Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037391 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | BANCO RESPONSABILIDADE CIVIL CHEQUE RESCISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200411180435486 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A responsabilidade adveniente para as instituições de rédito pela violação do dever de rescisão a que se referem os artigos 1º e 9º nº 1 al. a) do decreto – Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro é uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos [Ac RP de 1.07.2004, processo nº 0432687, e Ac. RP de 19.2.2004, processo nº 0430270, in www.dgsi.pt], [Trata-se de uma responsabilidade específica, que tem como pressupostos, a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a quem está inibido do seu uso), e o dano (falta de provisão do cheque quando apresentado ao banco pelo seu legítimo portador. Ac STJ de 7.7.1999, in CJ, Ano VII, T.III, pág.21. Este Acórdão foi citado pela apelante, mas, contrariamente ao que a mesma aduz, como veremos, não retracta situação semelhante à dos autos. O mesmo se diga do Ac. STJ de 8.2.2001 in CJ, Ano IX, T.I, pág.107], competindo ao A. alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o Banco Réu violou a obrigação legal de rescisão da convenção de cheque com o seu cliente, entregando-lhe novos módulos já depois de saber que este emitira, sobre a mesma conta bancária, um cheque sem provisão [Ac. RP de 29.5.2000, processo nº 0050589, mesmo site]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto “B..........”, sociedade com sede em ....., ....., Vila Nova de Famalicão, instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo comum sumária contra “Banco X..........”, com sede na Rua ....., nº .., Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 900.000$00, com juros legais desde as datas dos cheques referidos na petição inicial e até integral pagamento. Alega, para tanto, que se dedica à indústria de confecções, e que no âmbito da sua actividade industrial, vendeu, por várias vezes a C.........., comerciante, diversos lotes e encomendas de confecções, para cujo pagamento o dito C.......... emitiu dois cheques sacados sobre o Banco Réu, com os nº 180..... e 270....., no valor de Esc. 450.000$00 cada - os quais, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão. Adianta que vendeu as mercadorias em causa ao C.......... convencida de que a conta sacada dos cheques estava provisionada para tal pagamento, e com base na confiança e crédito que os pagamentos através de cheque devem ter no giro comercial. Defende que os cheques em causa foram fornecidos pela Ré ao sacador em clara violação dos preceitos legais em vigor. Alega neste sentido que o sacador dos cheques, por prática idêntica e reiterada anteriormente, pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques ao sacar ou emitir cheques sobre a conta bancária que não apresentava provisão suficiente, e não procedeu à sua regularização nos 10 dias seguintes à notificação do Banco Réu para tal situação. Diz que o sacador dos cheques, quer antes quer depois dos cheques dos autos, era (e é) praticante habitual de emissão de cheques sem cobertura, não só no Banco Réu, mas em outros Bancos. Afirma que, mesmo depois de rescindir a convenção do uso de cheque, o Banco Réu continuou a fornecer cheques ao sacador. E que o Banco Réu não se preocupou, nem diligenciou, junto do Banco de Portugal, em saber se o sacador fazia ou não parte da listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco. E que não curou de saber se o sacador dos cheques em causa havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial. Mais alega que, em data muito anterior à da celebração dos negócios acima descritos, o Banco Réu e o sacador C.......... celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheque, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositasse naquela conta bancária. Afirma que, nos termos da lei, caso o sacador fizesse mau uso desses cheques, o Banco Réu estava obrigado a rescindir a convenção de cheques que celebrara com o sacador, exigindo-lhe a entrega dos cheques que estivessem em seu poder e a comunicar o facto ao Banco de Portugal, para que este o fizesse figurar na listagem nacional de maus utilizadores dos cheques. Defende que, com a actuação acima descrita, o Banco Réu contribuiu para o mau uso e utilização indevida dos cheques respectivos, pondo assim em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação. Mais defende que os factos descritos se traduzem em ilícitos extra-contratuais, constituindo-se o Banco Réu na obrigação de pagar os cheques em causa, com juros legais. Citado regularmente, o Banco Réu veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto constante da petição inicial. Contrapõe, em síntese, que os cheques aludidos fazem parte de um módulo com a numeração 0440051651/0430051660, que forneceu ao sacador C.......... em 19/07/95. E que posteriores fornecimentos de cheques ao sacador ocorreram em 11/08/95 e 03/09/95 – sendo estes os últimos cheques fornecidos a este sacador. Alega que, até essas datas, o sacador não vinha fazendo utilizações indevidas de cheques que o vinculassem a proceder à rescisão da convenção de cheque nos termos legais em vigor. E que, também até essas datas, o sacador em causa não constava de qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecessem risco, fornecida pelo Banco de Portugal. Mais afirma que, no primeiro momento em que o sacador utilizou indevidamente cheques fornecidos por si, de imediato lhe enviou carta de notificação de pré-rescisão – o que aconteceu em 15/09/95 (e sendo tal notificação extensiva à co-titular D..........). Acrescenta que adoptou igual procedimento relativamente a todos os cheques utilizados indevidamente. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada improcedente e não provada, com a sua absolvição do pedido. A Autora veio replicar, por forma a impugnar a matéria de excepção invocada na contestação, concluindo como na petição inicial. Proferiu-se despacho saneador e elaborou-se a Especificação e o Questionário, os quais foram objecto de uma reclamação, desatendida. Entretanto, a Autora veio requerer a intervenção do Tribunal Colectivo no julgamento da matéria de facto dos autos. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à matéria de factos constante dos Quesitos pela forma e com a fundamentação constante de fls. 131 dos autos. Proferiu-se sentença, nos termos da qual se julgou a presente acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Banco Réu. A Autora veio interpor recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Por Acórdão de fls. 149 e ss. dos autos o Venerando Tribunal da Relação do Porto decidiu pela parcial procedência das conclusões de alegação da recorrente, revogando a decisão recorrida e determinando que se deferisse o requerido pela Autora sob as alíneas C) e D), quanto aos seus números nº 3 e 4, do requerimento de fls. 37 e 37-verso. Em conformidade com o decidido, realizaram-se as diligências ordenadas. Posteriormente, procedeu-se a novo julgamento com observância do legal formalismo. Respondeu-se à matéria de factos constante do Questionário pela forma e com a fundamentação constante de fls. 319 dos autos, após o que foi proferida decisão na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvida a Ré “Banco X..........” do pedido contra si formulado por “B..........”. Inconformada a Autora vem interpor o presente recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A. O sacador dos cheques dos autos É MAU UTILIZADOR desde 93 e 95, pois pelo Doc. fls. 220 do BP, prova-se que o sacador dos cheques já em 23.06.1993 era utilizador de risco; Continuou a ser utilizador de risco em 1995, já que em 13.9.95, 29.9.95, 3.10.95, 2.10.95 e 31.10.95(vide fls. 15,15,17,18 e 26 e conta corrente de fls. 53,54,55,56) iniciou a passagem de cheques s/ cobertura(5 cheques), sem que o Banco R. rescindisse a convenção de uso do cheque, ou promovesse junto do BP a sua inclusão na listagem de utilizadores de risco - actuou o Banco ilicitamente, e assim permitiu que em 1996 o Sacador emitisse os cheques dos autos; B. O Banco R. permitiu que o sacador mantivesse uma outra conta com o nº 068.....(vide fls. 172 e 173 e ss e 48 a 65 – conta do Balcão de Santo Tirso), com movimentos normais e sem q.q restrição, face aos cheques já emitidos anteriormente – actuou assim ilicitamente; C. O Banco R. enviou cartas de pré - rescisão(fls. 119 a 128 impugnados a fls. 129 e 130 e que não dizem respeito aos cheques dos autos). Analisado o diploma legal em causa, o Legislador não consagrou a figura de pré-rescisão, mas apenas a figura de rescisão. A resposta aos Q14º,15º e 16º não deve ser tida em conta na decisão, e devem ser anuladas, por não configurarem a figura de rescisão que o Legislador consagrou no diploma D. A matéria de facto/resposta aos Q. 12º e 13º foi incorrectamente julgada - Artº 690º-A do CPC. – cujo conteúdo está em total contradição com a resposta ao Q 4º. Deve ser alterada a resposta a tais quesitos, já que existem nos autos provas para responder positivamente aos Q 12º e 13º. E. Desde 1995 (vide fls. 15,15,17,18 e 26 e face à contínua passagem de cheques sem cobertura) que o Banco R. deveria ter rescindido imediatamente a convenção de uso do cheque, e promovido junto do BP a sua inclusão na listagem de utilizadores de risco e não o fez – actuou pois ilicitamente; F. Sobre esta problemática de dever de rescisão do contrato de cheque, vide estudo avulso sobre O CHEQUE elaborado pelo Dr. Rui Soutto Moura – ilustre Advogado no Porto, com a reserva de que é feito à luz das novas regras emanadas do DL 316/97 de 19/11, que não se aplicam ao presente caso. G. Uma correcta interpretação e aplicação do artº 458-1 CC permite o reconhecimento de uma dívida (será o caso dos Autos) sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação. H. Com a actuação ilícita e ilegal do Banco R. e assim ao dar causa à recusa de pagamento dos cheques dos Autos a A. teve um dano e um prejuízo, já que há uma relação directa de causa e efeito(nexo causal) entre os cheques e o dano, já que ambos traduzem o preço/dinheiro de que até hoje a A. se encontra desembolsado, pelo facto de ter entregue ao sacador dos cheques e mercadoria têxtil que lhe vendeu, sem nada ter recebido em troca. I. A responsabilidade civil do Banco R. é uma responsabilidade especial específica que tem como pressupostos a ilicitude e o dano da A. Este regime de responsabilidade é incompatível com a responsabilidade genérica decorrente do artº 483 do CC. J. Sobre a matéria jurídica em apreciação, existe já recente Jurisprudência doe STJ, sobre questões de facto e de direito em tudo idênticas ao presente caso, a cujo caso o STJ deu provimento, com idênticos fundamentos que se aplicam ao presente caso - Vide Acs. do STJ de 7 de Julho de 1999, in CJ - Ano VII, Tomo III - 1999-pag. 21, e recente Ac de 8 de Fev. 2001 in CJ Ano IX – T I – 2001. K. Neste último Ac. do STJ se aprecia a responsabilidade especial e específica do Banco, por violação do dever/obrigação de rescisão que impende sobre o banqueiro, decorrentes do artº 9º do DL 454/91 de 28/12, com a responsabilidade específica , a ilicitude e o dano, numa situação de facto em tudo similar à dos presentes autos. Termina no sentido de que “a douta sentença “a quo” deverá ser revogada em conformidade com o que acima se alega”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art.s 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC). Para o efeito, reunamos aqui a matéria de facto que foi considerada provada: 1) Os dois cheques sacados sobre o Banco Réu, com os nº 180..... e 270....., no valor de Esc. 450.000$00 cada, foram apresentados a pagamento e foram devolvidos por falta de provisão. 2) Os cheques em causa são fornecidos pelo Banco Réu ao sacador, ao balcão, como se pode ver pelo seu cabeçalho superior esquerdo. 3) Em data muito anterior à celebração dos negócios referidos nos autos, o Banco Réu e o sacador C..........., celebraram um contrato de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositaria naquela conta bancária. 4) O sacador dos cheques não procedeu à sua regularização nos 10 dias seguintes à notificação do Banco Réu, para tal situação. 5) A Autora dedica-se à indústria de confecções. 6) No domínio da sua actividade industrial, a Autora vendeu, por várias vezes e em diversos momentos a C.........., comerciante, residente em ..... - ..... - Santo Tirso, diversos lotes e encomendas de confecções, designadamente bikinis, fatos de banho, calções de homem. 7) Para pagamento desses fornecimentos o dito C.......... emitiu dois cheques sacados sobre o Banco Réu, com os números 180..... e 270....., no valor de Esc. 450.000$00 cada. 8) O sacador dos cheques, quer antes, quer depois da data de emissão constante dos mesmos, emitiu diversos outros cheques sem cobertura, não só no Banco Réu, mas em outros Bancos. 9) Tais cheques fazem parte de um módulo com a numeração 0440051651/0430051660, que o Banco Réu forneceu ao sacador C.........., em 19/07/95. 10) Posteriores fornecimentos de cheques ao sacador C.......... aconteceram em 11/08/95 e 03/09/95. 11) Até às datas referidas nos Itens 9º e 10º (19/07/95, 11/08/95 e 03/09/95) e pelo menos desde 23/06/93, o sacador não vinha fazendo utilizações indevidas de cheques fornecidos pelo Banco Réu. 12) O sacador C.......... não constava de qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecessem risco, fornecidas pelo “Banco de Portugal” desde 23/06/93. 13) O Banco/Réu enviou ao sacador dos cheques carta de notificação de pré-rescisão. 14) A notificação da pré-rescisão referida no antecedente Item aconteceu em 15 de Setembro de 1995. 15) Notificação essa extensiva à co-titular D.......... e ao Banco de Portugal. 1ª QUESTÃO Sustenta a apelante na sua conclusão A que “O sacador dos cheques dos autos É MAU UTILIZADOR desde 93 e 95, pois pelo Doc. fls. 220 do BP, prova-se que o sacador dos cheques já em 23.06.1993 era utilizador de risco; Continuou a ser utilizador de risco em 1995, já que em 13.9.95, 29.9.95, 3.10.95, 2.10.95 e 31.10.95 (vide fls. 15,15,17,18 e 26 e conta corrente de fls. 53,54,55,56) iniciou a passagem de cheques s/ cobertura (5 cheques), sem que o Banco R. rescindisse a convenção de uso do cheque, ou promovesse junto do BP a sua inclusão na listagem de utilizadores de risco - actuou o Banco ilicitamente, e assim permitiu que em 1996 o Sacador emitisse os cheques dos autos”. Assume esta primeira questão relevância decisiva para a solução que nos cumpre apontar no recurso sub judice. Tendo em vista pôr cobro ao persistente acréscimo da prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, e aumentar a confiança pública neste meio de pagamento, o legislador, consciente da co-responsabilidade ou mesmo conivência bancária no fenómeno, estabeleceu um conjunto de normas (Dec. Lei nº 454/91), onde procurou introduzir alguma selectividade na entrega dos chamados livros de cheques por parte das entidades bancárias aos seus clientes, que deve pressupor uma relação de confiança e um conhecimento mínimo do cliente. Estabeleceu assim a obrigatoriedade de pagamento pelas instituições de crédito dos cheques que apresentam falta ou insuficiência de provisão, quando não cumprirem adequadamente o regime de rescisão da convenção de cheque, impondo também ao Banco de Portugal a obrigação de verificar o cumprimento das obrigações impostas às instituições de crédito, incumbindo-o de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação de utilizadores do cheque que oferecem risco. Este Decreto Lei nº 454/91, mercê de alguma incapacidade de ver alcançados os objectivos a que se propunha, veio a sofrer as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 316/97 de 19 de Novembro, alterações estas que não têm aplicação ao nosso caso, uma vez que os factos datam de Fevereiro e Março de 1996, momentos em que foram emitidos os cheques cujo pagamento a Autora peticiona, estando então plenamente em vigor aquele primitivo diploma (art. 12º do C. Civil). Dispõe o art. 1º (rescisão da convenção de cheque) 1. As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir á sua circulação. 2. Presume-se que põe em causa o espírito que deve presidir á circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque sobre uma conta cujo saldo não apresente provisão suficiente e o emitente não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação pelo banco daquela situação. 3. No caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque torna-se extensiva a todos os co-titulares, podendo, porém, ser anulada relativamente aos que demonstrem ser alheios aos actos que motivaram a decisão. 4. A decisão de rescisão da convenção de cheque será notificada, nos termos do art. 5º, pela instituição de crédito a todas as entidades abrangidas com tal decisão. 5. As entidades referidas no número anterior deixam de poder emitir ou subscrever cheques sobre a instituição autora da decisão a partir da data em que a notificação se considere efectuada. 6. A instituição de crédito que haja rescindido a convenção de cheque não pode celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 a 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova do pagamento de todos os cheques ou da supressão de todas as irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão. Por seu turno, prescreve o art. 9º do mesmo diploma (Outros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado): 1. As instituições de rédito são ainda obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão: a) qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que se refere m os n.ºs 1 a 5 do artigo 1º; b) qualquer cheque emitido através do módulo por elas fornecido, após rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o nº 6 do artigo 1º; c) qualquer cheque fornecido a entidades que integrem a listagem a que se refere o artigo 3º; d) qualquer cheque fornecido com violação do imposto no nº 9 do artigo 12º; 2. Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que satisfez as prescrições legais relativas á obrigação de rescisão da convenção de cheque e aos requisitos fixados pelo banco de Portugal a que se refere o artigo 7º. Segundo as Circulares nº 233 e 238 (série A) e 281, do Banco de Portugal, respectivamente de 25 de Março e 27 de Julho de 1992 (aplicáveis ao nosso caso), e de 22 de Novembro de 1995, emanadas ao abrigo do art. 7º do Dec. Lei nº 454/91, eram estabelecidas as situações em que um cheque devia ser considerado regularizado. Eram elas: - o cheque ser reapresentado a pagamento no prazo de 10 dias e ser pago; - o emitente do cheque apresentar nova prova de que pagou ao portador do cheque a respectiva importância; - o emitente do cheque aprovisionar a respectiva conta com os fundos necessários, afectando esses fundos durante 30 dias ao pagamento desse cheque. Caso não se verifique a regularização da situação – isto é, não seja efectuado depósito nos termos anteriormente mencionados nem o sacador apresente uma declaração do portador a comprovar o pagamento-, a instituição de crédito deve tomar a decisão de rescisão da convenção de cheque. Do exposto resulta que, para que se proceda à rescisão da convenção de cheque é necessário, antes do mais, em momento prévio, que o emitente do cheque não disponha de fundos suficientes na sua conta, que a instituição de crédito rejeite o pagamento de tal cheque, e que depois de reapresentado a pagamento, não se verifique a regularização de tal cheque por uma das vias referidas (pagamento ao portador e declaração deste nesse sentido, ou aprovisionamento “dedicado” da conta). Antes disso, da reapresentação e regularização frustrada, não se pode, em bom rigor, afirmar que o emitente pôs definitivamente em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, só sendo lícito, nos termos do citado nº 2 do art. 1º transcrito, presumir que foi posto em causa tal espírito de confiança quando aquela regularização não se verificou. E só depois dessa verificação deve a instituição rescindir a convenção de cheque, nos termos do art. 1º nº1, rescisão que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, conforme impõe o art. 2º al. a) do mesmo diploma. A responsabilidade adveniente para as instituições de rédito pela violação do dever de rescisão a que se referem os artigos 1º e 9º nº 1 al. a) do decreto – Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro é uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos [Ac RP de 1.07.2004, processo nº 0432687, e Ac. RP de 19.2.2004, processo nº 0430270, in www.dgsi.pt], [Trata-se de uma responsabilidade específica, que tem como pressupostos, a ilicitude (traduzida na entrega de módulos de cheques a quem está inibido do seu uso), e o dano (falta de provisão do cheque quando apresentado ao banco pelo seu legítimo portador. Ac STJ de 7.7.1999, in CJ, Ano VII, T.III, pág.21. Este Acórdão foi citado pela apelante, mas, contrariamente ao que a mesma aduz, como veremos, não retracta situação semelhante à dos autos. O mesmo se diga do Ac. STJ de 8.2.2001 in CJ, Ano IX, T.I, pág.107], competindo ao A. alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o Banco Réu violou a obrigação legal de rescisão da convenção de cheque com o seu cliente, entregando-lhe novos módulos já depois de saber que este emitira, sobre a mesma conta bancária, um cheque sem provisão [Ac. RP de 29.5.2000, processo nº 0050589, mesmo site]. Voltando ao nosso caso, parece-nos que não tem razão a alegante, quando pretende extrair do documento junto aos autos a fls. 220, onde consta a rescisão da convenção de cheque, por parte do BPA, com data de 23 de Junho de 1993, a conclusão de que o sacador dos cheques em causa nos autos é utilizador de risco, uma vez que, nos termos do art. 1º nº 6 supra transcrito, então em vigor, a celebração de nova convenção de cheque ficara apenas vedada antes de decorridos pelo menos 6 ou 12 meses sobre aquela rescisão, consoante se tratasse ou não de primeira rescisão. No caso vertente, tratando-se de primeira rescisão, nada impedia que a entidade bancária Ré celebrasse convenção de cheque logo que decorridos 6 meses sobre aquela data (23.6.93), não sendo formalmente lícito manter sobre o cliente o rótulo de utilizador de risco, e daí rejeitar nova convenção. Parece-nos assim, que por aí, não andou mal o Banco demandado. Por outro lado, não resulta demonstrado, antes os documentos juntos aos autos a fls. 15,15,17,18 e 26 e conta corrente de fls. 53,54,55,56, que o Banco tenha incumprido na sua obrigação de rescindir a convenção de cheque. Dali (fls. 15, 15, 17, 18 e 26) resulta o “histórico” relacionado com diversos cheques devolvidos (supõe-se que por falta de provisão), e subsequentes notificações por parte do Banco demandado ao sacador dos mesmos seu cliente e co-titular no sentido da sua regularização, que o banco designa de pré-rescisão da convenção de cheque, não resultando evidenciado que, após tais notificações para regularização ou de pré-rescisão (motivadas por cheques anteriores aos que os autos respeitam), não tenha o emitente dos mesmos procedido à sua regularização nos termos legais acima consignados, dessa forma se esquivando à rescisão da convenção de cheque. A rescisão, subsequente às várias cartas de pré-rescisão consignadas no doc. fls. 16, consta uma Ordem de rescisão datada de 13.3.96, a carta de rescisão ao cliente em 14 de Março de 1996, e a subsequente comunicação dessa rescisão ao Banco de Portugal em 19 de Março seguinte. Do segundo lote de documentos apontados (conta corrente de fls. 53, 54, 55, 56), resulta que o cliente do Banco R. emitiu de facto alguns cheques sem então dispor na sua conta à ordem dos quantitativos correspondentes, sendo que, nem por isso o Banco deixou de entender adequado considerar tais cheques como bons, procedendo ao pagamento dos mesmos ao legítimo portador dos mesmos. Tais cheques foram considerados pelo Banco como devidamente utilizados, daí que os tenha pago, ou porque tinha qualquer acordo com o cliente nesse sentido, ou porque então que, atentos os montantes em causa, o cliente era merecedor de crédito. E, pagos que foram tais cheques, nem se põe nem pode pôr em questão que os mesmos tenham posto em causa o espírito de confiança que deve presidir á circulação do cheque, já que esse mesmo espírito não foi minimamente afectado, mas sim plenamente respeitado. O Banco, no âmbito de liberdade contratual que estabeleceu com o emitente seu cliente, entendeu que aqueles cheques titulavam (pequenas) quantias em relação às quais o cliente merecia crédito, titulavam obrigações cambiárias que mereciam ser honradas, e em relação a isso ninguém alheio a tal relação contratual bilateral (Banco-cliente emitente do cheque) pode intrometer-se. Nem tais cheques podem classificar-se como cheques sem provisão, porque eles tiveram provisão, o Banco deu-lhes provisão, foram pagos. E pagando-os ficou ao Banco vedado optar por qualquer procedimento tendente à rescisão da convenção de cheque, ou promover junto do Banco de Portugal a inclusão do nome do seu cliente na listagem dos utilizadores de risco, atitudes que seriam mesmo ilícitas e de todo contrárias ao pagamento que deu ao título ou títulos em causa (seria venire contra factum proprium). E por proceder assim em relação aos ditos cheques, não ficou o Banco obrigado a proceder em relação a outros, sendo que em relação a uns, como vimos, procedeu à notificação do cliente no sentido da imediata regularização dos cheques nos termos legais (que o Banco designa como notificação de pré-rescisão), regularização que veio a verificar-se, e em relação a outros, designadamente em relação aos cheques em causa nos autos, também procedendo a tal prévia notificação para regularização, e não vindo tal regularização a verificar-se, impôs-se a rescisão da convenção de cheque, que foi notificada ao cliente e co-titular, e subsequentemente ao Banco de Portugal. Improcedem assim a primeira das conclusões da apelante. 2ª QUESTÃO Sustenta também a recorrente que, o Banco R., ao permitir que o sacador mantivesse uma outra conta com o nº 068....., do Balcão de Santo Tirso, distinta daquela a que os cheques dos autos respeitam (fls. 172 e 173 e segs. e 48 a 65), com movimentos normais e sem qualquer restrição, face aos cheques já emitidos anteriormente, actuou ilicitamente. Antes do mais, deveremos ter presente que, tal como referimos na análise da 1ª questão suscitada nesta recurso pela apelante, os únicos momentos em que o sacador viu rescindida convenção de cheques foi, tal como consta do doc. de fls. 220, em 23 de Junho de 1993 – rescisão devido a má utilização, operada pelo BPA, e em 19 de Março de 1996 – rescisão devido a má utilização, operada pelo Banco X........... aqui demandado. A rescisão de convenção de cheque não obsta a que o emitente mau utilizador de cheque seja titular de conta bancária, impedindo sim que o mesmo possa beneficiar de nova convenção de uso de cheque antes de decorridos 6 a 12 meses sobre a data da rescisão. Como acima deixámos dito, a rescisão operada em 23 de Junho de 1993 pelo BPA, tratando-se de primeira rescisão em relação ao sacador C.........., impediu que aquela entidade bancária (BPA), e bem assim qualquer outra (mercê da comunicação subsequentemente feita pelo Banco de Portugal), celebrasse nova convenção com aquele, estando o mesmo impedido, nesse período de 6 meses, que decorreu até 23 de Dezembro de 1993 inclusive, de fazer uso de cheques. Da análise dos movimentos da tal conta do balcão de Santo Tirso (fls. 172 e segs.) não consta qualquer cheque que tenha sido emitido durante esse período, verificando-se mesmo um interregno na emissão de cheques entre 23 de Janeiro de 1989 (fls. 193) e 10 de Janeiro de 1994 (fls. 196), pelo que nenhuma irregularidade se verifica, nenhuma conduta do Banco Réu merecendo censura. Improcede pois esta conclusão da apelante. 3ª QUESTÃO Defende a apelante que o Banco R. enviou cartas de pré-rescisão (fls. 119 a 128 impugnados a fls. 129 e 130) que não dizem respeito aos cheques dos autos), sendo que não existe na lei a figura de pré-rescisão, mas apenas a figura de rescisão, pelo que a resposta aos quesitos 14º, 15º e 16º não deve ser tida em conta na decisão, devendo ser anuladas, por não configurarem a figura de rescisão que o legislador consagrou no diploma. A matéria de facto vertida nos quesitos em apreço resulta da alegação pelo Banco Réu nos art. 9º e segs. da contestação, sendo assim matéria de impugnação, que o Senhor juiz entendeu carrear para a base instrutória por entender importante para o esclarecimento da conduta do Banco demandado, que a demandante entende culposa, e que face ao disposto no art. 9º nº 2 supra transcrito, àquele cumpre a demonstração do seu procedimento de harmonia com as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheques e à obrigação de rescisão da convenção de cheque, Daí que os quesitos refiram pré-rescisão e não rescisão, e bem, já que, no seguimento da alegação do Banco Réu, que dessa forma decidiu estruturar a sua defesa, nem outra coisa o Senhor Juiz neles poderia fazer constar, pois sairia da matéria de facto alegada, o que lhe está vedado (cfr. Art. 511º, 653º nº2 e 664º, todos do CPC). É necessário compreender o contexto em que o Banco R. faz referência à dita pré-rescisão: reportando-se a momento anterior ao da emissão dos cheques em causa nos autos, em que também o seu cliente emitira cheques sem provisão, o Banco “enviou carta de notificação de pré-rescisão”, ou seja notificou o seu cliente no sentido da imediata regularização do(s) cheque(s), sob pena de rescisão, regularização nos termos do nº 2 do art. 1 do Dec. Lei nº 454/91 supra transcrito, e rescisão a que, a não se verificar tal regularização ( que em relação a esses cheques se terá verificado), teria de proceder em obediência ao nº 1 do mesmo normativo. Encontra-se o Banco obrigado, nos termos da parte final do nº 2 do art. 1º do citado diploma, a notificar o seu cliente para regularização do cheque nos 10 dias seguintes à recepção da notificação, sendo que só depois de se verificar que tal regularização não foi cumprida, poderá proceder á rescisão da convenção de uso de cheque. Daí que, e compreensivelmente, o Banco tenha designado tal notificação para regularização como notificação de pré-rescisão, sendo que com isso em nada feriu o instituto legal da rescisão a que alude o nº1, com o qual nunca quis fazer confusão, confusão que também não foi feita pelo tribunal, que bem andou em quesitar a matéria de facto nesses precisos termos, nesses termos averiguando a prova oferecida, tendo para o efeito em consideração os documentos juntos aos autos pela Ré a fls. 119 e segs. (cartas de “ Pré-Aviso de Rescisão da Convenção de Emissão de Cheques”), que não se reportando aos cheques dos autos, se tornam elucidativos a respeito da forma como o Banco demandado procedeu. É certo que da matéria de facto provada não resulta elencado idêntico procedimento do Banco Réu em relação aos cheques em causa nos autos, sendo que a própria Autora considera tal facto como certo quando no artigo 9º da petição inicial refere “ mesmo depois de rescindir a convenção de uso de cheque, o Banco R. continuou a fornecer ao sacador cheques”, matéria de facto que foi vertida no quesito 6º da petição inicial, que mereceu resposta negativa, resposta negativa esta que deve ser lida em relação à segunda parte do quesito, e não também em relação à primeira, à cabeça confessada pela demandante. Acresce que a fls. 16 dos autos constam vários registos disso mesmo elucidativos, de notificações que antecederam a rescisão operada em 14.3.96 e comunicada ao Banco de Portugal em 19.3.96. Mantêm-se pois as respostas dadas aos quesitos 14º a 16º. 4ª QUESTÃO Diz a recorrente que a matéria de facto/resposta aos quesitos 12º e 13º foi incorrectamente julgada, pois está em total contradição com a resposta ao quesito 4º, pelo que deve ser alterada a resposta a tais quesitos, já que existem nos autos provas para responder positivamente aos quesitos 12º e 13º. Antes do mais, diga-se que também a matéria de facto quesitada sob os n.ºs 12 e 13 resulta da contestação do Banco Réu (cfr. Art. 7º e 8º da contestação) pelo que as respostas inteiramente positivas que aos mesmos agora se pretende alcançar em nada ajudam ao sucesso da pretensão da demandante ora recorrente. Contudo, nenhuma contradição existe, sendo o facto constante do quesito 4º muito genérico no tempo (podendo inclusive reportar-se a momento anterior a 23.6.93 em que se verificou a primeira rescisão), os quesitos 9º e 10º reportam-se ás datas dos fornecimentos de módulos de cheques do Banco R. ao seu cliente, de que fazem parte os que estão em causa nos autos, a resposta ao quesito 12º esclarece que entre aquela primeira rescisão (23.6.93) e estes fornecimentos o sacador não fez má utilização de cheques, e a resposta ao quesito 13º, não se reportando a datas, refere que o dito sacador não constava de qualquer listagem de utilizadores de cheques que oferecessem risco, fornecida pelo Banco de Portugal, em nada contrariando a factualidade das demais respostas. Improcede, assim também, esta conclusão da apelante. As demais questões suscitadas pela demandante nas conclusões das suas alegações de recurso (E a K), por se tratar de repetição de questões implícitas nas anteriores, já por nós tratadas, ou de meras alusões a disposições legais ou a arestos jurisprudenciais, improcedentes, já que, pelo que acima ficou dito, em confirmação da decisão recorrida, nenhuma atitude culposa é assacável ao Banco Réu, que com a sua actuação não violou qualquer norma legal, não existindo assim qualquer nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos sofridos pela demandante, devendo assim improceder in totum a apelação. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam os Juízes da secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar inteiramente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante Porto, 18 de Novembro de 2004 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |