Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMERCIAL PRÉDIO INDIVISO NULIDADE DO CONTRATO INEFICÁCIA DO CONTRATO CADUCIDADE DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201205081181/09.3TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Celebrado verbalmente, em 1989, um contrato de arrendamento comercial, quando era exigida a escritura pública, só ao locatário é reconhecida legitimidade para arguir a nulidade do contrato por inobservância de forma. Não tendo o locador oposto que essa inobservância decorreu da conduta da locatária, resulta inconsequente a sua evocação pelo locador. II - O arrendamento de prédio indiviso ou integrante de herança indivisa feito pelo consorte ou consortes administradores ou pelo cabeça-de-casal só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Ferido de nulidade especial ou de ineficácia relativa, o negócio é passível de confirmação ou sanação. III - São significativamente indiciadoras da vontade confirmatória do demandante, titular do poder anulatório-confirmatório, o aceitar as rendas do locado e o propor a compensação de um seu crédito com as rendas vincendas, atitudes que exprimem um animus confirmandi. IV - Quando o artigo 1051°, c), do Código Civil, elenca como causa de caducidade do contrato de arrendamento a cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado reporta-se à administração e não ao administrador, de modo a que a caducidade do contrato de arrendamento opera quando cessa o regime de administração a que o prédio estava submetido. V - Sendo o autor titular do direito à entrega de uma coisa determinada, pode recorrer à acção executiva para a sua apreensão e entrega. Mecanismo coactivo que é suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial, sendo inaplicável sanção pecuniária compulsória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1181/09.3TVPRT.P1 Acção ordinária 1181/09.3TVPRT, 4ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente na Rua …, …, .º, Habitação, ., Porto, instaura esta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Lda., com sede na …, .., Porto, pedindo: a) a declaração de ilegitimidade da ocupação por parte da ré do rés-do-chão do prédio em causa desde 12-08-2008; b) a condenação da ré a reconhecer a propriedade do autor sobre tal parte do prédio que vem ocupando sem título que legitime tal ocupação e a restituir-lhe o mesmo livre de pessoas e coisas; c) a condenação da ré a indemnizar o autor pela privação da posse da fracção desde 12-08-2008, à razão de € 1.000,00 por mês, até à data da efectiva entrega da mesma, valor que, na data da instauração da acção, perfaz a quantia de € 12.000,00; d) a condenação da ré no pagamento de uma quantia pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega da fracção ao autor que venha a ser decidida neste processo, acrescida de juros de mora à taxa de 5% ao ano, no valor mínimo de € 33,33 por cada dia de atraso, valor que deve ser repartido em igual medida para o autor e para o Estado; e) a condenação da ré no pagamento das custas e demais encargos da lide. Para tanto, alegou que por força da escritura de partilhas outorgada em 6-08-2008 é dono do imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial, o qual, por si e antecessores, desde data anterior a 1942, foi sempre fruído, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de que lhes pertencia. Em data indeterminada de 1989, a sua mãe, D…, verbalmente, deu de arrendamento à ré o rés-do-chão do referido prédio, onde esta vem exercendo a sua actividade comercial. Naquela data o prédio pertencia na proporção de metade ao seu irmão, E…, e a outra metade, em situação de indivisibilidade, sem determinação de parte ou direito, à sua mãe, D… e aos seus filhos E…, F…, G… e B…. A mãe faleceu em 25-09-1992 e, na sequência desse óbito, a propriedade do prédio identificado na petição inicial, passou a pertencer por direito próprio ao referido E… e, a outra metade, em situação de indivisibilidade, sem determinação de parte ou direito, ao mesmo E… e aos seus irmãos F…, G… e B…. Posteriormente, faleceu, em 30-04-2001, o referido E…, no estado de solteiro, e a sua metade do prédio foi transmitida indivisa, sem determinação de parte ou direito, a seus irmãos, F…, G… e B…. Tal situação de indivisibilidade cessou na sequência de escritura de partilha outorgada em 06-08-2008, data em que a propriedade do prédio foi adjudicada ao ora autor. A sua mãe dispôs do prédio como se fosse a única titular e não obteve o consentimento dos demais comproprietários para arrendar o rés-do-chão. Invocou, por isso, a ineficácia do aludido contrato de arrendamento em relação a si, cuja discordância manifestou após 06-08-2008. Comunicou à ré a caducidade do contrato de arrendamento e, como ela se recusa a celebrar novo contrato de arrendamento, vem recusando o recebimento das rendas desde a data em que, pela partilha, passou a ser o único proprietário do prédio. Evocou a caducidade do contrato de arrendamento celebrado pela sua mãe, nos termos do artigo 1051º, c) do Código Civil, porquanto, com a morte da mãe e a escritura de partilha, cessou a administração da herança. Invocou a nulidade do contrato de arrendamento celebrado, atenta a não observância da forma legal e o disposto no artigo 1029º, b), e al. b), do artigo 80º do Código do Notariado. E alegou que a ocupação ilícita da ré vem lhe vem causando prejuízos. Juntou documentos. Contestou a ré, que deduziu o incidente de valor, excepcionou a incompetência do tribunal, invocou a ineptidão da petição inicial, excepcionou que o contrato de arrendamento verbal celebrado pela mãe do autor obteve o consentimento dos demais consortes, excepcionou a ininvocabilidade pelo locador da nulidade do arrendamento celebrado sem observância da forma legal, nos termos do artigo 1029º, 1, e 3, do Código Civil, e excepcionou o manifesto abuso do direito do autor, porque sempre agiu como proprietário único, sempre reconheceu o arrendamento durante 20 anos e apenas agora veio instaurar esta acção. Atribuiu ao autor litigância de má fé, pedindo a sua condenação em multa e em indemnização a determinar pelo Tribunal, de modo a incluir os honorários ao advogado da ré. Juntou documentos. Apresentada a réplica, o autor respondeu ao incidente do valor da acção e à matéria de excepção, defendendo a sua improcedência. Perante os documentos juntos pela ré, alegou que os recibos de renda foram por si emitidos em período anterior a 06-08-2008, data da aquisição do prédio por partilha e foram emitidos a pedido de sua irmã, então cabeça-de-casal. Negou ter recebido qualquer renda no período posterior a 06-08-2008. Contrapôs a sua boa fé processual. Decidido o incidente do valor da causa, foi o mesmo estabelecido em 32.535,03 euros. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou inverificada a nulidade por ineptidão da petição inicial. Seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida, com elaboração da base instrutória e reclamação do autor, que foi atendida. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo e foi decidida a matéria de facto sem reclamação. Foi prolatada sentença, cujo dispositivo foi o seguinte: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada a presente acção, e assim, condeno a Ré a reconhecer a propriedade do Autor sobre o rés-do-chão do prédio em causa nos autos, absolvendo a Ré da parte restante dos pedidos. Não vislumbro litigância de má-fé por qualquer das partes.” Inconformado recorreu o autor, cuja alegação rematou do modo subsequente: 1ª Reconhecido o direito de propriedade do autor/recorrente sobre a parte do prédio ocupada pela ré/recorrida, a restituição da mesma constitui a consequência necessária de tal reconhecimento e a restituição só poderia ser negada se a ré tivesse título que legitimasse a recusa (artigo 1311º CCivil); 2ª O enquadramento legal do caso em discussão nos autos é o em vigor à data da celebração do contrato de arrendamento entre a mãe do autor, D…, ou seja, o do ano de 1989, porquanto os efeitos dos contratos são regulados pela lei vigente à data da sua conclusão (artigo 12º CCivil); 3ª Por isso, quanto à forma do contrato, vigorava o artigo 1029, 1. b) CCivil, na redacção anterior ao DL 321-B/90, de 15-10. (RAU), e que sujeitava os arrendamentos para comércio a escritura pública; 4ª Quanto ao arrendamento de prédio indiviso, vigorava o artigo 1024º, 2. CCivil, na redacção anterior à Lei nº 6/2006, 27-02. (NRAU) e que determinava que se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, o assentimento dos consortes não contraentes devia ser prestado por igual forma; 5ª Quanto às classes dos sucessíveis na sequência do óbito do pai do autor, H…, ocorrida em 01-01-1977, o seu cônjuge, D…, mãe do autor, não era herdeira daquele, antes cônjuge meeira, como decorre do artigo 2133º CCivil, na redacção anterior ao DL 496/77, 25-11.; 6ª Quanto ao cargo de cabeça de casal na sequência do óbito de H… em 01-01-1997, mau grado o referido na conclusão anterior (D…, mãe do autor, não era herdeira do seu falecido marido), o cargo de cabeça de casal incumbiu-lhe por força do disposto no artigo 2080º CCivil, na redacção anterior ao DL 496/77, 25-11.; 7ª O autor/recorrente “atacou” o contrato de arrendamento verbal para comércio celebrado por sua mãe D… com a ré/recorrida, em data indefinida de 1989, por três vertentes: a ineficácia do contrato, a caducidade do contrato e a nulidade do contrato; 8ª Quanto à ineficácia do contrato de arrendamento em discussão nos autos, a celebrante do contrato de arrendamento, D…, à data sua celebração (1989), era cabeça de casal da herança deixada por óbito de seu falecido marido H… (artigo 2080º CCivil), porquanto era cônjuge sobreviva e tinha meação nos bens do casal; 9ª Nessa medida, tinha legitimidade para administrar a herança e para dar de arrendamento à ré/recorrida, em 1989, como o fez (artigos 2079º, 2087º, 1., 1024º, 1. e 1404º CCivil); 10ª Não obstante, por força do disposto no nº 2 do artigo 1024º CCivil, a validade de tal contrato de arrendamento ficou dependente do assentimento por escritura pública dos demais consortes antes ou depois do contrato, nomeadamente o do autor/recorrente, que não foi prestado; 11ª A 1ª instância confunde “não oposição” ao arrendamento pelos sucessivos herdeiros do prédio, nomeadamente pelo autor, até à partilha dos bens, com o “assentimento” reportado no artigo 1029º, 2, CCivil; 12ª A mera não oposição ao arrendamento ou qualquer outra atitude passiva não traduz, nem equivale, a assentimento tácito, uma vez que o silêncio só vale como declaração quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (artigo 218º CCivil) e a validade da declaração negocial só não depende da observância de forma especial quando a lei o não exigir (artigo 219º CCivil); 13ª E, no caso dos autos, a lei impunha que, estando o contrato de arrendamento sujeito a escritura pública (artigo 1029º, 1. b) CCivil, na redacção vigente à época), o assentimento dos diversos herdeiros filhos da celebrante do contrato D…, nomeadamente o do autor, teria de ser prestado por escritura pública (artigo 1029º, 2., parte final, CCivil) e não o foi; 14ª Não havendo na lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar; 15ª Daí que não seja aceitável a tese defendida pela 1ª instância de que, por causa da “não oposição” dos herdeiros da contraente D…, a oposição ao arrendamento manifestada pelo autor/recorrente na sua carta de 12-08-2008, configura abuso do direito, nos termos do artigo 334º CCivil, na sua vertente do venire contra factum proprium, o que neutralizou o direito do autor/recorrente de exigir da ré/recorrida a restituição do prédio; 16ª A doutrina da protecção da confiança que fundamenta aquela modalidade do abuso do direito tem de radicar em casos concretos, isto é, o factum proprium de alguém não pode ser supervenientemente contrariado pela modificação do seu comportamento (venire); 17ª No caso dos autos não ficou provado que o autor/recorrente sempre tenha actuado como o único e exclusivo proprietário do imóvel, de onde se extrai que não era exigível que o autor, enquanto se manteve a indivisibilidade da herança, assumisse qualquer comportamento. Melhor dito, o silêncio do autor apenas revelou omissão de falar, mas já não omissão de qualquer comportamento negocial positivo, que não lhe era exigível; 18ª No caso dos autos não existe, por isso, qualquer facto próprio, nem, muito menos, a violação de qualquer norma jurídica por parte do autor/recorrente, não configurando o exercício do direito do autor/recorrente abuso de direito; 19ª Quanto à caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 1989 pela mãe do autor, D…, ela agiu na qualidade de cabeça de casal, como administradora da herança deixada por óbito de seu falecido marido (em 01-01-977) H… (artigos 2133º, 2079º e 2080º CCivil); 20ª Após a morte de D…, o cargo de cabeça de casal da herança passou a exercido por sua filha F… até à escritura de partilha de 06-08-2008; 21ª Com a escritura de partilha de 06-08-2008 cessaram os poderes de administração da herança com base nos quais o contrato de arrendamento foi celebrado (artigo 2079º e 2080º CCivil); 22ª Dada a manutenção da indivisibilidade herança até à escritura de partilha de 06-08-2008, só com esta cessou a administração da herança, independentemente da pessoa obrigada a exercer a administração, porquanto, no critério legal, releva não os poderes de administração no aspecto subjectivo, mas o regime de administração em geral; 23ª O contrato de arrendamento em discussão nos autos caducou necessariamente quando findaram os poderes legais de administração com base nos quais o mesmo foi celebrado, o que sucedeu com a partilha em 06.08.2008 (artigo 1051º, 1. c) CCivil), o que torna ilegítima, indevida e abusiva a ocupação do prédio pela ré/recorrida desde 12-08-2008, porque contrária à vontade manifestada pelo autor/recorrente em tal data; 24ª Quanto à nulidade do contrato de arrendamento celebrado pela mãe do autor em 1989, à data, o artigo 1029º, b), CCvil e a alínea b) do artigo 80º C.Notariado impunham que aquele fosse feita por escritura pública; 25ª Trata-se de uma formalidade ad substantiam, que não pode ser suprida, cujo incumprimento acarreta a invalidade do próprio negócio; 26ª A inobservância da forma legal configura uma nulidade verdadeira e própria, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigos 220º e 286º CCivil); 27ª Não obstante à data da celebração do contrato de arrendamento (1989) estar em vigor o nº 3 do artigo 1029º CCivil que referia que “a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário…”, esta norma apenas é oponível nas relações entre a participante no contrato (a mãe do autor D…) e a ré/recorrida e já não entre os consortes não participantes no contrato e aquela ré; 28ª Aquele artigo 1029º, 3. CCivil protege os interesses do locatário nas suas relações com o locador, não se estendendo tal protecção às relações internas entre os diversos consortes, encontrando-se a relação entre estes consortes não participantes no contrato, nomeadamente o autor, e a ré/recorrida, protegida pelo artigo 1024º, 2. CCivil; 29ª De outra forma carecia de sentido e eficácia a exigência da lei (artigo 1024º, 2 CCivil) que impõe que um contrato de arrendamento sujeito a escritura pública celebrado por um consorte à revelia dos demais, só seja válido se os ignorados prestarem o seu assentimento, antes ou depois da celebração do contrato, por escritura pública; 30ª No caso dos autos, o autor/recorrente, aquando da partilha e adjudicação do prédio em discussão nos autos (06-08-2008), não sucedeu nos direitos e obrigações de um contrato de arrendamento válido, já que este, destinando-se a comércio, foi celebrado verbalmente contra disposição expressa da lei (artigo 1029º, 1. b) CCivil) pela sua mãe, cabeça de casal e consorte daquele prédio indiviso (artigo 1057º CCivil); 31º A decisão em recurso violou as normas que fomos indicando nas diversas conclusões. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão proferida na douta sentença de que se recorre, que deve ser revogada na parte que declarou a improcedência do pedido do autor/recorrente, com as consequências legais. Em resposta, pugnou a recorrida, em síntese: 1º Na decisão do presente recurso não podem deixar de ser tidas em consideração o Facto Assente 17º: “Há mais de 15 anos que o Autor … detém e frui tal prédio como coisa sua…” (itálico nosso), 2º Bem como o Facto Assente 18º: “O Autor escreveu e assinou a carta constante de fls. 143, datada de 11-11-2006, pela qual declara dever a I…, sócio e gerente da Ré, a quantia de 10 mil euros e declarou obrigar-se a pagar essa quantia até 13-12-2006 e declarou que caso não seja possível até àquela data cumprir autorizava o credor a não pagar as rendas do estabelecimento até ter concluído todo o pagamento” (itálico nosso). 3º Ao contrário de quanto menciona o recorrente, resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Recorrida que, quer o facto de o recorrente ter tratado de assuntos com a Arrendatária do 1º Andar do mesmo imóvel, quer o facto de o ter mostrado quando o pretendeu alienar, ocorreram ambos em momento anterior à data da realização, em 6 de Agosto de 2008, da Escritura de Partilha, 4º Nomeadamente, o depoimento de J…, gravado através do programa em utilização para o efeito pelo Tribunal, Sistema Habilus Media Studio, que se referiu a estes factos como tendo ocorrido bem antes de 2008, ao mencionar que os situava há mais de 5 (cinco) anos, 5º Ou o depoimento de K…, gravado através do mesmo referido Sistema, que também situou os mesmos factos antes daquela data, nomeadamente por ter mencionado que a Arrendatária do 1º Andar já havia saído do local seguramente em data anterior a 2008 embora a não pudesse precisar. 6º E ainda as declarações prestadas por L… que situou tais factos em momento anterior ao da Escritura de Partilha, nomeadamente por mencionar que após a saída da anterior Arrendatária o Recorrente lhe propôs a Aquisição do Imóvel. 7º Por outro lado não pode proceder a alegação formulada pelo recorrente na página 7, nomeadamente ao referir que, em face das respostas dadas à Matéria de Facto, nomeadamente as constantes dos Pontos 8º a 11º da Acta da Leitura dos Quesitos, deveria proceder o Pedido Indemnizatório, 8º Uma vez que dos mesmos, apenas veio a resultar provado que “a ocupação de parte do prédio pela ré diminui as possibilidades de o Autor proceder à venda do prédio na sua totalidade” (itálico nosso), 9º Não tendo, porém, provado, como lhe incumbia, artigo 342º n.º 2 do Código Civil, que com novo Arrendamento do R/C do imóvel poderia obter uma renda de € 1.000,00 (mil euros) mensais nem que o preço de mercado do imóvel corresponde a € 300.000,00 (trezentos mil euros). 10º No que respeita à Ineficácia do Arrendamento, é indiscutível que a tónica não pode deixar de ser a existência ou não de ASSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO ao mesmo, nomeadamente por parte do recorrente. 11º Por isso, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1024º do Código Civil, não pode deixar de se verificar se os demais herdeiros deram ou não CONSENTIMENTO ao Arrendamento Verbal celebrado em 1989. 12º Sucede que, como resulta quer da Matéria Assente quer dos Factos Provados, o recorrente prestou tal CONSENTIMENTO: nomeadamente pela resposta apresentada aos Quesitos 13º, 14, 16º a 19º, e pela qual, quer o Recorrente, quer os seus Irmãos, todos, ASSENTIRAM no Arrendamento. 13º Assim, não logrou o recorrente, como lhe competia, provar ter-se oposto ao Arrendamento: pelo contrário, fica demonstrado, e nem tal resposta foi posta em causa, que, até Agosto de 2008 o recorrente “não se opôs ao arrendamento” (itálico nosso); 14º Ficou ainda demonstrado que, para além do recorrente, nenhum dos demais co-herdeiros, seus irmãos, se opôs, em momento algum, ao Arrendamento celebrado pela sua mãe, 15º Bem como resultou ainda da prova produzida que o recorrente recebia da Recorrida o valor devido pelas rendas, entregando-lhe o respectivo recibo, para além de, em data anterior à Escritura de Partilha, ter tratado com a Arrendatária do 1º Andar de assuntos ao mesmo relativos e de ter, também antes daquela data, mostrado o imóvel quando o pretendeu alienar. 16º Por outro lado, resultava já da Matéria Assente, Ponto 17º, que o recorrente, há mais de 15 anos, por si e pelos seus antepossuidores, fruía o prédio como coisa sua, 17º Para além de, motu próprio, ter disposto das rendas, autorizando o Sócio e Gerente da Recorrida a não pagar as mesmas como compensação para pagamento do valor que o mesmo, a título pessoal, lhe havia mutuado, tal como resulta também provado pela Matéria Assente no Ponto 18º. 18º Matéria Assente e Matéria Provada, contra a qual, em momento algum, o Recorrente se insurgiu, motivo pelo qual, não pode vir dizer que tais factos ASSENTES, e que lhe não convêm, são “desprezíveis” (itálico nosso), além de que, a Declaração que assinou, demonstra ter o mesmo disposto das rendas, tendo-o feito de forma livre e esclarecida, 19º Aliás, ficou claramente demonstrado que o “Autor sempre teve conhecimento do arrendamento …, que se comportava como se fosse dono do prédio… e teve intenção de vender a totalidade do prédio dos autos” (itálico nosso). 20º Assim, e ao contrário do que alega na página 14ª das suas Alegações, a recorrida provou que o Recorrente “punha e dispunha” do imóvel como se fosse seu dono, tendo-se inclusive servido das respectivas rendas para pagar uma dívida pessoal! 21º E não obsta a tal entendimento o facto de que tal ASSENTIMENTO tenha sido Tácito porquanto, da leitura do artigo 1024º n.º 2 do Código Civil, vigente em 1989, se retira que a exigência de que o mesmo fosse prestado de forma expressa. 22º Nem nenhuma outra disposição impedia que tal ASSENTIMENTO viesse a ser prestado daquela forma, entendendo-se que o mesmo podia ser retirado de factos que, nos termos do disposto nos artigos 288º n.º 3 e 217º n.º 2 do Código Civil, com toda a probabilidade, o revelam. 23º Por outro lado não há qualquer confusão do Tribunal a quo entre “não oposição” com “assentimento” uma vez que o recorrente utilizou as rendas do Contrato que reconhecia válido, para pagar uma dívida pessoal, pelo que claramente nele consente. 24º Aliás, do Ac. da RP de 7 de Março de 2005, com o n.º de Processo 0457105, resulta que “a não oposição dos proprietários do prédio à manutenção dos réus no respectivo 1.º andar, não pode ser normativamente valorável como assentimento tácito do arrendamento, se não se provou que, em algum momento, aqueles houvessem, sequer, tomado conhecimento desse arrendamento” (itálico e negrito nossos). 25º No caso sub judice o recorrente conhecia, sobejamente, a existência do Arrendamento, tendo praticado factos pelos quais o consentiu. 26º O Contrato é perfeita e eficazmente válido, bem tendo decidido o Tribunal a quo a questão colocada a propósito do Abuso de Direito. 27º No que à Caducidade do Contrato respeita, não deve a Sentença a quo merecer, também aqui, qualquer reparo pois, em 14 de Agosto de 1942 foi registada pela Ap. 6 a AQUISIÇÃO da Propriedade pelos pais do recorrente, a título de Sucessão Legítima, de metade do imóvel em causa nos autos, partilhado em Agosto de 2008 a favor do recorrente, 28º Pelo que o Contrato de Arrendamento foi celebrado em 1989 pela Mãe do recorrente como Proprietária do Imóvel. 29º Não pode proceder o argumento de que o Contrato de Arrendamento caducou por terem caducado os poderes com base nos quais foi celebrado, porquanto o mesmo resultou do Direito de Propriedade da Mãe do Recorrente. 30º Quanto à Nulidade do Contrato de Arrendamento, não pode porém a recorrida conformar-se com a posição do recorrente, porquanto 31º Se é certo que em 1989 a celebração de Contrato de Arrendamento para Comércio exigia a sujeição do mesmo a Escritura Pública, o mesmo assim devendo suceder no que respeita ao Assentimento a prestar àquele, 32º Também certo não pode deixar de ser que o n.º 3 daquele artigo 1029º do Código Civil dispunha uma excepção destinada à protecção do Locatário, que se traduzia na imputabilidade da inexistência da forma ao Locador, sendo a mesma apenas invocável por aquele, Arrendatário. 33º Excepção que se traduzia numa protecção do legislador concedida ao Arrendatário de boa fé que se via na posição de celebrar um Contrato sem que, sem culpa sua, se verificasse a inexistência de forma. 34º No caso em apreço, de local algum resulta provado que a falta de forma se tenha ficado a dever à recorrida, motivo pelo qual, não tendo logrado provar tal factualidade, não pode deixar de se entender que a falta de forma é da responsabilidade do Locador, 35º E nessa medida, do recorrente, uma vez que a Escritura de Partilha faz retroagir à data da Abertura da Sucessão os seus efeitos, não podendo pois invocar a Nulidade do Contrato. 36º Não há, assim, qualquer Nulidade do Contrato de Arrendamento. Termos em que, com estes fundamentos, deverão as Alegações do recorrente improceder, devendo a sentença Recorrida ser integralmente confirmada, com as devidas consequências legais. II. Âmbito do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º e 685º-B do Código de Processo Civil[1]), importa dilucidar: 1. Nulidade do contrato por inobservância de forma legal. 2. Ineficácia do contrato. 3. Caducidade do contrato. 4. Indemnização. 5. Sanção pecuniária compulsória. III. Fundamentação de facto 1 - O autor é proprietário do prédio urbano sito na …, .. e .., da freguesia de …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 3425 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1458/20030821,propriedade registada a seu favor pela Ap. 6 de 2008/08/19. 2 -Através da Ap. 7 de 1942/02/13, foi registada a aquisição da propriedade a favor dos irmãos do autor E… e F…, ambos então menores, na proporção de metade para cada um deles. 3 - A identificada menor F… faleceu em 27-06-1942, com oito meses de idade. 4 - Na sequência de tal óbito a metade de que ela era proprietária foi transmitida aos seus pais H… e D…, que também usava D1…, seus legítimos sucessores e pela . Ap. 6 de 1942-08-14 foi registada essa aquisição com base na sucessão legítima. 5 – H…o faleceu em 01-01-1977. 6 - Na sequência deste óbito a propriedade do mesmo prédio passou, então, a pertencer ao já referido E…, na proporção de metade e a outra metade, em situação de indivisibilidade, sem determinação de parte ou direito, à viúva D… e aos filhos sobrevivos desta E…, F…, G… e B…, o autor. 7 – D… faleceu em 25-09-1992. 8 - Por escritura de habilitação de herdeiros de 16-12-1992, lavrada na Secretaria Notarial de Matosinhos, foram habilitados como únicos herdeiros de D…, seus quatro filhos E…, F…, G… e B…, o autor. 9 - Posteriormente, em 30-04-2001, faleceu E…, no estado de solteiro, maior, sem descendentes. 10 - Através de da escritura de habilitação de herdeiros de 21-02-2003, lavrada no 9º Cartório Notarial do Porto, foram habilitados como herdeiros de E… seus irmãos, F…, G… e B…, o autor. 11 - Não obstante os sucessivos óbitos relatados, os diversos bens da herança, nomeadamente o prédio identificado em 1º supra, nunca foram partilhados e foram-se mantendo em situação de indivisibilidade. 12 - Esta situação de indivisibilidade cessou na sequência da escritura de partilha outorgada em 06-08-2008, no notário M…, data em que a propriedade do prédio identificado em 1º foi adjudicada ao autor, conforme certidão extraída da escritura exarada a fls. 37 a 39 verso do livro de escrituras diversas nº 189-A. 13 - Em data indeterminada de 1989 a mãe do autor D…, por contrato verbal, deu de arrendamento à ré, mediante retribuição não apurada, o rés-do-chão do prédio identificado atrás, onde esta vem, desde então, exercendo a sua actividade comercial de venda ao público de artigos papelaria, jornais, revistas, tabaco e outros. 14 - O autor enviou à ré a carta de 12-08-2008 na qual comunicou àquela a caducidade do contrato, convidando a ré à celebração de contrato de arrendamento para poder manter-se no prédio – cfr. carta junta como documento nº 14 e cujo teor se dá por integrado e reproduzido. 15 - A ré vem recusando a celebração de contrato de arrendamento com o autor, recusando, por outro lado, a entrega voluntária da parte do prédio que ocupa. 16 - O autor, vem recusando o recebimento das rendas desde a data em que, pela partilha, passou a ser proprietário único do prédio. 17 - Há mais de 15 anos, quer por si quer pelos seus antepossuidores, o autor detém e frui tal prédio como coisa sua, [inscrevendo-o na matriz e nele efectuando as alterações… [pagando as taxas e impostos inerentes, nomeadamente o imposto autárquico, além de o fazer sem exercício de qualquer violência e de forma pública, de boa fé, sem oposição e de forma ininterrupta, sem suspensões nem interrupções. 18 - O autor escreveu e assinou a carta constante de fls. 143, datada de 11-11-2006, pela qual declara dever a I…, sócio e gerente da ré, a quantia de 10 mil euros e declarou obrigar-se a pagar essa quantia até 31-12-2006 e declarou que caso não seja possível até àquela data cumprir autorizava o credor a não pagar as rendas do estabelecimento até ter concluído todo o pagamento. 19 - No dia 15-10-2008 a Ré depositou na N… a quantia de € 468,00 para pagar a renda de € 156,00 referente aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, ao abrigo do artigo 18º do NRAU. 20 - O Autor foi notificado desse depósito em 17 de Outubro de 2008. 21 - O referido E… era portador de doença psiquiátrica do foro das chamadas “psicoses”, facto que, o impossibilitava de administrar os seus bens, móveis e imóveis, nomeadamente o prédio identificado no item 1 da matéria Assente- resposta quesito 1º. 22 - O E… não tinha noção do valor das coisas, nomeadamente do dinheiro.- resposta quesito 2º. 23 - Motivo pelo qual todas as questões relacionados com aquele prédio, nomeadamente as relativas à celebração do contrato de arrendamento celebrado com a ré, fossem, de facto, tratadas pela sua mãe, D…, embora à margem de qualquer autorização/consentimento obtidos em processo judicial de inabilitação ou interdição - resposta quesito 3º. 24 - O autor e seus irmãos F…, G… não deram autorização por escrito para a celebração do referido contrato de arrendamento - resposta quesito 4º. 25 - A ré está a ocupar o referido rés-do-chão e que enquanto durar essa ocupação não pode o mesmo ser arrendado a outrem- resposta quesito 6º. 26 - O prédio localiza-se no …, que é uma zona de grande movimento da cidade, com transportes públicos e praça de táxis à porta, junto a duas igrejas, com vários estabelecimentos comerciais da mais variada gama de produtos em seu redor (electrodomésticos, vestuário e têxtil, diversos bancos, restaurantes, sapatarias, pastelarias, funerária, talhos e cabeleireiros, farmácia e outros), junto a posto policial, ao hospital …, estação de correios e centro de saúde - resposta quesito 7º. 27 - A ocupação de parte do prédio pela ré diminui as possibilidades de o autor proceder à venda do prédio na sua totalidade- resposta quesito 9º. 28 - Antes da data referida no item 14 º da matéria assente o Autor recebeu rendas e emitiu os respectivos recibos relativamente ao arrendamento a que se refere a matéria assente - resposta quesito 12º. 29 - Até à data a que se refere o item 14 da matéria assente o autor não se opôs ao arrendamento dos autos - resposta quesito 13º. 30 - Nenhum dos irmãos do autor se opôs ao arrendamento a que se refere a matéria assente- resposta ao quesito 14º. 31 - A ré entregou ao autor o valor devido a rendas e o autor entregou à Ré os respectivos recibos de renda por si assinados – resposta aos quesitos 16º e 17º. 32 - O autor também tratou com a arrendatária do 1º andar do imóvel dos assuntos relativos a este andar - resposta quesito 18º. 33 - Foi o autor que mostrou o imóvel quando pretendeu em dado momento aliená-lo - resposta quesito 19º. 34 - Provado apenas o que consta do item 14º da matéria assente- resposta quesito 20º. 35 -Ao abrigo do artigo 659º, nº3, do CPC e com base na certidão de fls. 19 a 22, considero provado o seguinte: pela Ap. 6 de 1942/08/14 a quota do imóvel que pertencia à falecida F… foi registada a favor de seus pais, por sucessão legítima, na proporção de ¼ para cada um (facto aditado na sentença, mas que não traduz a realidade exarada no documento, como aduziremos). IV. Fundamentação de direito 1. Nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma Movemo-nos no seio de uma acção de reivindicação, como assertivamente afirmou a sentença recorrida. Nessa medida, reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito na …, .. e .., da freguesia de …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 3425º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1458/20030821, cujo direito de propriedade e encontra inscrito a seu favor pela Ap. 6 de 2008/08/19, resta indagar se o contrato de arrendamento evocado pela ré obsta à restituição do locado. Está demonstrado que, em data indeterminada de 1989, a mãe do autor, D…, por contrato verbal, deu de arrendamento à ré, mediante retribuição não apurada, o rés-do-chão daquele prédio, onde esta vem, desde então, exercendo a sua actividade comercial de venda ao público de artigos papelaria, jornais, revistas, tabaco e outros. O autor nunca impugnou a existência do contrato de arrendamento, mas invocou a sua nulidade por vício de forma. Com efeito, o contrato de arrendamento comercial, datando de 1989, estava sujeito à observância da forma legal vigente à data da sua celebração, ou seja, a escritura pública, como decorria do então vigente artigo 1029º, 1, b), do Código Civil[2]. Por isso, defende o apelante a sua nulidade. Com efeito, à data da contratualização do arrendamento do prédio para o comércio, o contrato tinha de ser submetido ao acatamento da forma estabelecida, a escritura pública. É sabido que, por regra, a falta de forma legal na celebração do contrato determina a sua nulidade, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e de declaração oficiosa por parte do tribunal (artigos 280º e 286º do Código Civil). Porém, de acordo com o então legalmente estatuído, essa nulidade é imputável ao locador e só é invocável pelo locatário (n.º3 daquele artigo 1029º). Está em causa uma nulidade atípica, que apresenta desvios relativamente ao regime regra da nulidade, excluída ao conhecimento oficioso do tribunal e cuja arguição só está legitimada ao locatário. Não evocou o autor que a inobservância da forma legal se deveu a recusa da locatária e, por isso, deflui do exposto o acerto do decidido pelo tribunal a quo – a improcedência da nulidade. Na verdade, como só ao locatário é reconhecida legitimidade para arguir a nulidade do contrato por inobservância de forma, não tendo o locador oposto que essa inobservância decorreu da conduta da locatária, resulta inconsequente a sua evocação pelo autor. 2. Ineficácia do contrato O recorrente sustenta ainda que o consentimento dos consortes do prédio indiviso dado de arrendamento devia ser prestado por escritura pública, em função do estatuído no artigo 1024º, 2, do Código Civil. Vejamos a situação jurídica do prédio em que se integra o locado. Pela ap. 7 de 1942/02/13, foi inscrita no registo predial a aquisição da propriedade do prédio a favor dos irmãos do autor, E… e F…, ambos então menores, na proporção de metade para cada um deles, a significar que o prédio pertencia, em compropriedade a estes dois identificados irmãos do autor apelante (n.º2 dos fundamentos de facto). Há compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1403º do Código Civil) e, nessa medida, os dois eram comproprietários do imóvel, na proporção de um meio para cada um. A significar que o seu direito de propriedade não incidia sobre uma qualquer parte especificada do imóvel mas apenas sobre uma quota ideal do mesmo, podendo exercer sobre ele, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e, separadamente, participar nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas (artigo 1405º do Código Civil). Quando faleceu a menor F…, em 27-06-1942, sucederam-lhe nesse direito seus pais, H… e D…, que também usava o nome de D1…, com registo da respectiva aquisição pela ap. 6 de 1942/08/14. Com o falecimento de H…, em 01-01-1977, aquele direito sobre a metade do prédio passou a integrar a herança do de cujus e, sem determinação de parte ou direito, a pertencer à viúva D… e aos filhos sobrevivos, E…, F… (pessoa distinta da indicada como falecida), G… e B… (n.ºs 3 a 6 da fundamentação de facto). É neste período, em 1989, que a D… deu de arrendamento o rés-do-chão do prédio, cuja metade integrava a herança aberta por óbito de H… e a outra metade pertencia ao seu titular inicial, E…. De todo o modo, o prédio mantinha-se em compropriedade, sendo que ½ integrava a referida herança ilíquida e indivisa e o outro ½ era propriedade daquele E…. Está provado que, em data indeterminada de 1989, a mãe do autor, D…, por contrato verbal, deu de arrendamento à ré, mediante retribuição não apurada, o rés-do-chão do prédio identificado, onde esta vem, desde então, exercendo a sua actividade comercial de venda ao público de artigos papelaria, jornais, revistas, tabaco e outros (n.º 13 dos factos provados). Face à problemática suscitada pelo autor, tudo está em saber se a sua mãe estava legitimada a dar de arrendamento o imóvel sem intervenção ou consentimento dos titulares da herança e do consorte. Tal como bem decantou a sentença recorrida, mantendo-se a herança indivisa, os herdeiros são apenas titulares de um direito à herança, como universalidade que é, e nenhum deles tem qualquer direito sobre bens certos e determinados que integrem o acervo hereditário. Detém apenas um direito de quinhão hereditário, ou seja, à respectiva quota parte ideal da herança global em si mesma[3]. Por isso, se fala de sucessão universal ou a título universal, precisamente porque o património do de cujus se transmite como universalidade. O património passa de um sujeito para outro ou outros na sua configuração complexiva e unitária, mantendo nas mãos dos adquirentes essa fisionomia. E a cada sucessor “tocará uma quota como parte abstracta da universitas, cabendo-lhe um quinhão no activo e igual quinhão no passivo”[4]. Nesta fase do fenómeno sucessório, a administração da herança está deferida ao cabeçalato até à sua administração e partilha (artigo 2079º do Código Civil). O cargo de cabeça-de-casal é conferido, ex lege, às categorias de pessoas indicadas no artigo 2080º do mesmo diploma, independentemente da sua aceitação do cargo ou da sua aceitação de eventual vocação sucessória. Dentre a primeira categoria de pessoas a quem pertence o cargo de cabeça-de-casal encontra-se o cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal (artigo 2080º, 1, a), do Código Civil[5]). A abertura da sucessão ocorreu em 01-01-1977, numa altura em que a viúva não tinha a qualidade de herdeiro legitimário, mas apenas de meeiro (artigo 2157º do Código Civil, na redacção citada), a quem, ainda assim, era deferido o exercício do cargo de cabeça-de-casal. Logo, incumbindo o cabeçalato ao cônjuge meeiro, àquela D… coube a administração da herança nesse período, sejam os bens próprios do falecido sejam os bens comuns, com vista à sua conservação e frutificação normal, bem como lhe coube todos os demais actos de administração ordinária (artigo 2087º do Código Civil). Tudo está em saber se o acto de dar de arrendamento um imóvel que integra a herança constitui um acto de administração ordinária que pode ser exercitado pela cabeça-de-casal ou um acto de disposição que só pode ser exercido por todos os herdeiros (artigo 2091º do Código Civil). É que a lei exige a intervenção conjunta de todos os herdeiros para conferir legitimidade activa ou passiva a esses actos de disposição que põem em causa o valor e a composição da herança em si mesma, apesar de se poderem referir a apenas a alguns dos bens hereditários, justo é que intervenham todos os titulares desse património autónomo[6]. Na aferição dos poderes do cabeça-de-casal na administração da herança tem-se entendido que o mesmo está legitimado a todos os actos de administração ordinária, isto é, tem poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens administrados, nomeadamente dar de arrendamento bens da herança por prazo até seis anos[7]. Asserção que é inequívoca, por se encontrar plasmado na lei que, para o locador, o arrendamento por prazo não superior a seis anos constitui um acto de administração ordinária (artigo 1024º, 1, do Código Civil, redacção vigente em 1989). Ignoramos as condições concretas em que o contrato foi celebrado, desde o prazo à renda, mas sabemos que o mesmo perdurou no tempo, sem qualquer oposição dos herdeiros, até à liquidação e partilha da herança, que só veio a suceder em 6-08-2008. Sabemos também que, tendo a D… falecido em 25-09-1992, sucedendo-lhe como herdeiros seus quatro filhos E…, F…, G… e B…, conforme escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 16-12-1992, foi o cargo de cabeça-de-casal exercido pela indicada F…, sem que ela ou qualquer dos outros herdeiros tenha deduzido oposição ao contrato de arrendamento celebrado, cerca de três anos antes, por sua mãe, no âmbito das suas funções de cabeça-de-casal. Entretanto, veio a falecer, em 30-04-2001, E…, no estado de solteiro e sem descendentes, tendo sido habilitados como seus herdeiros os seus irmãos, F…, G… e B…, conforme escritura de habilitação de herdeiros de 21-02-2003, a significar que a referida F… manteve o cargo de cabeça-de-casal da herança. Os bens continuaram por partilhar e a situação do locado foi-se mantendo, sem oposição de qualquer dos herdeiros, incluindo depois desta última sucessão, em que a situação de indivisibilidade do prédio se esbateu. Vale por dizer que ½ do prédio, que pertencia ao falecido E… em compropriedade com as heranças indivisas abertas por óbito de sua falecida irmã F… e seus pais, passou a integrar a sua herança, cujos titulares são os seus sobrevivos irmãos que, do ponto de vista jurídico, poderiam dispor da propriedade de todo o imóvel e questionar o arrendamento do rés-do-chão. Todavia, nem o autor nem os seus irmãos, F… e G…, disputaram a subsistência do arrendamento que, se manteve incólume, até 6-08-2008. Estando mesmo comprovado que nem o autor nem os seus irmãos se opuseram ao arrendamento (n.ºs 29 e 30 dos fundamentos de facto). Nesse período, há até registos de alguns comportamentos do autor concludentes no sentido da aceitação do contrato: recebeu rendas e emitiu os respectivos recibos, designadamente recebendo da ré o valor das rendas e entregando-lhe os respectivos recibos de renda, por si assinados (n.ºs 28 e 31 dos factos provados), tal como também tratou com a arrendatária do 1º andar do imóvel de assuntos a ele relativos, mostrando-o quando pretendeu, em dado momento, aliená-lo (n.ºs 32 e 33 dos factos provados). Ante tal circunstancialismo, cremos poder afirmar que a D…, como cabeça-de-casal estava legitimada a dar o imóvel de arrendamento no âmbito dos seus poderes de administração ordinária da herança. Mesmo que entendamos duvidosa esta proposição, por ignorarmos as condições em que o contrato foi efectuado, designadamente o prazo, sempre teremos de concluir, como a sentença impugnada, no sentido do reconhecimento tácito dos diversos herdeiros que, ao longo das sucessivas aberturas de sucessão, foram encabeçando o direito às heranças, incluindo do autor. O apelante controverte esse juízo emitido pela sentença, contrapondo que a falta de oposição, dada por provada, não pode transmutar-se em assentimento. Não cremos que assista razão ao apelante. Quando a sua mãe deu de arrendamento o imóvel, em 1989, já o autor era contitular da herança aberta por óbito de seu pai, que integrava ½ indiviso do locado, e estava, por isso, juridicamente, em condições de reagir à outorga do contrato, se tivesse considerado que sua mãe o tinha dado de arrendamento fora dos seus poderes ordinários de administração, caso em que o contrato lhe era ineficaz. Ao invés, nunca reagiu e deixou perdurar a situação durante dezanove anos, não limitando a sua atitude à mera “não oposição”, como propugna, mas assumindo atitudes activas de aceitação do arrendamento, recebendo rendas da locatária e emitindo os recibos por si próprio assinados. Donde entendamos que o autor, como herdeiro das heranças indivisas acima identificadas, deu o seu assentimento tácito ao arrendamento efectuado por sua mãe. O consentimento dado depois da celebração do contrato tem a natureza jurídica de uma confirmação do acto (artigo 288º do Código Civil). E para ele a lei não exige forma expressa, sendo frequente a confirmação tácita resultante do percebimento da quota parte que cabe ao herdeiro na renda paga pelo locatário[8]. Efectivamente, embora o autora não tenha mostrado a sua vontade confirmatória de modo directo e expresso, adoptou comportamentos donde se inferem, com toda a probabilidade, o intento de optar pela convalidação[9]. Discorre-se se a confirmação só pode ter lugar mediante a execução do negócio pela pessoa que tem o poder de o confirmar ou se pode verificar-se também através de outros comportamentos concludentes no sentido do animus confirmandi. Independentemente da solução propugnada para tal contenda, designadamente a de saber o que é a execução do negócio, é “bastante seguro que nela cabe a aceitação ou a exigência da prestação da outra parte”[10]. Ora, os apurados factos do autor aceitar a renda da contraparte e assinar, ele próprio, os recibos de renda constituem uma actividade que se insere no modo típico da execução negocial do arrendamento, a dar plena cobertura à opção tomada pela sentença recorrida. O autor coloca ainda uma outra problemática, que é a ineficácia do contrato decorrente do carácter indiviso do prédio dado de arrendamento e da falta de consentimento dos consortes, nomeadamente através de escritura pública. Como resulta de enunciação acima realizada, o prédio foi arrendado quando ½ indiviso pertencia às heranças abertas por óbito da F…. e falecido H…, irmã e pai do autor, e ½ indiviso era pertença de E…, irmão do autor. O prédio encontrava-se numa situação de compropriedade e foi dado de arrendamento sem o assentimento dos demais consortes quando o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir escritura pública escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma (artigo 1024º, 2, do Código Civil, na redacção vigente à data do contrato). Como vimos, nem o contrato foi celebrado por escritura pública, como o impunha a lei, nem qualquer assentimento foi dado em observância a tal formalismo legal. Mesmo que entendamos que essa norma se aplica às situações de cedência de gozo de imóvel feita por qualquer herdeiro sem o consentimento dos demais, há-de ser idêntica a solução alcançada. Considera-se, de facto, que as normas sobre a compropriedade, dada a natureza da realidade a que se reportam, constituem base de aplicação a todas as situações de indivisão, como é o caso da herança indivisa, por se tratar de um património autónomo colectivo (artigo 1404º do Código Civil). Medida em que se reputa de aplicável o citado n.º 2 do artigo 1024º do Código Civil¸ nele enquadrando a cedência do gozo de qualquer prédio indiviso, feita pelos consortes desses direitos, como os herdeiros de herança indivisa[11]. Sendo indiscutível que a falta de consentimento dos demais consortes acarreta a ineficácia relativamente aos que não expressaram o seu consentimento, a mesma é susceptível de sanação ou confirmação. Tal como já ajuizámos, achamos que essa confirmação foi efectuada. Trata-se de uma ineficácia relativa, para cuja invocação só tem legitimidade o consorte que não deu o seu consentimento. É que o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma. Há quem entenda que estamos perante uma invalidade mista, por considerar que o arrendamento feito por um ou algum dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento nulo, embora a nulidade esteja sujeita a um regime especial, incluindo a possibilidade de confirmação e o facto de só ser invocável pelos consortes não participantes no acto”[12]. Dum ou doutro modo, ferido de nulidade especial ou de ineficácia relativa, o negócio é passível de confirmação ou sanação. Ora, o autor, na veste de herdeiro das heranças abertas e indivisas identificadas que integravam aquela compropriedade, durante dezanove anos não se limitou, como já acentuámos, a contemporizar com o arrendamento efectuado por sua mãe, antes assumiu comportamentos activos concludentes no sentido da confirmação do negócio. A concludência dos factos tidos como reveladores de uma voluntas confirmandi não deva medir-se por uma bitola lógica, mas antes por um critério prático. Não se tratando de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, procura-se uma conclusão altamente provável. Exigindo-se um alto grau de probabilidade, não é lícito ao juiz facilitar as coisas, em ordem a afirmar a existência da confirmação em hipóteses nas quais o significado do comportamento seja duvidoso ou ambíguo. De todo o modo, são as circunstâncias envolventes do caso concreto que hão-de-permitir avaliar, com prudência e sensatez, a decorrência desse assentimento. Para nós, como resulta do exposto, o significado do comportamento narrado é suficientemente claro e inequívoco no sentido da confirmação, tendo em conta todo o circunstancialismo de tempo e de modo envolvente, mormente no recebimento de rendas da parte do autor e na emissão dos respectivos recibos, assinados por si próprio. Para além disso, em 11-11-2006, quando ainda se mantinha a indivisão do imóvel, o autor escreveu e assinou uma declaração na qual assume dever a I…, sócio e gerente da ré, a quantia de 10 mil euros, obrigando-se a pagar essa quantia até 31-12-2006 e, caso não fosse possível até àquela data, autorizava o credor, o indicado sócio da ré locatária, a não pagar as rendas do estabelecimento até ter concluído todo o pagamento (doc. fls. 143; n.º 18 dos factos provados). Já sem sede recursiva, o autor, consciente da concludência destes seus comportamentos, reputa-os de “desprezíveis”, uma vez que a “carta” não foi dirigida à ré, mas a um terceiro estranho ao contrato, e se ignora a que título emitiu tal declaração, matéria que incumbia à demandada demonstrar, mormente que recebeu as rendas em proveito próprio, na totalidade ou em parte, e emitiu os recibos em conformidade. Falece razão ao recorrente na argumentação exposta. Dum lado, sendo certo que a sociedade locatária tem autonomia jurídica relativamente aos seus sócios, no caso ao sócio-gerente I…, do outro não vem expresso na declaração se o declaratário era visado como pessoa singular ou como sócio e gerente da ré locatária, representando-a. Acresce que, para a questão que nos ocupa, o mais relevante não é reconhecimento que o autor faz do crédito daquele sócio, mas da “compensação” que autorizou relativamente às rendas devidas pelo arrendamento do estabelecimento comercial. Aspecto vivamente clarificador de que o autor reconhecia a ré, na declaração referenciada pela pessoa do seu sócio gerente, como “sua arrendatária”, sendo irrelevante, aí sim desprezível, se o autor recebeu as rendas em proveito próprio ou a favor das heranças, matéria que entrosa exclusivamente com a eventual prestação de contas das heranças. Donde resulta que não se trata, como defende o recorrente, de valorar o silêncio ou a sua passividade, mas as condutas activamente por si assumidas, bem expressivas da sua adesão ao arrendamento comercial do locado efectuado por sua mãe. E são significativamente indiciadoras da sua vontade confirmatória as atitudes do demandante, titular do poder anulatório-confirmatório, ao aceitar as rendas do locado e ao propor a compensação do seu crédito com as rendas vincendas. Elas exprimem a intenção de considerar sanado o negócio; constituem um veículo normal de um animus confirmandi[13]. Se dúvidas houver quanto à sanação da ineficácia por esta via, sempre ocorre o abuso de direito evocado pela sentença posta em crise. Há uma forte censurabilidade dirigida ao autor, imanente à situação de confiança originada na arrendatária, durante dezanove anos, sem que possamos assegurar por outra via, que não o abuso do direito, o investimento de confiança. Tutela que aqui se justifica porque não há afectação dos interesses de terceiros de boa fé. Os actos do autor, recebendo rendas e emitindo os respectivos recibos a favor da ré locatária, traduzem, afinal, a sua concordância com a situação criada, cujo prolongamento no tempo importa a tutela da confiança do arrendatário verbal[14]. O decurso do tempo, dezanove anos até à data da cessação da indivisão do imóvel e da partilha, e o reiterado comportamento do autor no recebimento de rendas e emissão de recibos e proposta de compensação do seu crédito com as rendas, justificam que a confiança dos réus seja devidamente tutelada. Estas situações, enquadráveis na figura da supressio, amparam o não exercício prolongado por parte do exercente, quando uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, possa desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. O mesmo é dizer que o investimento de confiança leva a que o beneficiário não deva ser desamparado, sob pena de sofrer danos dificilmente reparáveis ou compensáveis, quando o mesmo derivou de circunstâncias imputáveis ao não exercente, no sentido de ser social e eticamente explicável pela sua inacção. Não se trata de lhe exigir culpa, mas apenas uma imputação razoavelmente objectiva”[15]. Pensamos que nada é preciso acrescentar para considerar que todos os pressupostos desta modalidade de abuso do direito concorrem na situação em exame. No circunstancialismo apurado, condenar a ré à restituição do locado traduziria uma clamorosa injustiça, uma violência desproporcionada[16]. Consabido que os negócios feridos de ineficácia relativa produzem os seus efeitos e que só não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas, o não reconhecimento da ineficácia quanto ao autor, único consorte que a invocou, não importa a validade do contrato de arrendamento. A solução alcançada seria sempre indiferente para os demais consortes de boa fé, a quem o arrendamento sempre lhes seria inoponível. Vale por dizer que o reconhecimento da confirmação do arrendamento apenas se dirige ao autor e, relativamente a ele, o contrato produz os seus efeitos, é eficaz, ou pela outra via de análise, o abuso do direito do autor apenas paralisa a evocação da inoponibilidade do arrendamento quanto a si, deixando-o intocado quanto aos demais consortes. Cremos, ainda, que estando em causa uma ineficácia relativa, à data da propositura da acção, ao autor, porque já não tinha a posição de consorte/comproprietário, estava vedado aproveitar-se da inoponibilidade do negócio de que apenas os consortes/proprietários podiam ter-se prevalecido. Cessada a situação de indivisão, deixa de subsistir a possibilidade de invocação da ineficácia do negócio, porque já não há consortes, e a inoponibilidade do negócio apenas pode ser evocada pelos consortes. Se o não fizeram oportunamente, após a cessação da situação de indivisão, não pode o proprietário pretender obter a declaração de ineficácia daquele negócio[17]. Revisitados os factos, constatamos que o estádio de indivisibilidade do prédio locado cessou na sequência da escritura de partilha outorgada em 06-08-2008, através da qual a propriedade do prédio foi adjudicada ao autor. Instaurada a acção em 6-08-2009, tinha cessado a compropriedade do imóvel e o estado de indivisão da herança, tendo cessado para o autor posição justificativa do pedido de declaração de ineficácia do arrendamento. 3. Caducidade do contrato Pugna o recorrente pela caducidade do contrato de arrendamento por terem cessado os poderes de administração da herança com base nos quais o mesmo foi celebrado, cessação que ocorreu com a outorga da escritura de partilhas, em 6-08-2008. Como vimos, o contrato de arrendamento foi celebrado pela mãe do autor, no âmbito dos poderes de administração das heranças indivisas abertas por óbito de seu marido e sua filha pré-falecida F…. Após o seu falecimento o cargo de cabeça-de-casal da sua herança e das anteriores passou a ser exercido por F…, irmã do autor, situação que se manteve até ao decesso do irmão E… e que perdurou até à liquidação e partilha das heranças. Como bem defende o apelante, não relevam os poderes de administração no aspecto subjectivo, mas o regime da administração em geral. Assim, quando o artigo 1051º, c), do Código Civil, elenca como causa de caducidade do contrato de arrendamento a cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado reporta-se àqueles que a lei confere em geral a determinada situação e não aos poderes subjectivados com base nos quais o contrato foi celebrado. Vale por dizer que a norma alude à administração e não ao administrador, a fazer concluir que a caducidade do contrato de arrendamento opera não a partir do fim dos poderes daquele que deu o prédio de arrendamento ou dos que lhe sucederam, mas somente quando cessa o regime de administração a que o prédio estava subjugado, independentemente do sujeito que neles estava investido[18]. Nesta base, aceitando que o contrato de arrendamento foi outorgado no âmbito dos poderes legais de administração das heranças que integravam o imóvel arrendado, findos esses poderes de administração, o contrato foi atingido pela caducidade. A sentença apelada afastou a caducidade por rejeitar a alegação do autor de que “o imóvel se encontrou numa situação de indivisibilidade a partir de 1942, ano de óbito da falecida F…”, já que o mesmo foi registado, “por sucessão legítima, a favor de seus pais, na proporção de ¼ para cada um”. A certidão registral evocada pela sentença revela que E… e F… compraram a O… e mulher, P…, na proporção de ½ para cada um, o prédio em causa. Por via dessa aquisição, o prédio fico registado a favor de ambos, na proporção de ½, pela ap.7, de 1942/02/13 (fls. 19 a 22). Quando, em 27-06-1942, veio a ocorrer o óbito daquela F…, a sua quota parte na compropriedade do imóvel (½) é transmitida a seus pais, seus legítimos sucessores. Aquisição que é registada a seu favor pela ap. 6, de 1942-08-14, tendo como causa a sucessão legítima. Daí que, inexistindo partilha entre os sucessores da falecida F…, esse ½ do prédio passou a integrar a herança ilíquida e indivisa aberta pelo óbito da F…. Não ocorreu, como parece entender a sentença apelada, uma transmissão da compropriedade da F… para cada um dos seus progenitores por forma a que a cada um foi atribuído um direito de propriedade de ¼ sobre o imóvel. Por isso, a certidão registral, ao invés do aduzido pela sentença, não exara que, pela ap. 6, de 1942/08/14, “a quota do imóvel que pertencia à falecida F… foi registada a favor de seus pais, por sucessão legítima, na proporção de ¼ para cada um”. Matéria que a sentença inclui dentre os factos apurados, enunciada sob o n.º 35, mas que não resulta do documento que lhe serve de fundamento, a certidão registral de fls. 19 a 22. Documento que antes evidencia que, pela ap. 6, de 1942/08/14, foi registada a aquisição a favor dos pais do autor, H… e mulher, D…, de ½ daquele imóvel, por sucessão legítima de sua filha falecida, F…. O teor do documento apenas permite inferir que ½ do prédio em causa (o restante ½ continuava da contitularidade do adquirente originário) integrava a herança aberta por óbito da F…, a qual continuou por partilhar, sucessivamente enquadrando as heranças subsequentemente abertas por óbito de seus pais, até à liquidação e partilha, operada exclusivamente pela escritura de partilhas lavrada em 6-08-2008, com a sua adjudicação ao autor na totalidade por, entretanto, ter falecido o contitular do restante ½, E…, irmão do autor. Assim, tendo cessado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, o mesmo caducou (artigo 1051º, 1, c), do Código Civil[19]). Na convocação do disposto no n.º2 do artigo 12º do Código Civil, relativo à aplicação das leis no tempo, vemos que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas, tendo aplicação imediata. Assim, é incontroverso que o NRAU é aplicável às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor e subsistentes nessa data, designadamente quanto à caducidade do contrato de arrendamento comercial, quando, como é o caso, o facto gerador da caducidade ocorreu em plena vigência do NRAU (artigo 59º, 1)[20]. A caducidade verifica-se quando há cessação dos efeitos do negócio ope legis, em consequência da verificação de um facto stricto sensu, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado[21]. Perante os considerandos tecidos, o contrato de arrendamento comercial cessou por caducidade. Evidentemente que a extinção do contrato não postergaria eventual direito da arrendatária à renovação do contrato e sequencial oposição à renovação, matéria que não foi suscitada. Ao invés, estando provado que a ré recusa a celebração de contrato de arrendamento, que até lhe foi proposto pelo autor, não há margem para inferirmos o seu interesse na renovação. 4. Indemnização Quanto à pretensão indemnizatória formulada pelo autor na petição inicial e denegada na sentença, embora esteja comprovado que o prédio se encontra ocupado pela ré e, enquanto tal suceder, o autor não poderá aliená-lo na sua totalidade, vejamos se estão demonstrados os pressupostos da obrigação de indemnizar. Reconhecido o direito de propriedade do autor sobre o locado e declarada a extinção do contrato de arrendamento, a sua aspiração indemnizatória tem de centrar-se na responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º do Código Civil). São seus requisitos o facto, a ilicitude, a imputação do facto do lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[22]. Manifestamente, só releva como facto ilícito a ocupação voluntária da ré após a extinção do contrato e a sua vinculação à restituição. O autor enviou à ré carta datada de 12-08-2008, na qual lhe comunicou a caducidade do contrato, convidando-a à celebração de contrato de arrendamento para poder manter-se no prédio. Apesar disso, a ré recusa a celebração de contrato de arrendamento e a entrega voluntária da parte do prédio que ocupa. No adquirido pressuposto de que a caducidade ocorreu na data da comunicação dirigida à locatária pelo proprietário do locado, a restituição do prédio nunca poderia ocorrer antes de passados seis meses sobre a verificação do facto determinante da caducidade, ou seja, antes de 7 de Janeiro de 2009. Logo, antes dessa data não há qualquer facto ilícito da ré que justifique a pretendida compensação dos prejuízos verificados. Como a ré, face à recusa do autor em receber as rendas, as deposita à ordem do processo, tem o locador acautelados os seus interesses patrimoniais por via do levantamento das rendas relativas a tal período. No tocante ao período subsequente, não tendo a ré procedido à entrega do locado, a sua conduta ilícita e culposa origina a obrigação de indemnizar o locador pelos prejuízos decorrentes da ocupação (artigo 483º, 1, do Código Civil). No tocante aos danos padecidos pelo autor está apenas demonstrado que, enquanto a ocupar o rés-do-chão arrendado, o mesmo ser arrendado a outrem e que o prédio se localiza no …, que é uma zona de grande movimento da cidade, com transportes públicos e praça de táxis à porta, junto a duas igrejas, com vários estabelecimentos comerciais da mais variada gama de produtos em seu redor (electrodomésticos, vestuário e têxtil, diversos bancos, restaurantes, sapatarias, pastelarias, funerária, talhos e cabeleireiros, farmácia e outros), junto a posto policial, ao hospital …, estação de correios e centro de saúde. Acresce que a ocupação de parte do prédio pela ré diminui as possibilidades de o autor proceder à venda do prédio na sua totalidade (n.sº 25 a 27 dos fundamentos de facto). Não logrou o demandante comprovar que o valor locativo do imóvel se situasse nos 1.000,00 euros mensais, que pediu, apesar de sobre ele impender o ónus da prova desse facto, como constitutivo do seu direito a indemnização (artigo 342º, 1, do Código Civil). Sabemos, contudo, que o actual valor locativo do espaço ocupado pela ré, em função do contratualizado entre as partes, representa a retribuição correspondente à ocupação do locado. Destarte, reputamos equitativo fixar os danos padecidos pelo autor nesse valor, declarando-o credor de uma indemnização correspondente ao valor mensal devido até à entrega do locado. 5. Sanção pecuniária compulsória Pediu ainda o autor o estabelecimento de sanção pecuniária compulsória. A sanção pecuniária compulsória está contemplada para as obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado (artigo 829º-A, 1, do Código Civil). Sanção que se destina a forçar o condenado a cumprir um comportamento já determinado pelo tribunal por sentença transitada em julgado. Ela corresponde à adjunção da “condenação no cumprimento de medidas destinadas a exercer pressão sobre a vontade do devedor, capazes de vencer a sua rebeldia e de decidi-lo a cumprir voluntariamente”[23]. Não traduz uma medida executiva de realização da prestação; antes se destina a constranger o demandado a realizar o cumprimento devido, impondo-lhe o cumprimento de uma nova obrigação, agora pecuniária, subsidiária da inicial e principal de prestação de facto[24]. Trata-se de uma forma de coacção ou intimidação do devedor ao cumprimento da prestação devida, um meio preventivo imposto ex ante, para compelir o obrigado ao cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, e para evitar o não cumprimento violador da ordem jurídica. Favorecendo o interesse do credor, numa perspectiva de moralização e de eficácia, dá substância ao prestígio da justiça e ao respeito pelas decisões dos tribunais enquanto órgãos de soberania[25]. Daí que não vise compensar prejuízos futuros, nem funcione como indemnização e, por isso, é dela independente e com ela cumulável, mesmo que fixada por cláusula penal, antes funcionando como seu reforço, como mecanismo de eficácia do direito do credor (artigo 829º-A, 2, do Código Civil). A adstrição da ré a proceder à entrega do locado não corresponde a uma prestação de facto positivo, mas à entrega de bem determinado. Como referimos, o instituto em causa está previsto como instrumento de coacção ao cumprimento de obrigações de prestação de facto, de facere, de realização (ou omissão) de uma actividade, e não de mera entrega de coisa ou de dare. Enquanto a prestação de facto pressupõe o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade, a prestação de coisa traduz a conduta que visa colocar alguém no controlo material duma coisa. A prestação de facto pode implicar uma acção ou uma abstenção, falando-se, no primeiro caso, em prestação de facto positivo e no segundo a prestação de facto negativo, enquanto na prestação de coisa, ao devedor apenas se exige que invista o credor no controlo de coisa determinada [26]. O autor é titular do direito a uma coisa determinada - o rés-do-chão do seu prédio - e, por isso, pode recorrer à acção executiva para a sua apreensão e entrega (artigos 827º do Código Civil e 928º a 930º do Código de Processo Civil). Este mecanismo coactivo é suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial, e, por isso, é inaplicável qualquer medida compulsória do cumprimento[27]. Esta a razão pela qual improcede a correlativa pretensão do demandante. Concluindo: 1. Celebrado verbalmente, em 1989, um contrato de arrendamento comercial, quando era exigida a escritura pública, só ao locatário é reconhecida legitimidade para arguir a nulidade do contrato por inobservância de forma. Não tendo o locador oposto que essa inobservância decorreu da conduta da locatária, resulta inconsequente a sua evocação pelo locador. 2. O arrendamento de prédio indiviso ou integrante de herança indivisa feito pelo consorte ou consortes administradores ou pelo cabeça-de-casal só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Ferido de nulidade especial ou de ineficácia relativa, o negócio é passível de confirmação ou sanação. 3. São significativamente indiciadoras da vontade confirmatória do demandante, titular do poder anulatório-confirmatório, o aceitar as rendas do locado e o propor a compensação de um seu crédito com as rendas vincendas, atitudes que exprimem um animus confirmandi. 4. Quando o artigo 1051º, c), do Código Civil, elenca como causa de caducidade do contrato de arrendamento a cessação dos poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado reporta-se à administração e não ao administrador, de modo a que a caducidade do contrato de arrendamento opera quando cessa o regime de administração a que o prédio estava submetido. 5. Sendo o autor titular do direito à entrega de uma coisa determinada, pode recorrer à acção executiva para a sua apreensão e entrega. Mecanismo coactivo que é suficiente para assegurar o cumprimento da injunção judicial, sendo inaplicável sanção pecuniária compulsória. Como o autor e a ré decaíram na acção e na apelação, as custas das duas instâncias são suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento, que fixamos em 2/5 para o autor e 3/5 para a ré (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). V. Decisão Ante o explanado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente: - condenar a ré a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano sito na …, .. e .., da freguesia de …, concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 3425º e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 1458/20030821; - declarar a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a ré relativamente ao rés-do-chão desse prédio e a ilegitimidade da ocupação a partir de 7 de Janeiro de 2009; - condenar a ré a restituir-lhe esse rés-do-chão livre de pessoas e coisas; - condenar a ré a indemnizar o autor pela ocupação daquele rés-do-chão até à data da sua efectiva entrega pelo valor correspondente à quantia pecuniária mensal fixada como “renda do locado”; - absolver a ré dos demais pedidos deduzidos; - condenar o autor e a ré nas custas das duas instâncias , estabelecendo 2/5 para o primeiro e 3/5 para a segunda. * Porto, 8 de Maio de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires _________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, a que pertencerão todas as normas que desse diploma por ele tenham sido alteradas. [2] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 67/1975, de 19 de Fevereiro (anterior ao RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/1990, de 15 de Outubro, bem como ao NRAU, aprovado pela Lei 64-A/2000, de 22 de Abril). [3] Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, II, 1980, pág. 90. [4] Galvão Telles, “Direito das Sucessões – Noções Fundamentais”, 6ª ed. revista e actualizada, pág. 36. [5] Na redacção anterior à vigência do Decreto-Lei n.º 496/1977, de 25 de Novembro, por a abertura da sucessão datar de Julho de 1977 e este diploma entrar em vigor em 1 de Abril de 1978. [6] Capelo de Sousa, ibidem, pág. 68. [7] Capelo de Sousa, ibidem, págs. 78 e 79. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, II, 3ª ed., pág. 367. [9] Rui de Alarcão, “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, 1971, pág. 214. [10] Rui de Alarcão, ibidem, pág. 215. [11] Ac. STJ de 10-07-2008, in www.dgsi.pt, ref. 08B194. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, II, 4ª ed., pág. 346. [13] Rui Alarcão, ibidem, pág. 225. [14] Ac. STJ de 29-09-2009, in www.dgsi.pt, processo 7439/2000.S1. [15] Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2009, pág. 311. [16] Ac. STJ de 15-11-2005, in www.dgsi.pt, ref. 05A2589. [17] Ac. STJ de 29-09-2009, in www.dgsi.ptprocesso 7439/2000.S1. [18] Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 1995, pág. 321. [19] Na redacção dada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, por o facto determinante da caducidade ter ocorrido em 6-08-2008. Lei que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, designado por NRAU. [20] Maria Olinda Garcia, “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, pág. 51. [21] Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3ª ed. revista e actualizada, pág. 452. [22] Antunes Varela, “Direito das Obrigações”, 4ª ed., pág. 364. [23] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1995, pág. 372. [24] Ac. STJ de 2-11-2010, in www.dgsi.pt, processo 1433/07.7TBBRG.S2. [25] Preâmbulo do Decreto-lei nº 262/83, de 16 de Junho, introdutório do instituto da sanção pecuniária compulsória no nosso ordenamento jurídico-civil; Antunes Varela, in R.L.J. 121º, pág. 218. [26] Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª edição, pág. 283. [27] Ac. R.P. de 7-07-2011, in www.dgsi.pt, processo 667/10.1TVPRT.P1. |