Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO PROCURAÇÃO ESCRITURA DE PARTILHA ENTRE EX-CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RP20101122692/08.2TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O negócio consigo mesmo é, em princípio, proibido e, por isso, anulável, tendo legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287° no 1 do CCivil. II - O artº 261º CC, excepciona essa anulabilidade quando houver consentimento do representado ou o negócio excluir, por sua natureza., a possibilidade de conflito de interesses entre representante e representados. III - No caso, a própria natureza do negócio (partilhas entre cônjuges) exclui a possibilidade de celebração do negócio com outra qualquer pessoa que não seja o ex-cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 692/08.2TBCHV.P1 Apelação (4) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………., veio intentar a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C………, pedindo que se declare a anulação da escritura de partilha celebrada pelo réu a 14 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial de Chaves. Alega que foi casada com o réu, do qual já se encontra divorciada, tendo-lhe outorgado procuração para a representar na partilha extra judicial do património do casal, procuração essa que veio a revogar, mas ao abrigo da qual o réu procedeu, entretanto, à partilha extra judicial de um dos bens do património em causa, a D………, sita em Chaves, tendo-a adjudicado a si próprio, nada recebendo a autora de tornas, o que nunca foi intenção da autora, não lhe tendo conferido poderes para fazer negócio consigo próprio. O réu veio contestar, alegando que a autora já recebeu tornas, explicando a sua origem e destino, dizendo ainda que a farmácia nunca pertenceu ao património do casal, descrevendo como e por quem foi adquirida, e em que condições passou o réu a ser o director técnico da mesma. A autora replicou. Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e, em consequência absolveu o réu do pedido contra ele formulado pela autora. Inconformada, apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foram apresentadas contra-alegações pelo réu, as quais finalizam com as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1) Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância relativamente aos artºs 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da B.I. 2) Se na sentença recorrida, perante os factos dados como assentes foi efectuada ou não uma correcta valoração jurídica. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: 1) A autora B………. e o réu C………. foram casados entre si no regime de comunhão de adquiridos (Al. A) dos Factos Assentes). 2) Por sentença proferida em 22 de Março de 1999 e já transitada em julgado, no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 742/97, do ..º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi decretado o divórcio entre a autora e réu e a consequente dissolução do respectivo casamento (Al. B) dos Factos Assentes). 3) Encontra-se registada no Livro 102-A do Cartório Notarial de Chaves, sito no edifício ………, loja .., a fls. 48 e segs., escritura com o seguinte teor: “Procuração: B………., divorciada, natural da freguesia do ………., Brasil, residente à R. ………., …, apartamento .., Porto, com o BI n.º …….., emitido a 19/04/2001 e NIF ………, que constitui procurador seu ex-cônjuge, C………., divorciado, natural de freguesia de ………., Angola, residente na R. ………., n.º ., ..º esq.º, Chaves, ao qual confere poderes para a representar na partilha extra judicial, a realizar em consequência do divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o seu casamento com ele mandatário e que correu termos na CRC do Porto, Tribunal de Família, nomeadamente quanto ao estabelecimento comercial denominado D………., do qual já recebeu as correspondentes tornas, outorgar e assinar a respectiva escritura, representá-lo em qualquer das repartições públicas, assinando, requerendo e praticando tudo o necessário aos indicados fins. Porto 28 de Maio de 2004” (Al. C) dos Factos Assentes). 4) Em 20 de Setembro de 2007, a autora requereu ao Tribunal Judicial de Chaves a notificação judicial avulsa do réu, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1.º por procuração outorgada no dia 28 de Maio de 2004, no 3.º Cartório Notarial do Porto, a requerente constituiu o requerido seu procurador, conferindo-lhe poderes para a representar na partilha extra judicial, a realizar na sequência do seu divórcio. 2.º: Porque a procuração foi conferida no exclusivo interesse da requerente, a mesma procede à sua revogação, o que faz através da presente notificação, do que o requerido deve ser feito ciente. 3.º: Para tanto deve o requerido ficar ciente que a partir da presente notificação deve considerar extinta a procuração que lhe foi conferida pela requerida, cessando consequentemente a sua qualidade de procurador da requerente, com os poderes que lhe foram conferidos. Termos em que se requer a notificação do requerido, fazendo-se-lhe entrega do duplicado e fazendo-o ciente de que, a partir da presente data, se encontra revogada a procuração que lhe foi conferida pela requerente, devendo o mesmo proceder à restituição do documento de onde constem os poderes e abster-se de praticar qualquer acto no uso dos poderes que lhe foram conferidos no referido mandato.” (Al. D) dos Factos Assentes) 5) O réu foi notificado do referido em 4) em 1/10/2007 (Al. E) dos Factos Assentes). 6) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Chaves a 14 de Agosto de 2007, nos termos do documento junto a fls. 22 e segs., que aqui se considera integral mente reproduzido para todos os efeitos legais, C………., NIF ………., titular do BI n.º ……., emitido em 22/12/2001, pela DGRN-SIC Vila Real, divorciado, natural de Angola, residente na R. ………., n.º., ..º esq.º, freguesia de ………., Chaves, o qual outorga este acto por si e na qualidade de procurador de B………., NIF ………, divorciada, natural do Brasil residente na R. ………., n.º …, apartamento .., Porto, constando a qualidade de procurador de uma procuração em arquivo, disse nas referidas qualidades que ele e a sua representada foram casados um com o outro sob o regime de comunhão de adquiridos, mas por sentença de 22 de Março de 1999, transitada em julgado em 12 de Abril de 1999, proferida nos autos de proc. de divórcio por mútuo consentimento 742/97, proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, ..º Juízo, ..ª secção, foi entre eles decretado o divórcio por mútuo consentimento; que pretendem agora proceder à partilha de um dos bens pertencentes ao património comum do dissolvido casal, que é o seguinte: estabelecimento comercial destinado a farmácia, denominado D………., licenciado pelo alvará n.º …, concedido pelo E………. instalado no r/c dto. Do prédio urbano sito em ………., freguesia de ………., concelho de Chaves, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 2597 (anteriormente inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 3285 da freguesia de Chaves – freguesia extinta, ao qual atribui o valor de € 40.215,94; que o referido alvará se encontra titulado em nome do outorgante o qual é também titular da carteira profissional emitida pela F……….. – n.º ….., sendo sócio n.º P-…., admitido em 22 de Maio de 1992; que o indicado valor atribuído ao bem, € 40.215,94, tem que ser dividido em partes iguais de € 20.107,97, cada, correspondendo cada parte à meação de cada um dos ex cônjuges; que procedem à partilha do referido bem adjudicando-o ao primeiro outorgante, C………., pelo seu valor atribuído, € 40.215,94, pelo que leva assim a mais, em relação ao que tem direito o valor de € 20.107,97, que já repôs de tornas à ex cônjuge mulher, a sua representada; a ex cônjuge mulher, B………., preenche a sua meação no valor de € 20.107,97, em dinheiro, que já recebeu em tornas do outorgante e delas deu respectiva quitação” (Al. F) dos Factos Assentes). 7) Por instrumento público lavrado no Cartório Notarial de Chaves no dia 30/01/1995, C……… e a mulher B………., casados sob o regime da comunhão de adquiridos (…) declaram “que constituem seu procurador G………., casado, natural da freguesia e concelho de Ponte de Lima, residente na sita povoação de ………., ao qual conferem poderes para vender pelo preço e condições que entender a parte que lhes pertence no apartamento que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na R. ………., n.º …, da cidade do Porto, e do mesmo modo, trespassar o estabelecimento de farmácia, que gira em nome individual do outorgante marido, sito às ………., na cidade de Chaves, fazer requerimentos e requer quaisquer registos na Conservatória do Registo Predial, praticar e assinar tudo o que for necessário à boa execução deste mandato” (Al. G) dos Factos Assentes). 