Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032509 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO MOTIVAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO ACTA DE JULGAMENTO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200206260240337 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 374/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART101 N2 N3 ART123 N2 ART412 N1 N3 N4. | ||
| Sumário: | A transcrição da prova está subordinada à impugnação efectiva da matéria de facto. Portanto não basta o mero requerimento de interposição de recurso, entrando este no prazo legal para a sua interposição ou tenha ele lugar imediatamente após a leitura da sentença. O artigo 101 do Código de Processo Penal não impõe a integral e imediata transcrição das gravações. Para dar cumprimento ao disposto no n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, o recorrente não precisa necessariamente que o tribunal lhe prodigalize a transcrição da prova; ele próprio pode solicitar ao tribunal cópia das gravações efectuadas, e como os suportes técnicos são apensos aos autos, qualquer sujeito processual tem acesso a eles. Do artigo 101 n.2 do Código de Processo Penal não resulta que, quando sejam usados meios de gravação magnetofónica ou audiovisuais, deve ser feita a transcrição pelo funcionário ou por pessoa idónea. Esse dever de transcrição está prescrito apenas para o caso de serem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum. Não consubstancia qualquer irregularidade o facto de não constar da acta de audiência de julgamento a transcrição da prova. É sobre o recorrente que impende o ónus da transcrição e não ao tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No processo comum singular nº .../..., do ... Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de A..... foi proferida sentença em que, para além do mais, foi o arguido Joaquim ....., identificado nos autos, condenado, pela prática de um crime de imitação de marca, p. e p. pelos artºs. 284º, nº1, al c) e 193º do Cód. Propriedade Industrial, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 130.000$00. Após a leitura da sentença, o arguido Joaquim ....., por declaração na acta, interpôs recurso da mesma sentença condenatória; ao mesmo tempo, requereu a transcrição, nos termos do artº 101º, nº 2 do Cód. Processo Penal, da prova produzida em audiência de julgamento, uma vez que não prescindiu da documentação das declarações prestadas oralmente no Tribunal e alegadamente pretendia a reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação do Porto. A prova produzida em audiência de julgamento havia sido registada magnetofónicamente. Tal requerimento mereceu por parte do Mmo. Juiz, despacho a afirmar que o mesmo seria oportunamente objecto de apreciação, nos termos do artº 414º, nº 1 do Cód. Processo Penal. Veio, entretanto, o arguido recorrente Joaquim ..... apresentar a motivação do recurso interposto que remata com as seguintes conclusões: I No entender do arguido, ao não ter sido objecto de despacho o requerimento interposto pelo mesmo por declaração na acta, solicitando a transcrição da gravação da prova produzida, nos termos do artº 101º, nº 2 do C.P.P., a efectuar no prazo mais curto possível, conforme refere o próprio artigo e, II ao prescrever o artigo 411º, nº 3, do C.P.P. que a motivação do recurso interposto por declaração na acta, tem de ser apresentado no prazo de 15 dias da data da sua interposição, cortou a possibilidade legal de o arguido recorrer da matéria de facto, bem como, da mesma ser reapreciada por este Venerando Tribunal. III Por outro lado, não constando da acta de audiência de julgamento a transcrição da prova de acordo com o art. 364º do C.P.Penal, tal consubstancia aliado ao que atrás se expôs, uma irregularidade prevista no art. 123º, nº 2, do CPP, que afecta a validade do acto e, só pode ser sanada com a realização de um novo julgamento, ainda que essa prova tenha sido gravada em fita magnética. (Vidé Ac. RC, de 10/01/96, in CJ, Tomo I, págs: 34 e 35). IV Assim, o arguido entende terem sido violadas as seguintes normas legais: "Arts. 101º, nº 2, 99º, nº 2, 363º, 364º, 123º, nº 2, 428º, nº 1, todos do C. P. Penal" . V Confirmando este entendimento do arguido, vidé Douto Acórdão da RP , de 26/01/2000, da 4ª Secção, Processo nº 690/99 quando refere: "... Ora, a exigência formulada pela lei no aludido art. 412º, sob os nºs 3 e 4, do C.P .P ., para se poder antever coerência racional, só pode pressupor que o recorrente terá de fazer referência aos suportes magnéticos, depois da prova se mostrar transcrita. VI Mais, o Douto Acórdão atrás citado vai até mais longe, quando diz: "... E faz claramente sentido que assim seja. Para que o recorrente possa fazer referência aos "suportes técnicos" sem que havido lugar à oficiosa transcrição da prova, necessariamente teria de consultar as cassetes com minúcia e tempo, para verificação do interessante e do supérfluo, no seu ponto de vista, o que seria pouco prático, no caso de existência de vários recorrentes interessados e sobretudo perigoso no domínio da inequívoca conservação da prova gravada, por abrir portas à sua possível adulteração. Sem pretender injuriar seja quem for, não parece ser mera imaginação nossa supor uma cassete a sair dos autos com um registo e entrar com outro ..." VII Sem a transcrição da referida prova, não pode, como pretendia o aqui arguido, pugnar pela sua absolvição, uma vez que, não tem como pôr em crise a matéria de facto dada como provada na Douta Sentença. VIII No entanto, atendendo aos factos dado como provados sob os seus números XVIII a XXV, entende a mesma enfermar de erro na apreciação das provas atrás referidas, por não ter sido levado em conta, de igual forma, o disposto no art. 71º do CPP, para o ora Recorrente comparativamente ao outro arguido também condenado pelo Tribunal "a quo". IX Sobretudo, porque o Recorrente é primário, tendo sido o outro arguido julgado e condenado pela prática do crime de falsificação de documento e pela prática de um crime de falsas declarações. E, ainda, atentas as diferenças de ambas as situações económicas, o que no entender deste, levaria sempre à redução da pena ao seu mínimo legal. X Tanto mais que, desde a data da prática dos factos, ano de 1997, até à presente data, já terem decorrido 4 anos, a redução da citada pena ao seu mínimo legal, também se justificaria pela aplicação do disposto no art. 72º, nº 2, al. d), do Código Penal, que não foi tida em conta pelo Douto Tribunal de que agora se recorre. Termina pedindo a concessão de provimento ao recurso. Posteriormente, veio o Mmo. Juiz proferir despacho que indeferiu a transcrição requerida – fls. 398 a 400 do II vol. Desse despacho de indeferimento interpôs igualmente recurso o arguido concluindo que: I O Douto Despacho de que o arguido recorre, violou as seguintes disposições legais: " Arts. 101º, nº 2, 99º, nº 2, 363º, 364º, 123º, nº 2, 428º, nº 1, todos do C. P . Penal" . II O Douto Tribunal de que se recorre fundamentou a sua decisão no Douto Acórdão do STJ de 11/01/2001, alegando que a transcrição das cassetes com a prova gravada só deve ser efectuada se o recorrente na motivação do recurso, impugnar a matéria de facto especificando as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida. III Salvo o devido respeito e melhor opinião, embora não concordando com a posição atrás referida, o aqui recorrente ainda a poderia compreender, caso não tivesse requerido, como efectivamente o fez, a transcrição da prova gravada imediatamente após a leitura da sentença. IV Atente-se a que a referida leitura aconteceu em 13 de Julho de 2001, tendo o aqui recorrente interposto recurso da Douta Sentença, em 03 de Outubro de 2001, pelo que, não faz sentido a alegação de que se o Tribunal procedesse à transcrição conforme requerido pelo arguido, o mesmo obtinha uma prorrogação do prazo para o recurso, facto que não era lícito. V Tanto não faz sentido, porque de 13 de Julho a inícios de Outubro, era tempo mais que suficiente para que o Tribunal entregasse a pessoa ou entidade idónea, a prova gravada para transcrição, uma vez que diz-nos a experiência que é o que acontece normalmente nestes casos, dado que os funcionários judiciais ou não têm tempo para efectuar a transcrição, ou os tribunais não têm, com a disponibilidade necessária para o efeito, os meios técnicos imprescindíveis. VI No sentido pugnado pelo aqui recorrente, vidé Ac. da Relação do Porto, de 26/01/2000, da 4ª Secção, Proc. Nº 690/99 quando refere: "... Ora, a exigência formulada pela lei no aludido art. 412º, sob os nºs 3 e 4, do C.P.P., para se poder antever coerência racional, só pode pressupor que o recorrente terá de fazer referência aos suportes magnéticos, depois da prova se mostrar transcrita...". VII Mais, o Douto Acórdão atrás citado vai até mais longe, quando diz: "... E faz claramente sentido que assim seja. Para que o recorrente possa fazer referência aos "suportes técnicos" sem que havido lugar à oficiosa transcrição da prova, necessariamente teria de consultar as cassetes com minúcia e tempo, para verificação do interessante e do supérfluo, no seu ponto de vista, o que seria pouco prático, no caso de existência de vários recorrentes interessados e sobretudo perigoso no domínio da inequívoca conservação da prova gravada, por abrir portas à sua possível adulteração. Sem pretender injuriar seja quem for, não parece ser mera imaginação nossa supor uma cassete a sair dos autos com um registo e entrar com outro ..." VIII Por outro lado, não constando da acta de audiência de julgamento a transcrição da prova de acordo com o art. 364º do C. P. Penal, tal consubstancia aliado ao que atrás se expôs, uma irregularidade prevista no art. 123º, nº 2, do CPP , que afecta a validade do acto e, só pode ser sanada com a realização de um novo julgamento, ainda que essa prova tenha sido gravada em fita magnética. (Vidé Ac. RC, de 10/01/96, in CJ, Tomo I, págs. 34 e 35). IX Ainda no sentido defendido pelo recorrente, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2000, processo n.º 949 e, de 29/03/2000, processo nº 47, e, ainda, Acórdão da Relação do Porto de 21/01/98, CJ, Tomo I, Fls. 232 a 234. Termina pedindo o provimento do recurso. O MºPº junto da 1ª instância nas respostas que formulou a ambos os recursos (fls. 406 e seg. e 428 e seg. do II vol.) pugna pela manutenção das decisões recorridas. Nesta instância, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso quanto à matéria de facto e do não provimento do recurso quanto à matéria de direito. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. Processo Penal, não houve resposta. II – Foram dados como provados os seguintes factos: I) Os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... dedicavam-se conjuntamente à comercialização de artigos têxteis para o lar e bordados, ocupando um armazém no Lugar de ....., em A..... . II) Durante o ano de 1997, em data não concretamente apurada, aqueles dois arguidos, sabendo que estavam a ser comercializados no mercado produtos de têxteis lar da marca "S.....", decidiram aproveitar-se do prestígio alcançado por esta marca junto dos consumidores. III) Nesses termos, formularam o propósito de passarem a comercializar produtos de têxteis para o lar, sob a designação de "Sa......", acondicionados em caixas de cartão semelhantes às utilizadas pela titular da marca "S.....". IV) Em Julho de 1997 os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... procederam a contactos no sentido de pedir o registo da marca Sa....., o que foi efectuado, em nome do primeiro, em 1 de Agosto de 1997. V) Paralelamente, em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 1997, Agostinho ..... procurou contactar o estabelecimento de litografia e artes gráficas sito na ......, em O....., concelho de ....., pertencente à arguida L....., Lda.. VI) Contactou o arguido António B..... e encomendou-lhe número não concretamente apurado de caixas de cartão, não inferior a três dezenas, para acondicionamento de jogos de lençóis, nas quais mandou imprimir o logotipo S..., seguido da expressão Sa..... "R". VII) Os arguidos António A..... e António B...... procederam, então, depois de criarem, seguindo as instruções do arguido Agostinho ....., os fotolitos apreendidos nos autos e respectivas chapas, ao fabrico das caixas encomendadas, que venderam ao arguido Agostinho..... . VIII) Posteriormente, o arguido Agostinho ..... encomendou e adquiriu, em 20 de Novembro de 1997, ao arguido J....., proprietário de uma fábrica de bordados na ....., vinte jogos de lençóis. IX) De seguida, os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ....., tendo acondicionado os jogos de lençóis nas caixas referidas, revenderam, até data não concretamente apurada do ano de 1998, a mercadoria na área de ..... . X) Conforme o pretendido pelos arguidos Agostinho ..... e Joaquim ....., as mencionadas caixas eram do mesmo tamanho e cor das utilizadas pela marca "S.....", apresentavam os mesmos desenhos e o logotipo era igualmente constituído pelas letras S....., como resulta do teor das cópias inclusas a fls. 51 e 52 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. XI) Dessa forma logravam os referidos arguidos induzir em erro os consumidores, pois que devido às semelhanças descritas, a mercadoria era facilmente confundida por aqueles com os produtos da marca "S.....". XII) A marca "S....." encontra-se registada desde 18-9-1995, sob o nº ..... e dela é titular Rosalina ....., designando tal marca produtos de têxteis lar, designadamente roupa de cama, roupa de mesa e roupa de banho, com excepção de vestuário. XIII) Os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... sabiam que a designação "Sa....." não se encontrava registada e que, por isso, não podiam nela utilizar o símbolo "R". XIV) Sabiam igualmente que a titular da marca registada "S....." não os havia autorizado o uso dessa marca. XV) Em todas as suas condutas descritas, agiram os arguidos referidos em XIII de vontade livre e determinada, com o propósito de imitarem características da marca "S.....", para beneficiar do prestígio colhido por esta, socorrendo-se para o efeito de designação e logotipo semelhantes. XVI) Estavam tais arguidos cientes de que os consumidores dificilmente distinguiriam essa designação e logotipo, logrando, dessa forma, obter benefícios económicos. XVII) Pelo menos até 12 de Março de 1999, a marca Sa..... não se encontrava registada. XVIII) O arguido Agostinho ..... exerce a profissão de comerciante de têxteis lar, como empresário em nome individual. XIX) É solteiro, residindo com os pais, na casa destes. XX) Dispõe de veículo automóvel próprio, que se encontra actualmente a pagar. XXI) Anteriormente, foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento, em pena de prisão suspensa e já julgada extinta, e pela prática de um crime de falsas declarações, em pena de multa declarada extinta por força do pagamento. XXII) O arguido Joaquim ..... exerce a profissão de comerciante de têxteis lar. XXIII) Está separado judicialmente da mulher, e do casamento com ela tem uma filha menor. XXIV) Dispõe de veículo automóvel próprio, que se encontra actualmente a pagar. XXV) Anteriormente, o arguido não foi condenado pela prática de qualquer crime, nem nunca esteve preso. XXVI) Os arguidos António A..... e António B..... são sócios, com a quota de 25% cada, da empresa "L....., Lda", a qual emprega 12 funcionários e dispõe de vários veículos para o serviço. XXVII) O arguido António B..... tem uma filha menor a seu cargo. XXVIII) O arguido J..... exerce a profissão de comerciante de têxteis lar, é casado, sem filhos menores a seu cargo, e dispõe de casa própria e outras propriedades. XXIX) Anteriormente, estes arguidos não foram condenados pela prática de qualquer crime, nem nunca estiveram presos. Factos não provados: A) Os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... Lugar de ....., em A..... . B) Os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ....., em data não concretamente apurada, no princípio do ano de 1997, dirigiram-se ao estabelecimento de litografia pertencente à arguida L....., Lda., onde abordaram os arguidos António A..... e António B....., a fim de encomendarem as caixas de cartão (referidas em X). C) As caixas de cartão (referidas em X) foram vendidas aos 1º e 2° arguidos. D) O arguido J..... acondicionou os jogos de lençóis que os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... haviam encomendado nas caixas (referidas em X), apesar de bem saber que os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... não eram titulares da marca S.....m ou de qualquer outra. E) Entre várias outras feitas, o arguido J..... entregou, em 20 de Novembro de 1997, vinte jogos de lençóis já acondicionados nas caixas (mencionadas em X) que lhe tinham sido entregues. F) Os arguidos António A....., António B..... e Joaquim ..... sabiam que a marca Sa..... não estava registada e que, por isso, não podiam utilizar o símbolo "R", bem sabendo que a titular da marca registada "S....." não os havia autorizado o uso dessa marca. G) Em todas as suas condutas, agiram os arguidos referidos em F de vontade livre e determinada, com o propósito de imitarem a marca "S.....", apropriando-se do prestígio colhido por esta, socorrendo-se para o efeito de designação e logotipo semelhantes, bem sabendo que os consumidores os não distinguiriam e logrando, dessa forma, obter benefícios a que não tinham direito. III – A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida em julgamento foi registada magnetofónicamente – artº 364º, nº 1 e 428º, nº 2 do Cód. Proc. Penal – pois o arguido não prescindiu da documentação das declarações prestadas oralmente no Tribunal. Vamos começar por apreciar o recurso do despacho que indeferiu a requerida transcrição da prova. O despacho recorrido fundamentou-se no Ac. STJ de 11.01.2001 (cf. Acs. STJ tomo I, pág. 201 e seg.) alegando que a transcrição das cassetes como prova gravada só deve ser efectuada se o recorrente na motivação do recurso , impugnar a matéria de facto especificando as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida. O recorrente não concorda com tal posição, tanto mais que requereu a transcrição da prova gravada logo após a leitura da sentença. Todavia, não tem razão. O artº 412º, nº 3 do Cód. Processo Penal estatui que: “Quando impugne a decisão proferida, sobre matéria de facto o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” E o nº 4 da mesma disposição legal acrescenta: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição”. Ora, do teor literal da lei (quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto...) parece depreender-se, desde logo, que a transcrição da prova está subordinada à impugnação efectiva da matéria de facto e portanto não basta o mero requerimento de interposição de recurso, entrando este no prazo legal para a interposição do mesmo ou tenha ele lugar imediatamente após a leitura da sentença, como foi o caso dos autos. Depois, mesmo que a transcrição da prova incumbisse ao Tribunal e não ao recorrente (solução que está longe de ser líquida, como adiante veremos, mesmo ao nível do nosso mais alto Tribunal, o STJ, mesmo assim o artº 101º do Cód. Processo Penal não impõe a integral e imediata transcrição das gravações. O recorrente também não concorda com a decisão recorrida quando esta argumenta que a fazer-se a transcrição como o arguido pretendia , tal iria traduzir-se numa prorrogação do prazo do recurso o que seria ilegal. Para fundamentação da sua discordância o recorrente alega que, tendo a leitura da sentença ocorrido em 13.7.2001 e tendo ele interposto recurso em 3.10.2001, houve nesse intervalo de tempo, mais do que tempo para que o Tribunal fizesse a transcrição. Todavia é obvio, que para a circunstância particular de a leitura da sentença ocorreu quase a começar o período de férias judiciais, o que está em causa é que a proceder-se à transcrição da prova conforme requerido pelo arguido a consequência generalizada seria de facto a prorrogação dos prazos dos recursos. Nem se diga que só há coerência racional se se exigir que o recorrente faça referência aos suportes magnéticos depois da prova se mostrar transcrita. É que o recorrente para dar cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 412º do Cód. Proc. Penal não precisa necessariamente que o Tribunal lhe prodigalize a transcrição da prova. Ele próprio pode solicitar ao Tribunal cópia das gravações efectuadas e, como os suportes técnicos são apensos aos outros - artº 101º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, qualquer sujeito processual tem acesso a eles, nos mesmos termos que teve acesso ao processo.Por outro lado, do artº 101º, nº 2 do Cód. Proc. Penal não resulta que, quando sejam usados meios de gravação magnetofónica ou audiovisuais, deva ser feita a transcrição pelo funcionário ou na sua impossibilidade por pessoa idónea. Esse dever de transcrição está prescrito apenas para o caso de serem utilizados meios estenográficos, esterotípicos ou outros diferentes da escrita comum e não no caso de recurso a gravação magnetofónica ou audiovisual - cfr. Ac. RC de 24.05.00, in CJ, ano XXV, Tomo II, pág 42 e Ac. STJ de 11.01.2001, in CJ STJ, Ano IX, Tomo I, pág. 204. Assim, a transcrição terá sempre de ser posterior à interposição de recurso da matéria de facto e sempre limitada às partes que no entender da recorrente forem importantes para a decisão. A não ser assim, se a transcrição tivesse de se fazer sistemática e independentemente de recurso da matéria de facto não se compreenderia o disposto no artº 412º, nº 4 (parte final) do Cód. Proc. Penal. Assim, o facto de não constar da acta de audiência de julgamento a transcrição da prova, não consubstancia qualquer irregularidade, nomeadamente a prevista no artº 123º, nº 2 do C.P.P.. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente relativas ao recurso do despacho que indeferiu a requerida transcrição da prova. Vejamos agora o recurso da sentença final. Começa o recorrente por suscitar a questão prévia da não transcrição da prova antes da interposição do recurso. Para tanto, alega que viu a sua possibilidade legal de recorrer da matéria de facto coarctada pelo facto de o Tribunal não ter apreciado através de despacho o requerimento apresentado por declaração na acta a solicitar a transcrição da gravação da prova produzida, a efectuar no mais curto espaço de tempo possível. Mas, decorre já das considerações que produzimos a propósito do anterior recurso que: 1º - A transcrição da prova está subordinada à impugnação efectiva da matéria de facto; 2º - O próprio recorrente, como sujeito processual que é, tem acesso aos suportes técnicos apensos aos autos podendo solicitar cópia dos mesmos ao Tribunal. Deste modo, não se vislumbra como é que se viola o direito ao recurso da matéria de facto enquanto garantia de defesa constitucionalmente consagrada. Por outro lado, sobre a "vexata questio" de saber se a transcrição constitui ónus do recorrente ou se, pelo contrário, deve ser efectuada pelo Tribunal, atento o disposto no nº 4 do artº 412º, conjugado com o artº 101º, ambos do Cód. Processo Penal, desde já dizemos que perfilhamos a tese de que é sobre o recorrente que impende o ónus da transcrição. E isto, pelas seguintes razões, a seguir sinteticamente expostas: 1º - Do artº 101º, nº 2 do Cód. Processo Penal não resulta que quando sejam usados meios de gravação magnetofónica ou audiovisuais deva ser feita a transcrição pelo funcionário ou por pessoa idónea. Na realidade na letra desta disposição legal está apenas prescrita a utilização de meios estenográficos ou estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum e o nº 1 do referido artº 101º distingue claramente esta hipótese e o caso de serem usados meios de gravação magnetofónica ou audiovisual. E bem se compreende que assim seja já que no caso de utilização de meios estenográficos ou estereofónicos ou outros diferentes da escrita comum, a transcrição é indispensável uma vez que o respectivo texto só é apreensível por quem domine os significados próprios desses meios diferentes da escrita comum. Todavia, no caso de gravações magnetofónicas já o seu conteúdo é apreensível por qualquer pessoa. 2º - O elemento sistemático: se a transcrição fosse de fazer sempre nos termos do artº 101º, nº 2 do Cód. Processo Penal não se compreenderia o disposto no artº 412º, nº 4 do mesmo código ao estabelecer a exigência da transcrição no caso de recurso da decisão sobre a matéria de facto. 3º - A solução de fazer impender sobre o recorrente o ónus da transcrição não viola o direito ao recurso, nomeadamente ao recurso sobre a matéria de facto. Reconhecemos , no entanto, que a questão é extremamente controvertida podendo apontar-se em abono da tese que perfilhamos, entre outros, os Ac. S.T.J. de 26.1.2000, in CJ - Acs. S.T.J., tomo I, pág. 194, Ac. RC de 20.7.2000, in CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 49; Ac. RP, de 26.4.2000, in proc. nº 249/00, da 4ª Secção; Ac. PR de 19.1.2000, in CJ ano XXV, Tomo I, Pág 235 e Acs. RC de 25.5.2000 e de 21.6.2000, in CJ, ano XXV, Tomo III, Págs. 40 e 56 respectivamente. E também a defender tal solução se pronuncia Germano Marques da Silva in Revista Forum Justitiae, Maio de 1999, fls. 22, ponto 4. Em defesa da tese contrária aponta-se, entre outros, o Ac. S.T.J. de 11.1.2001, in CJ, Acs. S.T.J., Tomo I, pág. 201 e segs. Seja como for, mesmo que se admitisse a tese de que era ao Tribunal que incumbia o ónus da transcrição, o que só por mera hipótese de raciocínio se põe, mesmo assim o recurso em matéria de facto teria de ser rejeitado por manifestamente improcedente. Na realidade, a motivação não só não contem a enunciação especificada dos fundamentos do recurso, como também não contém a indicação dos pontos de divergência e das razões de facto pelas quais o recorrente entende que a decisão impugnada não se deve manter - cfr. artºs. 411º, nº 3, 412º, nº 1 (1º parte) e 420º do Cód. Processo Penal. E não contendo a motivação tais elementos, é óbvio que as conclusões também não as podem conter o que inviabiliza qualquer hipótese de correcção. O recorrente alega também que, atendendo aos factos dados como provados sob as números XVIII a XXV, a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova, por não ter sido levado em conta o disposto no artº 71º do Cód. Processo Penal em relação ao recorrente, tal como foi levado em conta em relação ao outro arguido igualmente condenado pelo Tribunal "a quo". Mas não tem razão. Vejamos. Sob o nº ..... foi dado como provado que "o arguido Agostinho ..... exerce a profissão de comerciante de têxteis lar, como empresário em nome individual" e sob o nº XXI, relativo ao mesmo arguido, foi dado como provado que, "anteriormente, foi condenado pela prática do crime de falsificação de documentos, em pena de prisão suspensa e já julgada extinta, e pela prática de um crime de falsas declarações, em pena de multa declarada extinta por força do pagamento". Por outro lado, no tocante ao arguido Joaquim ....., ora recorrente foi dado como provado que exerce a profissão de comerciante de têxteis lar (nº .....), e que, anteriormente, não foi condenado pela prática de qualquer crime nem nunca esteve preso (nº.....). Ora, a determinação da medida da pena opera-se dentre da moldura penal abstracta, adequando-se a sanção em função da culpa tendo ainda em atenção as exigências de prevenção de futuros crimes – artº 70º e 71º do Cod. Penal – sendo a pena concretizada em função da culpa do arguido e das necessidades de prevenção atendendo-se ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militam a favor ou contra o agente. A moldura penal abstracta do crime em causa era de prisão até 2 anos ou pena de multa de 10 a 240 dias – cfr. artº 47º, nº 1 do Cód. Penal e 264º, nº 1, al. c) do Cód. da Propriedade Industrial. No caso em apreço, o julgador teve em consideração os critérios supra referidos. Na verdade, não obstante os arguidos Agostinho ..... e Joaquim ..... terem sido ambos condenados pelo mesmo crime, a verdade é que o primeiro já tinha antecedentes criminais e demonstrou uma maior intensidade criminosa e, por isso, foi condenado em 150 dias de multa; e pelo contrário, o arguido Joaquim ..... foi apenas condenado em 100 dias de multa. Assim, quer a intensidade da culpa, quer o facto de um ter antecedentes criminais e o outro não, tiveram consequências na medida da pena. Não se verifica, pois, qualquer erro na apreciação da prova, nem qualquer vício dos enunciados no artº 410º do Cód. Processo Penal. Defende ainda o recorrente que lhe deveria ser aplicada uma pena próxima do mínimo legal. Mas é por demais evidente que também aqui carece de razão. Na realidade, actuou com dolo directo e intenso o que afasta a possibilidade de uma pena próxima do mínimo legal. Tão pouco se justifica uma atenuação especial da pena, como defende o recorrente, com fundamento no decurso do tempo entretanto decorrido – artº 72º, nº 2, al. d) do Cód Penal. Em primeiro lugar, o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos (1997) até ao presente não é tão dilatado que, só por si, justifique a atenuação especial pretendida. Depois, tal circunstância não diminui por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, tal como exige o nº 1 do artº 72º do Cód Penal. DECISÃO Em conformidade, acórdão os Juízes desta Relação em: a) Negar provimento ao recurso que indeferiu a requerida transcrição da prova gravada; b) Negar provimento ao recurso da sentença final. O recorrente pagará 4 Ucs da taxa de justiça por cada recurso. Honorários: os fixados no ponto nº 6 e nota da tabela anexa à Portaria nº 150/2002. Sem prejuízo do disposto no seu nº 5. Porto, 26 de Junho de 2002 Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins José Casimiro da Fonseca Guimarães |