficiências de alegação da parte e, como tal, essas respostas não podem incluir factos essenciais que não foram alegados e que nunca poderiam ser considerados porque não se verifica, relativamente aos mesmos, o circunstancialismo que é exigido pelo art. 264º.
A resposta que a recorrente pretende para o ponto 5º da base instrutória excede a matéria que nele estava incluída, na medida em que constitui um facto novo e diverso, além de que tal resposta levaria à inclusão de um facto que, não tendo sido alegado, não poderia ser considerado pelo julgador.
Consequentemente, perguntando-se no ponto 5º da base instrutória se os levantamentos mencionados nos quesitos anteriores (designadamente, aquele a que se reporta o cheque supra mencionado) “…não visaram o pagamento de despesas da responsabilidade do J…………” e tendo resultado da prova produzida que, pelo menos, uma parte desses levantamentos (aquele a que se reporta o cheque) se destinou a pagar o funeral de J…………., a resposta ao referido ponto da base instrutória não poderia deixar de ser – como foi – a de “não provado”.
Mantém-se, pois, a resposta ao ponto 5º da base instrutória.

B) – Apreciemos agora a segunda questão colocada.
Discordando da decisão recorrida, alega a recorrente que a presente acção não pode proceder, porquanto o dinheiro existente nas referidas contas bancárias também era da recorrente.
Certo é, porém, que nada permite tal conclusão.
Com efeito, apesar de a recorrente e J………… viverem como marido e mulher há vários anos, o certo é que não eram casados e, como tal, não é aplicável o regime legal que, no que toca aos bens, vigora entre os cônjuges.
Apesar de a recorrente estar autorizada a movimentar as referidas contas, o certo é que o referido J………… era o seu titular exclusivo – presumindo-se, por isso, que era o exclusivo proprietário das quantias nelas depositadas – e não existe qualquer indício de que o dinheiro ali existente pertencesse também à recorrente.
Com efeito, nada resultou da prova produzida que permita concluir que a recorrente tenha ali depositado qualquer quantia proveniente dos seus rendimentos próprios, sendo certo, aliás, que, ao que resulta da prova produzida, pelo menos uma parte do dinheiro ali existente era proveniente da reforma de J……………, reforma essa que era um rendimento próprio deste.
Para este efeito, é totalmente irrelevante o facto de J…………. afirmar que o dinheiro dessas contas era de ambos (resposta ao quesito 11º), sendo certo que tal afirmação não é bastante para transferir a propriedade.
Ainda que se entendesse – como pretende a recorrente – que esse dinheiro pertencia a ambos porque era gerido em comum e com o esforço de ambos, então o mesmo princípio teria que ser aplicado às contas bancárias que existissem na titularidade exclusiva da recorrente, pelo que a quantia a considerar como comum e a repartir pela recorrente e pela herança de J………… não poderia corresponder apenas aos saldos existentes nas contas bancárias deste mas também aos saldos existentes nas contas bancárias que pertencessem à recorrente.
Afigura-se-nos certo, porém, que assim não é.
A recorrente e J………… não eram casados e, como tal, cada um deles era o exclusivo titular dos rendimentos que auferia, rendimentos esses que não se comunicavam ao outro.
Naturalmente que, durante a vida em comum da recorrente com J…………., tais rendimentos terão sido geridos em comum e alguns desses rendimentos próprios terão sido gastos, de comum acordo, em proveito comum ou em proveito exclusivo de um deles.
Isso não significa, porém – ao contrário do que pretende a recorrente – que, após a cessação da vida em comum (por força, designadamente, da morte de um deles), o produto dos rendimentos próprios de cada um dos elementos do “casal” ou, mais concretamente, o que deles sobrou, passe a ser considerado como coisa comum por se entender – como faz a recorrente – que as quantias que sobraram da gestão em comum constituem um mealheiro pertença de ambos.
Assim, porque as contas bancárias aqui em causa tinham como único titular o referido J…………., impõe-se presumir que as quantias aí depositadas lhe pertencem em exclusivo e nada resultou da prova produzida que permita concluir que tais quantias pertençam também à recorrente.
Com efeito, não resulta dos depoimentos das testemunhas citadas pela recorrente – e também não resulta da demais prova produzida – que as quantias existentes nessas contas correspondam a quaisquer economias e poupanças de rendimentos comuns que aí tenham sido depositadas pela ré e por J………….
Consequentemente, nada há a censurar à sentença recorrida quando refere que o dinheiro existente nas referidas contas pertencia a J…………. e não à recorrente.

Apreciemos agora a questão colocada referente à doação do dinheiro existente nas referidas contas.
Alega a recorrente que J……….. lhe doou o dinheiro existente nas contas, doação essa que, ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, não violou o disposto no art. 947º do Código Civil.
Com relevância para esta questão, apenas se provou que J…………. sempre afirmou que o dinheiro dessas contas era de ambos e que, pela morte de um, o dinheiro ficaria para o outro.
Note-se, aliás, que, relativamente a esta matéria, a recorrente nada mais alegou na contestação e nem tão pouco se referiu aí, expressamente, à existência de qualquer doação.
De qualquer forma e atendendo àquela matéria de facto, poder-se-á dizer – como se diz na sentença recorrida – que: “da factualidade demonstrada resulta que o Autor pretendia fazer uma disposição, para depois da sua morte, a favor da ré (ou pelo menos afirmava essa vontade perante terceiros), relativamente às quantias depositadas nas suas contas bancárias”.
Certo é, porém, que a doação por morte, ou seja, a doação que deverá produzir os seus efeitos por morte do doador é proibida pelo art. 946º do Código Civil e, como tal, é nula, embora possa ser convertida em disposição testamentária se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.
Ora, sendo evidente que uma simples declaração verbal não satisfaz as formalidades legalmente exigidas para os testamentos, aquela declaração verbal de J…………. não era idónea para operar, após a sua morte, a transferência da propriedade dos saldos existentes nas referidas contas bancárias para a recorrente.
Alega, porém, a recorrente que existiu uma doação em vida e que, ao contrário do que se referiu na sentença recorrida, tal doação não violou o disposto no art. 947º do Código Civil. Com efeito, alega, existiu tradição da coisa na medida em que a recorrente tinha poderes para levantar aquele dinheiro mediante procuração que lhe foi conferida pelo falecido, procuração essa que, naquele momento, tinha o fim de dar execução ao propósito liberatório do doador.
Conforme já se mencionou, apenas se provou que J………… sempre afirmou que o dinheiro dessas contas era de ambos e que, pela morte de um deles, o dinheiro ficaria para o outro.
Refira-se, desde já, que, perante esse facto, dificilmente poderá ser configurada a existência de uma doação, na medida em que nada permite afirmar que J………….. tenha manifestado e declarado a sua vontade de, ainda em vida, transferir a propriedade daqueles valores para a recorrente. Note-se, aliás, que J…………… afirmava que o dinheiro era de ambos e isso significa que o mesmo nunca pretendeu dispor desse dinheiro a favor da recorrente, continuando a arrogar-se titular do mesmo. O que resulta daquela declaração é apenas que J………….. pretendia que, após a sua morte (e não durante a sua vida), aqueles saldos passassem a pertencer à recorrente e, como vimos, a doação por morte não é válida.
Todavia, mesmo admitindo que tal declaração pudesse ser configurada como doação, o certo é que tal doação não seria válida.
Com efeito e como dispõe o art. 947º do Código Civil, “a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito”.
Assim, e não tendo sido efectuada por escrito, aquela doação apenas seria válida se tivesse sido acompanhada de tradição da coisa doada, ou seja, se a coisa doada tivesse sido entregue à recorrente e tal não aconteceu.
Com efeito, e ao contrário do que pretende a recorrente, a mera circunstância de a recorrente estar autorizada a movimentar as referidas contas não equivale à tradição dos saldos nela existentes; tal autorização já existia em momento anterior à pretensa doação e não se destinou a executar qualquer propósito liberatório do titular das contas; tal autorização destinava-se apenas a possibilitar a movimentação das referidas contas sem necessidade de J………… intervir directamente.
Ainda que assim não fosse, o certo é que a recorrente não procedeu ao levantamento imediato daqueles saldos (só o tendo feito após a morte de J…………….) e, consequentemente, tais saldos continuaram na disponibilidade de J…………… que, como único titular das contas, continuou a ser o possuidor legítimo das quantias nelas depositadas.
Nestes termos, embora se admita que o propósito liberatório do doador, relativamente a valores depositados em instituições bancárias, possa ser executado através de procuração ou autorização concedida ao donatário para proceder ao levantamento dos valores doados, a efectiva tradição da coisa pressupõe que tal levantamento seja efectuado de forma a que os valores doados deixem de estar na disponibilidade do doador e passem para a disponibilidade do donatário.
Se tal não acontece, não existe tradição da coisa doada.
Acresce que a doação carece de aceitação do donatário, aceitação essa que tem que ocorrer em vida do doador, sob pena de caducidade – cfr. 945º nº 1 do Código Civil – e, considerando a lei que a tradição para o donatário da coisa móvel doada corresponde a uma aceitação tácita da doação (nº 2 do citado art. 945º), o certo é que, se a proposta de doação não for aceita no próprio acto e não se verificar a tradição da coisa, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no art. 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir os seus efeitos (nº 3 do citado art. 945º).
Assim, ainda que J…………… tivesse a intenção e tivesse declarado a sua vontade de doar à recorrente o dinheiro existente nas referidas contas bancárias e ainda que a autorização concedida à recorrente para movimentar aquelas contas tivesse sido o meio escolhido para executar aquele propósito liberatório, seria necessário que aquele dinheiro tivesse sido, efectivamente, levantado em vida do doador, passando, dessa forma, para a disponibilidade da recorrente.
Só dessa forma, se poderia afirmar que existiu tradição da coisa e que a recorrente aceitou a doação em vida do doador.
Porque tal não aconteceu, a pretensa doação apenas seria válida e produziria efeitos se tivesse sido feita por escrito (citado art. 947º nº 2) e se a recorrente a tivesse aceite no próprio acto ou mediante declaração ao doador pela forma estabelecida no citado art. 945º nº 3 e tal não se provou.
Assim, e tal como se concluiu na sentença recorrida, o dinheiro depositado nas referidas contas bancárias não pertencia à recorrente; tal dinheiro pertencia a J………….. e, por força da sua morte, passou a integrar a respectiva herança.

C) – Resta apreciar a última questão colocada à apreciação deste tribunal.
Alega a recorrente que, ainda que se entenda que o dinheiro existente nas referidas contas bancárias pertence à herança aberta por óbito de J…………., a acção nunca poderia proceder totalmente já que deveria ser deduzido o valor do cheque nº 39177343 que se destinou a pagar o funeral de J…………….
Conforme supra se mencionou, o dinheiro que existia nas referidas bancárias pertencia à herança aberta por óbito de J…………. Não obstante esse facto, a recorrente, após a morte daquele e ao abrigo da autorização que, em vida, aquele lhe havia concedido, procedeu ao levantamento daquelas quantias.
No inventário que correu termos por óbito de J…………….. aquelas quantias foram adjudicadas aos autores, na proporção de 1/8 para cada um.
Consequentemente, está a recorrente obrigada a restituir aos autores (herdeiros de J…………) aquelas quantias.
Resulta, todavia, dos autos que uma parte dessas quantias terá sido utilizada pela recorrente para pagar o funeral de J……………...
Resta saber se tal quantia deve ou não ser deduzida ao valor a pagar pela recorrente aos autores.
Esta questão está relacionada e estava dependente da questão suscitada pela recorrente e relacionada com a alteração da resposta ao ponto 5º da base instrutória em cuja resposta a recorrente pretendia ver incluído aquele facto.
Certo é que a resposta ao ponto 5º da base instrutória não foi alterada e tal significa que aquele facto não ficou a constar da matéria de facto provada.
Importa referir que tal facto nunca foi alegado pela recorrente e, como tal, não foi incluído na base instrutória; tal facto resultou apenas da prova carreada para os autos e serviu apenas para fundamentar a convicção do julgador na resposta negativa ao quesito 5º.
Não pode, pois, considerar-se que aquele facto está “provado” nos autos e, não tendo sido alegado, oportunamente, pela recorrente não pode ser considerado pelo julgador para dele retirar as consequências jurídicas pretendidas pela ré.
Note-se que, relativamente a esse facto, não foi sequer observado o princípio do contraditório, já que, não tendo sido alegado, os autores não tiveram oportunidade de sobre ele se pronunciarem – impugnando-o ou alegando quaisquer outros factos relevantes – e de sobre ele produzirem prova ou contraprova.
Assim, sendo certo que as despesas do funeral constituem um encargo da herança (cfr. art. 2068º do Código Civil) e tendo a recorrente procedido ao pagamento do funeral de J………….., a mesma será titular de um direito de crédito sobre a herança, crédito esse que terá que reclamar em acção a instaurar para esse efeito.
Tal facto não pode é ser considerado nos presentes autos (art. 664º do Código de Processo Civil) para dele extrair os relevantes efeitos jurídicos que são pretendidos pela recorrente e aos quais apenas fez referência nas suas alegações de recurso, pois é certo que, em momento anterior e, designadamente, na contestação, não fez alusão àquele facto nem aos efeitos jurídicos que, por via dele, pretendia obter.

Improcede, pois, na totalidade, o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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V.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

Porto, 20 de Novembro de 2008
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo