Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005352 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA RENÚNCIA REQUISITOS FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PREÇO DEPÓSITO DO PREÇO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199202209130459 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOTO DE VENCIDO | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 114/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART416 N1 ART1409 N2 ART342 N2 ART334 ART1410 N1 ART298 N2 ART489. CCIV867 ART815. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG817. AC RL DE 1973/02/07 IN BMJ N224 PAG222. | ||
| Sumário: | I - A renúncia a direito de preferência, quer legal, quer contratual, não está sujeita a qualquer formalidade, regendo-se pelo disposto no artigo 219 do Código Civil, ao contrário do que se dispunha no artigo 815, parágrafo 2 do Código Civil de Seabra. II - Mas no caso da preferência legal não é possível a renúncia antecipada e genérica ao direito, ao contrário da contratual. III - Por isso só pode verificar-se a renúncia à preferência legal após a comunicação ao preferente do negócio com todos os elementos essenciais, e tal comunicação só pode ser feita por quem está obrigado a oferecer a preferência. IV - É de caducidade o prazo de oito dias fixado no artigo 1410, nº 1 do Código Civil, sendo contudo, tal prazo estatuído em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que a sua inobservância tem de ser invocada pelo interessado, o que só pode fazer-se na contestação. | ||
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