Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621545
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/13/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 64.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1545/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

Ord. ………/02-4.º, do Tribunal Judicial da MAIA

A A., ADMINISTRAÇÃO do “CONDOMÍNIO da B………..”, vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que - ao recurso do despacho que INDEFERIU a Emissão de NOVAS GUIAS, para Pagamento da TAXA de JUSTIÇA SUBSEQUENTE – fixou a subida diferida e com efeito devolutivo, sendo R.., C………….. – L.da, alegando o seguinte:
A A. interpôs recurso do despacho que, por 1 dia após o prazo limite de pagamento da taxa de justiça subsequente e requerida a emissão de novas guias para pagamento da multa, indeferiu e determinou, nos termos do art. 512º-B do CPC, a impossibilidade do tribunal realizar as diligências de prova requeridas pela A.;
O despacho da admissibilidade do recurso é: “é de agravo, com subida diferida, nos termos do art. 735º, nº.1 do CPC, com efeito meramente devolutivo”;
De facto e de direito, o efeito do recurso apresentado nunca poderia ser com efeito meramente devolutivo, sob pena de a A. não poder produzir a prova apresentada, o que inviabiliza totalmente a procedência da acção;
Em termos práticos, a retenção do recurso de agravo interposto do despacho que indefere a realização dos meios de prova seria destituído de qualquer efeito útil, porque ter interposto ou não recurso seria exactamente a mesma coisa;
Uma vez que o processo prosseguiria os seus trâmites, independentemente do acórdão que viesse a ser proferido sobre o recurso;
No caso concreto, existe a agravante de se realizar uma audiência de discussão e julgamento, sem que a A. possa fazer prova dos factos alegados e determinantes para a procedência do pedido;
O art. 512º-B-n.º2, do CPC, dispõe: “Sem prejuízo do prazo concedido no n.º anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”;
Pelo exposto, nunca poderia ser proferido despacho de indeferimento de realização dos meios probatórios requeridos, quando a taxa de justiça subsequente já se encontrava paga (mesmo que 1 dia depois) e indeferido o pedido de emissão de novas guias para pagamento de multa e antes do dia da realização da audiência final;
SEM PRESCINDIR: a fundamentação legal da admissão do recurso apenas foi feita quanto à subida diferida, não foi legalmente fundamentado o efeito devolutivo do recurso;
Nos termos do art. 734º nº.2 do CPC, “Sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, exactamente o que sucede no caso concreto pelas razões supra deduzidas;
Na verdade, o despacho que fixou a subida diferida do recurso, violou o disposto no art. 734º nº.2 do CPC, e consequentemente o disposto no art. 740º nº.1;
Pelo que deverá ser proferido acórdão que declare sem efeito a subida diferida cuja retenção tornaria o recurso absolutamente inútil e ordene a subida imediata do recurso com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 734º, nº, 2 e art. 740º nº. 1 do CPC.
CONCLUI: deve fixar-se a subida imediata com efeito suspensivo do recurso.
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O que é passível de outro tipo de procedimento a que é estranho o Tribunal acaba por este ser a “vítima” e quem sabe se o “culpado”, sendo certo que todo o sistema tudo isto consente, ainda que venha a contribuir para as notícias negativas sobre o funcionamento da Justiça. E -. pasme-se – sob a alegação, expressa, de “esquecimento”.
Destaca-se que, mais uma vez, se confunde subida “diferida” com o “efeito” do recurso. Ora, quanto a este último, desde já, se remete a Reclamante para os restritos poderes do PR, consignados no art. 688.º-n.º1, do CPC: “não admita” e “retenha”, significando esta última situação tão somente o “momento” de subida – em momento posterior, não imediata.
Quanto à subida diferida, propriamente dita, o art. 734.º-n.º1, do CPCivil, enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto invalida a prestação de toda e qualquer meio de prova não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se essa subida de forma taxativa, enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que estes não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede numa fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Não se pode ignorar que, não se enquadrando a situação nas previstas pelo n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2: “Quando a retenção é inútil...”. O que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”, não devendo aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque, entretanto, o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a denunciada e requerida prova surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer o Reclamante alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, se renove a prestação de toda a prova ora recusada, pelo não pagamento, atempado, da competente taxa de justiça subsequente e respectiva multa pelo não junção do comprovativo respectivo e ainda que ao abrigo do invocado art. 512.º-B-n.º2. Assenta o Reclamante no art. 734.º-n.º2, do CPCivil. Contudo, esgrime não atentando minimamente como funcionam os recursos.
Não está, pois, minimamente demonstrado o carácter de inutilidade absoluta do recurso.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que, entretanto, venha a ser até então prestada.
Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder.
A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar ... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
É que, atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade.
É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
O principio da continuidade da audiência impõe que a prova seja produzida tanto quanto seja possível de forma contínua. Porém, jamais este princípio, que é estabelecido pelo art. 656.º-n.º2, tem qualquer correspondência com a prestação da prova por imposição ulterior do recurso. O que, aliás, teria já de acontecer, face ao regime de recurso em separado.
Pelo que o raciocínio do despacho de admissão do recurso” não “subverte os princípios consagrados na Lei”. Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção declarativa intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Pelo que não obsta que a decisão seja em separado.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções, aliás, perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da “Reclamação”, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente, todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
E nem é óbice ou, pelo menos, fundamento para decisão em contrário, o facto de o prazo excedido ser de apenas 1 (um) dia. Os prazos são prazos e o seu desrespeito tanto é por 1 mês, como por 1 dia, como por ... 1 segundo. Só pode ser torneado pela via do justo impedimento – que não foi. E, muito menos, por “esquecimento”. Este “trata-se” por outras vias, se se dele se padece.
Não deve, pois, alterar-se o “momento” de conhecimento do objecto do recurso.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Ord. ………./02-4.º, do Tribunal Judicial da MAIA, pela A., ADMINISTRAÇÃO do “CONDOMÍNIO da B………..”, do despacho que - ao recurso do despacho que INDEFERIU a Emissão de NOVAS GUIAS, para Pagamento da TAXA de JUSTIÇA SUBSEQUENTE –fixou a subida diferida e com efeito devolutivo, sendo R., C………. – L.da.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 7 (sete) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.

Porto, 13 de Março de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: