Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00006822 | ||
Relator: | LOPES FURTADO | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANULABILIDADE VÍCIOS DA COISA VÍCIOS DO CONSENTIMENTO ERRO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP199203129150610 | ||
Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 1398-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART413 ART251 ART252 N2 ART808 N1 ART442 ART934 ART808 N2. DL 465/76 DE 1976/06/11 ART48 ART49. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ ANO1 N3 PAG99. AC STJ DE 1989/12/07 IN AJ ANO2 N4 PAG13. | ||
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Sumário: | I - Não padece de nulidade a promessa de venda de coisa alheia sem efeitos reais, o mesmo sucedendo quando a coisa esteja onerada e seja prometida vender sem qualquer oneração. II - Indemonstrado que fosse evidente que o promitente comprador considerou fundamental para outorgar o contrato-promessa que, nessa ocasião, a fracção predial objecto do contrato estivesse totalmente desonerada e indemonstrado também que ele não celebraria o contrato-promessa se soubesse que a fracção era detida pelo promitente vendedor em regime de propriedade resolúvel, não aproveita ao mesmo promitente vendedor quer o regime do artigo 252, nº 2, quer o artigo 251, ambos do Código Civil. III - O regime do artigo 442, nº 2 do Código Civil não é aplicável à simples mora, mas só no caso do incumprimento definitivo e este não ocorre pelo facto de, ao contrário do convencionado, o promitente comprador não ter comunicado a data, hora e cartório para a escritura de modo a esta ser outorgada até um certo mês e ano. Para em tal caso ocorrer o incumprimento, necessário seria que o promitente vendedor fizesse ao promitente comprador a interpelação admonitória, para que em certo prazo razoável, prestasse aquela indicação, sob pena de incumprimento definitivo, ou demonstrar que a mora provocara a perda do seu interesse, o mesmo sucedendo quanto à falta do pagamento de prestações convencionadas para realização até à outorga da escritura. IV - Não equivale à recusa em cumprir o contrato prometido e assim ao incumprimento do contrato-promessa, o facto de o promitente comprador deixar de efectuar prestações convencionadas e intentar uma acção em que pede a anulação por erro do contrato-promessa e a restituição daquilo que prestou, visto que isso não implica a manifestação firme e inequívoca de não cumprir. V - O contrato-promessa com convencionadas não se identifica com a venda a prestações a que se aplica o artigo 934 do Código Civil, visto que este preceito supõe que tenha sido feita a venda. | ||
Reclamações: | |||
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