Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043437 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | RUÍDO VIBRAÇÕES SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201001121000/06.2TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 198. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de cessação de ruídos e vibrações, imposta na sentença, é infungível, porquanto apenas os devedores a podem cumprir; e é de prestação de facto. II - Sendo credores dessa obrigação os Autores, e tendo estes pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, em obediência ao comando imposto pelo n.° 1 do artigo 829°-A, do CC, deviam os Réus ter sido condenados nesse pagamento, independentemente da intensidade dos valores máximos dos ruídos e de o estabelecimento se encontrar licenciado. III - Se, mesmo considerando os “valores máximos legalmente permitidos” e o / licenciamento, havia fundamento para ordenar a cessação dos ruídos e vibrações — e havia, porquanto atentatórios da integridade física e moral dos Autores e do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrados (arts. 25°, n.° 1 e 66°, n.° 1, da Constituição da República) — a observância do comando inserto no n.° 1 do artigo 829°-A impunha a aplicação de sanção pecuniária compulsória, independentemente da boa ou da má fé dos Réus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1000/06.2TBPVZ.P1 Apelação Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim .º juízo de competência cível Recorrentes: B………. e mulher, C………. . Recorridos: 1. D………. e mulher, E……….; 2. E………., Lda. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., nº .., .º. Esqº- ….-…-Póvoa de Varzim, instaurou a presente acção declarativa comum ordinária, contra os Réus: – D………. e mulher, E………., residente na Rua ………., …, ….- Póvoa de Varzim; e – F………., Lda, com sede na Rua ………., nº ..- ….-…, Póvoa de Varzim, pedindo: a) – O reconhecimento do direito de propriedade dos AA sobre a fracção autónoma “L” correspondente ao 1º andar esquerdo, com 57 m2 e terraço com 15 m2, do prédio urbano sito na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, sob o nº 01754/930312; b) – A condenação dos RR a cessar as emissões de vapores, cheiros, calor, ruídos e vibrações; c) - A condenação da segunda Ré a pagar aos AA, a título de indemnização, a quantia de € 7500 euros; d) – A condenação dos Réus a tapar a abertura na parede posterior do edifício; e) – A condenação dos Réus a não mais manter em funcionamento uma lavandaria na fracção “I”, identificada no artº 14º da p.i. (descrita no Registo Predial como “loja para comércio no rés-do-chão esquerdo, com 53 m2”); f) – Que as condenações pedidas em b) e d) e e) fossem acompanhadas de sanção pecuniária compulsória. Alegaram que adquiriram por contrato de compra e venda celebrado através de escritura pública, a fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1ºandar esquerdo, com 57 m2, do prédio urbano sito na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, sob o nº 01754/930312. Desde há cerca de 10 anos habitam a fracção com os filhos fazendo desta a sua residência permanente. No mesmo prédio são os primeiros Réus donos da fracção autónoma “I” descrita no registo predial como “ loja” para comércio no rés-do-chão esquerdo, com 53 m2” e aí inscrita a seu favor. Em 2002, os primeiros réus deram de arrendamento a referida fracção, onde foi instalado um estabelecimento destinado à actividade de lavandaria que explora desde então, lavandaria essa que se situa imediatamente por baixo da fracção ocupada pelos AA, nela se encontrando máquinas industriais de lavar, secar e passar a ferro. O funcionamento dessas máquinas provoca fortes ruídos e vibrações em todas as divisões da habitação dos AA, fazendo inclusivamente estremecer os móveis de sala de jantar. O cheiro forte e desagradável dos produtos utilizados pela lavandaria faz-se sentir na habitação dos AA penetrando nomeadamente pelas janelas do 1º andar, pela porta da rua e pelas aberturas de ventilação das casas de banho e da cozinha. Os ruídos e vibrações prejudicam o seu repouso e lazer, negando-lhes a quietude e conforto sempre que se encontram em casa. Dos ruídos, vibrações, cheiros e vapores temem os AA mais graves consequências para a sua e dos seus filhos. * Os Réus contestaram a acção por impugnação, invocando factos com vista à improcedência da pretensão formulada pelos AA.* Saneado e condensado o processo procedeu-se ao julgamento, tendo sido respondido à matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 270 a 275.Seguidamente foi proferida sentença (fls. 281 a 292), cuja parte decisória se transcreve: “Julgo provada (apenas em parte) e parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno os Réus a cessar a realização de ruídos e vibrações produzidos com o funcionamento das máquinas no seu estabelecimento comercial “destinado a lavandaria” situada por debaixo da fracção ocupada pelos Autores, tornando-os, assim, inaudíveis na habitação dos AA, em todas as divisões, e de vibrações na sala de jantar dos mesmos. Absolvo os Réus do demais pedido.” Os Autores e a ré “F………., Lda” interpuseram recurso, ambos admitidos. Mas esta não apresentou alegações. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 291º do CPC, por não ter apresentado alegações, julga-se deserto o recurso interposto pela Ré “F………., Lda”. Os Autores apresentaram alegações, rematadas com as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida, o tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria trazida a juízo pelos autores (arts. 61.° a 68.° da petição inicial), relativa à limitação funcional do uso da fracção autónoma dos réus, no título constitutivo e no registo, a “loja para comércio”, e que a actividade da lavandaria explorada pela segunda ré não deve ser qualificada como tal. 2. Deu como provado que no mesmo prédio dos autores se encontra registada, a favor dos primeiros réus, a fracção designada pela letra “1”, descrita como loja para comércio (II. dos factos provados — e atendendo ainda às presunções do registo), que foi onde a segunda ré instalou uma lavandaria, que explora desde então (IV. dos factos provados), onde existem máquinas industriais de lavar, secar e passar a ferro (VII. dos factos provados), onde são utilizados produtos químicos das lavagens a seco (XI. dos factos provados), e onde o funcionamento das máquinas produz ruídos, vibrações e cheiros que se fazem sentir na habitação dos autores (VIII., IX, X. dos factos provados), mas não aplicou o Direito a esses factos, condenando os réus a não mais manter em funcionamento uma lavandaria na fracção em causa. 3. Porque o juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão, a sentença é nula nos termos do art. 668.°, n.° 1, al. d). 4. Devia ter sido dado como provado o facto correspondente ao ponto 13) da base instrutória: que a abertura mencionada no ponto 10 (da base instrutória, correspondente ao XII. dos factos provados) foi efectuada pela segunda ré sem a obtenção de qualquer aprovação. 5. Impõe tal decisão, desde logo, o depoimento da testemunha G………., que afirmou já ter tido uma loja (um bazar) no local onde agora é a lavandaria da segunda ré, tendo tal sucedido há oito anos, portanto imediatamente antes da entrada em funcionamento da lavandaria (cfr. minutos 1:06-1:47, 2:06-2-14 e 2:23-2:45 do respectivo depoimento), e que nessa altura não existia nenhuma abertura na parede posterior do edifício (cfr. 2:13-2:22 do respectivo depoimento). Forçoso será então concluir que, se essa abertura existe agora, ela foi feita pelos réus. 6. Também da análise das fotografias juntas pelos autores com a petição inicial (documento 4) resulta claramente que a abertura na parede é tosca, de rebordos informes, sem acabamentos e com aparência improvisada, e que uma conduta metálica que termina nessa abertura, conduta essa que corresponde à exaustão da lavandaria. 7. Deve pois deduzir-se, segundo o bom senso e as regras da experiência comum, que a abertura há-de ter sido realizada propositadamente com esse fim. Não se trata pois de uma abertura pré-existente, estrutural ao edifício, que a segunda ré tenha meramente aproveitado. 8. Quanto à autorização dos restantes condóminos para perfurar a parede, os autores alegaram que essa autorização não existiu, enquanto que os primeiros réus, que são os proprietários e condóminos, não se pronunciaram sobre isso na sua contestação. Assim, nos termos do art. 490.° do Código de Processo Civil, tal facto devia ter sido dado como admitido por acordo. 9. Apesar de não ter dado como provados os factos a que se acabou de aludir, o tribunal a quo acaba por se pronunciar sobre a pretensão dos autores (a págs. 10 e 11 da sentença), citando o art. 1425.° do Código Civil e afirmando o seguinte: «[...] a realização de obras pelos Réus eram essenciais para a utilização prudente para o regular funcionamento do estabelecimento evitando assim prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos.» 10. Não se compreende esta linha de raciocínio. Pois se a abertura se situa «mesmo por baixo do terraço da habitação dos autores, que assim recebem os vapores produzidos pelas máquinas», e se o cheiro dos produtos utilizados na lavandaria se faz sentir na habitação dos autores (factos provados X. e XII.), é óbvio que as obras em nada beneficiaram a utilização, pelos autores, da sua fracção, antes a prejudicaram directamente. 11. Por outro lado, pode ter-se querido afirmar a doutrina de que a realização de obras que constituam inovações nas partes comuns serão lícitas se forem essenciais ao regular funcionamento de um estabelecimento comercial instalado numa das fracções, mesmo que realizadas sem aprovação dos restantes condóminos e mesmo que prejudiquem o uso de uma das outras fracções. Doutrina esta que não tem qualquer fundamento legal. Pelo contrário viola abertamente as disposições legais sobre a propriedade horizontal. 12. Impõem a ilicitude da obra realizada pelos réus quer o n.° 2 do art. 1425.°, quer o n.° 1 do mesmo artigo, quer o art. 1422.°, n.° 2, al. a) e n.° 3, todos do Código Civil. 13. Assim, os réus deviam ter sido condenados a tapar a mencionada abertura. 14. O tribunal a quo deu como provado que a lavandaria emite cheiros e vapores, produzidos pelas máquinas, que se fazem sentir na habitação dos autores (X. e XII.) dos factos provados. Mas não condenou os autores a cessarem essas emissões, como deveria nos termos do art. 1346° do Código Civil. 15. Alegavam os autores na petição inicial (arts. 69° e 70.°) que, atendendo à emissão de ruídos, vibrações e fumos, e ainda ao facto de a única conduta de exaustão constituir uma abertura ilícita que deve ser tapada, não se anteviam que obras ou alterações pudessem permitir a laboração da lavandaria sem violar normas legais e direitos de terceiros. Pediam então que fossem os réu condenados a não mais manterem em funcionamento uma lavandaria nessa fracção autónoma. 16. Da sentença no constam explicitamente as razões desta decisão. A não existirem estamos perante outra nulidade da sentença, nos termos do art. 668.°, n.° 1, ais. b) e d) do Código de Processo Civil, o que expressamente se argui. 17. Em todo o caso essa decisão impunha-se como consequência da condenação dos réus a cessarem as emissões ilegais. 18. Na sentença parece valorizar-se o facto de a actividade ser licitamente exercida «por ter sido consentida pela competente autoridade administrativa». No entanto, havia já decidido o tribunal a quo, muito acertadamente, que não deviam ser levadas à base instrutória matérias «de cariz administrativo, dizendo respeito às licenças de utilização do prédio e da actividade económica aí exercida», (fls. 119). Ora, não sendo quesitados tais factos, e como quod non est in actis non est in mundo, não se podia depois na sentença considerar que a actividade se encontra licenciada. 19. O tribunal a quo indeferiu o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória porque os ruídos e vibrações se situam «dentro dos valores máximos legalmente permitidos», porque a actividade está «devidamente licenciada» e porque a actuação dos réus não é de má fé (cfr. pág. 11 da sentença). 20. Quanto aos «máximos legalmente permitidos» e quanto a actividade estar «devidamente licenciada», trata-se em ambos os casos de considerações de natureza jurídico-pública, que aqui não relevam. Quanto à boa ou má fé dos réus, a lei não lhe atribui qualquer importância na imposição de uma sanção pecuniária compulsória. A sentença não mobiliza devidamente o art. 829.°-A, n.° 1 do Código Civil, que impõe a aplicação da sanção. 21. Relativamente ao pedido de indemnização, este foi também indeferido, com fundamento na ausência de culpa dos réus, porque o «dano [...] emerge de uma actividade licitamente levada a cabo pelos RR consentida pela competente entidade administrativa». 22. Sobre isto repetem-se as considerações expendidas supra. Sendo certo que a segunda ré persistiu em manter a lavandaria em funcionamento, apesar de saber o dano que provocava aos autores, agindo assim com dolo directo. 23. Também considerou o tribunal a quo que se trataria de um dano não patrimonial de gravidade insuficiente para merecer a tutela do direito. 24. Em primeiro lugar, diz-se, e bem, que a actividade da lavandaria «incomoda os autores». Ora incomoda porquê? De que forma é que ruído, vibrações, cheiros e vapores podem incomodar uma pessoa? A resposta é simples: incomoda porque impede a pessoa de repouso, tranquilidade e bem estar na sua própria casa, porque enerva e provoca ansiedade e stress. Porque atinge, desta forma, o sossego e a saúde. 25. O direito à saúde e o direito ao repouso vêm protegidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 24.° e 25.°), na Constituição (arts. 25.°, n.° 1, 64.°, n.° 1 e 66.°, n.° 1), e no art. 70.º, n.° 1 do Código Civil. São ainda afirmados e protegidos, em confronto com o ruído típico da sociedade industrializada, pela Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril). 26. Sucede ainda que, no caso em apreço, a actividade da segunda ré tem vindo a prolongar-se por vários anos, e os autores têm dois filhos menores, que também sofrem com as emissões da lavandaria. 27. Assim, a sentença recorrida não aplica devidamente o art. 496.°, n.° 1 do Código Civil, enquadrado pelas normas supra referidas. Nestes termos, deve ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção. Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: I.- Na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita a favor dos Autores a aquisição por compra de uma fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1º andar esquerdo, para habitação, com 57 m2 e terraço com 15 m2, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., nº .., Póvoa de Varzim, descrito sob o nº 01754/930312(cfr. Al. A); II.- No mesmo prédio, encontra-se inscrita no registo predial a favor dos 1ºs. Réus a aquisição por compra de uma fracção autónoma designada pela letra “I” , descrita como loja para comércio no rés-do-chão esquerdo, com 53 m2(cfr. Al. B); III.- Em 2002, os 1ºs. Réus deram de arrendamento a fracção identificada em B), à 2ª. Ré(cfr. Al. C). IV- A 2ª. Ré instalou aí um estabelecimento comercial destinado à actividade de lavandaria, que explora desde então(cfr. Al. D). V.- Os AA habitam a fracção referida em A) com os filhos, fazendo desta sua residência permanente(cfr. resposta ao quesito 1). VI.- O estabelecimento comercial descrito em D) situa-se imediatamente por baixo da fracção ocupada pelos(resposta ao quesito 2). VII.- No mesmo estabelecimento comercial existem máquinas industriais de lavar, secar e passar a ferro(cfr. (resposta ao quesito 3). VIII.- O funcionamento das máquinas origina alguns ruídos em todas as as divisões de habitação dos Autores e vibrações na sala de jantar (dos mesmos)- cfr. respostas aos quesitos 4). IX.-Ocasionalmente as vibrações e ruídos fazem estremecer os móveis da sala de jantar(cfr. resposta ao quesito 5). X.- O cheiro a roupas próprias da lavandaria e dos produtos nela produzidos para laboração fazem-se sentir na habitação dos Autores(resposta ao quesito 6). XI.- Nas lavagens a seco, a lavandaria da 2ª. Ré utiliza os mesmos produtos químicos que são frequentemente utilizados por outras lavandarias(cfr. (resposta ao quesito 7). XII.- A conduta de exaustão para o exterior existente na lavandaria consiste numa abertura na parede posterior do prédio mesmo por baixo do terraço da habitação dos Autores, que assim recebem os vapores produzidos pelas máquinas(cfr. resposta aos quesitos 10 e 11). XIII.- Os ruídos atrás descritos e vibrações não excedem o limite máximo permitido na lei mas incomodam os AA(cfr. resposta ao quesito 12). O direito São questões a decidir: 1. Se a prova produzida permite diferente resposta ao quesito 13º da base instrutória; 2. Se a sentença enferma de omissão de pronúncia; 3. Se havia fundamento para condenar os Réus em indemnização por danos não patrimoniais; 4. Se a sentença devia condenar em sanção pecuniária compulsória. Entendem os recorrentes que com base no depoimento da testemunha G………., conjugado com a análise das fotografias juntas na p.i. como doc. n.º 4 devia ser considerada provada a matéria do quesito 13º, o qual tinha a seguinte redacção: A abertura mencionada no ponto 10 foi efectuada pela 2ª Ré sem a obtenção de qualquer aprovação? No ponto 10 perguntava-se: A única conduta de exaustão para o exterior existente na lavandaria consiste numa abartura na parede posterior do prédio, mesmo por baixo do terraço da habitação dos Autores? A mencionada testemunha, G………. já teve um estabelecimento comercial no mesmo local onde funciona a lavandaria referida nos autos. Declarou que nunca tinha visto qualquer abertura na parede posterior nem tinha conhecimento da existência de tal abertura. Tendo-lhe sido dado conhecimento da existência de uma abertura nessa parede e perguntado se sabia quem a fez, respondeu: “Não sei.” Tal depoimento não permitia considerar provada a matéria do quesito 13º. Das fotografias juntas com a p.i. (fls. 15), na primeira é visível uma abertura. Mas sem qualquer outra prova, não é possível considerar provado que foi efectuada pelos segundos Réus. Uma vez que não se produziu prova no sentido pretendido pelos recorrentes a resposta ao quesito 13º - Não provado – será mantida. Essa resposta implica a improcedência do pedido formulado em d) – serem os réus condenados a tapar a abertura na parede posterior do edifício – consoante o decidido em 1ª instância. * Os Autores pugnavam pela cessação da actividade exercida na fracção “I”, por considerarem que, sendo industrial, não era permitida. Em consonância, formulavam (entre outros) o pedido de condenação dos Réus a não mais manter em funcionamento uma lavandaria naquela fracção (al. e) do petitório). A sentença não se pronunciou expressamente sobre esta questão. Mas, decorre da parte decisória que o julgador não considerou que a actividade da segunda Ré não podia ser exercida no local, porquanto a condenação se restringiu à cessação da realização de ruídos e vibrações produzidos com o funcionamento das máquinas no estabelecimento de lavandaria.No registo o destino da fracção autónoma “I” é o comércio. Conforme o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-05-2008 (que se acompanha de perto, pela similitude da situação tratada com a discutida nos presentes autos), por comércio deve entender-se o sentido vulgar e corrente de mediação nas trocas, aquele que um declaratário normal deduz (proc. n.º 08B779, disponível em www.dgsi.pt). Um estabelecimento de lavandaria e tinturaria integra a actividade industrial; não comercial (a tinturaria pressupõe, sem dúvida, uma transformação). De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1422º do CC, é vedado aos condóminos dar à fracção uso diverso do fim a que é destinada. No caso dos autos, o funcionamento de uma actividade industrial na fracção “I” implicava violação daquela regra, pelo que aos Autores, na qualidade de condóminos, assistia o direito de se oporem àquele funcionamento e de exigir o respectivo encerramento. Procede nesta parte o recurso dos Autores, sendo os Réus condenados a não manterem en funcionamento a lavandaria na fracção “I”. Com o encerramento do estabelecimento, por contrário ao fim destinado à fracção “I”, será atingido um dos objectivos pretendidos pelos Autores: a cessação das emissões de ruídos e vibrações (al. b) do petitório). Os Autores pediam a condenação dos Réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento. Na sentença recorrida escreveu-se: No que concerne ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, uma vez que estamos perante uma situação em que os ruídos e vibrações provocadas no prédio dos AA pelo exercício normal da actividade laboral dos Réus, situa-se dentro dos valores máximos legalmente permitidos (e foi devidamente licenciado), não se justifica em nosso entender a fixação da sanção requerida conquanto não se intui que a actuação dos Réus seja de má fé. A obrigação de cessação de ruídos e vibrações, imposta na sentença, é infungível, porquanto apenas os devedores a podem cumprir; e é de prestação de facto. Sendo credores dessa obrigação os Autores, e tendo estes pedido a condenação dos Réus no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso, em obediência ao comando imposto pelo n.º 1 do artigo 829º-A, do CC, deviam os Réus ter sido condenados nesse pagamento, independentemente da intensidade dos valores máximos dos ruídos e de o estabelecimento se encontrar licenciado. Se, mesmo considerando os “valores máximos legalmente permitidos” e o licenciamento, havia fundamento para ordenar a cessação dos ruídos e vibrações – e havia, porquanto atentatórios da integridade física e moral dos Autores e do direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrados (arts. 25º, n.º 1 e 66º, n.º 1, da Constituição da República) – a observância do comando inserto no n.º 1 do artigo 829º-A impunha a aplicação de sanção pecuniária compulsória, independentemente da boa ou da má fé dos Réus. Na alínea c) do petitório os Autores reclamavam o pagamento, a título e indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de €7.500. O n.º 1 do artigo 496º do CC manda atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. No caso, não se provou que os ruídos, vibrações e cheiros causassem o alegado prejuízo no repouso e no lazer dos Autores (resposta restritiva ao quesito 12º), pelo que, não se podendo concluir pela gravidade dos danos, ficou excluída a possibilidade de indemnização. De acordo com o acima exposto, serão os réus condenados a não mais manterem em funcionamento uma lavandaria na fracção “I” e no pagamento de uma importância a título de sanção pecuniária compulsória. Esta condenação recai sobre ambos os RR, uma vez que, ao dar de arrendamento o local, os primeiros Réus, donos da fracção, sabiam qual o destino que lhe ía ser dado (no contrato de arrendamento – fls. 42 a 44 – a cláusula 3ª dispõe que o local arrendado se destina a actividade de lavandaria, passagem de roupa e tinturaria). O montante da sanção será fixado segundo critérios de razoabilidade (n.º 2 do artigo 829º-A). Destinando-se a aplicação da sanção a compelir o devedor ao cumprimento, evitando delongas, o valor respectivo deverá ser de molde a dissuadir comportamentos dilatórios. No caso mais se faz sentir essa urgência, uma vez que está em causa a ofensa a direitos fundamentais. Ponderando estas circunstâncias, afigura-se adequado o montante diário de €80. Este montante destina-se, em partes iguais, aos Autores e ao Estado (art. 829º-A, n.º 3) Decisão Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência da apelação condenam-se os Réus: - A não mais manter em funcionamento o estabelecimento de lavandaria e tinturaria na fracção “I” referida nos autos; - No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €80, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação de não mais manter em funcionamento o indicado estabelecimento. Custas pelos Autores e pelos Réus, na proporção de ¼ e de ¾, respectivamente. Porto, 12.01.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |