Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130459
Nº Convencional: JTRP00005352
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
REQUISITOS
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PREÇO
DEPÓSITO DO PREÇO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199202209130459
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOTO DE VENCIDO
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 114/89
Data Dec. Recorrida: 03/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART416 N1 ART1409 N2 ART342 N2 ART334 ART1410 N1
ART298 N2 ART489.
CCIV867 ART815.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG817.
AC RL DE 1973/02/07 IN BMJ N224 PAG222.
Sumário: I - A renúncia a direito de preferência, quer legal, quer contratual, não está sujeita a qualquer formalidade, regendo-se pelo disposto no artigo 219 do Código Civil, ao contrário do que se dispunha no artigo 815, parágrafo 2 do Código Civil de Seabra.
II - Mas no caso da preferência legal não é possível a renúncia antecipada e genérica ao direito, ao contrário da contratual.
III - Por isso só pode verificar-se a renúncia à preferência legal após a comunicação ao preferente do negócio com todos os elementos essenciais, e tal comunicação só pode ser feita por quem está obrigado a oferecer a preferência.
IV - É de caducidade o prazo de oito dias fixado no artigo 1410, nº 1 do Código Civil, sendo contudo, tal prazo estatuído em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que a sua inobservância tem de ser invocada pelo interessado, o que só pode fazer-se na contestação.
Reclamações: