Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00031325 | ||
Relator: | PIRES CONDESSO | ||
Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RP200110180131510 | ||
Data do Acordão: | 10/18/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 437-A/00 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ART320 ART325 ART330. | ||
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Sumário: | I - Assentando a acção na compra e venda de imóvel e nos defeitos que o réu, como vendedor, está obrigado a corrigir, não há justificação para a intervenção principal de terceiro (empreiteiro) uma vez que não existe qualquer vínculo deste para com o autor (comprador). II - A acção de regresso que o vendedor tenha perante o terceiro não surge em função de ambos serem co-obrigados perante o comprador, nem de o terceiro ser perante eles um garante da obrigação do vendedor; só surge da relação conexa entre este e o terceiro, sendo por isso adequado o incidente de intervenção acessória. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Maria... e José... demandam João...e Filho Ldª pedindo a sua condenação a pagar-lhes 1.790.000$00, alegando, em resumo, que lhes compraram em 12/12/95 o imóvel que identificam e que vem apresentando vícios/defeitos tais como infiltrações de água e humidades devidas à deficiente impermeabilização das janelas do edifício. Os AA denunciaram tais circunstâncias à ré que se vem recusando a qualquer tipo de solução, mesmo a eliminar tais defeitos. A sua eliminação importa na quantia pedida. + Contestou o réu por excepção (caducidade) e por impugnação, deduzindo o INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA de José Esteves.... Alega para tal, no essencial, que contratara com o requerido o fornecimento e a aplicação dos alumínios e que por este lhe foi garantido que o material a aplicar era de muito boa qualidade e beneficiaria da assistência, manutenção e apoio técnico, tendo sido o requerido que adquirira tais alumínios e os aplicara no edifício. Todos os trabalhos de aplicação dos alumínios, incluindo as portas, janelas, montras caixilharias, etc...foram executados pelo requerido. Os defeitos apontado tem criado prejuízos à ré. A responsabilidade sobre a execução das obras necessária à eliminação dos defeitos que se provem existir, assim como o custo dos materiais a aplicar impende sobre o requerido, e No mínimo terá a ré um DIREITO DE REGRESSO sobre o requerido com o mencionado conteúdo. Termina pedindo que se admita a INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA do requerido José. + O Mº Juiz não admitiu o incidente fazendo a análise jurídica à luz do disposto nos artº 320º e 325º CPC com o fundamento de que os factos invocados não integram os pressupostos estabelecidos em tais disposições legais. Portanto o Sr Juiz equacionou o pedido como se o réu apenas tivesse como escopo as apontadas intervenções e como estas se não adequassem à factualidade vertida no requerimento, não o admitiu. + Inconformada veio a ré AGRAVAR apresentando as suas alegações e concluindo com a única questão de que a seu ver os factos por si trazidos justificam a admissão do incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA. + Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar quanto ao conhecimento da que nos é posta. Salientamos que os factos disponíveis são os por nós referidos no preâmbulo do presente acórdão. ++ Vejamos: Sendo a acção do ano 2.000 já lhe é aplicável a actual redacção do CPC que: -- no seu artº 320º regula a intervenção espontânea como parte PRINCIPAL, tendo como pressupostos interesses iguais aos do autor ou do réu nos termos do artºs 27º/28º (litisconsórcio) ou a coligação ao autor nos termos do artº 30º, sem prejuízo do disposto no artº 31º; e -- no seu artº 325º regula a intervenção provocada, também PRINCIPAL, segundo a qual, no que interessará ao nosso caso, qualquer das partes (aqui a ré) pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária, alegando a causa do chamamento e justificando o interesse que, através dele, pretende acautelar. Mas actualmente, ao contrário da redacção anterior, a intervenção provocada não se fica pelas disposições apontadas, pois surge: -- o artº 330º com a intervenção provocada ACESSÓRIA segundo a qual «o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal, limitando-se neste caso, a intervenção do chamado à discussão de questões pertinentes à acção de regresso. + Expostos estes princípios e olhando agora para a maneira como a ré configurou o pedido afigura-se-nos que ela apresentou duas possibilidades para a intervenção solicitada: --uma, em via principal, colocando o chamado como responsável directo pela reparação perante a autora, e portanto com legitimidade para ser demandado como réu; --outra, subsidiariamente («...no mínimo...», alega a ré) invocando o seu direito de regresso sobre o requerido. Perante estes factos, a ré, certamente por ter receio de qualificar concreta e especificadamente a intervenção que considerava adequada (pensamos nós) limitou-se a pedir, de modo abrangente, a INTERVENÇÃO PROVOCADA PASSIVA---sem, como se salienta, referir se era a principal ou a acessória que pretendia. Portanto, temos de concluir, que o pedido abarcava qualquer uma das apontadas formas de intervenção provocada passiva (a principal do artº 325º ou a em via acessória do artº 330º) e que dada a forma como a causa de pedir invocada nos surge desenhada no requerimento (e é a ela que temos de atender), com uma em via principal e outra em via subsidiária, temos de interpretar o requerimento nos seguintes moldes: --em via principal a ré invocou os pressupostos que considerou necessários à intervenção principal provocada e deve-se analisar tal pretensão sobre essa óptica; --em via subsidiária invocou o direito de regresso e havia de apurar se tal direito integra a intervenção principal ou a intervenção acessória. Na decisão recorrida o Mº Juiz apenas apreciou a questão sob a óptica da pretensão principal, isto é, da intervenção principal provocada do artº 325º CPC, considerando-a improcedente. A ré não veio invocar, como poderia e deveria, a nulidade de tal despacho por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº1-D) CPC. Como tal nulidade não é de conhecimento oficioso não podemos nós agora dela conhecer. + E admitimos mesmo que à ré apenas interessasse a intervenção principal provocada certamente porque a posição do interveniente é nesses casos bem diferente do da intervenção acessória. Dizemos isto porque já na alegação de recurso a apelante aponta unicamente para a intervenção PRINCIPAL provocada do artº 325º CPC., limitando a questão a esta possibilidade jurídica. Na verdade, termina as conclusões invocando a circunstância de a decisão recorrida «Ao não admitir a requerida INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA...VIOLOU, ALÉM DO MAIS, O DISPOSTO NO ARTº 320-a) E 325 Nº 1 E 3 CPC». Portanto o recurso surge perfeitamente delimitado com a pretensão de que os factos provados integram a apontada forma de intervenção, e assim a ré, como que deixou cair a possibilidade da causa de pedir e pedido subsidiário...a assistência. Nem se diga que o Juiz não está sujeito às alegações de direito e bem pode adequar os factos a outra pretensão, como resulta dos 664º e artº 265º-A CPC. É que, como se disse já, a Relação está limitada pelo objecto do recurso fixado nas conclusões e apenas pode alongar-se quanto a questões de conhecimento oficioso. Ora, em nosso modesto entender, a opção por determinado incidente é resultante da vontade do requerente como resulta da simples apreciação das consequências diferentes que a lei atribui a uma ou outra, e daí que não deva ter lugar qualquer intervenção oficiosa na determinação do incidente que se considere integrado pelos factos, se for diferente do solicitado. Assim como o Sr Juiz não pode ordenar o prosseguimento de um incidente diferente do pedido (BMJ 244/210 e 296/184 e CJ 14/4/75) também, a nosso ver, a Relação não pode conhecer de questão com tal relacionada quando ela não lhe é posta nas conclusões do recurso. + Temos, assim, de limitar a nossa apreciação ao apuramento da questão de saber se os factos invocados no requerimento integram a intervenção principal provocada passiva do artº 325º CPC. Vejamos. Enquanto na redacção anterior do CPC se dispunha (com eventual aplicação ao nosso caso) da intervenção provocada passiva, do chamamento à autoria e à demanda, a actual redacção (que é a aplicável) reduziu o número de incidentes de intervenção de terceiros, cingindo-nos, mais uma vez, aos que possam dizer respeito ao caso em apreço, à intervenção principal provocada passiva (artº 325º) e à intervenção provocada passiva acessória (artº 330º) assim se procedendo a uma reformulação sistemática e substancial. E socorrendo-nos do Relatº DL 329-A/95, descortinamos a orientação que quase copiamos: Quis-se fazer face à necessidade de evitar sobreposições dos anteriores incidentes, procurando evitá-los e articulando-os em função do interesse em intervir que os legitima, dos poderes e do estatuto processual conferidos ao interveniente e da qualidade (terceiro ou parte primitiva) de quem suscita a intervenção (espontânea ou provocada). Partiu-se da análise dos diversos interesses em intervir (ou ser chamado a intervir) e das ligações que devem ocorrer entre tal interesse, invocado como fundamento da legitimidade do interveniente, e a relação material controvertida entre as partes primitivas, e assim: --a intervenção principal caracterizada pela cumulação no processo de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação; --a intervenção acessória em que o interveniente, invocando um interesse ou relação conexo ou dependente da controvertida, se presta a auxiliar uma das partes primitivas, procurando, com isso, evitar o prejuízo que indirectamente lhe poderia vir a causar a perda da demanda entre as partes principais; Desapareceram, então, o chamamento à demanda, optando-se pela sua «...inclusão no âmbito da intervenção principal provocada passiva», hoje no artº 325º, unificando-se o seu tratamento processual (entre o anterior artº 330º CPC e a intervenção principal provocada do anterior artº 356º) «...englobando todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que se reporta, tendo o réu interesse atendível em os chamar quer para propiciar uma defesa conjunta quer para acautelar um eventual direito de regresso ou sub-rogação». No que se refere à autoria optou-se «...por acautelar os eventuais interesses legítimos que estão na base e fundam nos quadros da intervenção acessória, admitindo, assim, em termos inovadores, que esta possa comportar, ao lado da assistência, também uma forma de intervenção (acessória) provocada ou suscitada pelo réu». «Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, MERAMENTE CONEXA COM A CONTROVERTIDA...é a de MERO AUXILIAR DA DEFESA, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente a coberto de ulterior e eventual efectivação de acção de regresso pelo réu da demanda anterior, E NÃO A DE PARTE PRINCIPAL: mal se compreende, na verdade, que quem não é reconhecidamente titular ou co-titular da relação material controvertida (MAS TÃO SOMENTE SUJEITO PASSIVO DE UMA EVENTUAL ACÇÃO DE REGRESSO OU DE INDEMNIZAÇÃO CONFIGURADA PELO CHAMANTE) E QUE EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA PODERÁ SER CONDENADO CASO A ACÇÃO PROCEDA...DEVA SER TRATADO COMO PARTE PRINCIPAL». No Ac. Rel. Cb. In C 26/1/13 e segs. depois de se apontar que na intervenção principal o interveniente faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal, enquanto na intervenção acessória o chamado auxilia uma das partes a fim de evitar um prejuízo que indirectamente lhe decorre da causa, exercendo uma actividade processual subordinada à parte que coadjuva, acrescenta, na pág. 15 que o requisito do direito próprio, específico da intervenção principal, visa fundamentalmente marcar a diferença entre esse incidente e o da assistência. O Ac. Rel. do Porto no seu Boletim Nº 10/1231 entendeu, e bem, que a intervenção provocada do artº 330º (assistência) visa colocar o terceiro em condições e auxiliar o chamante relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento, ajustando-se aos casos em que o chamado, não sendo sujeito da relação jurídica controvertida, é sujeito de uma relação conexa com ela. Com perfeita aplicação ao nosso caso temos ainda o Ac. da Rel. Porto no se Boletim Nº 11/1644 a decidir que o incidente da intervenção acessória actual, artº 2330º CPC, substituiu o chamamento à autoria e depende da verificação simultânea de dois requisitos: ---ter o réu acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, podendo essa acção basear-se na lei, em contrato ou em acto gerador de responsabilidade civil; ---e carecer o terceiro de legitimidade para intervir na acção como parte principal. Acrescenta o mesmo Ac. que tal incidente da assistência é o adequado, em acção intentada pelo comprador do imóvel, para o réu fazer intervir o terceiro construtor do imóvel por contrato de empreitada, a quem imputa a responsabilidade por tais factos. Pensamos ter caracterizado suficientemente um e outro incidente. Permitimo-nos salientar que a intervenção principal provocada abarca hoje os caso de litisconsórcio necessário ou voluntário e ainda, os casos em que haja pluralidade de devedores ou de garantes da obrigação a que se reporta. E não nos podendo esquecer que nele se consideram englobados os caso que antes cabiam no chamamento à demanda (antigo artº 330º) afigura-se-nos ser de esclarecer o que se deve entender pela existência de GARANTES da obrigação a que se reporta. A nosso ver esse garantes apenas são os que garantem a obrigação do réu demandado perante o credor, e que nessa medida podem ser directamente demandados na primitiva acção, tendo legitimidade passiva como partes principais. Mas já não abarcam os casos em que surge um garante mas apenas perante o réu, como é o caso dos autos, pois neste caso a obrigação de garantia apenas o vincula perante o réu e daí que não possa ser demandado na primitiva acção, nunca podendo ser parte principal--ele não é parte de qualquer obrigação para com o credor/autor. Fazendo outra precisão, agora sobre o direito de regresso, afigura-se-nos que ele tanto pode existir em alguns casos que fundamentam a intervenção principal como noutros que justificam a intervenção acessória. Põe-se então o problema de apurar quando é que pela acção de regresso nos devemos socorrer de um ou outro e pensamos que a orientação correcta é a de atentar ao fundamento que cria aquele direito: se é através de uma qualquer intervenção litisconsorcial ou de garantia perante o credor/autor, fazendo nesse caso fazer valer um direito próprio, paralelo ao do réu (que é o que nos interessa) podendo ser directamente demandado como parte principal, o incidente correcto é o da intervenção principal. Se, pelo contrário, a acção de regresso surge de uma relação conexa existente entre o réu e o interveniente (v.g. de uma relação de garantia assumida unicamente por este face aquele), de uma relação em que o interveniente não tenha legitimidade para ser demandado como parte principal, estaremos perante a intervenção acessória. + Voltando-nos agora concretamente para o nosso caso verificamos que na acção surge uma relação unicamente estabelecida entre o autor e o réu, qual seja a de compra que aquele faz a esta de um imóvel apontando-lhe defeitos que o réu como vendedor está obrigado a corrigir e que não corrige-artº 913º e segs CC. Desta relação não surge qualquer vínculo do interveniente para com o autor, pois como se vê a compra e venda só entre eles foi estabelecida e os eventuais defeitos da coisa só às partes dizem respeito. Portanto, por este ângulo, não há a menor justificação jurídica para a pretendida intervenção principal. Resta a já focada obrigação de garantia. No que a este se refere a ré, é bem clara ao expor no requerimento em que deduz a intervenção os motivos de tal chamamento e que já reproduzimos atrás. Ao focar a «garantia», que no seu dizer foi prestada, ele afirma, designadamente, depois de referir que ele, requerente, contratara com o requerido o fornecimento e aplicação dos alumínios no imóvel dos AA, que «...foi garantido À REQUERENTE PELO REQUERIDO...» a boa qualidade da execução dos trabalhos, a boa qualidade dos materiais empregues (tendo sido este que os adquiriu e os aplicou na obra) e a sua assistência, manutenção e apoio técnico. E é com base nesta garantia que a ré pretende, num primeiro passo a responsabilização directa do requerido, que já vimos não ter justificação legal, e «No mínimo terá a ré um direito de regresso sobre o requerido, com o mencionado conteúdo». Como a garantia, tal como foi alegada, a existir, apenas foi estabelecida entre a ré e o requerido, só vincula estes entre si e não perante os autores. Tal garantia, face aos AA, não tem valor jurídico mas apenas entre os seus intervenientes. Assim a acção de regresso que a ré tenha perante o requerido não surge em função da ambos serem co-obrigados perante os AA nem de o requerido ser perante eles um garante da obrigação da ré e daí que não possa ter lugar a intervenção principal provocada do artº 325º CPC. Aquela acção de regresso só surgirá por força da relação conexa existente entre a ré e o requerido não havendo direito próprio deste para com os autores nem vice-versa, sendo, então, adequando o incidente da intervenção acessória. Mas, como já frisamos, não pode este Tribunal mandar prosseguir o incidente que consideramos adequado. + Pensamos que ao nosso caso concreto caberia, de modo claro, no anterior regime, o incidente do chamamento à autoria. Na verdade tendo ele como pressupostos que pelo dano resultante da sucumbência do réu deva responder o chamado em virtude de uma relação conexa com a relação controvertida (BMJ 295/299; 296/247); não basta que exista direito de regresso, sendo ainda necessário que o chamado não esteja vinculado directamente para com o autor, não tenha perante ele a posição de co-obrigado, não seja sujeito passivo da relação jurídica controvertida, mas sim de uma relação conexa (BMJ 296184). Ora a autoria, como figura autónoma, desapareceu e os casos que contemplava surgem hoje, como já dissemos, integrados no incidente da intervenção acessória, e daí, que mais uma vez afirmemos que era este o incidente adequando à situação invocada. + FACE AO EXPOSTO: ACORDAM EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA. CUSTAS PELO AGRAVANTE. Porto, 18 de Outubro de 2001. António José Pires Condesso Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida |