Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038291 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200507070541285 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo a que se refere o artigo 39 da Lei n.100/97, de 13 de Setembro - Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) - uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição (artigo 20, n.6 da referida Lei n.100/97). II - Assim, para se efectivar este direito do FAT, após o trânsito da sentença que não reconheceu aos familiares da vítima o direito à pensão, não é aplicável o formalismo do artigo 100, n.4 e 5 do CPT, devendo antes o Mº Pº iniciar um incidente anómalo, designando uma tentativa de conciliação entre o FAT (nova parte interessada activa) e as Rés da acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., co-ré na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figuram como autores C.......... e D.........., não se conformando com o despacho que lhe ordenou o pagamento da quantia de € 47 378,1 ao FAT, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea d) da Lei n.º 100/99, de 13.09, veio do mesmo agravar, concluindo, em síntese, que o despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e que não existe qualquer decisão a reconhecer a sua responsabilidade com o acidente descrito nos autos. A co-ré Companhia de Seguros X.......... contra-alegou, dizendo que o recurso merece provimento, na medida em que a sentença proferida nos autos não estabeleceu qual das Rés seria responsável pela reparação do acidente em causa. O M. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho, no qual admitiu o recurso, apreciou a nulidade invocada pela recorrente e sustentou o agravo. A recorrente agravou também deste despacho na parte em que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro despacho recorrido, concluindo, em resumo, que o Mmo Juiz da 1.ª instância é incompetente para decidir sobre a invocada nulidade. O M. Público emitiu Parecer, no sentido do provimento do 1.º agravo por ilegitimidade do M. Público para promover o referido pagamento ao FAT e do improvimento do 2.º agravo, por inadmissível. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Com interesse para a decisão consignamos ainda os seguintes factos: 1 - C.......... e D.........., pais do sinistrado de morte E.........., demandaram em acção especial emergente de acidente de trabalho a ora recorrente e a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação das rés no pagamento, entre outras prestações, de uma pensão anual e vitalícia para cada um dos beneficiários e dos subsídios de morte e de funeral, com fundamento na contribuição regular do sinistrado para o seu sustento. 2 - As rés não aceitaram a responsabilidade pelo acidente, dizendo a ora recorrente que transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora e esta que o acidente ocorreu por violação de condições de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado; 3 - E que, à data dos factos, os autores não eram economicamente carenciados. 4 - Por sentença transitada em julgado, as rés foram absolvidas dos pedidos formulados pelos autores, por estes não terem provado os requisitos da necessidade e da contribuição regular da vítima para o seu sustento. 5 - Por despacho proferido a fls. 471 dos autos, que deferiu anterior promoção do M. Público, foi ordenado à ré seguradora que demonstrasse, em 10 dias, ter cumprido o disposto no artigo 20.º, n.º 6 da LAT. 6 - A ré seguradora respondeu, dizendo que é sobre a entidade patronal do sinistrado que recai a obrigação de reparar as consequências do sinistro, por entender que ele ocorreu por violação das condições de segurança. 7 - Por despacho proferido a fls. 476 dos autos, que deferiu anterior promoção do M. Público, foi ordenado à ora recorrente que pagasse ao FAT a quantia de € 47.378,1 ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 6 da LAT. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões da recorrente, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso. 1.º agravo: da nulidade do despacho A recorrente arguiu a nulidade do despacho que ordenou o pagamento ao FAT, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC. Conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CPT, “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”. Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade” - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ. No caso em apreço, a recorrente limitou-se a declarar no requerimento inicial que “… aquele douto Despacho carece de todo e qualquer fundamento de facto, pelo que o mesmo se encontra ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1, alínea b) do CPC”. Os fundamentos que sustentam a invocada nulidade, constam das alegações de recurso, dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto. Ora, como tem entendido o STJ (cfr. Ac. STJ, de 03.03.2004, sítio do STJ na Net), a falta de especificação dos fundamentos da nulidade invocada, no próprio requerimento de interposição do recurso, equivale à ausência de arguição de nulidade da sentença ou despacho (cfr. artigo 666.º, n.º 3 do CPC), uma vez que tal omissão impossibilita o Tribunal da 1.ª instância de usar o seu poder de suprimento das nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1 do CPC. Assim, dado que a recorrente não especificou os fundamentos da nulidade invocada no próprio requerimento de interposição do recurso, este Tribunal de 2.ª instância não pode dela conhecer, por extemporânea. Da nulidade processual Esta acção suscita o problema da intervenção do FAT nos processos especiais de acidente de trabalho, quando do acidente resultar a morte do sinistrado e se apurar que não existem beneficiários com direito a pensão, quer por inexistência física de qualquer titular desse direito, quer porque os titulares determinados não reúnem os requisitos exigidos por lei. Na fase conciliatória do processo, se não se conseguir determinar quaisquer titulares de direitos emergentes do acidente de trabalho participado, “procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo” - artigo 100.º, n.º 4 do CPT. Mas esse arquivamento “é provisório durante um ano (o prazo de caducidade do direito de acção, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da LAT), sendo o processo reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular” - n.º 5. Decorrido esse prazo e “não tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro” - n.º 6. A reabertura do processo provoca um incidente anómalo que deve correr nos autos a que respeita, seguindo a tramitação processual prevista para as acções especiais emergentes de acidente de trabalho, regulada no Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho. No caso dos autos, comparecerem, como beneficiários do direito a pensão, os pais e uma irmã menor do sinistrado que passaram a intervir na presente acção nessa qualidade, por força do despacho proferido a fls. 284 dos autos. Acontece, porém, que, por decisão transitada em julgado, não foi reconhecido a esses familiares do sinistrado o direito a pensão, por não reunirem os requisitos previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea d) da LAT. A partir daqui, a questão que verdadeiramente se coloca é a de saber qual o meio processual adequado para se efectivar o direito previsto no artigo 20.º, n.º 6 da LAT. O Mmo Juiz da 1.ª instância entendeu deferir as ditas promoções do M. Público e a Sra. Procuradora Geral Adjunta entende que o M. Público é parte ilegítima para peticionar esse direito a favor do FAT. Vejamos, então. Como supra referido, a realização do direito do FAT deve respeitar os trâmites processuais previstos para os outros titulares do direito a pensão, já que ambos os direitos emergem de acidente de trabalho. Assim, perante a inexistência de beneficiários do direito a pensão, seja porque não comparecem, apesar das diligências efectuadas, seja porque, comparecendo, não reúnam os requisitos legais, cabe ao M. Público, como titular da fase conciliatória do processo (cfr. artigo 99.º, n.º 1 do CPT), diligenciar pela intervenção do FAT na respectiva acção, designando data para a tentativa de conciliação, entre o FAT, o novo sujeito processual, e a(s) entidade(s) consideradas responsáveis pelo acidente participado. Na falta de acordo entre as actuais partes interessadas, caberá, então sim, ao FAT a iniciativa de dar início ou não à fase contenciosa do processo para a apreciação e decisão das questões controvertidas. No caso dos autos, verificou-se a segunda hipótese, ou seja, compareceram como titulares do direito a pensão os pais e uma irmã menor do sinistrado, mas não lhes foi reconhecido o direito a pensão por não provados os requisitos exigidos na lei. Assim, uma vez transitada a sentença, não se justificava o formalismo do artigo 100.º, n.ºs 4 e 5 do CPT, mas o M. Público deveria ter diligenciado para que o processo lhe fosse presente e, iniciando o incidente anómalo para a realização do direito do FAT, designaria uma tentativa de conciliação entre o FAT, agora a nova parte interessada activa, e as Rés da acção, as partes interessadas passivas. E não se argumente que esta diligência é inútil, pelo facto da sentença transitada não ter determinado, como talvez devesse, qual das Rés é responsável pela reparação do acidente de trabalho em causa. A intervenção processual do FAT, por inexistência de beneficiários com direito a pensão, obriga, no caso, ao cumprimento dos trâmites essenciais para a realização do seu direito, como a tentativa de conciliação, expressamente prevista na lei, tanto mais que nada garante, antecipadamente, que as actuais partes não se conciliem ou não limitem o objecto do litígio. Ora, o mecanismo processual usado pelo Tribunal da 1.ª instância, para realizar o direito do FAT, configura erro na forma de processo, nulidade principal, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 199.º e 202.º, ambos do CPC). Deste modo, impõe-se a anulação do processado desde a promoção do M. Público de fls. 471 dos autos até ao despacho proferido a fls. 558, inclusive. 2.º agravo: Uma vez que a declaração de nulidade do processado abrange a matéria relativa ao objecto do 2.º agravo, o seu conhecimento tornou-se inútil. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao 1.º agravo, embora por diferente fundamentação; anular o processado nos termos supra referidos e não conhecer do objecto do 2.º agravo, por inutilidade superveniente. Sem custas. Porto, 7 de Julho de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva |