Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043789 | ||
Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL | ||
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Nº do Documento: | RP20100325307/09.1TTBRG.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 2 | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I. Relativamente à infracção ao art.º 67.º do DL 44 821, de 11 de Agosto de 1965, conjugado com os artigos 8.º do DL 441/91, de 15 de Novembro e 25.º do DL 273/2003, de 29 de Outubro, não operou o art.º 12.º da Lei 7/2009, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, qualquer expressa revogação. II. E, se é certo, no referido art.º 12.º, n.º 1, alínea a) se declarou a revogação da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, onde se inserem os artigos 620.º, n.º 4, alínea b) e art.º 622.º do Código do Trabalho, atinentes à previsão punitiva das sobreditas infracções, (valores das coimas), essa matéria consta, e em termos idênticos, dos artigos 554.º, n.º 4, alínea b) e 556.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho. III. Apesar de ter ocorrido no tempo sucessão de leis, não estamos perante uma situação enquadrável no art. 3.º, n.º 2 do RGCO, “aplicação da lei mais favorável”, nem perante o preceituado no art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal, aplicável em termos subsidiários, segundo o qual, “o facto punível segundo a lei vigente no momento da prática do facto deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções”. IV. A lei vigente à data da prática dos factos não foi posteriormente modificada, não podendo, assim, operar-se o confronto entre as leis e apurar o regime em concreto mais favorável, como tão pouco se pode aplicar, subsidiariamente, o mencionado art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal, porquanto o facto não deixou de ser punível, não tendo ocorrido a despenalização da conduta do agente. V. Deve, assim, entender-se que do art.º 12.º n.º 1, alínea a), da Lei 7/2009, onde se declara que é revogada a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, não resulta qualquer vazio legal, nem se pretendeu instituir um (novo) regime diverso, no que concerne à infracção em causa, mas sim, e apenas, que essa revogação opera com a entrada em vigor da nova lei, deixando intocadas as infracções cometidas ao abrigo daquele pretérito regime. VI. Tal é o que resulta de uma interpretação restritiva daquele art. 12.º e se impõe por via da lógica e harmonia do sistema jurídico. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 307/09.1TTBRG.P1 (CO 307/09.1TTBRG) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………….. e Filhos, Lda., por discordar da sentença do Tribunal de Trabalho de Braga que mantendo a decisão da autoridade administrativa a condenou no pagamento da coima de €3.360,00 pela infracção ao disposto no art.º 67 do decreto lei n.41.821 de 11 de Agosto de 1965, conjugado com o n.º do art.º 8 do DL n.º 441/91, de 15 de Novembro o que constitui contra-ordenação muito grave nos termos do DL n.º 273/2003, conjugado com o art.º 620.º, n.º 4 , alínea b) e art.º 622.º do Código do Trabalho, dela interpõe recurso, apresentando, para tanto, as seguintes conclusões: 1. Contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, continua a Recorrente a entender que a entrada em vigor em 12.02.2009 do novo Código do Trabalho, fez falecer o Regime de Contra Ordenações, suporte da decisão de que se recorre. 2. A recorrente nunca teve acesso a todos os elementos que levaram a que fosse contra ela levantado auto de contra ordenação, ou seja, não recebeu os meios de prova aduzidos pela Autoridade para as Condições de Trabalho contra si, não podendo, por isso, apresentar a sua defesa na sua total integralidade. 3. Nem tão pouco, foram esses meios de prova juntos aos autos. 4. Nunca podendo, a Recorrente usar plenamente o seu direito constitucionalmente consagrado, de se defender, 5. Sendo violado desta forma, o princípio do contraditório e da presunção de inocência, e o preceituado nos art.º 20, 32 e 202 da Constituição da República Portuguesa. 6. E essa violação grosseira do direito de defesa e do contraditório, com completa omissão de actos processuais, consubstancia e implica a absolvição da Recorrente ou, sem prescindir, a anulação do processado. 7. O tribunal a quo limitou-se a dizer que a sua convicção quanto aos factos provados se baseou na apreciação crítica de depoimentos, sem contudo explicar ou não o fazendo com suficiência, a sua concreta valoração e em que medida as mesmas contribuíram para que esses factos fossem dados como assentes, sendo certo que várias das provas produzidas em audiência apontavam em sentido divergente ou contraditório. 8. Salvo o devido respeito, a convicção do tribunal a quo, fundamentou-se única e exclusivamente no depoimento de um inspector da Autoridade para as Condições do Trabalho, que inspeccionou o local do acidente após o trabalho de bombeiros e protecção civil em descobrir os trabalhadores soterrados, afastando material e procedendo a derrocadas de segurança e abertura de valas. 9. Não sabendo, exactamente, aquele inspector, qual o estado em que se encontrava a execução da obra anterior à derrocada do prédio contíguo. 10. O tribunal a quo, como já se disse, injustificadamente, bastou-se com o depoimento de um inspector da Autoridade para as condições do trabalho, não valorando a prova que foi feita pela Recorrente através de um perito por ela indicado, que também inspeccionara o local do acidente, o que diminuiu o direito de defesa da recorrente, constitucionalmente consagrado. 2. Matéria de Facto 1. No dia 8 de Setembro de 2008 pelas 13 horas e 55 minutos, a arguida, na qualidade de entidade executante (empreiteiro), encontrava-se no estaleiro situado na Rua ………, nº….., ….. e …., Braga, onde decorriam trabalhos de reconstrução e ampliação de um edifício destinado ao comércio, escritórios e habitação multifamiliar. 2. No estaleiro encontravam-se ao serviço da infractora sete trabalhadores dos quais quatro encontravam-se na zona nascente/sul junto ao telheiro a realizar trabalhos relacionados com a armação de ferro ao passo que os restantes três estavam a executar trabalhos relacionados com a construção do muro de contenção ao nível da cave, nomeadamente com a colocação de uma viga de ferro previamente fabricada, numa vala entretanto aberta junto à parede de um prédio contíguo ao estaleiro (zona poente/sul). 3. Durante a execução destes trabalhos, ocorreu o desmoronamento da parede do prédio contíguo ao estaleiro, junto da vala escavada que viria a provocar a morte, por soterramento, de três trabalhadores, de nome C…………., servente, D………….., encarregado de 1ª e E…………, condutor - manobrador. 4. A vala tinha as seguintes características: 80 cms. de profundidade, 100 cm. de largura e 8 metros de comprimento, sendo certo que a mesma não estava provida de qualquer sistema de cofragem junto da parede escavada; as frentes escavadas em obra tinham um ângulo de corte de aproximadamente 90 graus; a referida vala e ainda a parede do prédio contíguo que se desmoronou não se encontravam entivadas, nem estavam providas de medidas de protecção colectiva com os requisitos de resistência, estabilidade e segurança regulamentares nem tinham sido implementadas medidas de prevenção que evitassem ou minimizassem o risco de desmoronamento da vala e parede em causa. 5. A arguida agiu de forma livre e consciente, não tendo efectuado as diligências exigidas a um normal e diligente empreiteiro de obra porquanto a empreitada em apreço implicava riscos especiais na medida em que durante a sua execução expunha os trabalhadores ao risco de soterramento, como, em concreto, se veio a verificar, o que obrigatoriamente exigia pormenores e especificações próprias, a prever no plano de segurança e saúde para a execução da obra, para posterior implementação no estaleiro. 3. O Direito O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é restrito à matéria de direito, como resulta do art.º 75.º, do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), por força do art.º 615.º do Código do Trabalho, salvo verificando-se a existência de vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), caso em que, no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação pode e deve alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, deverá a Relação reenviar os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com os artigos 426.º e 431.º, alínea a), do CPP - o que não sucede no presente caso. As questões que importa apreciar – o objecto do recurso – consistem no seguinte: 1. Falecimento do regime das contra - ordenações com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho; 2. Violação do direito de defesa da arguida 3.1 Do falecimento do regime das contra - ordenações com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho Pretende a arguida que a entrada em vigor em 12.02.2009 do Código do Trabalho fez falecer o regime das contra-ordenações suporte de decisão de que se recorre. Vejamos se a arguida está certa com o que afirma. Para isso, traçar-se-á um breve esboço, do que tem sido a problemática decorrente da entrada em vigor da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou o Código do Trabalho), no que toca a contra-ordenações. O art.º 12.º, da referida Lei 7/2009, que tem como epígrafe, “Norma revogatória”, veio no n.º 1, alínea a), prescrever que são revogados, “A Lei 99/2003, de 27 de Agosto, na redacção dada pela lei 9/2006, de 20 de Março, pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro e pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; Estabeleceu-se ainda no n.º 3, desse normativo que “ A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: Artigos 272.º a 312.º sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais na parte referida na actual redacção do Código (alínea a)); Por seu turno, através da Declaração de Rectificação 21/2009, publicada no DR, 1.ª Série, n.º 54, de 18 de Março de 2009, declarou-se que a “Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª Série n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim, se rectificam: Na alínea a) do n.º3 do art.º 12.º, «Norma revogatória», onde se lê: «a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;» deve ler-se: « Artigos 272.º a 280.º e 671.º sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código». No n.º 6 do referido art. 12.º estipulou-se ainda que: “ A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007,de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria: … m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho; É sabido que, por via do teor destas normas, se passou nomeadamente a entender, para o que aqui foi suscitado, que o legislador operou uma revogação das contra-ordenações em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, já que, argumentava-se, o novo Código do Trabalho, não ressalvara da revogação “condicional” (porque dependente da entrada em vigor do diploma que regulava essa matéria), o preceituado no art.º 671.º onde se qualificavam as referidas infracções em função da sua gravidade. Também se entendeu que a aplicação da citada Declaração de Rectificação 21/2009 devia ser afastada, por se considerar que a mesma não consubstanciava numa verdadeira declaração de rectificação, pois, como resulta do art.º 5.º, n.º 1, da Lei 74/89, de 11 de Novembro (que regula a publicação, identificação e formulários dos diplomas), “As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto … publicado …”, e tal não se verificava. Por via disso, invocou-se a ilegalidade da sobredita Declaração de Rectificação, bem como a sua inconstitucionalidade. E o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 490/09, de 28.9.2009, veio a declarar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica inerente ao modelo de Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2.º da CRP, a norma constante da alínea a) do n.º 3, do art. 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março de 2009. Ora, no presente caso, a situação não é enquadrável em qualquer daquelas hipóteses. Desde logo porque à arguida não foi imputada a violação das regras gerais sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, tendo, antes a mesma, sido acusada e julgada, no que toca à contra-ordenação prevista e punida no art.º 67.º do DL 44 821, de 11 de Agosto de 1965, conjugado com o art.º 8.º do DL 441/91, de 15 de Novembro, art.º 25.º do DL 273/2003, de 29 de Outubro e artigos 620.º, n.º 4 alínea b) e art.º 625.º, ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto. Ora, no que toca ao segmento do tipo contra - ordenacional contemplado nos referidos artigos 67.º, 8.º e 25.º, pertencentes, respectivamente, aos ditos DL 44 821, de 11 de Agosto de 1965, DL 441/91, de 15 de Novembro e DL 273/2003, de 29 de Outubro, não operou aquele art.º 12.º da Lei 7/2009, qualquer expressa revogação, como claramente resulta do seu teor. E, se é certo, no dito art.º 12, n.º1, alínea a) se declarou a revogação da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, onde se inserem as referidas disposições (artigos 620.º, n.º 4, alínea b) e art.º 622.º do Código do Trabalho), atinentes à previsão punitiva das sobreditas contra-ordenações (valores das coimas), não é menos verdade que não ocorre qualquer vazio legal, porquanto essa matéria consta e em termos idênticos dos artigos 554.º, n.º 4, alínea b) e 556.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho. Assim, dá-se o seguinte caso: apesar de se terem sucedido no tempo as referidas leis, não estamos perante uma situação enquadrável no art. 3.º, n.º 2 do RGCO (aplicação da lei mais favorável), nem perante o preceituado no art.º 2.º, n.º 2 do Código Penal, aqui aplicável em termos subsidiários, segundo o qual “o facto punível segundo a lei vigente no momento da prática do facto deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções”.Com efeito, a lei vigente à data da prática dos factos não foi posteriormente modificada, não podendo, assim, operar-se o confronto entre as leis e apurar o regime em concreto mais favorável, como tão pouco se pode aplicar, subsidiariamente, o mencionado art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal, porquanto o facto não deixou de ser punível, não tendo ocorrido uma “despenalização” da conduta do agente. Desta feita, deve entender-se que no art.º 12.º n.º 1 alínea a), da Lei 7/2009, onde se declara que é revogada a Lei 99/2003, de 27 de Agosto (da qual fazem parte, aqueles artigos 620.º, n.º 4, alínea b) e art.º 622.º do Código do Trabalho), não se pretendeu criar qualquer vazio legal ou instituir um (novo) regime diverso no que concerne à infracção em causa, mas sim, e apenas, que essa revogação opera com a entrada em vigor da nova lei, deixando intocadas as infracções cometidas ao abrigo daquele pretérito regime. Tal é o que resulta de uma interpretação restritiva daquele art. 12.º e se impõe por via da lógica e harmonia do sistema jurídico. Admitindo a interpretação restritiva, Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, Parte Geral, I, Introdução e Teoria da Lei Penal, pág. 270. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões de recurso. 3.2 Da violação do direito de defesa da arguida Pretende a arguida que se mostra violado o contraditório, a presunção e inocência e o seu direito de defesa, na medida em que não teve acesso a todos os elementos que levaram ao levantamento do auto de contra-ordenação, nem tão pouco tais elementos estão juntos aos autos, para além de que o tribunal se baseou essencialmente no depoimento do inspector da ACT, não valorando a prova por si feita, o que também significa a violação do seu direito de defesa. A arguida não tem razão. Compulsando os autos verificamos, que desde a dedução do auto de noticia (fls. 2 e 3), sempre à arguida foi dada a possibilidade de exercer o contraditório e de se defender. Com efeito, a fls. 6, foi a arguida notificada, entre o mais, nos termos dos artigos 635.º, 636.º do Código do Trabalho, do auto de notícia, bem como para apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, e ainda para proceder ao pagamento voluntário da coima. O auto de notícia contém a descrição dos factos imputados à arguida, a infracção e a penalidade em que incorre. A essa notificação a arguida respondeu através do seu mandatário, requerendo a consulta dos autos, o que lhe foi deferido (fls. 11 a 14). Apesar de tal solicitação, a arguida não apresentou, todavia, nessa fase qualquer defesa nos autos, não tendo comparecido, nem procedido ao pagamento da coima (fls. 15). Os autos prosseguiram com a elaboração da proposta e proferimento da decisão (fls. 16 a 22), que foi notificada à arguida (fls. 23 e 25). Decisão essa que a arguida veio impugnar (fls. 26 a 35), após o que foi realizada audiência de discussão e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação (2) e as de defesa arroladas pela arguida (4) e ordenadas as diligências probatórias requeridas pela arguida (junção de fotografias e depoimentos escritos de testemunhas referidos pelas testemunhas), elementos esses que se mostram juntos aos autos (fls. 46 a 72) e sobre os quais se pronunciou a arguida (fls. 79 a 81). Na sequência veio a ser proferida a sentença (fls. 99 a 110), de que recorreu a arguida para este tribunal da Relação. Deste excurso processual resulta, assim, não se ter verificado qualquer limitação ou entrave ao exercício do contraditório por parte da arguida e ao seu direito de defesa. De todas as fases processuais teve a arguida conhecimento, bem como todos os elementos probatórios lhe foram dados a conhecer. Pelo que, se a mesma não exerceu com mais intensidade ou em moldes pró-activos o seu direito de defesa, designadamente na fase inicial em que não compareceu, nem nada requereu ou posteriormente, tal situação apenas à mesma se ficou a dever, não se vislumbrado, minimamente, qualquer violação do seu direito de defesa. Tão pouco se vislumbra ocorrer violação desse direito ou da presunção da inocência da arguida, no que toca à alegada ponderação da prova e apuramento da matéria de facto efectuada pelo Mmo. Juiz, pois o mesmo procedeu à análise crítica da globalidade da prova produzida, sendo que, versando este recurso apenas sobre matéria de direito, tal apreciação é insindicável visto a prova não ter sido gravada e se não verificar qualquer dos vícios do art.º 410.º do Código de Processo Penal. Improcedem, também, quanto a este ponto, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e a coima aplicada. Custas pela arguida. PORTO, 2010.03.25 Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho |