Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1029/10.6TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
RENOVAÇÃO DA INTÂNCIA
Nº do Documento: RP201401061029/10.6TTVNG.P1
Data do Acordão: 01/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo;
II - Em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º, a liquidação no processo declarativo determina que a instância já extinta se considera renovada, o Réu deverá ser notificado do incidente de liquidação, e não citado;
III - Para efeitos de suspensão da acção (artigo 17.º-E do CIRE), a sujeição do Réu ao PER não constitui facto notório de que o tribunal deva ter conhecimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1029/10.6TTVNG.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na …, n.º .., ..º Direito, ….-… Vila Nova de Gaia) veio, em 09-08-2013 e no processo supra identificado, deduzir incidente de liquidação, “ao abrigo do disposto no artigo 378.º, n.º 2, 661.º, n.º 2 e 47.º, n.º 5 do C.P.C.”, contra C… (NIPC ………, com sede na Rua …, …, Apartado n.º …, …, ….-… Porto), pedindo, a final, que “[…] a presente instância [seja] renovada nos termos do artigo 378.º, n.º 2 do C.P.C., e deve o presente incidente de liquidação ser julgado procedente, fixando-se a indemnização pela resolução do contrato com justa causa em € 59.251,67 equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e por conseguinte, ser o R. condenado a pagar a A. um montante total global de € 86.035,92 (€ 59.251,67 + € 9.125,50 + € 9.745,00 + € 7.913,75)”.
Alegou, para o efeito, o seguinte:
- por sentença proferida nos autos, em 25-11-2011 foi o Réu condenado a pagar à Autora uma “indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, entre 15 e 45 dias de retribuição base (2300 euros) e diuturnidades (135 euros) por cada ano de antiguidade, a liquidar em execução de sentença”;
- no incidente pretende a Autora que seja fixado o número de dias de retribuição base e diuturnidades a que o R. foi condenado;
- considera ajustado que a indemnização pela resolução do contrato com justa causa seja fixada em pelo menos 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade;
- por isso, deverá o Réu pagar à Autora, a este título, o valor total de € 59.251,67, que correspondente à multiplicação do valor da retribuição base e diuturnidades pelos 24 anos e 4 meses que a Autora trabalhou para o Réu (de 1 de Fevereiro de 1987 a 1 de Junho de 2010).
Por despacho de 10-09-2013 foi ordenada a notificação do Réu do requerimento de liquidação deduzido pela Autora para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias e sob pena de se considerarem confessados os factos ali alegados.

Conforme registo electrónico do processo, a notificação foi remetida à Exma. Mandatária do Réu, via Citius, em 13-09-2013, não tendo o Réu, na sequência e no prazo concedido, deduzido qualquer oposição ou junto qualquer documento.

Em 07-10-2013, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Neste incidente de liquidação em processo comum que B…, com os demais sinais nos autos, intentou contra C…, igualmente com os demais sinais nos autos, que foi regularmente notificado, não tendo sido deduzida oposição no prazo legal, considero, atento o disposto no nº 3 do art. 293º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o nº 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, confessados os factos articulados pela A./requerente no requerimento de liquidação: arts. 4º a 16º, 18º e 19º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito do incidente, tendo em conta o disposto no nº2 do citado art. 57º do Código de Processo do Trabalho, adere-se aos fundamentos alegados no requerimento e, em consequência, julgo pois procedente por provado o presente incidente de liquidação, condenando o R. a pagar à A. as quantia liquidada em 59 251,67 euros a titulo de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Custas pelo R..
Registe e notifique.».

Inconformado com o assim decidido, o Réu veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1 – o presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente o incidente de liquidação deduzido pela Recorrida e, em consequência, condenou o Recorrente ao pagamento da quantia liquidada de €59.251,67.
2 - Acontece que, não pode o Recorrente conformar-se com tal pois que entende que, primeiramente, o dito incidente apresentado pela Recorrida não é legalmente admissível e ainda não teve o Recorrente oportunidade processual para se pronunciar sobre os factos alegados pela Recorrida.
Senão vejamos,
3 - No âmbito da acção comum que correu termos no Tribunal a quo, foi proferida sentença através da qual o Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida, entre outros: - uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, entre 15 e 45 dias de retribuição base (2300 euros) e diuturnidades (135 euros) por cada ano de antiguidade, a liquidar em execução de sentença;
4 - Desta forma, resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo que o montante referente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa é liquidado em execução de sentença e não em incidente de liquidação.
5 - Assim, o incidente de liquidação apresentado pela Recorrida sob a veste de um requerimento deveria ter sido objecto de indeferimento liminar pelo Tribunal a quo, o que desde já se requer a este Tribunal.
6 - Com efeito, a norma legal aplicável in caso dispõe que “(…) sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido liquido (…)”. (cf. artigo 805.º, n.º 1 do CPC)
7 - Assim, concluímos que o Tribunal a quo andou mal ao admitir o requerimento em sede de processo declarativo, pois que a condenação decorrente da primeira sentença proferida só poderia ser efectivada em sede de processo executivo no qual a quantia seria liquidada.
8 - Assim, atento todo o supra exposto, entendemos que a Recorrida incorreu em manifesto erro sobre a forma de processo, o que é de conhecimento oficioso e deveria ter sido conhecido pelo Tribunal a quo com o consequente indeferimento liminar do requerimento.
9 - Aliás, não se alcança como é que o mesmo Tribunal primeiramente profere sentença em que decide que a indemnização será liquidada em sede de execução de sentença e, posteriormente, admite o denominado “incidente de liquidação” com vista à produção dos efeitos pretendidos pela Recorrida, em violação da sua própria decisão.
10 - Ora, atento todo o supra exposto, entende o Recorrente que dúvidas não restam que a sentença proferida deve ser revogada por este Venerando Tribunal por violação das normas legais supra mencionadas (vide artigo 805.º do CPC).
Sem prescindir, caso assim não se entendesse, e à cautela
11 - Sempre se esclareça que, nos termos da decisão proferida relativa ao denominado incidente, resulta que o Tribunal a quo considera que o Réu foi regularmente notificado,
12 - Acontece que, o Tribunal a quo olvida que não se trata de uma notificação, mas sim de uma citação.
13 - Sendo que se trata de um incidente deduzido após o término da acção, pelo que, nos termos da conjugação das disposições dos artigos 225.º e 293.º do NCPC, o requerimento inicial do incidente de liquidação deveria ser notificado à parte, por meio de citação.
14 - Sucede que, contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o Recorrente não foi pessoalmente citado para o incidente de liquidação conforme imposição legal.
15 - Isto posto, entende o Recorrente que a sua falta de citação pessoal ocorreu devido a um erro – crasso – da Secretaria que, tendo a Recorrida apresentado o incidente sob a veste de um requerimento, não cuidou de citar a parte nos termos e para os efeitos do dito incidente (neste mesmo sentido, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que afirma que “(…) admitido o incidente, foi a instância declarada renovada e ordenada a notificação da parte contrária para, querendo, deduzir oposição no prazo legal (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 2347/07, disponível em www.dgsi.pt).
16 - Assim, atento o supra exposto, deverá ser considerada e julgada a falta de citação pessoal do Recorrente, declarando-se a nulidade processual, que desde já se argui para todos os efeitos legais.
17 - Não obstante todo o supra exposto, certo é que independentemente de todos os argumentos supra aduzidos, a Recorrida estava impedida – por imposição legal – de instaurar contra o Recorrente um incidente de liquidação de sentença e a até mesmo a apropriada acção executiva.
Porquanto,
18 - Actualmente, encontra-se pendente Processo Especial de Revitalização, em que o aqui Recorrente é requerente, e que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 1251/12.0TYVNG.
19 - Sendo que, nos termos do artigo 17º E do CIRE, “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo -se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
20 - Ora, considerando que o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C foi proferido no dia 23 de Novembro de 2012, e que o crédito da Recorrida foi objecto de renegociação por força do Processo Especial de Revitalização, em que a própria participou na qualidade de credora
21 - Assim, entende o Recorrente que os factos supra mencionados obstam à instauração do incidente de liquidação, na medida em que tal incidente – em caso de procedência – atinge necessariamente o património do devedor (neste sentido, afirmou recentemente o Tribunal da Relação do Porto que, “(…) tais pedidos, se forem julgados procedentes irão conduzir à condenação da Ré naquelas quantias, o que se reflectirá, obrigatoriamente no seu património. Ora, a presente acção não será propriamente uma acção de cobrança de divida mas tem, também, essa finalidade: se julgada procedente atinge necessariamente o património do devedor, requerente no processo especial de revitalização.
Por isso entendemos que a presente acção se inclui nas acções de cobrança de dividas e nas acções em curso com idêntica finalidade a que se alude no n.º 1 do artigo 17.º -E do CIRE, já que os pedidos nela formulados contra a Ré, se julgados procedentes, reflectem-se obrigatoriamente no seu património (…)” (in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Setembro de 2013, disponível em www.dgsi.pt).
Ademais,
22 - Caso o Tribunal a quo entendesse que a instauração do incidente de liquidação era legalmente admissível – o que não se concede – imediatamente após a apresentação do incidente os [termos] teriam que ficar suspensos até à homologação do plano de revitalização, cumprindo assim o disposto no artigo 17.º E do CIRE.
23 - Desta forma, não pode o Recorrente deixar de concluir, mais uma vez, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo carece de fundamento legal e factual pelo que deverá ser revogada por este Tribunal.
24 – E ainda, concluímos que o decurso do Processo Especial de Revitalização consagra um período de “stand still”, pois que o processo além de (i) obstar à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, ainda (ii) suspende, quanto a este as acções em curso com idêntica finalidade e ainda (iii) extingue todas aquelas logo que o plano seja aprovado e homologado por sentença judicial.
25 - Actualmente, o processo especial de revitalização do Recorrente aguarda apenas a homologação judicial do plano já aprovado pela maioria dos seus credores, sendo que, nos termos do disposto no artigo 17.º F, n.º 6 do CIRE “(…) a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal (…)”.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS QUE V/EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DANDO PROVIMENTO INTEGRAL AO PRESENTE RECURSO SENDO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO TOTALMENTE REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE INDEFIRA LIMINARMENTE O REQUERIMENTO APRESENTADO PELA RECORRIDA, OU CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE A CITAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE PARA OPORTUNAMENTE SE PRONUNCIAR […]».

A Autora respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1.º A Recorrida discorda em absoluto do teor das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, porquanto são estas desprovidas de fundamento legal.
2.º Sempre que o título executivo é uma sentença e que o quantum da obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam o pedido, deve a liquidação ser realizada na própria acção declarativa através do incidente de liquidação.
3.º Sendo este o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante […].
4.º Pelo que inexiste qualquer vício a apontar ao tribunal a quo, pronunciando-se pela admissibilidade do incidente de liquidação, porquanto o expediente do artigo 805.º do antigo C.P.C. não era aplicável neste caso concreto.
5.º Incorre ainda em erro a recorrente quando argui a falta de citação, no âmbito de liquidação, porquanto a esta não havia lugar.
Na medida em que.
6.º A recorrida ao deduzir incidente de liquidação depois de proferida a sentença, vê renovada a instância extinta, nos termos do artigo 378.º, n.º 2 do antigo C.P.C..
7.º Pelo que, haveria apenas lugar à notificação da Recorrente, tal como ocorreu no caso sub judice, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 228.º do antigo C.P.C..
8.º Notificação efectuada pelo Tribunal em 13-09-2013, na pessoa da mandatária que subscreveu o recurso, pelo que as alegações ora proferidas, constituem, salvo melhor opinião, abuso de direito.
9.º Nestes termos, a Recorrente tendo sido regularmente notificada, teve oportunidade processual para se pronunciar sobre os factos alegados pela Recorrida, pelo que é da sua inteira responsabilidade o facto de não ter respondido oportunamente.
10.º Por fim, alega erradamente a Recorrente a inadmissibilidade do incidente de liquidação, na medida em que encontrando-se pendente um Processo Especial de Revitalização relativo à Recorrente, a sua dedução não seria possível.
11.º Ora, o incidente, que não foi alegado em sede própria, ou seja na oposição que deveria ter deduzido ao incidente, em causa não se trata de nenhuma acção para cobrança de dívidas, surge tão só na sequência de uma sentença proferida a 25-11-2011 pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.
12.º Pretende-se apenas que seja liquidada a indemnização que cabe à Recorrida, pelo que não se enquadra no âmbito da protecção do artigo 17.º - E do C.I.R.E..
13.º Nesse sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2013, disponível em www.dgsi.pt:
“Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º- E do CIRE na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril não se deve considerar que as acções declarativas consubstanciam acções para cobrança de dívidas contra o devedor”.
14.º A fixação do montante indemnizatório (em causa no incidente de liquidação) em nada põe em causa o património da Recorrente, na medida em que o facto de a Recorrida ter uma sentença certa e líquida, e nesses termos, exequível, não lhe permitirá de qualquer modo a execução do valor liquidado, porquanto não pode instaurar a subsequente acção executiva contra a Recorrente durante o Processo Especial de Revitalização.
15.º No PER a R. não reconheceu o crédito da A., justificando que o mesmo tinha de ser apurado e verificado por sentença judicial a proferir.
16.º Nos presentes autos, o Tribunal onde […] se encontra a ser discutido o valor da indemnização devida à A., o R. vem dizer que aqui não tem, nem pode ser apurada a indemnização.
17.º Salvo o devido respeito, a A. não pode acreditar que a quantificação da sua indemnização possa ficar condicionada à existência do PER, ou seja, durante próximos 120 meses, período durante o qual os credores (se tudo correr bem) vão ficar submetidos ao PER, e apenas em 2023, segundo o R. é que poderia ser interposta a acção para se quantificada a indemnização devida à A (que o R. não aceita no PER).
Sendo certo que,
18.º O R. esconde que o voto da A. no PER não abrangeu o direito à indemnização que ainda se encontra à espera de ser julgado e fixado definitivamente nos presentes autos».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos autos, e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, considerando não estar em causa no recurso uma questão de âmbito jus-laboral, concluiu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, por consequência, estar-lhe vedado emitir parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Questões a decidir e factos
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso o recorrente coloca à apreciação deste tribunal três questões: (1) saber se existe erro na forma de processo, (2) se existe nulidade processual, por falta de citação do aqui Recorrente, (3) e se o processo deveria ter sido suspenso por força do disposto no artigo 17.º -E do CIRE.
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, sendo de especificar a seguinte:
1. Por sentença judicial de 25-11-2011, proferida na presente acção e transitada em julgado, foi o Réu recorrente condenado a pagar à Autora/recorrida:
«- a quantia de 9 125,50 euros a titulo de retribuições em falta;
- a quantia de 9 745 euros a titulo de subsídios de férias e de Natal relativos a 2008 e 2009;
- a quantia de 7 913,75 euros a titulo de retribuição e subsidio das férias vencidas no ano da cessação do contrato (2010), bem como de retribuição de férias, subsidio de férias e subsidio de natal proporcionais ao tempo de serviço nesse ano;
- uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, entre 15 e 45 dias de retribuição base (2300 euros) e diuturnidades (135 euros) por cada ano de antiguidade, a liquidar em execução de sentença;
2. em 09-08-2013, a Autora/recorrida intentou nos mesmos autos incidente de liquidação, “ao abrigo do disposto no artigo 378.º, n.º 2, 661.º, n.º 2 e 47.º, n.º 5 do C.P.C.”, pedindo, a final, a procedência do incidente, “fixando-se a indemnização pela resolução do contrato com justa causa em € 59.251,67 equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e por conseguinte, ser o R. condenado a pagar a A. um montante total global de € 86.035,92 (€ 59.251,67 + € 9.125,50 + € 9.745,00 + € 7.913,75)”.
3. Em 13-09-2013 foi remetida, via Citius, notificação à Exma. Mandatária do Réu para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados no incidente de liquidação.
4. Na sequência da referida notificação, o Réu nada disse, nem apresentou qualquer documento.
5. em 07-10-2013 foi proferida sentença que, face à não dedução de oposição do Réu ao incidente de liquidação, julgou procedente este e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia liquidada de € 59.251,67 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.

III. Fundamentação
Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais suscitadas no recurso, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Do alegado erro na forma de processo
Sobre esta questão, alega o recorrente, muito em resumo, que na acção declarativa é inadmissível o presente incidente de liquidação, sendo que a forma adequada seria o processo executivo.
Outro é, porém, o entendimento da recorrida, que sustenta que sendo o título executivo uma sentença a liquidação da quantidade deve ter lugar na própria acção declarativa de condenação – através do incidente de liquidação – e não na acção executiva.
Vejamos.

Como resulta da supra transcrita parte decisória da sentença condenatória, o tribunal condenou o Réu na parte liquidada e quanto ao pedido indemnizatório de resolução com justa causa do contrato de trabalho, condenou o Réu numa quantia ilíquida, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, “a liquidar em execução de sentença”.
Estipula o artigo 661.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (tendo em conta a data da instauração da liquidação) que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Assim, de acordo com o preceito em causa a condenação no que vier a ser liquidado só deve verificar-se em relação a situações em relação às quais se encontre comprovada a existência de danos ou de direitos da parte, mas não existam elementos indispensáveis para fixar o quantitativo, ainda que com recurso à equidade.
E, como a jurisprudência da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, o citado preceito contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, mas também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e/ou a quantidade da condenação [vide, entre outros, os acórdãos de 28-08-2005 (Proc. n.º 578/05), de 22-03-2006 (Proc. n.º 3729/05), de 10-01-2007 (Proc. 4319/06), e de 23-11-2011 (Proc. n.º 277/09.6TTBCL.P1.S1), encontrando-se o segundo publicado em www.dgsi.pt].
Tem-se, pois, por incontroverso que só deve condenar-se no que vir a ser liquidado se no momento da formulação do pedido ou no momento da prolação da sentença não existirem elementos que permitem fixar o objecto ou a quantidade do pedido.
De acordo com o n.º 5, do artigo 47.º do Código de Processo Civil, tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 6 do artigo 805.º.
E, em conformidade, prescreve o n.º 2 do artigo 378.º que o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2, do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.
Isto é, de acordo com os normativos legais indicados:
i) deve condenar-se no que vier a ser liquidado se no momento da formulação do pedido ou no momento da prolação da sentença não existirem elementos que permitam fixar o objecto ou a quantidade do pedido;
ii) perante uma condenação genérica, que não dependa de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo (quanto à parte ilíquida) após a liquidação no processo declarativo;
iii) essa liquidação pode ser deduzida depois de proferida a sentença de condenação genérica e, em tal caso, a instância extinta considera-se renovada.
Assim, a liquidação de condenação genérica deverá ser efectuada no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil; e só fixada tal liquidação a sentença constitui de título executivo.

Ora, tem-se por inequívoco que o caso em apreço se enquadra no formalismo processual descrito: com efeito, o tribunal a quo condenou o Réu numa quantia ilíquida – uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (não importando, aqui e agora, a condenação em relação à parte líquida); perante tal condenação ilíquida ou genérica, e uma vez que a mesma não dependia de simples cálculo aritmético (era necessário determinar o concreto número de dias a atender no cálculo), a sentença condenatória proferida nos autos só poderia constituir título executivo (reafirma-se, na parte ilíquida) após liquidação no próprio processo declarativo; por isso, a Autora deduziu tal liquidação, considerando-se então a instância extinta renovada.

É certo que na parte decisória da sentença condenatória genérica se alude que a determinação do quantitativo indemnizatório se deverá “liquidar em execução de sentença”.
Todavia, na própria fundamentação da sentença alude-se que a liquidação será efectuada através do incidente previsto no artigo 378.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
A citada expressão corresponde ao que constava do artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, quando, é certo, na redacção actual o n.º 2 do artigo 661.º prescreve que o tribunal “condenará no que vier a ser liquidado”.
Foi também o referido Decreto-Lei n.º 38/2003 que introduziu o n.º 5 do artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 378.º, preceitos, como se viu, com implicação directa no regime processual da liquidação.
Nesta sequência, considerando que na lei (artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) a expressão “o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”, foi substituída por “o tribunal condenará no que vier a ser liquidado”, que na própria fundamentação da sentença condenatória se alude à posterior liquidação nos termos do artigo 378.º, n.º 2, que as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigos 295.º e 236.º do Código Civil), não podendo, porém, ser considerado um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, do mesmo compêndio legal), e considerando, finalmente, que por força das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, a liquidação de condenação genérica deverá ser efectuada no processo declarativo, impõe-se concluir que aquela expressão constante da sentença condenatória genérica só poderá querer significar uma condenação no que viesse posteriormente a ser liquidado, e não uma condenação no que viesse a ser liquidado em processo executivo.
Em face do que se deixa explanado, resulta à evidência não pode acolher-se o entendimento do recorrente, no sentido que ao caso seria aplicável o disposto no artigo 805.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, tanto mais que esta norma está prevista para as execuções fundadas em títulos que não as sentenças judiciais.
Nesta sequência, impõe-se deixar afirmado que não se verifica erro na forma de processo, assim se concluindo pela improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso.

2. Da alegada falta de citação do Réu
Sobre esta problemática, sustenta o Réu que se verifica nulidade processual uma vez que não foi citado para o incidente de liquidação.
Adiante-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento.

Como já se deixou referido, e resulta do n.º 2 do artigo 378.º, a liquidação no processo declarativo determina que a instância já extinta se considera renovada.
E de acordo com o disposto no artigo 228.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (a que corresponde o n.º 1 do artigo 219.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), a citação destina-se a dar conhecimento ao Ré que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; já a notificação serve para chamar alguém a juízo ou lhe dar conhecimento de um facto (n.º 2 dos mesmos artigos).
Ora, tendo em conta que com a dedução do incidente de liquidação se renovou a instância, apenas haveria que dar conhecimento ao Autor desse facto (incidente de liquidação), ou seja, notificá-lo para se pronunciar, e não citá-lo, já que não estamos perante uma nova acção.
Pois bem: como resulta dos autos (vide n.º 3 da matéria de facto), em 13-09-2013 foi remetida, via Citius, notificação à Exma. Mandatária do Réu para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir oposição ao incidente de liquidação, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora, sendo certo que, na sequência, o Réu não deduziu qualquer oposição.
Inexiste, pois, alegada nulidade processual, pelo que improcedem, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Da alegada suspensão da acção por virtude do PER
Finalmente, alega o recorrente que instaurado o incidente de liquidação devia o mesmo ser suspenso uma vez que se encontra abrangida por processo especial de revitalização (PER).
Já no entendimento da recorrida, a existência de PER não constitui, no caso, fundamento de suspensão da acção.

Em acórdão deste tribunal de 18-12-2013, em que foi relator o ora relator, e em que também intervieram os adjuntos do presente recurso, decidiu-se, no que se prende com a questão ora em análise, que a suspensão das acções previstas no n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange qualquer acção judicial (declarativa ou executiva) destinada a exigir o cumprimento de um direito e que, por isso, contendam como o património do devedor.
Escreveu-se no referido acórdão:
«O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objecto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER).
Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.».
Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B).
O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C].
E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1).
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade […]».
A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas.
Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.
Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]».
Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. [] Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores».
Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE decorre que «[…] objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que “contendam contra o património do devedor” […]».
Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE).
Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.
[…]»
Este é também o entendimento que se colhe dos Processos n.º 523/12.9TTBRG.P1 e n.º 516/12.6TTBRG.P1, deste tribunal, encontrando-se este disponível em www.dgsi.pt).».
Continuamos a manter o entendimento que se deixou explanado, já que não vislumbramos fundamento legal para dele nos afastarmos.

Porém, o que se deixa afirmado não significa que no caso se verifiquem os pressupostos para decretar a suspensão da acção com tal fundamento.
Desde logo porque nada foi alegado na 1.ª instância, nem se mostra provado, quanto à sujeição do Réu ao PER: e como é sabido, os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [vide, ente outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Proc. n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Proc. n.º 2595/08), ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].
No caso em apreço, como se disse, nada foi alegado até à prolação da sentença recorrida quanto à sujeição do Réu a um PER, o que seria, por si só, suficiente para não se conhecer da questão.
Sem embargo, sempre se acrescenta que ainda que assim se não entendesse, o certo é que mesmo em sede de recurso nenhuma prova é feita quanto à submissão do Réu ao PER: não basta alegar um facto, é necessário prová-lo.
Isto tendo em conta que a eventual submissão do Réu ao PER não se trata de facto notório, no sentido de facto com “um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2008, Processo n.º 3386/07, disponível em www.dgsi.pt, artigo 514.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 412.º do novo Código de Processo Civil).
Assim, ainda que se entendesse que a questão em causa não é uma questão nova para efeitos de recurso, por não constar dos autos qualquer prova quanto à alegada sujeição do Réu ao PER, e a eventual sujeição não constituir facto notório, não pode este tribunal atender ao mesmo.
Por isso, não se mostra provado o pressuposto fundamental para a suspensão da acção: a sujeição do Réu ao PER.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

Vencido no recurso, o recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por C…, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 06 de Janeiro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
________________
Sumário elaborado pelo relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil:
(i) o incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo;
(ii) em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º, a liquidação no processo declarativo determina que a instância já extinta se considera renovada, o Réu deverá ser notificado do incidente de liquidação, e não citado;
(iii) para efeitos de suspensão da acção (artigo 17.º-E do CIRE), a sujeição do Réu ao PER não constitui facto notório de que o tribunal deva ter conhecimento.

João Nunes