Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0424421
Nº Convencional: JTRP00037875
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
BOA-FÉ
DEVER ACESSÓRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200504050424421
Data do Acordão: 04/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O contrato de seguro é um contrato consensual, porque se realiza por via de simples acordo das partes, e formal, visto que a sua validade depende de redução a escrito, consubstanciado na apólice.
II- A "perda total" referida na apólice terá de ser considerada não sob o ponto de vista subjectivo do respectivo beneficiário do seguro, mas sim sob o ponto de vista meramente objectivo: não se pode considerar como "perdida", a mercadoria que apenas se encontra em mau estado.
III- O dever de agir de boa fé no cumprimento da obrigação envolve dois corolários:
- o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito;
- o dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

“B..........................., Lda”, com sede na Rua ............, n.º ..., ...º, Sala ..., Matosinhos, intentou a presente acção declarativa comum na forma ordinária contra “C..............., Lda.”, com escritório na Avenida da ............, n.º ......., ..º, Porto, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de 2.207.017$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alega que:
- no segundo semestre de 1992, celebrou com a sociedade “D..............” um contrato, mediante o qual esta lhe vendeu dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24, a liquidar, como efectivamente sucedeu, através de crédito irrevogável;
- na execução de tal contrato, em 4 de Outubro de 1992, a “D..........” procedeu ao envio da mercadoria, ficando o transporte terrestre da mesma a cargo da sociedade “E...............”, sendo certo que, nos termos acordados, a transferência (da vendedora para a compradora) do risco que a mercadoria corresse durante o transporte, verificava-se no momento da entrega, na Holanda, ao transitário da Autora, F..........., S.A.;
- por via disso, celebrou com a Ré, um contrato de seguro titulado pela apólice nº TT/4777 - Cert. 14851 (3º embarque), nos termos do qual esta assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos pela mercadoria, desde o momento em que esta fosse entregue ao transitário, como efectivamente foi, até que o transportador a entregasse no armazém da demandante, ficando ainda convencionado entre as partes que a indemnização pelos danos seria acrescida de 15% sobre o valor da mercadoria, referente ao lucro presumido da Autora com a venda da mesma;
- em 9 de Outubro de 1992, ocorreu um acidente de viação em Vitória, Espanha, no qual intervieram três camiões, entre os quais aquele onde era transportada a mercadoria em questão, tendo a Autora tomado conhecimento de tal acidente em 12 desse mês, por fax que lhe foi enviado pelo seu transitário (F..........., S.A.), informando-a de que o camião já estava a ser rebocado para o país de origem (Holanda) para se proceder à vistoria de toda a carga;
- nesse fax, era-lhe solicitado que, na hipótese do seguro ter sido feito por si (como era o caso), informasse se pretendia nomear alguma pessoa para estar presente no momento da vistoria;
- nesse mesmo dia, a Autora enviou um fax ao agente de seguros da Ré, remetendo-lhe cópia daquele que havia recebido do agente transitário e solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, se pronunciasse sobre a eventual comparência de alguma pessoa para estar presente na vistoria da mercadoria;
- em 21 de Outubro de 1992, a Autora veio a ser informada pelo transitário de que a mercadoria em questão, após ser vistoriada, foi devolvida à “D.........” por se encontrar em mau estado;
- após várias insistências junto da Ré pelo pagamento da indemnização pelos danos sofridos, que estimou no montante de 2.207.017$00, esta informou-a de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria.

Citada a Ré, requereu o chamamento à autoria de “D..............” e de “E.............”, por ter contra elas acção de regresso, o qual foi admitido por despacho de fls. 73 vº e seguinte.
Citadas as chamadas, veio a “D................” declarar não aceitar o chamamento.

A demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve perda da mercadoria segura, mas tão só o seu retorno à entidade vendedora, já que na decorrência do acidente e após o regresso do camião que transportava a mercadoria à Holanda, efectuada a vistoria, verificou-se que os prejuízos sofridos pela mercadoria, foram de apenas 1.100 florins (cerca de Esc. 88.000$00), conforme tomada de conhecimento pela Autora, sendo que esta após ter tomado conhecimento da referida vistoria informou a D........... de que já não estava interessada em receber a mercadoria dado o prazo para a entrega ter expirado.

Proferiu-se o despacho saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário.

Procedeu-se a julgamento e seguidamente foi proferida sentença que julgou procedente a acção.

A Ré interpôs recurso de tal sentença, vindo o Tribunal da Relação a dar provimento ao mesmo, absolvendo-a do pedido.
Em recurso de revista, interposto pela Autora, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a ampliação da matéria de facto, após o que, na sequência do acórdão da Relação exarado a fls. 418 e seguinte, baixaram os autos à 1ª instância onde se aditou um novo quesito ao questionário.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria do quesito aditado, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 479/480, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Por fim, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido.

Por não se conformar com tal decisão, dela recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 504.

Nas respectivas alegações de recurso, a Autora bate-se pela revogação da sentença da 1ª instância formulando extensas conclusões em que suscita as seguintes questões:
- a Autora cumpriu o ónus da prova que vem imposto no art. 342º, n.º 1, do CC?
- cabia à Ré a prova de que a mercadoria não estava toda danificada?
- a Autora beneficia da presunção do art. 799º, n.º 1, do CC?
- a Ré violou o dever de informação e o princípio geral da boa-fé contratual?
- a Ré agiu com abuso de direito?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

A matéria de facto provada no tribunal recorrido é a seguinte:

1. No segundo semestre de 1992, entre a Autora e a D............., com sede em ......., Holanda, foi celebrado um contrato, mediante o qual esta vendia àquela dezassete volumes de confecções, pelo preço de DFL 23.946,24 (vinte e três mil novecentos e quarenta e seis florins e vinte e quatro cêntimos) que, nessa altura, equivaleria à quantia de Esc. 1.914.693$00 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e vinte e cinco escudos).
2. A Autora procedeu ao pagamento da predita quantia através de crédito irrevogável, aberto no Banco Comercial Português (BCP), a favor da D........... .
3. Em 04.10.92, a D................. procedeu ao envio da mercadoria referida em 1., a qual, conforme o acordado, deveria dar entrada nos armazéns da Autora, situados em Matosinhos, até 30 de Outubro de 1992.
4. O transporte terrestre da mercadoria, referida em 1., ficou a cargo da E............, com sede em ........, Holanda.
5. A Autora celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice nº TT/4777 - Cert. 14851 (3º embarque), no qual a Ré assume a responsabilidade, nos termos previstos no artº 2º das condições gerais, nº 1 da cláusula A) e nº 1.1 da Cláusula de Transportes Terrestres, nos termos constantes de fls. 112 a 118, responsabilidade essa excluída nos termos do artº 3º das condições gerais da predita apólice, ponto 4 da Cláusula A e ponto 2 da Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos.
6. Ficou convencionado que a indemnização pelos danos seria acrescida de 15% sobre o valor da mercadoria, referente ao lucro presumido da Autora com a venda da mesma.
7. No certificado nº 14851, emitido para titular o 3º embarque, referido em 5., declara-se que “em caso de sinistro a indemnização a que houver lugar deverá ser paga ao Banco Comercial Português - Avª da Boavista - Porto”.
8. Em 09.10.92, ocorreu um acidente em Vitória, Espanha, no qual intervieram três camiões, entre os quais aquele onde era transportada a mercadoria referida em 1.
9. A Autora tomou conhecimento, por fax, do predito acidente em 12 de Outubro de 1992, enviado pelo seu transitário, F...........,S.A., informando-a de que o camião já estava a ser rebocado para o país de origem (Holanda) para se proceder à vistoria de toda a carga.
10. No referido fax, solicitava-se à Autora que, na hipótese do seguro ter sido feito por si, informasse se pretendiam nomear alguma pessoa para estar presente no momento da vistoria.
11. Ainda no dia 12.10.92 a Autora enviou um fax ao agente de seguros da Ré, remetendo-lhe cópia daquele que havia recebido do agente transitário e solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, se pronunciassem sobre a eventual comparência de alguma pessoa para estar presente na vistoria da mercadoria.
12. No dia 21.10.92, ainda sem qualquer resposta da Ré, a Autora recebeu um fax enviado pelo transitário, informando-a que a mercadoria, referida em 1., após ser vistoriada, foi devolvida à D......... por se encontrar em mau estado.
13. A Autora, no mesmo dia (21.10.92), por via telefónica, deu conhecimento ao agente da Ré do conteúdo do predito fax, tendo, posteriormente (16.11.92), enviado uma nota de débito correspondente aos prejuízos sofridos reclamando a referida quantia.
14. A Autora insistiu, posteriormente, junto do corretor de seguros da Ré G.................., pelo pagamento da indemnização nos termos do seguro celebrado, tendo a Ré solicitado à Autora vários documentos que lhe foram enviados em 26 de Novembro de 1992.
15. A Autora, em 11 de Janeiro de 1993, informou o Banco Comercial Português que não autorizava o pagamento do montante referido em 1. por a mercadoria ter sido devolvida.
16. Em 19 de Fevereiro de 1993, a Ré informou a Autora de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria.
17. A Autora, pelo não recebimento da mercadoria referida em 1., sofreu um prejuízo de 1.914.693$00 (um milhão novecentos e catorze mil seiscentos e noventa e três escudos).
18. A mercadoria referida em 1. não foi entregue à Autora dentro do prazo estabelecido, nem fora dele.
19. Após o acidente referido em 8., a mercadoria foi devolvida ao exportador sem prévio conhecimento e sem autorização da Autora.

O DIREITO

A Autora, que opera em Portugal, comprou 17 volumes de confecções à empresa D.............., com sede na Holanda, acordando com esta que essa mercadoria deveria chegar aos seus armazéns, em Matosinhos, no dia 30 de Outubro de 1992 - v. 1. e 3.
Firmou-se, assim, entre a Autora e a D.............., um contrato de compra e venda internacional de mercadorias.

O transporte terrestre da citada mercadoria, que foi expedida das instalações da D.............. em 04.10.1992, ficou a cargo da E.............., com sede em Tilburg, Holanda - v. 3. e 4.
Entretanto, a Autora transferiu para a Ré, através do contrato de seguro aludido em 5., a responsabilidade de danos ocorridos no transporte dessa mercadoria, nos termos que constam de fls. 112 a 118. Estipulou-se ainda, ao abrigo do disposto no art. 450º do Cód. Comercial, que a respectiva indemnização seria acrescida de 15% sobre o valor da mercadoria, referente ao lucro presumido da primeira com a venda da mesma.

O contrato de seguro é um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, visto que a sua validade depende de redução a escrito, ficando consubstanciado na apólice - art. 426º do Código Comercial.
É regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial - v. art. 427º.
O seguro contra riscos pode ser feito sobre a totalidade conjunta de objectos ou totalidade individual de cada objecto, sobre parte de cada objecto, conjunta ou separadamente, sobre o lucro esperado ou sobre os frutos pendentes - art. 432º.
Tendo em conta a factualidade dos pontos 5. e 6., estamos perante um contrato de seguro do ramo “Transporte de Mercadorias” celebrado entre a Autora, como tomadora do seguro, e a Ré, como seguradora.
No caso dos autos, o risco incidiu sobre a totalidade conjunta dos objectos transportados e sobre o lucro que a venda dos mesmos propiciaria à Autora.
A apólice desse contrato de seguro é composta pelas Condições Gerais, Cláusula de Seguro de Cargas e Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos - v. fls. 112 a 118.
Segundo o estabelecido na apólice, o seguro começa no momento em que os objectos seguros deixam o armazém ou local de armazenagem na localidade indicada na apólice para o começo da viagem, continua em vigor durante o percurso normal desta e termina com a entrega no armazém do recebedor ou noutro armazém final ou local de armazenagem, na localidade de destino indicada na apólice - v. ponto 8. da Cláusula de Seguro de Cargas e ponto 3. da Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos.
Entre outros riscos, o contrato de seguro em causa cobre a perda total, material e absoluta, dos objectos seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou da embarcação em que são transportados, ou por acidente terrestre ou aéreo ocorrido com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido pela apólice - v. art. 2º, al. a), das Condições Gerais. Em complemento dos riscos referidos nesse art. 2º, fica ainda coberto, entre outros, o choque ou colisão entre o veículo transportador e outro veículo ou obstáculo - v. ponto 1.1 da Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos.
Ora, durante a viagem, o camião que transportava a mercadoria adquirida pela Autora à D............., sofreu um acidente de viação, em Vitória, Espanha, no qual intervieram mais dois camiões - v. 8.
Esse acidente deu-se no dia 09.10.1992 - v. 8.
No dia 12.10.1992, a Autora tomou conhecimento desse acidente, através de fax enviado pelo seu transitário, F..............., informando-a de que o camião já estava a ser rebocado para o país de origem (Holanda) para se proceder à vistoria de toda a carga - v. 9.
Nesse fax, solicitava-se à Autora que, na hipótese do seguro ter sido feito por si, informasse se pretendia nomear alguma pessoa para estar presente no momento da vistoria - v. 10.
Ainda no dia 12.10.92 a Autora enviou um fax ao agente de seguros da Ré, remetendo-lhe cópia daquele que havia recebido do agente transitário e solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, se pronunciasse sobre a eventual comparência de alguma pessoa para estar presente na vistoria da mercadoria - v. 11.
No dia 21.10.92, ainda sem qualquer resposta da Ré, a Autora recebeu um fax enviado pelo transitário, informando-a que a mercadoria, após ter sido vistoriada, havia sido devolvida à D.............. por se encontrar em mau estado - v. 12.

A Autora desenha a acção com base na perda total da mercadoria, apoiando-se no teor da cláusula 2ª das Condições Gerais da Apólice- cfr. art. 52º da petição inicial.
Diz a Autora, nos arts. 21º e 22º desse articulado, que a perda da mercadoria é, para si, total, uma vez que se encontra desapossada da mesma e desembolsada do seu preço. E refere que tal se ficou a dever à total passividade da Ré (art. 20º) que não cuidou de obter os elementos que lhe permitissem ajuizar do montante exacto dos danos (arts. 25º e 26º).
Por causa disso, pede o valor da totalidade da mercadoria (Esc. 1.914.693$00) e o lucro que deixou de auferir com a sua comercialização (Esc. 292.324$00) - cfr. art. 52º.

Como se diz na sentença recorrida, “o problema reconduz-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro …”.
A regra nos negócios jurídicos é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - art. 236º, n.º 1, do Código Civil. O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. Porém, no que toca aos negócios jurídicos formais (como é o do caso dos autos) a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art. 238º, n.º 1, do CC.
Ora, a cláusula 2ª das Condições Gerais da apólice não se presta a dúvidas de interpretação: só a perda total da mercadoria, no sentido de perda física ou completo desaparecimento, faz emergir a responsabilidade da Ré.
A perda total, material e absoluta da mercadoria transportada por terra só ocorre, quando houver efectiva destruição da coisa transportada por acção interna (evaporação ou combustão), ou externa (incêndio, furto, acidente, explosão).
Como avisadamente se escreveu no Ac. desta Relação de fls. 341 e ss., a perda total referida no aludido documento (apólice) é considerada, não sob o ponto de vista subjectivo do respectivo beneficiário do seguro, mas sim sob o ponto de vista meramente objectivo.
O que ficou provado é que, segundo informação do transitário, a mercadoria, após ter sido vistoriada, foi devolvida à D.............., por estar em mau estado - cfr. 12. E provado ficou também que 19 de Fevereiro de 1993, a Ré informou a Autora de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria - cfr. 16.
Estes factos não são, seguramente, suficientes para que se declare a perda física da mercadoria.
Efectivamente, não se pode, sem mais, considerar perdida a mercadoria que apenas se encontre em mau estado.
Segundo o critério da normalidade que enforma os princípios da repartição do ónus da prova referidos no art. 342º do CC, aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
Factos impeditivos são os que se opõem a que o direito do autor tenha eficazmente surgido (v.g. incapacidade, simulação, erro, dolo, coacção, etc.); factos extintivos são os que determinam a extinção do direito do autor, pressuposto que este surgiu validamente (v.g. condição resolutiva, pagamento, novação, compensação, prescrição, etc.); factos modificativos são os que modificaram o direito do autor que validamente se tenha constituído (v.g. mudança do local de uma servidão, concentração de objecto da prestação, moratória concedida ao devedor) - v. Vaz Serra, “Provas”, BMJ n.º 110, pág. 125.
Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito - art. 342º, n.º 3.
Numa acção deste tipo, em que a Autora procura efectivar a responsabilidade contratual da Ré através do pagamento de uma indemnização, compete àquela, em princípio, a prova da existência da obrigação de indemnizar e dos danos sofridos.
A apelante defende, porém, a ideia de que cabia à Ré a prova de que a mercadoria não estava toda danificada.
E parece-nos que tem razão, ainda que por motivos diversos dos apontados na conclusão III do recurso (v. fls. 621, verso), como procuraremos demonstrar de seguida.
De acordo com o que consta da cláusula 8ª das Condições Gerais e do certificado de seguro de fls. 118 (canto inferior direito) competia à Ré a certificação do estado da mercadoria, através da competente vistoria.
É o que resulta, sem esforço, do certificado de seguro, onde se pode ler:

“VISTORIA - LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS/SURVEY AND CLAIM SETTLEMENT
No caso de PERDA ou DANO compreendidos nos riscos garantidos, deve ser dada notícia imediata a:
(…)
Escritórios da Companhia”

Esta estipulação só pode ser interpretada com o sentido de que cabia à Ré a vistoria da mercadoria perdida ou danificada, logo que recebesse da segurada a imediata informação do sinistro - art. 238º, n.º 1, do CC. Trata-se de uma estipulação em benefício da própria Ré, na medida em que, através dessa vistoria, a seguradora pode fazer uma avaliação concreta da situação antes de assumir as suas responsabilidades para com a sua segurada.
A Autora, em 12.10.1992, logo que a transportadora a informou de que tinha ocorrido um acidente e de que necessitava de ser informada sobre se pretendia nomear alguém para estar presente aquando da vistoria, comunicou esse facto à Ré - v. fls. 21 e 22.
Em 21 de Outubro de 1992, a transportadora informou a Autora de que a mercadoria, após ser vistoriada, havia sido devolvida à D......... por se encontrar em mau estado - cfr. 12.
A Autora, no mesmo dia (21.10.92), por via telefónica, deu conhecimento ao agente da Ré do conteúdo do predito fax, tendo, posteriormente (16.11.92), enviado uma nota de débito correspondente aos prejuízos sofridos reclamando a referida quantia - v. 13.
A Autora insistiu, posteriormente, junto do corretor de seguros da Ré G..............., pelo pagamento da indemnização nos termos do seguro celebrado, tendo a Ré solicitado à Autora vários documentos que lhe foram enviados em 26 de Novembro de 1992 - v. 14.
Em 19 de Fevereiro de 1993, a Ré informou a Autora de que a sua reclamação seria improcedente, uma vez que a indemnização pelos danos (no valor de DFLS. 1.100 florins, cerca de Esc. 88.000$00) já tinha sido liquidada (por outrem) a quem, no momento do acidente, detinha o interesse na mercadoria e informando que não havia sido feita qualquer vistoria à mesma - v. 16 e doc. fls. 30.
A Autora continuou a insistir com a Ré, até que esta, em 2 de Abril de 1993, a informou nos termos que seguem, conforme a Ré reconhece no art. 10º da contestação:
- “Com efeito, constata-se que a mercadoria coberta pelo certificado em referência não chegou ao destino. No entanto, a não entrega da mercadoria não teve, em nosso entender, como causa próxima o acidente, mas sim, uma falta de honestidade por parte do Exportador, que não é um risco segurável ao abrigo da Cláusula A”.
- Por outro lado, constatamos que os Segurados não agiram de forma a preservar os nossos direitos - art. 441º do CC e Cláusula A 16.2.
- É também de notar que, tendo os Segurados tomado conhecimento que os danos sofridos pela mercadoria tinham sido de pouca monta e não uma perda total em consequência do acidente, nunca exigiram à D............ a sua reposição nem, tão pouco, procuraram cancelar o pagamento da mesma” - cfr. doc. fls. 36.
O mínimo que se pode dizer é que esta comunicação provoca perplexidade a quem a lê. Então, que direitos é que era necessário preservar? Não seriam, acima de quaisquer outros, os da segurada? Como é que esta poderia saber da pouca dimensão dos estragos na mercadoria se a própria Ré não cuidou de saber do estado dos bens cujo transporte garantira?
Esse lamentável comportamento omissivo e culposo da Ré tornou impossível a prova da perda da mercadoria por parte da onerada (Autora). Tal omissão viola o dever de informação imposto à Ré, em sede geral, como dever acessório de conduta emanado do princípio geral da boa fé negocial constante dos artigos 227º, 334º e 762º, n.º 2, do C.C. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª edição, pág. 3, o dever de agir de boa-fé no cumprimento da obrigação envolve dois corolários muito importantes: por um lado, o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito; por outro, o dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado. Como referem os citados autores, é nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade).
Como poderia, então, a Autora fazer a reclamação dos prejuízos sofridos se não dispunha do certificado da vistoria efectuada pela entidade indicada no certificado de seguro? - cfr. art. 10º, n.º 1, das Condições Gerais e verso do Certificado de Seguro de fls. 118.
Mais: a Ré informou a Autora, por carta de 19.02.1993, de que ela própria havia sido informada por um seu agente na Holanda de que não tinha sido efectuada qualquer vistoria à mercadoria dado que o dano causado à mesma era diminuto - doc. fls. 30.
A Autora ficou colocada numa posição de impossibilidade de demonstrar um facto que, em princípio, lhe cabia provar: a perda da mercadoria. E não basta a Ré, um tanto ou quanto cinicamente, dizer que não põe, nem nunca pôs, obstáculos formais à reclamação da Autora - cfr. conclusões VI e VII das contra-alegações, a fls. 636. O problema não é a admissão da reclamação, mesmo sem o certificado da vistoria; o que realmente interessava à apelante era saber em que termos poderia reclamar e o quê. Inclusivamente, nada indica que, se existisse um certificado de vistoria e este apontasse unicamente para uma situação de avaria da mercadoria, a Autora não demandasse a Ré com base nesse facto, uma vez que o seguro também cobria esse risco - cfr. ponto 1. da cláusula A.
A Ré, porém, não curou de obter esse importante meio de prova que permitiria medir a sua eventual responsabilidade perante a apelante. E não o fez por culpa sua, já que a apelante lhe comunicou prontamente o sinistro.
Tudo o que se disse justifica que se opere a inversão do ónus de prova do facto em que a Autora baseia a sua pretensão, nos termos do que preceitua o art. 344º, n.º 2, do CC. O que significa que, tornando-se inexigível para a apelante o cumprimento do ónus de prova, competiria à Ré provar de que não houve perda total, material e absoluta da mercadoria - v. Vaz Serra, ob. cit., pág. 158.
Apesar de a Ré ter afirmado, no art. 15º da contestação, que na vistoria da mercadoria se verificou que os prejuízos sofridos eram apenas de 1.100 florins, a verdade é que nada disso se provou - cfr. resposta negativa ao quesito 2º.
Não o tendo feito, como se verifica da resposta a esse quesito, e uma vez que os danos sofridos pela Autora se encontram demonstrados (cfr. 6. e 17), a acção terá de proceder. Da procedência exclui-se, porém, o pedido de juros vencidos desde 16.11.1992 até à propositura da acção. É que não se figurando qualquer interpelação expressa e clara da Autora em relação à Ré para cumprir (cfr. doc. de fls. 24), os juros a pagar por esta serão apenas os que se venceram e vencerão desde a citação até integral pagamento, de acordo com o que vem estabelecido nos arts. 805º, n.º 1 e 806º, nºs 1 e 2 do CC.

A predita conclusão torna inútil a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, julgando-se parcialmente procedente a acção, condena-se a Ré/apelada a pagar à Autora/apelante a quantia de € 11.008,55 (o equivalente a Esc. 2.207.017$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente em cada momento, contados desde a citação até integral pagamento.

Custas nas duas instâncias pela Ré/apelada.
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PORTO, 5 de Abril de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge