Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00033763 | ||
Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
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Nº do Documento: | RP200207080210580 | ||
Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 205/01 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | CPT99 ART77 N1. CCIV66 ART342 N2. | ||
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Sumário: | I - Numa acção emergente de contrato de trabalho, o autor-trabalhador não tem de provar que as retribuições peticionadas não lhe foram pagas. II - O direito às retribuições decorre do próprio contrato de trabalho e o pagamento constitui facto extintivo do direito invocado pelo trabalhador. III - Por isso, compete à entidade empregadora fazer a prova do pagamento, nos termos do n.2 do artigo 342 do Código Civil. IV - As nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso (artigo 77 n.1, do Código de Processo do Trabalho), o que implica que sejam aí concretizadas e fundamentadas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Fernando Inácio ..... propôs a presente acção contra C....., Ldª, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou em alternativa a pagar-lhe a quantia de 300.000$00 a título de indemnização e a pagar-lhe ainda as retribuições vencidas entre a data do despedimento, sendo de 702.966$00 as já vencidas e as importâncias de 20.864$00 de proporcionais de subsídio de Natal, 41.728$00 de proporcionais de férias e de subsídio de férias e 1.460$00 de respectivos juros de mora, 32.448$00 de trabalho suplementar e 1.325$00 de juros de mora respectivos, 43.260$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Junho.2000 e 1.514$00 de respectivos juros de mora, 10.380400 de trabalho nocturno prestado no mês de Julho.2000 e 484$00 de respectivos juros de mora, 8.291$00 de trabalho nocturno prestado no mês de Agosto.2000 e 290$00 de respectivos juros de mora, 18.181$00 pelos quatro dias de trabalho prestado em Agosto.2000 e 636$00 de respectivos juros de mora e, subsidiariamente, 13.333$00 a título de compensação pela caducidade do contrato. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 30.5.2000, por contrato de trabalho a termo, pelo período de 18 meses, com início em 1.6.2000, para desempenhar as funções de vigilante, mediante a remuneração mensal de 100.000$00 e ter sido despedido em 31.7.2000, sem justa causa nem processo disciplinar, por carta datada de 28 de Julho. A ré contestou, alegando que a carta de despedimento tinha sido enviada por engano e que foi o autor que se despediu por carta de 8 de Agosto.2000. Alegou ainda que nada é devido ao autor a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno e que os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e aos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.2000 sempre estiveram à disposição do mesmo nos seus escritórios. E em reconvenção pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.000$00, por rescisão do contrato sem aviso prévio. O autor respondeu e no saneador o Mmo Juiz julgou inadmissível a reconvenção. Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado com a decisão, o autor recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas. A ré não contra-alegou e, nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que o M.º P.º era parte acessória, que a posição do autor estava defendida pelo seu mandatário e que nada de relevante tinha a acrescentar. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O autor foi admitido pela ré, em 30 de Maio de 2000, para desempenhar as funções de vigilante, sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré. 2. A sua remuneração líquida mensal era de 100.000$00, cumprindo o horário laboral que foi estabelecido, num total de 40 horas semanais distribuídas por turnos e sendo o seu local de trabalho a Av. ..... . 3. O referido contrato de trabalho teve início a 0l.Junho.00. 4. Por carta de 28.Julho.00, a R. comunicou ao A. que, por sua iniciativa, iria rescindir o referido contrato a partir de 31.Julho.00. 5. Mais se referia na dita carta que a rescisão ocorria dentro do período experimental. 6. O autor, pese embora a recepção da carta, foi trabalhar nos dias 1, 2 e 3 de Agosto de 2000, tendo permanecido nesses dias no seu posto de trabalho sem que tivesse havido qualquer objecção da R. quanto ao desempenho das funções pelo A. nesses dias. 7. No dia 04.Agosto.00, o A. dirigiu-se às instalações da sede da R., sitas em ....., onde teve uma conversa com o chefe de grupo, Sr. António Luís ..... . 8. Em 08.Agosto.00, o A. recepcionou nova carta da R., pela qual era informado que a carta anterior, referida no ponto 4., tinha sido enviada por lapso e que, por isso, deveria ser dada sem efeito. 9. O A. não mais compareceu no seu local de trabalho ou na sede da R. a partir de 04.Agosto.00. 10. O A. remeteu à R. uma carta datada de 08.Agosto.00, pela qual comunicava a esta que considerava o contrato terminado na data em que recebeu a carta de rescisão, de 28.Julho.00. 11. O A., no exercício das suas funções e ao serviço da R., prestou trabalho depois das 20.00 horas, em datas que não foi possível apurar, no "..... Shopping", no "Via ....." e no supermercado "M....." no ..... . * A decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas apesar disso não pode ser mantida. Com efeito, tendo o autor reclamado o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e a retribuição relativas aos dias de trabalho prestados no mês de Agosto.2000 e tendo a ré reconhecido que tais créditos não tinham sido pagos, importa dar como provados esses factos, uma vez que estão admitidos por acordo.Adita-se, pois, àquela factualidade os seguintes factos: 12. A ré não pagou ao autor qualquer importância a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal. 13. E também não lhe pagou qualquer retribuição pelo trabalho prestado no mês de Agosto.2000. 3. O mérito O recorrente restringiu o recurso à questão dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e do trabalho prestado no mês de Agosto.2000. O recorrente não se conforma que a ré tenha sido absolvida do pedido referente àqueles créditos, uma vez que os mesmos não foram impugnados na contestação e alega que a sentença é nula, nos termos das alíneas d) e e) do n. º 1 do art. 668º do CPC, por existir oposição entre os fundamentos e a decisão e pelo facto de o Mmo Juiz não se ter pronunciado sobre o pedido referente àqueles créditos. A invocação da al. e) do n.º 1 do art. 668º não faz sentido, uma vez que a ré foi absolvida do pedido e a nulidade da sentença prevista naquela alínea ocorrer quando o Juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Trata-se, evidentemente, de um lapso. O invocou as alíneas d) e e) quando queria invocar as alíneas c) e d). Antes de mandar subir o recurso, o Mmo Juiz pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, tendo decidido pela inexistência das mesmas, pelo que importaria, agora, conhecer delas. Acontece, porém, que este tribunal não pode apreciá-las, por não terem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso. Naquele requerimento, o recorrente limitou-se a afirmar que interpunha recurso da sentença, com base na violação da alínea d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC, mas tal afirmação não satisfaz naturalmente as exigências do n.º 1 do citado art. 77º do CPT. Nos termos deste normativo legal, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Tal exigência prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior. Como se decidiu no acórdão do STJ, de 30.1.2002, proferido no recurso de revista n.º 1433/01, da 4ª Secção (Sumários de Acórdãos do STJ, n.º 57, pag. 124), a mera invocação genérica de que a decisão recorrida contém nulidades, mas sem proceder à sua consubstanciação, isto é, sem indicar concretamente em que é que elas consistiram, não constitui modo idóneo e adequado de satisfazer a exigência legal. No caso em apreço, as nulidades só foram concretizadas e fundamentadas nas alegações do recurso, o que torna a sua arguição extemporânea e obsta a que este tribunal delas conheça. Todavia, isso não obsta a que se conheça do mérito da decisão, uma vez que recorrente também se insurge contra a bondade da decisão. E desde já se adianta que a sentença não pode ser mantida no que diz respeito aos créditos peticionados a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e dos dias de trabalho prestado no mês de Agosto.2000. Como resulta da aditamento feito à matéria de facto, a ré não pagou ao autor qualquer importância por conta daqueles créditos. Diga-se, aliás, que a ré, mesmo sem aquele aditamento, sempre teria de ser condenada a pagar ao autor aqueles créditos. Com efeito, estando provado que o autor trabalhou para a ré, provado está o seu direito àqueles créditos. O pagamento constitui um facto extintivo do direito invocado cuja prova compete àquele contra quem a invocação é feita, nos termos do n.º 2 do art. 342º do CC. Não estando provado o pagamento sem sede da matéria de facto, na sentença o juiz tinha de considerar o pagamento não provado e condenar a ré nessa parte. Isso não foi feito, certamente por lapso que agora importa corrigir. Ora, estando provado que o autor começou a trabalhar para a ré em 1.6.2000 (n.º 3 da matéria de facto), que auferia 100.000$00 líquidos por mês (n.º 2 da matéria de facto) e que o autor trabalhou até ao dia 4 de Agosto.2000, o autor tem direito, nos termos do n.º 1 do art. 10º do DL n.º 874/76, de 28/12, à importância líquida de 17.534$00 de retribuição de férias (100.000$00:365x64 dias) e a igual quantia de subsídio de férias. Por sua vez, nos termos do art. 2º do DL n.º 88/96, de 3/7, tem direito a igual quantia de subsídio de Natal. E tem direito ainda à quantia de 9.677$00 de retribuição pelos três dias de trabalho prestado no mês de Agosto. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso e condenar a ré a pagar ao autor a importância líquida de 62.279$00. Custas pela ré. PORTO, 8 de Julho de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto Carlos Manuel Pereira Travessa João Cipriano Silva |