8) A procuração identificada em 4) foi outorgada pela autora ao réu para que este a representasse na partilha extra-judicial, a realizar em consequência do divórcio que dissolveu o casamento entre ambos celebrado, nomeadamente quanto ao estabelecimento comercial denominado D………. (resposta ao artº 1º da BI). 9) A autora recebeu, do réu, as tornas mencionadas em 6) (resposta ao artº 4º da BI). 10) Ao outorgar a procuração mencionada em 4), acordou a autora com o réu os termos e condições de adjudicação da “D………”, tal como veio a ser concretizada através da escritura referida em 6) (resposta ao artº 5º da BI). 11) Pelo que pretendia a autora, ao redigir a procuração mencionada em 4), conferir ao réu poderes para adjudicar a sua parte da D………. a si próprio (resposta ao artº 6º da BI). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1) Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância relativamente aos artºs 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da B.I. Nos termos do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida. Sempre que impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma o Tribunal da Relação num tribunal de 1ª instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do D.L. nº 39/95 de 15/12: “(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o requerente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” (sublinhados nossos). Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“… decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados. Como refere Antunes Varela (RLJ, Ano 129, pag. 295) “É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.” Assim, perante o disposto no artº 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. TRL de 26/06/2003 in www.dgsi.pt). Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelos recorrentes e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento. Vejamos, então, se face à matéria de facto impugnada se verifica erro de julgamento. O primeiro dos pontos impugnados é o quesito 1º da B.I. onde se perguntava o seguinte: “A procuração identificada em D) foi outorgada pela Autora ao Réu para que este pudesse tratar de todos os assuntos relacionados com a D………., que administrava, inclusivamente a sua alienação?” A resposta obtida foi a de “Provado apenas que a procuração identificada em D) foi outorgada pela autora ao réu para que este a representasse na partilha extra-judicial, a realizar em consequência do divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o casamento entre ambos celebrado, nomeadamente quanto ao estabelecimento comercial denominado D……….”. Sobre esta matéria respondeu a testemunha H………. que, de Abril de 2000 a 2007 manteve um relacionamento amoroso com a autora. O Tribunal recorrido não teve em conta o depoimento desta testemunha por o ter considerado pouco isento e até parcial, por considerar que a mesma teve alguma influência na revogação da procuração, devido ao mencionado relacionamento. A recorrente alega que o depoimento desta testemunha deveria ter sido atendido. No entanto, tal como o Tribunal recorrido entendemos que o depoimento desta testemunha não pode ser valorado, porque o seu depoimento pecou por ser muito vago, impreciso, pouco consistente e nada credível. De facto, a testemunha chegou mesmo a afirmar que, dado que mantinha um relacionamento amoroso com a autora “tinha interesse em que separasse tudo” referindo-se ao património do casal, já que a A. e o R. apesar de divorciados mantinham um relacionamento cordial, nada tendo partilhado. Depois, a maior parte dos factos que relatou ao Tribunal foi por lhe terem sido transmitidos pela própria autora, o que denota, à partida, parcialidade no seu depoimento e, o que a propósito da finalidade da procuração disse ser para conferir poderes ao réu para que este pudesse proceder à partilha dos bens comuns do casal, para vender, acabou mais à frente por desdizer ao afirmar que a dita procuração se destinava apenas a conferir poderes ao réu para gerir a farmácia, dizendo que leu a mencionada procuração. Ora, esta sua versão dos acontecimentos, em nosso entender, não se percebe pois, a própria testemunha acabou por dizer que a autora não percebia nada de gestão de farmácias. Ora, se o réu era o director técnico da farmácia, como a autora bem sabia, como é que esta lhe vai conferir poderes de gestão de uma coisa que ele já gere? Não faz qualquer sentido o afirmado pela testemunha. Até porque, se a procuração como disse a testemunha era apenas para conferir poderes de gestão da farmácia, não se percebe por que acompanhou a autora a Chaves a fim de esta proceder à revogação da dita procuração. Existia, então uma preocupação por parte da autora e da própria testemunha, diga-se que certamente não se resumia a actos de mera gestão que haviam sido conferidos. O que se passou mais concretamente é que a autora, na base da confiança que existia entre ela e seu ex-marido – como referiu a testemunha – outorgou a procuração a seu ex-marido para que este a representasse na partilha extra-judicial, a realizar em consequência do divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o seu casamento e, nomeadamente quanto à farmácia. Mas, a dada altura, a autora ter-se-á arrependido de ter conferido poderes ao réu nos termos em que o fez, por ter sabido que este havia começado um relacionamento e ter receio que este viesse a ter mais filhos e, então procurou revogar a procuração por si anteriormente outorgada. A testemunha disse ainda outra coisa que lhe teria sido relatada pela autora e que nenhuma outra testemunha confirmou e que se reporta ao facto de o pai do réu ter dito que o filho que fizesse a formação (em farmácia) ficaria com a farmácia e o outro ficaria com o resto (dos bens). Outra contradição em que incorreu a testemunha foi dizer que a farmácia era um estabelecimento em nome individual, que estava em nome do réu, logo não se descortina que poderes de gerência poderiam ser atribuídos pela autora ao réu se não era ela que geria a mesma. E, por fim, sendo a testemunha empresário como afirmou ser, ainda conseguiu dizer que, para si, uma venda era um acto de gestão. Como se vê a testemunha quis a todo o custo corroborar a versão dos factos por que pugna a autora, mas o seu intento não surtiu efeito, atentas as manifestas contradições e imprecisões em que incorreu, pelo que, bem andou o tribunal recorrido ao não ter valorado o seu depoimento. Ao mesmo quesito respondeu também a testemunha I………., psicóloga clínica, cujo depoimento o Tribunal a quo desconsiderou por ser “profundamente defensivo, calculado, pensado, procurando ir ao encontro da tese da autora, mas sem que isso causasse exageros ou inverosimilhanças”. Na verdade, tudo o que esta testemunha transmitiu ao Tribunal foi aquilo que lhe foi relatado pelas partes envolvidas neste processo no âmbito de consultas que frequentavam quer no acompanhamento psicológico que a testemunha fez à autora quer aos filhos desta e do réu, altura em que este participava nalgumas consultas, por sugestão da testemunha. Tal acompanhamento ocorreu de 1998 até 2008. No entanto, ficou a ideia que tudo o que naquelas consultas foi falado não era dito com grande rigor, seriam conversas circunstanciais, sem grande profundeza, pois como afirmou a testemunha “não se preocupava com pormenores” porque não era essa a sua função. A sua função essencial seria acompanhar a autora e os filhos face à “relação pouco definida do casal”, ou seja, que embora não fossem já um casal, comportavam-se como se o fossem, só não partilhavam a mesma casa e à instabilidade emocional daqueles (dos filhos). Relativamente à procuração, a testemunha apenas referiu que teve conhecimento da sua outorga, numa altura em que, por a autora padecer de uma depressão profunda, lhe fazia o acompanhamento psicológico, mas desconhece o seu conteúdo. Por outro lado, referiu que, em 2005, a autora e o réu ainda falavam nas consultas que frequentavam em conjunto, em dividir os bens. Ora, atenta a data da procuração (2004), verifica-se existir uma imprecisão absoluta das suas declarações. Por isso, entendemos que também relativamente ao depoimento da testemunha I………. bem andou o Tribunal recorrido ao ter desconsiderado o respectivo depoimento. Igualmente, quanto à matéria deste artº 1º da BI depôs a testemunha J………., irmão do réu, a qual, no entender do Tribunal recorrido manteve a isenção e revelou até, nalgumas situações um desprendimento pouco comum. A apelante, ao contrário, entende que o depoimento desta testemunha não deveria ter sido valorado, pois que a mesma tem interesse na causa. Mas se assim entende, como bem refere o réu nas suas contra-alegações é porque implicitamente está a admitir que a farmácia pertence ao pai do réu e desta testemunha, senão qual seria o interesse desta na presente causa? Com efeito, também cremos que o depoimento desta testemunha é de relevar, pois que depôs com total desprendimento, sendo sincero. Relatou os factos de forma desinteressada em coerência com o depoimento que a testemunha G………., seu pai, efectuou, confirmando que a farmácia apenas se encontra em nome de seu irmão, o réu, por a lei na altura exigir que o proprietário de uma farmácia tivesse a respectiva licenciatura; que foi o seu pai que adquiriu a farmácia após ter regressado de Angola, que o seu irmão, o réu, ficou a dar o nome à farmácia, mas esta continua na família, como sendo de todos. Referiu também que, para que a autora passasse a procuração em causa nos autos, exigiu umas “contrapartidas” que foi uma mensalidade de 1.000 euros por mês e um carro. Também referiu que nunca ouviu o seu pai dizer que a farmácia seria para o irmão e que ele ficaria com o restante património do pai, até porque não há outro património de valor equivalente. Mais esclareceu tal como o seu pai também o fez que, na altura da reunião de família, nunca se pensou em exigir um documento assinado pela autora em que esta reconhecesse que a farmácia não era bem comum do casal porque, por um lado, a autora não colocou qualquer objecção a que a farmácia fosse um bem de família e, por outro, não era licenciada em farmácia. Entendemos, pois, que o depoimento desta testemunha deve ser valorado, tal como o foi pelo tribunal recorrido. Por último, sobre a matéria vertida no artº 1º da BI respondeu a testemunha G………., pai do réu e que se encontra de relações cortadas com a autora. Apesar disso, o tribunal valorou o depoimento desta testemunha como isento. A apelante não subscreve tal posição, em primeiro lugar porque entende que, a testemunha é pai do autor e, afirmou que “tem de olhar mais pela parte dele (do filho) do que da outra parte” e, por outro, porque não podia de forma alguma ser isento porque está de relações cortadas com a autora. Porém, apesar dessa ligação familiar com uma das partes e de se encontrar de relações cortadas com a outra, tendo este Tribunal ouvido o seu depoimento, a impressão que nos ficou é que a testemunha foi verdadeira, precisa e sincera, depondo, de facto, de acordo com a forma como os factos se passaram, mostrando conhecimento dos mesmos. Com efeito, referiu que, quando veio de Angola em 1975, sendo técnico de farmácia, resolveu comprar uma farmácia em Chaves a uma senhora Drª K………, farmacêutica. Como não podia, na altura pôr a farmácia em seu nome, esta farmacêutica foi “emprestando” o seu nome à direcção técnica da farmácia. Entretanto, o filho mais velho da testemunha formou-se em Farmácia no Brasil, local onde passou a viver mas, a dada altura por ter sofrido um assalto à mão armada no Rio de Janeiro quis voltar para Portugal. A testemunha, então, disse-lhe que a direcção técnica da farmácia estava à sua espera. Assim, uma vez chegado o seu filho mais velho a Portugal, a testemunha reuniu toda a família, mulher, os dois filhos e noras e disse-lhes que a direcção técnica da farmácia iria passar para o réu, mas que quem continuaria a explorar a farmácia, como hoje ainda acontece, era ela testemunha. Referiu ainda que é ela testemunha que paga um ordenado igual a cada um dos filhos, que quando o filho mais velho, o réu, se divorciou da autora, esta quis uma “contrapartida” recebendo, então, uma mensalidade de 1000 euros e um carro que aquela exigiu, dinheiro que sempre saiu da farmácia. Mais disse que é ele ainda hoje que distribui os lucros da farmácia, ainda é o “senhor absoluto da movimentação da farmácia”. Mais referiu que, nunca afirmou que o filho mais velho ficava com a farmácia e o outro com o resto dos seus bens e que ficou satisfeito com a procuração outorgada pela autora, o que ia na linha daquilo que ela vinha mantendo desde a altura em que se divorciou do seu filho mais velho, ou seja, que era não querer nada da farmácia. Face ao que acima ficou exposto, entendemos que a resposta dada ao artº 1º da BI se deve manter nos seus precisos termos. Passemos agora à análise do artº 2º da BI. Perguntava-se no mesmo, o seguinte: Nunca foi intenção da autora abdicar da sua meação na referida farmácia ou adjudicá-la ao réu? A resposta que mereceu tal artigo foi a de não provado. A apelante pugna pela resposta contrária. A este artigo responderam todas as testemunhas acima mencionadas, cujos depoimentos foram valorados e cuja essencialidade nos dispensamos aqui de reproduzir novamente. Efectivamente não se extrai de qualquer dos depoimentos valorados supra que a autora tivesse intenção de não abdicar da sua meação na farmácia ou adjudicá-la ao réu. Bem, pelo contrário. Tal resulta não só do teor da própria procuração, mas também dos depoimentos da testemunha J………., irmão do réu, quando mencionou que a autora na altura em que fizeram uma reunião de família, não colocou nenhum obstáculo a que assim fosse, que não havia problema nenhum. Mais acrescentou que a autora nunca exigiu qualquer participação nos lucros da farmácia, nem nunca lhe foi dada qualquer distribuição nos lucros da mesma. Referiu igualmente a testemunha G………, pai do réu, que a farmácia continuaria a ser dele, da mulher e de ambos os filhos e que a autora nunca levantou quaisquer problemas, nem antes nem depois de divorciada. Vai, assim, desatendida a pretensão da apelante, mantendo-se a resposta ao quesito 2º da BI. No artº 4º da BI perguntava-se se: “A autora recebeu do réu as tornas mencionadas em F)?” A resposta dada pelo tribunal recorrido foi a de provado. A apelante entende, por seu turno, que a resposta deveria ser a de não provado. Entendemos não lhe assistir razão, desde logo, porque a resposta positiva se extrai do teor das Als. C) e F) da matéria assente conjugado com os depoimentos das testemunhas J………. e G………, os quais foram unânimes em afirmar que, logo a seguir ao divórcio da autora e do réu, este passou a dar mensalmente àquela 1.000 euros por mês e ainda um carro da marca Seat ……… que a própria autora exigiu. Todavia, se por um lado, podemos considerar que aquela quantia mensal entregue à autora o seria a título de pensão de alimentos no âmbito do acordo a que chegaram atento o disposto no artº 1419º nº 1 al. d) do CPC o mesmo já não se poderá dizer do veículo automóvel que as testemunhas foram unânimes em dizer ter sido exigido pela autora. Como tal, teremos de considerar que o carro entregue fez parte do acordo particular firmado entre a autora e o réu, a título de contrapartidas, isto é, a compensação por abdicar da sua parte ou meação na farmácia. Aliás, fazendo apelo aos conhecimentos que a experiência de vida nos dá somos forçados a aceitar que, o montante das tornas devidas à autora seria de valor equivalente ao custo do veículo da marca supra mencionada. Face ao que se deixou exposto, entendemos ser de manter a resposta ao artº 4º da BI. O teor do artº 5º da BI era o seguinte: “Ao outorgar a procuração mencionada em D), acordou a autora com o réu os termos e condições de adjudicação da “D………”, tal como esta veio a ser concretizada através da escritura referida em F)?” A resposta obtida foi a de provado. A apelante entende que a resposta deveria ser a de não provado, por não ter sido efectuada qualquer prova a este respeito. Entendemos que a resposta a este artº da BI se deve manter. Pela seguinte razão: Caso não tivesse sido acordado entre autora e réu os termos da partilha da farmácia, que sentido faria o réu dar à autora um veículo da marca Seat, modelo ………, ao que consta da prova produzida, novo? A resposta não poderia deixar de ser, nenhum. Apurou-se também que a autora e o réu mantinham mesmo após o divórcio uma relação muito cordial, tinham uma relação baseada na confiança mútua. É, pois, perfeitamente natural que, sabendo a autora que o bem farmácia era, de facto, da família do seu ex-marido, que tal bem só tinha ficado na titularidade deste apenas por ele ser licenciado em farmácia, condição sine qua non para ser, na altura, director técnico da mesma, se mostrasse satisfeita com a entrega de um carro, de valor equivalente a metade do valor atribuído, na altura, à farmácia, para efeitos de partilha extra-judicial. Ao outorgar a procuração mencionada em D) a autora fê-lo possivelmente influenciada pelo seu companheiro, da altura ou porque foi conhecedora de alguns factos, designadamente de relacionamento afectivo de seu ex-marido que não lhe agradou e quis, então, revogar aquilo que anteriormente tinha acordado. Do que não foi feita foi qualquer prova em contrário do que consta do teor dos documentos mencionados em C) e F) da matéria assente e, por isso mesmo ela assim foi considerada. Por isso, não nos merece qualquer censura a resposta a este artº 5º da BI que se decide manter. Por último, iremos analisar o artº 6º da BI, cujo teor era o seguinte: “Pelo que pretendia a autora, ao redigir a procuração mencionada em D), conferir ao réu poderes para adjudicar a sua parte da “D……….” a si próprio? A resposta dada pelo tribunal recorrido foi a de provado. A recorrente considera, porém, que a resposta dada deveria ter sido a de não provada. A recorrente sustenta a sua posição nos depoimentos das testemunhas H……… e I………., tal como já o havia feito para a sua fundamentação aos artºs anteriores já abordados da BI. No entanto, os depoimentos destas testemunhas não foram valorados pelo tribunal recorrido, não valoração que, este Tribunal da Relação acabou por confirmar do que supra se expôs. Cremos que não poderá deixar de se manter a resposta de provado dada pelo Tribunal a quo, pois, não faz qualquer sentido que fossem conferidos poderes a outra pessoa para adjudicar a farmácia. Tratava-se de uma procuração para representar a autora nas partilhas extra-judiciais entre ex-cônjuges, ninguém mais poderia intervir na celebração de tal negócio que não fossem o ex-marido ou a ex-mulher, como é óbvio, sendo certo que a autora já havia recebido as tornas respectivas. Face ao exposto, entende-se que as respostas dadas aos quesitos impugnados foram correctamente valoradas pelo Tribunal de 1ª instância, sendo de mantê-las nos seus precisos termos. 2) Se na sentença recorrida, perante os factos dados como assentes foi efectuada ou não uma correcta valoração jurídica. A recorrente com base nos factos que, em seu entender, deveriam ter sido dados como provados, sustenta que a escritura de partilhas deveria ser anulada, por consubstanciar um negócio consigo mesmo. Dispõe o art. 261º nº 1 do CCivil que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses. O negócio consigo mesmo ocorre quando alguém, com poderes para representar certa pessoa na celebração de um contrato, em vez de o realizar com terceiro realiza-o consigo próprio. Ou o representante de duas pessoas, em vez de contratar separadamente, em nome de uma com terceiro e em nome da outra com terceiro, contrata unitariamente em nome das duas, pondo-as face a face e estabelecendo o vínculo contratual entre elas. [1] Da referida noção decorre que não pode haver mais de um agente; o acto é praticado por uma única pessoa, que tem de assumir a qualidade de representante, que pode ser um representante voluntário ou representante legal, consoante os poderes de representação resultem da vontade do representado ou da lei. [2] Este negócio comporta duas modalidades: - o negócio consigo mesmo stricto sensu, em que a pessoa age simultaneamente em nome próprio e como representante; - a dupla representação, em que a pessoa age em representação de duas partes. O negócio consigo mesmo é, em princípio, proibido e, por isso, anulável, tendo legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece – art. 287º nº 1 do CCivil. Na base desta proibição estão os perigos que podem advir deste contrato: o representante sentir-se-á tentado, na primeira hipótese, a sacrificar os interesses do representado em benefício dos seus e, na hipótese da dupla representação, poderá prejudicar os interesses de um dos representados em benefício dos do outro. [3] Assim se compreendem também as excepções previstas no citado art. 261º nº 1: - haver consentimento do representado – consentimento que tem de especificar o negócio a realizar, pois só assim há a garantia de que o representado tem consciência dos riscos que corre; o representado não tem de fixar as condições do negócio consentido; o que se pretende é a individualização do negócio; - a de o negócio excluir, por sua natureza, a possibilidade de conflito de interesses; isto é, quando não haja possibilidade de lesão do interesse do representado, como ocorre habitualmente quando haja predeterminação do conteúdo do contrato, cumprimento de uma obrigação ou doação feita pelo representante ao representado. [4] Retornando ao caso concreto. Como vimos na abordagem à questão anterior sobre a impugnação de alguns quesitos da matéria de facto, as correspondentes respostas mantiveram-se inalteradas. Mas será que, face aos documentos juntos aos autos e à matéria provada, poderemos considerar a escritura de partilhas inválida. Extrai-se da procuração firmada pelo próprio punho da autora, em 28 de Maio de 2004 e cuja letra e assinatura se mostram reconhecidas notarialmente, que a autora constituiu seu procurador, o seu ex-marido, a quem conferiu poderes para a representar na partilha extra judicial, a realizar em consequência do divórcio por mútuo consentimento que dissolveu o casamento de ambos e, nomeadamente quanto ao estabelecimento comercial denominado D………. Mais, refere na dita procuração que já recebeu as correspondentes tornas, devidas pela partilha da dita D……….. Ora, sendo uma partilha entre ex-cônjuges na sequência de divórcio, é óbvio que aquele bem – D………. - só poderia ser adjudicado ao recorrido, até porque, conforme a autora/recorrente afirma, já havia recebido as correspondentes tornas pela adjudicação desse bem ao requerido que este, naturalmente lhe havia dado, pois que nesta partilha, ninguém mais intervém a não ser os ex-cônjuges. Não se mostra provado que a autora tenha sido coagida ou de alguma forma pressionada a redigir pelo seu próprio punho aquilo que não queria dizer. De acordo com o disposto no artº 376º do CCivil, aquela procuração configura um documento particular autenticado que faz prova plena quanto às declarações prestadas pelo seu autor. E, de acordo com o artº 375º/1 do mesmo Código, “se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras”. A recorrente, em momento algum, veio arguir a falsidade de tal documento. É, no entanto, admissível a impugnação das declarações constantes de documento reconhecido como verdadeiro através de testemunhas. Mas, como vimos, da prova testemunhal valorada não se extrai o contrário do conteúdo exarado da dita procuração. Logo, as declarações constantes da mencionada procuração têm de ser tidas como verdadeiras e considerar-se que correspondem à vontade da declarante (autora). Aliás, a própria natureza do negócio (partilhas entre cônjuges) exclui a possibilidade de celebração do negócio com outra qualquer pessoa que não seja o ex-cônjuge. E, nem se diga que na referida procuração não se faz menção expressa por parte da declarante/recorrente a autorização de negócio consigo mesmo por parte do recorrido, pois que tal declaração mostra-se completamente inócua já que a partilha a realizar havia de ser sempre realizada entre cônjuges, não podendo o recorrido vender tal bem a outrem, pois que a autora já havia recebido as respectivas tornas, pela adjudicação da farmácia a seu ex-marido. É por isso que se refere – e bem – na sentença recorrida que «sabe a autora que já recebeu quantia equivalente à das tornas, que outorgou a procuração para que, em partilha extra-judicial, o réu adjudicasse a si próprio a parte da D………. que faltava e que tudo se destinou a resolver o problema relacionado com a estabilização da situação patrimonial de tal estabelecimento». Deste modo, considerando-se apenas como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, a acção teria necessariamente de improceder com a consequente absolvição do réu, ora recorrido, do pedido contra ele formulado pela autora/recorrente. Com efeito, a decisão recorrida, em face da matéria de facto considerada assente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento. O tribunal a quo não violou, assim, nenhuma norma legal, pelo que, não tendo os argumentos utilizados pela apelante merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta na sentença recorrida, a qual se mostra correctamente estruturada e devidamente fundamentada. Improcedem, assim, in totum, as conclusões de recurso. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 22/11/2010 Maria José Rato da Silva e Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho __________________ [1] Cfr. Inocêncio Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª. Ed., pag. 431. [2] Cfr. J. Duarte Pinheiro, O negócio consigo mesmo em Estudos em homenagem ao Prof. Dr. I. Galvão Teles, vol. IV, 142 e segs. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, vol. I, 4ª ed., pag. 243. [4] Cfr. J. Duarte Pinheiro, ob. cit., 164-165; Pires de Lima e A. Varela, ibidem; Vaz Serra, RLJ 100-130 e Rodrigues Bastos, Notas ao CCivil, vol. II, 12. |