Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00033936 | ||
Relator: | AFONSO CORREIA | ||
Descritores: | EMPREITADA INCUMPRIMENTO DESISTÊNCIA REGIME APLICÁVEL | ||
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Nº do Documento: | RP200201290121987 | ||
Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J CASTRO DAIRE | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 87/00-1S | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/28/2001 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART1229 ART801 ART808. | ||
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Sumário: | I - No contrato de empreitada, o exercício dos direitos previstos nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil depende de ter havido conclusão e entrega da obra. II - Antes dessa entrega, aplicam-se, em sede de incumprimento, as regras gerais dos contratos, designadamente as dos artigos 799, 801 e 808 do citado Código . III - Reconduz-se a desistência da empreitada, pelo dono da obra, o facto de este entregar a obra a outro empreiteiro, afastando o inicial. IV - No caso de desistência o "proveito" devido ao empreiteiro traduz-se na diferença entre o preço total e o custo global da obra. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto Manuel....., pedreiro, residente no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., da comarca de....., instaurou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Carlos..... e mulher Cidália....., residentes na....., pedindo sejam estes condenados a: - autorizarem o autor a entrar na casa dos réus, referida no art. 1º da p. i., a fim de concluir as obras descritas no art. 12º da mesma peça processual, para que cumpra integralmente o contrato de empreitada que entre ambas as partes foi celebrado; - pagarem ao autor a quantia de 1.150.000$00, acrescida dos juros de mora legais, desde 31/05/1999 (que à data da instauração da acção ascendiam a 70.437$00) até efectivo pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou um contrato de empreitada com os réus, mediante o qual se obrigou a proceder a acabamentos interiores e exteriores no 1º andar de uma casa destes últimos, pelo preço de 5.150.000$00, do qual os demandados já pagaram 4.000.000$00, mas em Maio de 1998, quando os trabalhos se encontravam quase concluídos, a ré mulher retirou as chaves da casa em apreço, impedindo-o de concluir a obra, impedimento que se manteve por parte dos réus apesar de o autor lhes ter pedido várias vezes aquelas chaves a fim de concluir o seu trabalho. Os réus, devidamente citados, contestaram a acção, impugnando a essencialidade do que o demandante alegou na petição inicial, designadamente que tenham impedido este último de continuar e concluir a obra a que se tinha vinculado no dito contrato, sendo certo que este abrangia também o rés-do-chão da casa dos réus, e deduziram reconvenção na qual sustentaram que foi o autor que não concluiu a obra no prazo que haviam convencionado, nem sequer no prazo prorrogado que lhe concederam após o decurso do primeiro, antes se recusando a terminá-la e que daí resultaram diversos danos que tiveram que suportar, atinentes não só aos trabalhos que tiveram de concluir por sua conta, como também a despesas com viagens que efectuaram em vão, de França a Portugal e, ainda, em danos de natureza não patrimonial, por não terem usufruído da sua casa na data que estava aprazada para a conclusão das obras. Concluíram, a final, pela improcedência da acção, com as demais consequências legais e pela procedência da reconvenção, com a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 4.387.034$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. O autor, na réplica, respondeu à reconvenção sustentando a sua improcedência e alterou o pedido, face ao alegado na contestação, de que as obras já teriam sido concluídas a expensas dos réus, requerendo que estes sejam condenados a: - autorizarem-no a entrar na casa em apreço, a fim de concluir as obras que não terminou e incluídas no referido contrato de empreitada; - pagarem-lhe a quantia de 1.220.437$00, acrescida dos juros legais vincendos sobre a quantia de 1.150.000$00, até efectivo pagamento; - pagarem-lhe a mesma quantia e juros acabados de indicar ou outra que venha a ser fixada pelo Tribunal, caso se prove que já se encontram concluídos os trabalhos que o autor não pode concluir, por ter sido impedido pelos réus de os realizar. E para o caso de se entender de maneira diferente, o autor pediu, subsidiariamente, que os réus sejam condenados a pagar-lhe o preço correspondente às obras que efectuou na casa objecto do contrato de empreitada, podendo a respectiva liquidação ser relegada para execução de sentença caso não seja possível a sua fixação nesta acção. Os réus responderam à alteração do pedido apresentada na réplica. Foi proferido despacho saneador que, além do mais, admitiu a reconvenção e alteração do pedido pelo autor na réplica, do mesmo passo que foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos (base instrutória), contra que não houve reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com resposta aos quesitos formulados na base instrutória, ainda sem reclamações. De seguida proferiu o Ex.mo Juiz sentença que julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção de todo improcedente, - condenou os Réus a pagarem ao Autor a quantia que vier a apurar-se em execução de sentença, pelos trabalhos que o segundo efectivamente realizou no âmbito do dito contrato de empreitada, em conformidade com o estipulado no art. 1229º do C. Civil (em cujo cômputo será tido em conta o que o demandante já recebeu por conta do preço contratado), - absolveu os Réus dos demais pedidos formulados pelo Autor e - absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pelos Réus. Inconformados, apelaram os RR Reconvintes a pedir que, anulada a decisão recorrida, sejam eles absolvidos e antes condenado o A. a pagar-lhes o que, em execução de sentença, se apurar do pedido reconvencional, pois foi o A. empreiteiro quem, por mora culposa, incumpriu culposamente o contrato, estando obrigado a indemnizar os RR pelos prejuízos a estes causados. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - O presente contrato, que foi realizado entre as partes, em 30.12.96, sendo um contrato de empreitada, é um contrato bilateral e oneroso em que o empreiteiro se obriga a realizar as obras acordadas, mediante um preço a pagar pelo dono da obra. 2 - O contrato em causa, embora oral, comportava uma série de obras de acabamentos da casa dos recorrentes que o empreiteiro se obrigava a fazer até Maio de 1998. 3 - O preço acordado era de 5.150.000$00 e o A. recebeu 4.000.000$00. 4 - Não há dúvida que o empreiteiro não cumpriu o contrato, quer quanto ao prazo da entrega da obra, quer quanto a trabalhos que não fez. 5 - Esses trabalhos são muitos e de valor elevado como consta da matéria dada como provada. 6 - O empreiteiro alegou, para o não cumprimento do contrato, a falta das chaves por lhe serem retiradas pela Ré - mulher em Maio de 1998. Mas na verdade não provou que as chaves da casa lhe tivessem sido retiradas, como de facto não foram. 7 - Por isso, o A. podia ter feito todas as obras em falta, mesmo depois do prazo combinado (Maio de 1998) pois sempre teve as chaves da casa em sua posse e não foi impedido pelos R.R. de completar a obra. 8 - Tal situação, que substancia mora do devedor, deve ser enquadrada no regime dos art.os 798º, 799º e 804º do C. Civil. 9 - Donde resulta que da mora é culpado o A.. Tal culpa presume-se ser do devedor e tal presunção de culpa não foi elidida pelo o A. Podia completar as obras, apesar da mora, uma vez que a prestação era possível e se o não fez desde Maio de 1998 a Dezembro de 1999, foi porque não quis. 10 - Deixou assim de beneficiar da mora de devedor, para se colocar na situação de incumprimento culposo do contrato ( art.os 799º e 804º do C. Civil) 11 - E ser responsável pelos prejuízos que causou aos R.R. (art. 798º do C. Civil) 12 - Os R.R., por seu lado, em pedido reconvencional pediram ao empreiteiro indemnização pelos prejuízos e danos sofridos, alguns dados como provados e outros como provados, mas não apurados os montantes em dinheiro, conforme consta da matéria factual dada como provada. 13 - Dado o incumprimento culposo do contrato por parte do A. não tem qualquer aplicação o art. 1229º do C. Civil. 14 - No caso vertente, também não tem qualquer aplicação os art.os 1220º, 1221º, 1222º e 1223º, todos do C. Civil, dado que tais artigos se referem aos defeitos da obra, que aqui, não estão em causa. Respondeu o A. em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir. Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por provados, sem qualquer impugnação, os seguintes Factos: a) - No dia 30/12/1996, foi convencionado entre o A. e os RR. um contrato pelo qual o A. se comprometeu a proceder aos acabamentos interiores e exteriores, pelo menos, do 1º andar de uma casa antiga composta de rés-do-chão e 1º andar, situada num terreno de cultura, propriedade dos RR., sito na Av. da....., na povoação da....., freguesia de....., ..... - al. A) da especificação. b) - O 1º andar da referida casa é constituído por cozinha, três quartos, sala comum e dois quartos de banho, por um corredor e duas varandas exteriores, sendo ligado ao rés-do-chão por uma escada interior, além de haver uma escada exterior do prédio - al. B). c) - Os acabamentos interiores e exteriores do 1º andar acordados consistiam na colocação de janelas de alumínio com portadas do mesmo metal, portas interiores e exteriores, chão de todos os compartimentos, azulejos nas paredes da cozinha e quartos de banho, louças e torneiras de dois quartos de banho a escolher pelos RR. até ao valor de 80.000$00 para cada quarto de banho - al. C). d) - Estava incluído no âmbito desse contrato mais concretamente o seguinte: I) - as paredes e tectos deveriam ser revestidos a cimento e pintados; II) - os acabamentos das escadas interiores que ligam o rés-do-chão ao 1º andar e da face exterior das paredes do rés-do-chão, as quais já se encontravam construídas em pedra; III) - pintura de todo o interior e exterior; IV) - colocação de portas interiores que deveriam ser envernizadas; V) - o chão dos quartos devia ser em corticite; VI) - fazer a instalação eléctrica de pelo menos o 1º andar - al. D). e) - O preço acordado entre A. e RR. para a realização do aludido serviço foi de 5.150.000$00, tendo estes últimos pago ao A. a quantia de 4.000.000$00 - al. E). f) - Enquanto o A. procedia às obras descritas na casa dita em a), detinha as chaves das portas exteriores da mesma - al. F). g) - Em 31/05/99, o advogado subscritor da petição inicial enviou ao R. marido a carta registada cujo teor consta de fls. 6 em que pedia ao R. lhe entregasse as chaves da casa em trinta dias para ele A. poder concluir as obras, conclusão que o R. impedira, sob pena de, se o não autorizassem a concluir as obras, exigir judicialmente o pagamento integral do preço acordado. Carta a que não obteve qualquer resposta - al. G). h) - O A. não efectuou as seguintes obras: I) colocação das portas, janela, portão e as duas paredes em pedra do rés-do-chão que constavam do quesito 8º da base instrutória; II) colocação de portas interiores almofadadas; III) colocação de azulejos no corredor até um metro de altura; IV) pintura de interiores e exteriores com tinta talochada, incluindo paredes e tectos; V) colocação de um gradeamento em madeira de carvalho na escada interior; VI) colocação de gradeamento em alumínio nas varandas exteriores e revestimento do tecto exterior das mesmas a madeira de carvalho; VII) instalação de sofagem; VIII) colocação nas duas casas de banho de banheira, lavabo, sanita e chuveiro; IX) fazer uma fossa; X) fazer na sala um arco revestido a granito; XI) fazer uma garrafeira na sala em granito; XII) a lareira em pedra para embutir uma lareira fechada em ferro tipo francesa; XIII) revestir a parte da frente da varanda em granito; XIV) fazer a fachada da frente em rústico, com pintura talochada e pilares revestidos a granito; XV) fazer acabamentos da escada exterior - al. H). i) - Além disso, (o A.) não fez também as seguintes obras: I) não envernizou as portas, conforme referido em d) IV); II) não colocou corticite no chão de pelo menos um dos quartos; III) no quarto de banho que deveria ter banheira, lavatório e bidé, apenas foi colocada a banheira; IV) não colocou uma porta interior que dá da cozinha para o corredor; V) acabamentos da escada interior - al. I). j) - A R. mulher veio a Portugal em Maio de 1998 - al. J). l) - O A. tinha alguma tinta na casa referida em a), para pintar as paredes - (resp. ao quesito 5º da base instrutória). m) - Das obras não realizadas pelo A. e enunciadas em h), faziam parte do contrato mencionado em a) as seguintes: - colocação de azulejos no corredor até um metro de altura, - colocação de um gradeamento na escada interior, - colocação de gradeamento em alumínio nas duas varandas exteriores, - revestimento do tecto exterior das mesmas varandas, em madeira de carvalho, - instalação da tubagem da sofagem (aquecimento central), - colocação nas duas casas de banho de banheira, lavatório, sanita e chuveiro, - fazer uma garrafeira na sala, - revestir a parte da frente da varanda a granito e - fazer acabamentos da escada exterior - (resp. ao quesito 10º). n) - O A. tinha dado apenas uma de mão de pintura em toda a casa - (resp. ao ques. 11º). o) - Os RR. desmancharam a lareira para nela embutirem uma lareira fechada em ferro (recuperador de calor) - (resp. ao ques. 13º). p) - A instalação eléctrica teve que ser rectificada nas duas casas de banho, afastando as caixas eléctricas das torneiras, e para colocação de “fio terra”, para poder ser aprovada (resp. ao ques. 14º). q) - A. e RR. acordaram que a obra estaria pronta em Maio de 1998 - (resp. ao ques. 15º). r) - Depois de Maio de 1998, o A. não fez nenhuma obra (trabalhos) na casa indicada em a) - (resp. ao ques. 19º). s) - Os RR. já deram a 2ª de mão de pintura na dita casa - (resp. ao ques. 22º). t) - As tintas utilizadas na pintura agora referida em s) custaram aos RR. importância não apurada - (resp. ao ques. 23º). u) - A instalação da tubagem do aquecimento central foi orçada em 180.000$00 - (resp. ao ques. 24º). v) - O preço de um portão basculante, uma porta central, 2 aros e 4 empenas de persianas e 13 varetas que os RR. colocaram no rés-do-chão da dita casa, ascendeu a 175.000$00 - (resp. ao ques. 26º). x) - Na rectificação da instalação eléctrica referida em p), os RR. gastaram quantia que não foi possível apurar (resp. ao ques. 29º). z) - Os RR. pediram um orçamento a um empreiteiro para realização dos trabalhos mencionados em h) e i) - (resp. ao ques. 30º). aa) - Todo o trabalho feito pelo A. na casa teve lugar até ao mês de Maio de 1998 (resp. ao ques. 37º). Aplicando a estes factos o Direito Ninguém põe em dúvida que entre A e RR foi celebrado um contrato de empreitada que a lei - art. 1207º CC - define como contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida a obrigação de pagar o preço; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado por ambas as partes e há vantagens correlativas para ambas, e é comutativo (por oposição a aleatório), porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração. E é um contrato consensual, na medida cm que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º). Também temos por certo que o contrato não chegou ao fim, que não houve execução completa da obra que, por isso, não foi pelo empreiteiro posta à disposição do comitente ou dono da obra para que este procedesse à sua verificação e posterior aceitação, com ou sem reserva, ou a recusasse. Com efeito, deve o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de poder fazer a verificação - 1218º, nº 2, in fine - em prazo razoável, independentemente de ter ou não havido fiscalização no decurso da obra; esta verificação é acto importante porque os seus resultados devem ser comunicados ao empreiteiro - 1218º, nº 4 - e a falta de verificação ou desta comunicação importa aceitação da obra - 1218º, nº 5. À verificação seguir-se-á, em regra, a aceitação que é um acto de vontade pelo qual o dono da obra declara que a obra foi realizada a seu contento, assim reconhecendo a obrigação de pagar o preço. A aceitação tem importância, designadamente no que respeita ao vencimento da remuneração - 1211º, nº 2 - à transferência da propriedade - 1212º - à assunção do risco - 1228º - e à responsabilidade por defeitos - 1218º e ss. Pode ser expressa ou tácita (218º) ou presumida (visto nº 5 do art. 1218º), com ou sem reserva. Mas supõe sempre que o empreiteiro colocou a obra, a seu ver concluída, à disposição do comitente para que este, verificando-a, a aceite com ou sem reserva e, sendo caso disso, denuncie os defeitos que encontre no curto prazo de trinta dias - 1220º. Depois tem o dono da obra o prazo de um ano - 1224º - para exercer os direitos que lhe conferem os art. 1221º a 1223º do CC, nos termos e pela ordem aí indicada. Com efeito e como se decidiu no Ac. do STJ, de 14.3.95, no BMJ 445-464, e tirante casos de urgência, excepcionais, o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas e antes está obrigado a seguir à risca o mecanismo legal, o qual pressupõe uma prioridade de direitos a serem exercidos por ele, a saber: 1 - Em primeiro lugar está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; 2 - Em segundo lugar está o direito de exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados - art. 1221º, nº 1; 3 - Em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato - art. 1222º. Mas interessa ainda ter em conta que os direitos referidos acima nos n.os 1 e 2 cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221º, nº 2) e também que o direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (nº 2 do art. 1222º), inadequação esta que existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada. Mas sempre, como se viu, depois de entregue a obra, que antes aplicam-se as regras gerais dos contratos. Ora, se a obra não foi acabada e colocado o comitente em condições de a verificar para aceitar ou recusar, não pode dizer-se que houve aceitação, ao menos em sentido jurídico, como acto de vontade que marca o início do prazo para exercer aqueles direitos. Como se disse já e antes da entrega, seguem-se, em matéria de incumprimento, as regras gerais dos art. 799º, 801º e 808º, sendo ainda hipótese de incumprimento aquela em que o empreiteiro declara peremptoriamente que não fará a obra, que não quer cumprir. Em qualquer destes casos resta ao dono da obra resolver o contrato e exigir a indemnização devida - 801º, nº 2. Em caso de mora é devida indemnização pela mora - (804º, nº 1). Como ensina P. R. Martinez, Empreitada, 1994, 184 e 185, e refere Rosendo Dias José ("Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis", pág. 10/11) em linhas gerais o empreiteiro, antes da entrega, está sujeito aos princípios comuns da responsabilidade. As suas obrigações principais são executar o trabalho prometido e efectuar a entrega logo que ele esteja terminado ou no prazo convencionado. A inexecução de qualquer destas obrigações constitui responsabilidade contratual com fundamenta na falta cometida, cujo regime não apresenta originalidades (...)".- E mais adiante: "Se o empreiteiro não faz a obra ou cai em mora o dono da obra valer-se-á dos meios comuns do credor. Para além da figura «desistência por parte do dono da obra», prevista no art. 1.229º do Código Civil, pode configurar-se uma situação de resolução de empreitada, dado a este contrato serem aplicáveis as regras gerais sobre inexecução dos contratos - arts. 801º, nº 2 e 808º, nº 1, ambos do Cód. Civil. Nos termos do art. 432º, nº 1 do Cód. Civil, é admissível a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Admite este preceito que as partes estabeleçam no contrato a chamada cláusula resolutiva expressa, ou seja, que as partes estipulem que ambas ou uma delas tenha o direito de resolver o contrato quando ocorrer certo e determinado facto (por ex., não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas de uma obrigação): a inadimplência de uma específica obrigação, acordada pelas partes, constitui o fundamento e o pressuposto indispensável da resolução do contrato. A resolução legal de um contrato só é admissível nos casos de não cumprimento da obrigação, incluindo-se nesse não cumprimento o incumprimento temporário (rectius, mora), quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda de interesse na prestação ou da falta de realização no prazo razoável fixado (pelo credor) para o efeito - arts. 801º, nº 2 e 802º, nº 2, ex vi do art. 808º, todos do Cód. Civil. Também há incumprimento quando o devedor declara ao credor que não quer cumprir a prestação ainda com interesse para aquele credor [Col. Jur. STJ 1998-II-142 e 143]. A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte - 436º, nº 1, CC. Ora, afastada que está, no caso, a resolução fundada em convenção, e sendo regra primeira do regime dos contratos a do seu cumprimento ponto por ponto - o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - 406º, nº 1, do CC - é ponto assente que o dono da obra só podia resolver o contrato em apreço com fundamento no incumprimento do empreiteiro e não na mora, salvo se convertida esta em incumprimento definitivo por via de interpelação admonitória ou prova de perda de interesse. A lei distingue claramente entre falta de cumprimento e mora. Nos termos do art. 798º do CC, o devedor que falta culposamente (incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - art. 799º, nº 1, CC) ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato - art. 801º, nº 2. Diferente do incumprimento - tratada até em divisão (III) diferente da falta de cumprimento, se bem que na mesma subsecção II - é a mora que a lei - art. 804º, nº 2 - diz ocorrer quando a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Enquanto que a falta de cumprimento (ou incumprimento definitivo, por oposição ao incumprimento temporário que é a mora) do devedor confere ao credor os vistos direitos à indemnização e à resolução do contrato, a mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, mas só os causados pela mora - art. 804º, nº 1. Mas é claro que não convém à segurança da contratação nem aos interesses do credor protelar no tempo situações indefinidas, apesar de as partes terem fixado prazo para o cumprimento, prazo que nem sempre é essencial por forma a fazer equivaler a mora ao não cumprimento (definitivo) da prestação. Para tanto «o art. 808º traçou, em princípio para todo o género de obrigações, a linha divisória entre a mora e o não cumprimento (inadimplemento), de que o credor facilmente se pode socorrer. Linha divisória (separadora) que se divide em duas frentes, como quem diz que é com-posta por dois segmentos distintos. De um lado, estão os casos em que o credor, por virtude do retardamento da prestação, perde (objectivamente) todo o interesse que tinha nela. São casos em que o retardamento equivale, desde logo, ao não-cumprimento (definitivo) da prestação. É o caso típico do taxista que, compro-metendo-se a tomar às 8h,30 o passageiro que necessita de embarcar no voo das 9 h, só a esta hora, ou depois dela, chega ao ponto de tomada do cliente; ou da firma estrangeira fornecedora de modelos de vestuário que, obrigada a colocar em Lisboa até o dia 7 de certo mês o conjunto de exemplares a exibir na passagem de modas do dia 9, só no dia 11 se mostra em condições de o entregar. Do outro lado, encontram-se todas os demais casos, em que (como sucede no comum das obrigações pecuniárias) a prestação devida, não obstante o retardamento culposo (a mora) do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor. Quando assim seja, a mora só se converte em não-cumprímento (definitivo) da obrigação (sem embargo de constituir imediatamente o devedor na necessidade de reparar os danos causados ao credor, por força do disposto no nº 1 do art. 804º) a partir do momento em que a prestação se não realize dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor. E tem-se entendido, sem quaisquer divergências, de acordo com o sentido natural das expressões usadas pelo legislador e com o manifesto espírito da lei, que o prazo razoável fixado pelo credor para a dita conversão, se o devedor não cumprir, tanto se aplica às obrigações sem prazo inicial) estabelecido, como às obrigações com prazo inicialmente fixado. Nesta última hipótese, de longe a mais frequente, o prazo cuja fixação é facultada ao credor funciona como um segundo prazo ou um prazo suplementar, mas resulta da imposição da lei (não da vontade dos contraentes), que a ordena, aliás, não para satisfazer apenas o interesse do credor em esclarecer a situação e se poder libertar definitivamente, se quiser, de um contrato inconveniente, mas para conceder também ao devedor em mora uma derradeira chance de cumprir a obrigação a seu cargo e de manter o credor ainda vinculado ao contrato (bilateral ou sinalagmático) que lhe interesse conservar» [A. Varela, na RLJ 128º-136/137]. Continua [Ibidem, 138] o mesmo Professor: «A interpelação admonitória não surge neste artigo 808º como um simples pressuposto da resolução do contrato, à semelhança do que sucede no Código italiano, mas antes como uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não--cumprimento (definitivo) da obrigação. E não reveste sequer textualmente a forma de um puro direito (ou faculdade) concedido ao credor, precisamente porque, como ponte obrigatória de passagem de uma situação jurídica para outra, a intimação do credor funciona substancialmente no interesse de uma e outra das partes. Por um lado, o credor tem a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obrigação que também a ele vincula. Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não cumprimento ... enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu. E têm os autores entendido - e bem! -, em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o devedor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida.» É sugestiva esta imagem: a disposição do art. 808º constitui «uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação. Dez anos antes [RLJ 118-54] escrevera o Ilustre Professor: «A regra aceite no Código civil, proclamada em vários tons desde os trabalhos preparatórios iniciais de Vaz Serra, é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato donde nasce a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Para que, tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bilateral, o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (art. 801º, 1, CC)», para o que é necessário converter a mora em incumprimento, quer pela interpelação admonitória quer pela alegação de que, em consequência da mora, o credor perdeu o interesse que tinha a prestação. Perda de interesse a apreciar objectivamente, tudo nos termos do art. 808º, n.os 1 e 2, do CC. Como se diz na bem elaborada decisão recorrida, «os Réus sustentaram, na contestação-reconvenção, que o Autor incumpriu o contrato de empreitada. Fundamentaram este incumprimento, por um lado, no facto de o Autor não ter concluído a obra no prazo que havia sido convencionado naquele contrato (que era o mês de Maio de 1998), nem no prazo suplementar que lhe concederam ao abrigo do art. 808º nº 1 (que era o mês de Agosto do mesmo ano) e, por outro, na recusa do demandante em concluir a empreitada, já que os Réus referiram no art. 32º da contestação que o mesmo “negou-se a fazer todas as obras que faziam parte do contrato”. A verificarem-se, qualquer destas situações traduziria, efectivamente, uma concludente atitude de incumprimento definitivo por parte do Autor. No primeiro caso em conformidade com o preceituado no citado art. 808º e no segundo com referência aos nºs 1 e 2 do art. 801º (cfr. P. Romano Martinez, ob. cit., pgs. 184 e segs. e Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª ed., pgs. 119 e 120). A prova da materialidade fáctica integradora destas situações competia aos Réus, em consonância com o disposto no art. 342º n.os 1 e 2, por se tratar de factos que, por um lado, são impeditivos do direito do Autor e, por outro, são constitutivos do direito dos Réus quer à resolução do contrato, quer à indemnização que peticionaram. Das respostas aos quesitos 15º, 18º e 19º da base instrutória, onde aquela matéria de facto se encontrava quesitada, decorre, porém, que os Réus apenas conseguiram provar que acordaram com o demandante que a obra estaria concluída em Maio de 1998 e que após esta data este último não fez quaisquer trabalhos na dita casa [cfr. als. q) e r) do ponto 2 desta sentença]. Mas não que tenham concedido àquele o prazo suplementar a que acima se fez referência (ou qualquer outro), nem que o Autor se tenha negado a fazer as obras em falta. Ou seja, não ficou demonstrado que o Autor tenha incumprido definitivamente o contrato, mas antes e apenas que se constituiu em “mora debitoris” por não ter concluído a obra até ao final de Maio de 1998 – arts. 804º nº 2 e 805º nº 2 al. a) -, presumindo-se que houve culpa sua, nos termos do art. 799º nºs 1 e 2 (v. Acs. do STJ de 03/10/95, CJ ano III (stj), 3, 42 e da Rel. do Porto de 26/09/94, CJ ano XIX, 4, 194). A “mora debitoris” conferia aos Réus unicamente o direito de serem reparados dos danos causados pelo atraso na conclusão da obra, de acordo com o disposto no art. 804º nº 1. Não o direito de resolverem o contrato, nem o de atribuírem a terceiro a conclusão da obra (com realização dos trabalhos não executados pelo Autor), nem tão-pouco o de serem indemnizados pelo Autor dos custos despendidos com esta respectiva conclusão, conferidos pelo art. 801º nº 2 [diga-se que este direito indemnizatório e aquela possibilidade de atribuição dos trabalhos a terceira pessoa sempre estariam dependentes do direito à resolução do contrato; e para que não haja dúvidas diga-se também que aquele direito indemnizatório nada tem a ver com o que se encontra regulado no art. 1223º que se reporta a situações de deficiência da obra e não a casos de incumprimento contratual, sendo certo que no caso de defeitos da obra empreitada, o dono da desta teria que exercer sucessivamente os direitos fixados nos arts. 1220, 1221º, 1222º e 1223º e só poderia encarregar terceira pessoa da eliminação dos defeitos se o empreiteiro se recusasse a eliminá-los (ou a construir obra nova) e depois de obter sentença que o condenasse nesse eliminação (ou na realização de obra nova) – cfr. P. Romano Martinez, ob. cit., pgs. 205 e 206]. Dos danos alegados pelos Réus, os únicos indemnizáveis pela mora do Autor seriam os referidos nos arts. 29º, 30º, 47º e 48º da contestação-reconvenção [os demais que peticionaram pressupunham o incumprimento definitivo do contrato por parte do demandante e como não ficou demonstrado o incumprimento definitivo imputável a este - como já acima se disse -, a reconvenção sempre e necessariamente teria que improceder quanto a tais danos]. Mas os Réus não só não provaram que tenham tido as despesas que se encontravam quesitadas sob os nºs 32º e 33º da base instrutória (reportados ao alegado nos arts. 29º, 30º e 48º da contestação-reconvenção), como não demonstraram que tenham tido quaisquer despesas ou prejuízos pela não conclusão da obra no mês de Maio de 1998 (os prejuízos indicados conclusivamente no art. 47º daquele articulado não foram sequer minimamente fundados em factos que os sustentassem). Quer isto dizer que não assiste aos Réus o direito de serem indemnizados pelo Autor (nem por incumprimento definitivo deste que, repete-se, não ficou demonstrado; nem pela mora em que ele incorreu, por inexistência de danos ou prejuízos reconduzíveis do disposto no nº 1 do art. 804º) e, por conseguinte, que a reconvenção tem de improceder. Mas, afinal de contas, que fizeram os Réus perante a mora do Autor? Definitivamente não observaram o estatuído no art. 808º. Não alegaram que tivessem perdido interesse (que seria apreciado objectivamente, nos termos do nº 2 de tal preceito) que o Autor acabasse a obra e não demonstraram (apesar de o terem alegado) que lhe tivessem concedido o prazo suplementar razoável a que alude o nº 1 daquele preceito legal. Durante a mora, o Autor, através do seu advogado, enviou ao Réu marido missiva com teor igual ao que consta de fls. 6 dos autos, da qual resulta que pretendeu concluir a obra em apreço, solicitando àquele demandado que o autorizasse a concluí-la. Mas não obteve qualquer resposta do Réu (cfr. al. g) do ponto 2 desta sentença). Além de não responderem à missiva acabada de referenciar, os Réus pediram a um outro empreiteiro um orçamento referente aos trabalhos mencionados nas als. h) e i) do ponto 2 desta sentença, nos quais se incluíam, além de outros novos, todos os trabalhos que o Autor não completou e que faziam parte do contrato que celebrou com os demandados. E, ainda, realizaram eles próprios os trabalhos aludidos em p), s) e t) dos factos provados, rectificando e concluindo trabalhos que estavam incluídos no contrato de empreitada em apreço. Ora, o comportamento dos Réus, consubstanciado nos três actos a que acabamos de fazer referência, apresenta-se inequivocamente revelador de que quiseram afastar o Autor da conclusão da obra e, por conseguinte, que desistiram da mesma obra (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pgs. 832 e 833 e P. Romano Martinez, ob. cit., pg. 173 que incluem na desistência os casos em que o dono pretende que a obra prossiga com outro empreiteiro, afastando o inicial) » [A doutrina referida pode ver-se repetida no CC Anotado, dos Prof. P. Lima - A. Varela, 4ª ed., 908 e em Direito das Obrigações, 3º volume, ed. da AAFDL, Empreitada, 225]. Nos termos do disposto no art. 1229º do CC, o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, mas tem que indemnizar o empreiteiro dos seus gastos (materiais, transportes, etc.,) e trabalho - aqui incluído o dos seus empregados e subempreiteiros - e do proveito que poderia tirar da obra completa. O proveito encontra-se subtraindo ao preço total fixado o custo global da obra. A desistência não se pode enquadrar na figura de resolução, porque esta é vinculada (há que alegar um fundamento) e opera retroactivamente; em contrapartida, a desistência é discricionária e tem eficácia ex nunc. Não tendo resolvido o contrato, convertendo a mora do A. em não cumprimento, antes recorrendo a terceiros para execução de trabalhos incluídos na empreitada, os RR ficaram obrigados a indemnizar o A. nos termos daquele art. 1229º. «O Autor tem direito de ser indemnizado dos gastos e trabalhos que teve com a obra (por aquilo que efectivamente executou) e do proveito que da sua realização completa poderia tirar. Como não ficaram apurados os montantes dos gastos e trabalhos efectuados pelo Autor na parte da obra que levou a cabo, nem o proveito que deixou de auferir pela desistência dos Réus, terá de relegar-se para execução de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 1ª parte do C. Proc. Civ., a fixação da indemnização a que se reporta o art. 1229º (se ela exceder o que já recebeu por conta do preço da obra) e que aquele peticionou, embora algo imperfeitamente, na al. c) da conclusão A - II da réplica». Os factos, o Direito e o Recurso À vista do que se deixa dito e de quanto consta da decisão recorrida, é manifesta a sem razão dos Apelantes. Não está em causa a mora culposa do A. - conclusões 1ª a 9ª. O que se decidiu foi que os danos indemnizáveis pela mora não os provaram os RR, atenta a resposta negativa aos quesitos 32º e 33º; e não tendo os Reconvintes alegado perda de interesse na conclusão da obra nem concedido ao A. um último prazo para cumprir - resposta negativa aos quesitos 18º e 19º - assim convertendo a mora em incumprimento definitivo (art. 808º CC), não podem pretender indemnização pelo incumprimento que não ocorreu - art. 798º e 801º CC. Com o que improcede o concluído de 10ª a 13ª. Sendo aqui inaplicável, como dizem os Apelantes (conclusão 14ª), o disposto nos art. 1220º a 1223º do CC que regem para o cumprimento defeituoso da empreitada, o certo é que a decisão recorrida não fez aplicação daquelas normas. Apenas se lhes referiu para afirmar que a mora do A. não dava aos donos da obra nem o direito de resolver o contrato nem o de, por si ou por terceiro, procederem à conclusão dos trabalhos. Como de fs. 150 - fs. 9 da sentença - se vê. Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a bem elaborada decisão recorrida, com custas pelos Apelantes, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, CPC. Porto, 29 de Janeiro de 2002 Afonso Moreira Correia Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |