Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO | ||
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Nº do Documento: | RP2012032140/10.1PRPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não vicia o acto de reconhecimento regulado no nº 2 do art. 147º do Código de Processo Penal o facto de, tendo a pessoa visada um defeito físico visível, como a falta de um braço, não terem sido colocadas a seu lado pessoas com idêntico defeito físico. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo comum colectivo 40/10.1PRPRT da 2ª Vara Criminal do Porto Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a condenar, entre outros, o arguido B…, nas seguintes penas: na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, praticado em co-autoria com o co-arguido C… - item I, Factos nºs 1 a 10; na pena de 1 ano de prisão, para o crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelo p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, praticado em co-autoria com o co-arguido C… - item I, Factos nºs 1 a 10; na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, descrito em II, factos nºs 11 a 18; na pena de 3 anos e 9 meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, descrito em V, factos nºs 22 a 30; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º/1 C Penal, descrito em VI, factos nºs 31 a 36; na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, descrito em VII, factos nºs 37 a 45; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º/1 C Penal, descrito em VIII, factos nºs 46 a 52; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º/1 C Penal, descrito em IX, factos nºs 53 a 60; na pena de 3 anos e 6 meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º/1 e 2 al. a) e b) C Penal, descrito em X, factos nºs 61 a 70; na pena de 2 anos e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º/2 al. e) C Penal, descrito em XI, factos nºs 71 a 78; operando o cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão. I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando, as conclusões, que se passam a transcrever: 1. padece a decisão de erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como assente conforme resulta do texto da decisão, nos termos do artigo 410º/2 alíneas a) e c) C P Penal; 2. em consequência deve ser o arguido absolvido dos crimes de roubo agravado, roubo simples e furto qualificado; 3. impugnam-se os factos 24., 25., 28., 29., 30., 32., 33., 46. a 52., 71. a 78. por considerar erradamente julgados; 4. o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo não tendo favorecido o arguido em caso de dúvida; 5. o tribunal a quo valorou prova proibida (testemunho indirecto) violando assim o disposto no artigo 129º C P Penal; 6. não foram observadas as cautelas necessárias e exigíveis para que o reconhecimento do recorrente fosse fidedigno; 7. dispõe o artigo 147º C P Penal que para além do suspeito, devem ser colocados, pelo menos mais dois indivíduos que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive vestuário, com a pessoa a identificar; 8. ora excluindo desde logo dois indivíduos resta o arguido o que só por si invalida deste modo este meio de prova; 9. pelo que não deveria o tribunal a quo ter considerado como válida a prova por reconhecimento; 10. o recorrente considera que a pena que lhe foi aplicada, de 8 anos e 6 meses de prisão efectiva foi exagerada; 11. a pena concreta aplicada no caso em questão é excessiva e demasiado onerosa para o arguido recorrente, pelo que deveria, sem jamais prescindir do exposto e requerido e, caso outro não fosse o entendimento do presente recurso, ser a pena recorrida reduzida significativamente; 12. pelo que requer a redução da medida da pena em que foi condenado; 13. o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410º/2 alínea a) e c) e violou os artigos 127º, 129º e 147º C P Penal e 71º, 210º e 204º C Penal. I. 3. Respondeu o MP pugnando pela improcedência do recurso. II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento do recurso, subscrevendo a argumentação apresentada pelo MP na 1ª instância. No cumprimento do disposto no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi aduzido. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita a recorrente para apreciação, as seguintes questões: a existência dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410º C P Penal; a existência de erros de julgamento; a violação do princípio in dubio pro reo; a violação dos artigos 129º e 147º C P Penal e, o quantum da pena única. III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. Factos provados “Da acusação I. Inquérito com o NUIPC 40/10.1 PEPRT No dia 10 de Março de 2010, cerca da 01h30m, na R. …, Porto, os arguidos B… e C… dirigiram-se a D… e E…, que estavam, na via pública, a fumar. O arguido B… pediu-lhes um cigarro e, acto contínuo, de forma súbita e inesperada, empunhou e apontou em direcção ao corpo do ofendido uma navalha multiusos, em metal prateado, de abertura lateral manual, com 10,5 cm de comprimento total, dos quais 4 cm de lâmina em aço com gume cortante e perfurante, ordenando-lhes que lhe entregasse os objectos que tivesse consigo. Após, desferiu um soco no rosto do ofendido, tendo este reagido. Contudo, o arguido não se intimidou, tendo desferido novos murros na face e corpo do ofendido. O ofendido levava consigo dois telemóveis, um MP3 e uma máquina fotográfica, tudo no valor de cerca de 400,00 €, mas o arguido não se conseguiu assenhorear de tais objectos. Em consequência directa e necessária das agressões o D… ficou com traumatismo da face e flanco esquerdo, não apresentando, à data do exame médico-legal, quaisquer lesões ou sequelas. Simultaneamente, o arguido C…, que acompanhava o arguido B… e com ele actuava conjuntamente, arrancou, com um movimento rápido, das mãos da ofendida D… um telemóvel, marca Nokia, no valor de 30,00 €. De seguida, fugiu do local, em direcção à Rua …, com tais objectos. Os arguidos foram interceptados e o telemóvel recuperado na posse do arguido C…, de forma alheia à sua vontade, pelas 02.30 horas, junto ao bloco .. do … do Porto. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito de se apoderarem dos referidos objectos e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários. Para o efeito utilizaram violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidarem os ofendidos e de os porem na impossibilidade de resistir. Conheciam a proibição e a punição legal das suas condutas. II. Apenso com o NUIPC 364/10.8 SLPRT No dia 17 de Maio de 2010, pelas 00.20 horas, na …, Porto, junto às piscinas, o arguido B…, na companhia de outro indivíduo cuja verdadeira identidade não se apurou actuando conjuntamente e em conjugação de esforços, abordaram F…, que tinha acabado se sair do seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota …, de matrícula ..-..-HH. Empunhavam ambos objectos pontiagudos metálicos, semelhantes a navalhas, que apontaram em direcção ao corpo do ofendido, ao mesmo tempo que, em voz alta e tom intimidatório lhe disseram que caso não lhes entregasse o que possuía lhe espetavam as facas. Com receio do que lhe pudesse vir a acontecer o ofendido entregou-lhes as chaves do seu veículo automóvel, um telemóvel Nokia, modelo …, um relógio marca …, dois cartões multibanco e uma caderneta da …, tudo no valor não inferior a 100,00 €. Após, sempre apontando os objectos pontiagudos em direcção ao corpo do ofendido, e falando-lhe de forma intimidatória, obrigaram o ofendido a fornecer-lhes os códigos secretos dos cartões multibanco. De seguida, fugiram do local, levando consigo tais objectos e também o veículo automóvel do ofendido, que integraram entre os seus bens. O automóvel foi recuperado e não foram efectuados levantamentos com os cartões. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito concretizado de se apoderarem dos referidos objectos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizaram violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidarem o ofendido e de o porem na impossibilidade de resistir. Conheciam a proibição e a punição legal das suas condutas. III. Apenso com o NUIPC 385/10.0 SLPRT No dia 26 de Maio de 2010, a hora não exactamente apurada, no … do Porto, na …, o arguido B…, por forma não exactamente apurada entrou na posse do telemóvel marca Samsung, …, no valor de 200,00 € propriedade de G…. IV. Apenso com o NUIPC 616/10.7 SLPRT No dia 22 de Agosto de 2010, cerca das 20.15 horas, na Rua …, o arguido B…, foi abordado por H… e I…. A ofendida entregou-lhe o telemóvel, marca LG, …, do valor não apurado. V. Apenso com o NUIPC 630/10.2 SLPRT No dia 28 de Agosto de 2010, pelas 03.45 horas, na Rua …, no … do Porto o ofendido J… estava no interior do seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matricula ..-..-QQ, marca Mercedes, modelo …, de cor branca, na companhia das arguidas K… e L…, as quais exerciam prostituição e o ofendido tinha contratado os seus serviços para com elas manter relações sexuais. Estavam os três nas traseiras do veículo - o qual é fechado, sem qualquer janela, não podendo ninguém do seu exterior ver para dentro - quando, subitamente, o arguido B… e um outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, bateram no veículo e, em voz alta e tom autoritário, disseram: “abra a porta que é a polícia!”. O ofendido abriu a porta e foi logo agredido pelo arguido B… e pelo seu acompanhante com um soco no nariz, seguido de vários outros socos na cara. O arguido empunhava uma navalha, com a qual fez vários cortes na mão esquerda do ofendido, e disse-lhe: “agora vais ter de pagar às miúdas”. Acto contínuo, a arguida K… pôs a mão no bolso das calças de fato de treino do ofendido e apoderou-se de uma carteira. Após, do interior da carteira, retirou 120,00 € (cento e vinte euros) em dinheiro e atirou a carteira para o chão. De seguida, os arguidos fugiram do local integrando o dinheiro entre os seus bens. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito concretizado de se apoderarem do referido dinheiro, fazendo-o seu, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizaram violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidarem o ofendido e de o porem na impossibilidade de resistir. Conheciam a proibição e a punição legal das suas condutas. VI. Apenso com o NUIPC 728/10.7 SLPRT No dia 26 de Setembro de 2010, cerca das 22.15 horas, na Rua …, Porto, M… estava na companhia de uma pessoa do sexo feminino, de identidade desconhecida, que exercia prostituição na via pública, para com ela manter relações sexuais Foi abordado pelo arguido B… — que estava acompanhado de outro indivíduo do sexo masculino — que lhe apontou um objecto semelhante a uma navalha, e lhe retirou do bolso das calças uma nota de 5,00 € (cinco euros). Como o ofendido reagiu, o arguido desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo, projectando-o para o solo. Com ele caído o arguido - e o outro indivíduo - pontapearam-no diversas vezes na cabeça e corpo. Em consequência directa e necessária das agressões o ofendido M… ficou com traumatismo na face, na região dorsal e no membro inferior esquerdo, demandando tais lesões para a sua cura 30 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral (cfr relatório de exame médico-legal de fls 585 a 587 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar do referido dinheiro, fazendo-o seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar o ofendido e de o por na impossibilidade de resistir. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. VII. Apenso com o NUIPC 907/10.7 SLPRT No dia 07 de Dezembro de 2010, pelas 12.40 horas, o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “N…”, sito na Rua …, n° …, Porto, propriedade de O…, onde estava, sozinha, P…. Assim que entrou no estabelecimento, com uma atitude hostil e amedrontadora, apoderou-se de um telemóvel, marca Nokia, modelo …, no valor de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), propriedade de P…, que estava poisado em cima de uma estante, logo à entrada do estabelecimento. De seguida, o arguido guardou o telemóvel no interior do bolso do casaco que vestia e, do mesmo bolso, retirou uma faca, cuja lâmina tinha aproximadamente 15 cm, e segurou com a mão esquerda. Acto contínuo, o arguido apontou uma faca em direcção ao corpo da P…, encostando a ponta metálica na barriga dela, que ficou paralisada, e, em voz alta e tom sério e intimidatório, disse: “entrega-me o dinheiro todo que tens na caixa!”. A P… disse que não tinha dinheiro nenhum, mas o arguido não acreditou e dirigiu-se à caixa registadora, abriu-a com a faca com que estava munido e retirou 30,00 € (trinta euros) da caixa registadora. Após fugiu a correr do local, em direcção ao … do Porto, levando consigo o referido dinheiro que integrou entre os seus bens. Nada foi recuperado. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objecto e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar a ofendida e de a por na impossibilidade de resistir. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. VIII. Apenso com o NUIPC 1802/10.5 PIPRT No dia 12 de Dezembro de 2010, pelas 09.45 horas, o arguido B…, na companhia de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, entrou no estabelecimento comercial de papelaria denominado “Q…”, sito na Rua …, nº …., Porto, propriedade de S…, e dirigiram-se a esta, ordenando-lhe, em tom sério e intimidatório, que ficasse quieta e colocasse todo o tabaco que tivesse num saco. O arguido entrou para a parte de dentro do balcão e colocou os maços de tabaco que estavam no expositor num saco de plástico. Concomitantemente, o outro indivíduo, que estava na parte exterior do balcão, virou para si a máquina registadora de onde se assenhoreou de 150,00€ em notas do BCE. Após fugiram do local com tais objectos e dinheiro que integraram entre os seus bens. Nada foi recuperado. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar a ofendida e de a por na impossibilidade de resistir. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. IX. Apenso com o NUIPC 928/10.0 SLPRT No dia 13 de Dezembro de 2010, pelas 14.45 horas o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento comercial de supermercado denominado “T…”, sito na Rua …, …., Porto. Porque estava a ocultar objectos no interior do casaco que vestia, U… chamou-lhe à atenção para tal facto. Acto contínuo, o arguido empunhou uma faca, que apontou em direcção ao corpo do ofendido, tendo este ficado sem reacção, com medo do que lhe pudesse vir a acontecer. De seguida, o arguido retirou dos expositores diversos produtos alimentares cuja natureza exacta, quantidade e valor, o tribunal não logrou apurar com exactidão. Depois, o arguido fugiu do local, levando consigo os referidos objectos que integrou entre os seus bens. Nada foi recuperado. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar o ofendido e de o por na impossibilidade de resistir. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. X. Apenso com o NUIPC 892/10.5 SLPRT No dia 29 de Novembro de 2010, pelas 17,40 horas, o arguido B… entrou no estabelecimento comercial denominado “V…”, sito na Rua …, n° …, nesta cidade e comarca, onde estava apenas a funcionária W…. O arguido disse que queria ver e comprar o telemóvel, marca Nokia, modelo …., com o IMEI ……………, no valor de 119,90 € (cento e dezanove euros e noventa cêntimos). A ofendida foi buscar o telemóvel à montra, colocando-o, de seguida, em cima do balcão. Assim que o fez, o arguido, num movimento rápido e brusco, apoderou-se do telemóvel e, em voz alta e tom sério e intimidatório disse: “cala-te que já foste roubada!”. A ofendida reagiu, tentando recuperar o telemóvel, mas o arguido, de forma inesperada, retirou de um bolso uma seringa sem protecção e uma faca, empunhando ambos os objectos com a mão esquerda e apontando-os em direcção ao corpo da ofendida, ao mesmo tempo que afirmava: “Dá-me vinte euros, senão espeto-te!”. A ofendida ficou cheia de medo, incapaz de reagir, tendo cedido às pretensões do arguido, entregando-lhe a quantia monetária solicitada. O arguido abandonou o estabelecimento comercial, com o telemóvel e o dinheiro que integrou entre os seus bens, tendo ainda dito à ofendida: “se me segues vai ser pior!”. Nada foi recuperado. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objecto e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar a ofendida e de a por na impossibilidade de resistir. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. XI. Apenso com o NUIPC 18572/10.0 TDPRT No dia 04 de Dezembro de 2010, pelas 05.30, o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “X…”, sito na Rua …, n° …, Porto, propriedade de Y…. Partiu o vidro da porta de entrada, com o auxílio de um paralelepípedo, causando estragos no valor de 570,00 € (quinhentos e setenta euros). Após, entrou no referido estabelecimento e assenhoreou-se de: - 35 pares de calças, no valor total de 904,00 €; - 7 blusões, no valor total de 224,00 €; - 20 camisolas, no valor total de € 500,00; - 5 embalagens de perfumes, no valor de 125,00 e - 10,00 €, em dinheiro, que estavam na caixa registadora, perfazendo o valor global de 1.763,00€. Após, o arguido fugiu do local levando consigo os referidos objectos e dinheiro que integrou entre os seus bens. Foram recuperados três camisolas e cinco pares de calças, que o arguido entregou à ofendida e que tinha guardados à entrada de um prédio sito na Rua …. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se assenhorear dos referidos objectos e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. Do pedido de indemnização civil Provou-se apenas que o arguido se apoderou de diversos produtos alimentares cuja natureza exacta, quantidade e valor, o tribunal não logrou apurar com exactidão. Das condições pessoais dos arguidos O processo de desenvolvimento do B…, decorreu integrado no agregado familiar de origem de condição socioeconómica humilde, do qual faz parte os progenitores e cinco descendentes, a residirem até há alguns anos no …, contexto social negativamente conotado pelas problemáticas sociais relevantes que apresentava, particularmente relacionadas com a exclusão social, inactividade laboral dos seus habitantes e criminalidade com especial incidência no tráfico/consumo de estupefacientes. Frequentou a escolaridade até ao 6º ano do ensino básico, revelando um comportamento desinvestido das aprendizagens e privilegiando o interesse pelo convívio com pares. Iniciou um percurso aditivo a estupefacientes aos12 anos e que mantém, resistindo a várias tentativas de desintoxicação, promovendo e intensificando a sua integração em contextos sociais marginais em papéis anti-sociais. Não se envolveu no desempenho de qualquer actividade laboral, não adquirindo hábitos e rotinas de trabalho e de experiências profissionais ou doutros interesses vocacionais, formativos e ocupacionais socialmente valorados. Na sequência da reabilitação urbana do …, o núcleo familiar foi há cerca de 8 anos realojado no … do Porto. No ano de 2000, pela prática dum crime de roubo e posteriormente de tráfico no E. P. cumpriu penas sucessivas de prisão. Saiu em liberdade condicional aos 5/6 da pena a 29.10.2009, com termo da medida em 24.01.2011. Na primeira fase do acompanhamento da medida, efectuado pela equipa da DGRS de Porto, o B… manteve uma atitude responsável e vinculativa relativamente á intervenção por parte dos nossos serviços, e cumprir com as obrigações fixadas na decisão do TEP de Coimbra, designadamente retomar a coabitação no agregado de origem, manter um comportamento ajustado, enfatizando a consolidação da abstinência no consumo de drogas, iniciando acompanhamento terapêutico no CRI Oriental. À data dos factos pelos quais B… vem acusado nos presentes autos, mantinha integração no agregado familiar de origem, conservava um estilo de vida ocioso e de convivência com os pares com conduta transgressiva criminal. Sensivelmente a partir do Verão de 2010, começou a evidenciar indicadores de instabilidade emocional, passando a evidenciar uma postura mais reactiva nas entrevistas realizadas pela Equipa da DGRS no âmbito do acompanhamento em liberdade condicional, abandonando o acompanhamento pelo CRI, reincidindo nos consumos de estupefacientes, agudizando-se assim o quadro clínico. Deu entrada no E.P. Porto em 22.12.2010, onde já cumpriu uma pena de 6 meses de prisão, à ordem do proc. nº 10/10.0 SFPRT do 2º Juízo – 1ª Secção dos Juízos Criminais do Porto, pela autoria dum crime falsidade de declaração. As relações de proximidade afectiva à família tem sido conseguida através de visitas regulares da mãe co-arguida no presente processo e uma das irmãs, portadora de deficiência mental. O pai, dois irmãos e um cunhado cumprem também à ordem dos presentes autos prisão preventiva. Quando em liberdade conta com o apoio da progenitora a residir na morada supra referida, habitação de tipologia 4, de arrendamento social à Câmara Municipal …, com condições razoáveis de conforto. A condição económica da família é descrita como precária, dependente do rendimento social de inserção atribuído à progenitora no valor de € 490,00 e da pensão de invalidez da irmã. Actualmente deste agregado familiar faz ainda parte a irmã (co-arguida no presente processo), beneficiária do RSI no valor de € 511,00, e duas filhas menores desta, acolhidos em casa da progenitora após a reclusão do cunhado do arguido. O B… pretende ainda aguardar por uma colocação laboral recorrendo ao suporte prestado por entidades públicas de apoio social. No meio comunitário de residência, familiarizado com práticas desviantes/criminais não são expressos sentimentos de rejeição relativamente ao arguido, nem lhe são imputadas condutas susceptíveis de causarem perturbação social. Tem apresentado comportamento desajustado aos normativos da instituição prisional, tendo sido já alvo de cinco sanções disciplinares, de Fevereiro a Setembro/2011, três das quais punidas com a permanência em cela disciplinar, por posse de telemóvel, aceder a local não autorizado, por comportamento agressivo ao ter danificado a cela onde se encontrava em cumprimento duma medida disciplinar, por apropriação de bens de companheiros, por ter proferido palavras ofensivas e insultuosas a elementos da vigilância. Apresenta um quotidiano de inactividade e de desinvestimento na aquisição de hábitos e rotinas, limitando-se a frequentar o ginásio e a prática de desporto. Quanto à sua problemática aditiva, tem vindo a ser acompanhado na especialidade de psicologia, com toma de psicofármacos, prescritos pela especialidade de psiquiatria. B… caracteriza-se como sendo um indivíduo com dificuldades de auto-controlo em saber antecipar a consequência dos seus actos, assim como portador de elevados níveis de impulsividade, factores da sua personalidade exteriorizadas no seu dia-a-dia prisional, relativamente ao qual não revela ajustado sentido crítico. B… revela também um frágil sentido crítico relativamente à sua trajectória de vida e em particular às suas condutas criminais, não evidenciando capacidade em perceber os factores endógenos e exógenos facilitadores da prática criminal, bem como de esboçar estratégias de acção que lhe permitam inverter o seu estilo de vida. O arguido já sofreu diversas condenações pelos crimes de roubo, tráfico de quantidades diminutas, furto qualificado, resistência e coacção sobre funcionário, falsidade de depoimento ou declaração. (…)” Factos não provados “I. Inquérito com o NUIPC 40/10.1 PEPRT -que o arguido B… no dia 10 de Março de 2010, quando abordou o ofendido D… lhe tivesse perguntado “se não tens tabaco, o que tens mais?” -que o arguido C… se tivesse apoderado da carteira da ofendida E… da carteira, no valor de 60,00 € e que esta contivesse 40,00 € em notas do Banco Central Europeu. II. Apenso com o NUIPC 364/10.8 SLPRT -que no dia 17 de Maio de 2010, o arguido B… actuasse na companhia do arguido Z…. -que o ofendido não tivesse saldo na conta bancária à qual pertencia a caderneta de que o arguido se apoderou. III. Apenso com o NUIPC 385/10.0 SLPRT -que no dia 26 de Maio de 2010, o arguido B…, se tivesse dirigido a G…, e lhe tivesse apontado um objecto metálico pontiagudo similar a uma navalha, com cerca de 10 cm de lâmina, e lhe tivesse dito, em tom intimidatório, para este lhe entregar o seu telemóvel pois, caso contrário, lhe dava uma facada. -que acto contínuo, lhe tivesse arrancado o telemóvel e tivesse fugido do local, com tal objecto. IV. Apenso com o NUIPC 616/10.7 SLPRT -que no dia 22 de Agosto de 2010, na Rua …, os arguidos B… e AB…, tivessem abordado H… e I…. -que o arguido AB… apontou um objecto pontiagudo, idêntico a uma navalha, em direcção ao peito do ofendido I…, e lhe tivesse colocado a mão no interior do bolso das calças e retirado uma carteira, da qual lhe subtraiu 5,00 € (cinco euros) em dinheiro. -que o arguido B… empunhasse na mão esquerda um objecto pontiagudo, idêntico a um canivete e o tivesse apontado na direcção ao corpo da ofendida H… e lhe tivesse ordenado que lhe entregasse tudo o que tivesse consigo. -que os arguidos fugissem do local integrando tais objectos entre os seus bens. IX. Apenso com o NUIPC 928/10.0 SLPRT -que os objectos de que o arguido B… se apoderou no dia 13 de Dezembro de 2010, no interior do estabelecimento comercial de supermercado denominado “T…”, sito na Rua …, …., Porto, consistissem em: - seis embalagens de queijo limiano, no valor unitário de 4,99 €, perfazendo o valor total de € 29,94; - quatro embalagens de 1/4 de queijo flamengo, no valor unitário de 1,99 €, perfazendo o valor total de 7,96 €; - 1/4 de bola de queijo flamengo, no valor de 12,35 €; - três embalagens de queijo limiano 35, no valor unitário de 2,99 €, perfazendo o valor total de 8,974 €; - doze embalagens de presunto serrano, no valor unitário de 2,29 €, perfazendo o valor total de 27,48 €; - seis embalagens de presunto às fatias, no valor unitário de 2,7499 €, perfazendo o valor total de 16,44 €; - quatro embalagens de queijo amanteigado, no valor unitário de 3,49 €, perfazendo o valor total de 13,96 €; - quatro embalagens de queijo ovelha curado, no valor unitário de 6,49 €, perfazendo o valor total de 25,96 €; - um queijo castelão, no valor de 20,94 €; - um queijo mistura amanteigado, no valor de 5,39 €; - três queijos mistura amanteigado, no valor unitário de 5,39 €, perfazendo o valor total de 16,17€; - quatro queijos amanteigados de mistura, no valor unitário de 5,39 €, perfazendo o valor total de 13,96 €; - três embalagens de manteiga Becel pro-activ, no valor unitário de 2,99 €, perfazendo o valor total de 8,97 €; - quatro queijos amanteigados, no valor unitário de 4,99 €, perfazendo o valor total de 19,96 € e - um queijo flamengo, no valor de 11,98 € -que perfizessem o valor global de 240,43 € “. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. O Tribunal fundou a sua convicção sobre a veracidade dos factos apurados, analisando e valorando os seguintes meios de prova: I. NUIPC 40/10.1PCPRT Declarações do arguido C… que pese embora não confessasse os factos referiu que no dia 10.03.2010 acompanhou o arguido B… numa saída nocturna, deslocando-se ambos para um Bar sito na Rua …, nesta cidade do Porto. Depois de beber uns copos e quando saía do referido bar viu o arguido B… empurrar um rapaz. No meio daquela confusão, caiu um telemóvel ao chão e o declarante julgando que se tratava do telemóvel do arguido B…, de imediato recolheu o mesmo, guardou-o e foi-se embora. Quando chegou ao …, onde residia foi abordado pela polícia que o questionou sobre um telemóvel e o declarante de imediato procedeu à entrega do mesmo. Referiu também que vivia maritalmente com uma irmã do B… e que desconhecia que aquele tivesse uma navalha. Confirmou que juntamente com o ofendido D… se encontrava uma jovem. Este foi um depoimento que se mostrou muito pouco convincente em muitos dos seus aspectos mas teve relevância confirmar que efectivamente era a pessoa acompanhava o arguido B… na data dos factos e que se apoderou do telemóvel. Depoimentos espontâneos, claros e convincentes das seguintes testemunhas: - D…, ofendido que reconheceu, sem revelar qualquer dúvida, os arguidos B… e C…, como autores dos factos de que foi vítima em dia que já não recordava com precisão mas que se situava em Fevereiro ou Março de 2010, cerca das 23h30m na Rua … e que descreveu, sumariamente, pela forma seguinte: Foi abordado pelo C… que lhe pediu um cigarro. O depoente disse-lhe que não tinha e exibiu-lhe o maço vazio. De imediato o arguido B… desferiu dois socos no depoente que reagiu defendendo-se agredindo também o B…. Foi então que o arguido C… de forma súbita, aproveitou para agarrar a mochila da colega do depoente (que continha no seu interior um telemóvel que foi ainda na mesma noite recuperado pela polícia) e colocou-se em fuga levando consigo a referida mochila. Referiu também que a dada altura o arguido B… lhe apontou um objecto que o depoente percepcionou como sendo uma navalha e que a polícia apreendeu a este arguido uma navalha. Referiu igualmente que naquela altura tinha consigo uma mochila na qual levava roupa, um MP 3 e uma máquina fotográfica tendo todos aqueles objectos no seu conjunto valer cerca de € 300,00. Não chegou a ser desapropriado de nenhum destes objectos. -AC…, agente da P.S.P. que se encontrava de serviço na noite de 10.03.2010 juntamente com o seu colega AD… quando lhes comunicaram cerca das 2 horas a ocorrência de um assalto na Rua …. Para lá se deslocaram e acabaram por detectar e interceptar o arguido B… quando este se encontrava junto das traseiras da Câmara Municipal …. Após revista efectuada ao arguido encontraram e apreenderam o canivete fotografado a fls. 26 dos autos. Mais referiu que quando falaram com os dois ofendidos o elemento masculino se queixava de ter sido agredido e que lhe tinha sido exibido um canivete. Ainda nessa noite, depois de o arguido lhes ter fornecido a identidade do arguido C… acabaram por interceptar e deter também aquele arguido a quem apreenderam o telemóvel que havia sido subtraído à ofendida. -BC…, agente da P.S.P. que se encontrava de serviço juntamente com a testemunha anterior. Descreveu os factos de forma no essencial coincidente com aquela testemunha precisando que o ofendido apresentava sangue nos lábios e que a ofendida referiu que o seu telemóvel tinha um pequeno pendente (pequeno boneco preso ao telemóvel por um fio). Análise dos seguintes documentos: - auto de noticia por detenção de fls 2 a 5; - auto de apreensão de fls 6; - termo de entrega e recebimento de fls. 16; - fotograma de fls 26. II. Apenso com o NUIPC 364/10.8 SLPRT Depoimento da testemunha F…, ofendido, que revelou algum nervosismo no decurso do seu depoimento mas acabou por descrever os factos de forma que se mostrou credível e convincente sendo, no entanto, notória a sua incomodidade por estar a depor. Reconheceu o arguido B… como sendo um dos indivíduos que o assaltou. Referiu então que no ano de 2010, em dia que já não recordava com exactidão, estacionou o seu veículo automóvel na …, nesta Cidade do Porto. Finda a manobra de estacionamento o arguido B… e outro indivíduo que não reconhece como sendo nenhum dos arguidos presentes na audiência, aproximaram-se do depoente empunhando o B… uma faca e o outro indivíduo empunhando um banco, pediram-lhe as chaves do automóvel, o telemóvel, o auto rádio, o relógio, a caderneta da … e o respectivo código o que o depoente de imediato cumpriu. Que não chegaram a efectuar qualquer levantamento coma a caderneta. Atribuiu ao auto rádio o valor de € 50,00, ao seu veículo marca Toyota o valor de € 2.000,00 e declarou desconhecer o valor do telemóvel e do relógio. Referiu, por último que o arguido B… empunhava a faca com a mão esquerda e que apresenta uma deficiência na mão direita. Ainda a análise dos seguintes documentos: - termo de entrega de fls 12 do apenso; - auto de reconhecimento de pessoas de fls 269 e 270, em que o ofendido F… reconhece o arguido B… como autor dos factos de que foi vítima. III. Apenso com o NUIPC 385/10.0 SLPRT Depoimento da testemunha AE…, proprietário do estabelecimento de café denominado “AF…”, sito na Rua …, no …, no Porto. Declarou conhecer os arguidos B…, C… e Z… que são clientes do seu café. Depôs demonstrando grande incomodidade e afigurando-se pouco verdadeiro e nada convincente. Referiu que por uma vez em data que não recorda mas que terá sido no ano de 2010, arguido B… dirigiu-se ao seu estabelecimento levando uma camisola mas que não propôs ao declarante a venda da mesma e não lhe pareceu que fosse roubada. Que por outra vez o arguido de novo se dirigiu ao seu estabelecimento, desta vez, levando um telemóvel. Que o depoente não lhe chegou a comprar tal telemóvel – embora o B… pretendesse vender-lho - mas ficou com ele. Passados cerca de 10 a 15 minutos compareceu no café a polícia que apreendeu o telemóvel. Depoimento sereno e seguro, demonstrando conhecimento directo dos factos que relatou, da testemunha AG…, agente da P.S.P. que referiu que se encontrava de serviços e ia a passar nas proximidades da … quando foi abordado por um indivíduo que se queixava de ter sido assaltado. Descreveu a pessoa que o havia assaltado e acompanhou o depoente e um colega a uma casa em ruínas onde se encontrava a pessoa que o havia assaltado e que reconheceu. Essa pessoa referiu-lhes então que havia vendido o telemóvel num café que identificou. Dirigiram-se então esse café onde foi apreendido o telemóvel que o ofendido de imediato reconheceu como sendo o seu. Ainda a análise dos seguintes documentos: - auto de apreensão de fls. 3 do apenso; - termo de entrega de fls. 6 do apenso. IV. Apenso com o NUIPC 616/10.7 SLPRT Depoimento da testemunha I…, que se mostrou confuso, nervoso e nada credível. Assim, começou por dizer que apenas conhecia o arguido B… que roubo ou a sua irmã H…. Depois descreveu o roubo nos seguintes termos: Fui com a minha irmã ter com o B… tendo-lhe ele roubado o telemóvel e a carteira. Mas, logo de seguida, refere que ela lhe emprestou o telemóvel porque ele queria fazer uma chamada e ele afastou-se e nunca mais apareceu. Que um outro indivíduo lhe apontou uma navalha. Antes destes factos terem ocorrido o depoente foi roubado por um outro indivíduo que lhe levou € 5,00. V. Apenso com o NUIPC 630/10.2 SLPRT Depoimento espontâneo, claro e convincente da testemunha J…, ofendido que reconheceu a arguida K… como sendo uma das meninas que contratou no dia 28.08.2010, cerca das 3h00m da madrugada, para praticar sexo no interior da sua carrinha que estacionou no interior do … do Porto. Referiu também que quando se encontrava no interior das referidas circunstâncias no interior da carrinha, alguém bateu na porta e disse: “Abre que é a polícia”. Convicto da veracidade de tal afirmação, o depoente abriu a porta e deparou-se com pelo menos dois indivíduos sendo que um deles lhe desferiu de imediato dois socos sendo que um deles também empunhava uma navalha. Tem a certeza que o arguido B… era um dos indivíduos mas não pode afirmar que fosse este arguido quem lhe desferiu o soco e que fosse também ele quem empunhava uma navalha. Depois da agressão, um deles disse-lhe: “agora vais pagar às meninas.” Logo de seguida a arguida K… retirou-lhe a carteira e do seu interior retirou o montante de € 125,00, arremessando de seguida a carteira para o chão e colocaram-se de imediato todos em fuga. Referiu, também que a arguida K… e a outra senhora que igualmente se encontrava no interior da carrinha manifestaram surpresa quando bateram na carrinha e disseram que era a policia. Análise dos seguintes documentos: - auto de reconhecimento de pessoas de fls. 275 e 276 em que o ofendido J… reconhece o arguido B… como autor dos factos de que foi vítima. VI. Apenso com o NUIPC 728/10.7 SLPRT Depoimento espontâneo, claro e convincente da testemunha M…, ofendido que começou por referir em audiência, não reconhecer qualquer dos arguidos como sendo o autor dos factos de que foi vítima. Referiu depois que por altura das vindimas do ano de 2010, a hora que já não consegue precisar com exactidão, encontrava-se na cidade do Porto, em rua cujo nome desconhece, a abordar uma jovem que se dedicava à prostituição. De súbito surgiu um rapaz por trás do depoente e desferiu-lhe de imediato um soco que lhe causou a queda imediato no solo. Depois de caído no chão, aquele indivíduo ainda lhe desferiu pontapés e apontou-lhe um objecto que o depoente percepcionou como uma navalha, embora não possa garantir tal facto e tirou-lhe € 5,00, após o que se colocou em fuga. De seguida, o depoente foi ter com o seu colega que se encontrava no interior de uma carrinha estacionada nas imediações, que apercebendo-se das lesões que o depoente apresentava chamou o INEM que lhe prestou assistência médica. Referiu que a pessoa que o agrediu apresentava deficiência numa das mãos. Convidado a olhar de novo para o arguido B…, referiu que a ter sido ele a praticar os factos se encontra actualmente “mais gordo, mais forte.” Análise do auto de reconhecimento de pessoas de fls. 277 e 278 dos autos, em que o ofendido M…, reconhece o arguido B… como autor dos factos de que foi vítima. VII. Apenso com o NUIPC 907/10.7 SLPRT Depoimentos espontâneos, claros e convincentes das seguintes testemunhas: - P…, reconheceu em audiência, sem revelar quaisquer dúvidas, o arguido B… como sendo o autor dos factos de que foi vítima em dia que não recorda com exactidão, de Dezembro de 2010, entre as 12h00 e as 12h30m. Referiu então que o B… (que caracterizou como um ladrão simpático) entrou no Salão e disse-lhe: “Bom, dia menina, avançando na sua direcção. De seguida, apontou-lhe uma faca com cerca de 15 cms e disse-lhe: “Dá para cá todo o dinheiro” ao que a depoente respondeu que não tinha ao mesmo tempo que se desviou para trás do balcão. O arguido avançou então, estroncou a caixa registadora e retirou do seu interior todo o dinheiro (€ 30,00) que ali se encontrava. De seguida apoderou-se do telemóvel da depoente, marca Nokia, modelo …, que lhe custado cerca de um ano antes € 300,00. -O…, proprietária do estabelecimento de cabeleireiro denominado “N…” no interior do qual ocorreram os factos de que foi vítima a ofendida P…. Confirmou o montante de € 30,00 de que o arguido se apoderou. Análise do auto de reconhecimento de pessoas de fls 279 e 280 em que a ofendida P… reconhece o arguido B… como sendo o autor dos factos de que foi vítima. VIII. Apenso com o NUIPC 1802/10.5 PIPRT Depoimento espontâneo, claro e convincente, pese embora demonstrando grande nervosismo e ansiedade, da testemunha S…, que começou por referir que julgava reconhecer o arguido C… como sendo o autor dos factos de que foi vítima. Referiu depois que é proprietária do estabelecimento de papelaria denominado “Q…” e que em dia que já não recorda com exactidão mas num Domingo do final do ano de 2010, quando eram cerca das 9h30m da manhã, encontrava-se a conferir mercadorias recepcionadas quando foi abordada por dois indivíduos, sendo que um envergava um carapuço e dirigindo-se-lhe, disse: “Está caladinha que nada te acontece.” O outro indivíduo envergava um blusão cinzento e posicionando-se do lado de fora do balcão, logrou abrir a caixa registadora e levou todo o dinheiro (€ 120,00) e € 800,00 de tabaco. Análise do auto de reconhecimento pessoal de fls. 285 e 286, no qual a ofendida S… reconhece o arguido B… como sendo um dos autores dos factos; IX. Apenso com o NUIPC 928/10.0 SLPRT Depoimento espontâneo, claro e convincente, da testemunha U… que até Março de 2011 desempenhou funções como responsável da “T…” sita em …. Reconheceu o arguido B… como sendo um dos autores dos factos que relatou. Começou então por referir que em Novembro de 2010, em dia que já não consegue precisar, entre as 12 e as 15 horas, parou um automóvel no exterior do estabelecimento e entraram duas pessoas no interior deste último. Viu, então, o arguido B… a colocar diversos produtos por debaixo do casaco que envergava. O depoente dirigiu-se-lhe então e pediu-lhe para recolocar as coisas na prateleira por forma a evitar problemas. Acto contínuo o arguido B… apontou-lhe uma faca e o depoente fugiu para a frente da loja. Entretanto o arguido abandonou o estabelecimento levando diversos produtos ocultados no casaco e fugiu apeado enquanto o outro indivíduo se colocou no interior do automóvel e abandonou o local com o referido automóvel. Referiu também que a lista constante de fls. 2 do apenso 928/10.0 corresponde, alegadamente, à lista de produtos levados pelo arguido e foi elaborada pelo inspector de loja e teve como base a contagem diária (inventário elaborado diariamente) e as vendas. Tal inventário foi efectuado, logo após, a chegada da polícia. O depoente acabou por referir que o arguido B… levou alguns produtos mas que não podia garantir que fosse a totalidade dos produtos constantes da lista junta a fls. 2 Análise do auto de reconhecimento pessoal de fls 287 e 288 no qual o depoente U… reconhece o arguido B… como sendo o autor dos factos que descreveu. X. Apenso com o NUIPC 892/10.5 SLPRT Depoimento espontâneo, claro e convincente, da testemunha W…, assistente de balcão no estabelecimento denominado “V…” sito em …, no Porto. Começou por referir que conhecia o arguido B… (que, segunda a testemunha, também é conhecido pela alcunha de “B1…”. Que em dia que não recorda com exactidão mas situado em Novembro de 2010, cerca das 17h30m, o arguido B… entrou no estabelecimento e disse-lhe que pretendia adquirir um telemóvel. A testemunha pousou então o equipamento em cima do balcão (um telemóvel marca Nokia, no valor de € 119,00) e, acto contínuo, o arguido apontou-lhe uma navalha e uma seringa, dizendo-lhe que a espetava” e exigindo-lhe também a entrega de dinheiro. Então a depoente retirou da caixa € 20,00 que entregou ao arguido. Na posse do telemóvel e do dinheiro o arguido abandonou aquele estabelecimento afirmando à depoente: “Não venhas atrás de mim que é pior.” Terminou referindo que o arguido já havia passado na loja cerca de 15 dias antes solicitando informações sobre os telemóveis. XI. Apenso com o NUIPC 18572/10.0 TDPRT Depoimentos espontâneos, claros e convincentes, das seguintes testemunhas: - Y…, ex-proprietária do estabelecimento denominado “X…”, sito em …, no Porto. Começou por referir que conhece o arguido B… (aliás, já o conhecia desde data anterior à ocorrência dos factos). Referiu depois que em Dezembro de 2010, em dia que já não recorda com exactidão, quando eram cerca das 5 horas da manhã, foi acordada por funcionário da empresa encarregue da vigilância da loja, que lhe telefonou dando conta de havia gente no interior do estabelecimento. De imediato se deslocou para o local e deparou-se com vidros partidos, um paralelo no interior do estabelecimento o que aparentava que os vidros haviam sido partidos com aquele objecto e a loja encontrava-se quase sem roupa. Foi, então, informada por uma vizinha que lhe deu conta que o autor do assalto havia sido o arguido B…. Dirigiu-se então a um café sito nas proximidades e no mesmo informaram a depoente que o B… este lá a vender roupas. Depois dirigiu-se a outro café e deparou-se com o arguido a vender roupas que reconheceu como sendo da sua loja. A depoente solicitou-lhe a devolução do vestuário que o arguido ainda tinha em seu poder e ele devolveu-lhe 5 pares de calças e 2 ou 3 blusões que tinham marcas de sangue. Referiu também que logrou seguir o percurso do arguido acabando por o encontrar porque aquele foi deixando cair algumas das caixa de perfume que se encontravam no interior do estabelecimento e de que o arguido também havia apoderado. Relativamente totalidade do vestuário furtado, referiu que consistiu no seguinte: 35 pares de calças, com o preço unitário de € 24,95, 7 blusões ao preço unitário de € 30,00 cada um, 20 camisolas ao preço unitário de € 15,00 cada uma, 5 embalagens de perfumes com preços que variavam entre € 15,00 e € 30,00, perfazendo um valor global de cerca de € 1.700,00. Gastou cerca de € 570,00 na reparação da porta do estabelecimento. Referiu, por último, que confirmou pela videovigilância que o arguido B… havia sido o autor do furto e que este lhe pediu desculpa pelo facto referindo ainda que não podia devolver mais nada porque já tinha vendido a restante mercadoria. -AH…, pai da testemunha anterior, referiu que se deslocou ao estabelecimento na companhia da filha, pouco depois da ocorrência dos factos. Descreveu de forma semelhante à testemunha anterior o estado em que se encontrava o estabelecimento quando chegaram ao local. Referiu que um vizinho lhes disse que se tivessem chegado 5 minutos mais cedo ainda lá encontravam “a pessoa”. Depois dirigiram-se a um café, perguntaram se tinha estado lá um indivíduo conhecido pela alcunha de “B1…” e foi-lhes dito que esteve lá a vender roupa. Dirigiram-se a outro café sito nas proximidades e encontraram-no ainda com algumas peças de vestuário que devolveu. Calcula que o prejuízo causado rondasse os € 2.000,00. Visionou a videovigilância e não tem dúvidas de que era o arguido B… que aparecia nas imagens. Sobre os factos não provados não se fez prova bastante, seja porque os ofendidos não compareceram em julgamento, seja porque os ofendidos que foram ouvidos não confirmaram os factos tal como constam da acusação seja porque não reconheceram com a necessária certeza e segurança os arguidos como sendo os autores dos factos que lhes imputam. No caso do supermercado X… é de referir que a testemunha que presenciou os factos estando embora segura de que o arguido levou consigo diversos produtos alimentares não conseguiu descrever tais bens nem respectivos valores e não foi o próprio quem elaborou a lista entregue no decurso do inquérito. III. 3. As questões suscitadas. III. 3. 1. A alteração do julgamento sobre a matéria de facto. III. 3. 1. 1. Os vícios do artigos 410º/2 alíneas a) e c) C P Penal. Como primeira hipótese para obter a alteração do decidido em sede de matéria de facto, invoca o arguido a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova – onde se pode incluir a violação do princípio in dubio pro reo - de resto. Se no caso do artigo 412º C P Penal - impugnação da matéria de facto – estamos perante erros de julgamento, no caso dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal estamos perante vícios da decisão. Qualquer das situações referidas no artigo 410º/2 C P Penal, traduzem-se, sobretudo em deficiências na construção e estruturação da decisão e ou dos seus fundamentos, maxime na sua perspectiva interna, não sendo por isso o domínio adequado para discutir os diversos sentidos a conferir à prova. Qualquer um dos vícios previstos no n.º 2 do referido artigo 410º C P Penal, é inerente ao silogismo da decisão e apenas dela pode ser apurado, nos termos do artigo 410º/2 C P Penal - não sendo possível o recurso a outros elementos que não o texto da decisão, para sua afirmação - ainda que conjugado com as regras da experiência, sendo a consequência lógica e imediata, da sua existência, salvo o caso de ser possível conhecer da causa, o reenvio do processo, artigo 426º C P Penal. Na sequência lógica destes pressupostos, a sua emergência, como resulta expressamente referido no artigo 410º/2 C P Penal, terá que ser detectada do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º C P Penal, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto. Qualquer dos vícios do artigo 410º/2 C P Penal, pressupõe uma outra evidência e a argumentação da recorrente gira, então, em volta de uma melhor avaliação, ponderação e, quiçá, interpretação dos depoimentos dos vários formadores, donde a recorrente estrutura a existência daqueles apontados vícios, não numa análise da decisão na sua componente interna, de racionalidade, de lógica e de coerência das diversas asserções dadas como provadas, mas antes, numa perspectiva de expressar o seu inconformismo com o resultado do julgamento da matéria de facto, que lhe foi desfavorável. Os vícios do artigo 410º/2 C P Penal não podem ser confundidos com uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão tomada em sede de matéria de facto, nem pode emergir da mera divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º C P Penal - aqui poderá haver erro de julgamento, sindicável, nos termos definidos no artigo 412º C P Penal. Todas as invocações feitas no sentido da existência dos vícios da insuficiência e do erro notório, feitas pela recorrente laboram em manifesto erro e confusão de conceitos, dado que a sua existência vem estruturada tão só, como corolário da discordância que patenteia com a forma como foi feita a valoração da prova na decisão recorrida. Assim, perante este manifesto erro de enfoque feito pela recorrente, ao qualificar como vícios do artigo 410º/2 C P Penal, que a existirem constituiriam vícios da decisão, pretensão esta, estruturada no facto de o tribunal a quo não ter valorado, na sua perspectiva, correctamente a prova produzida, de natureza pessoal, o que, a ocorrer, constituiria erro de julgamento, temos que concluir que não se verificam, pelas razões apontadas, nem outras se vislumbrando para a ocorrência, qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 C P Penal. Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie, quer os apontados, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado. erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum; como da mesma forma, não se vislumbra, contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição. Do acervo destas noções, resulta manifesto que os fundamentos em que a recorrente estrutura a existência da insuficiência e do erro notório, não têm a virtualidade de integrar a noção de qualquer deles. III. 3. 1. 2. Erros de julgamento. Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância. É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade. Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção. Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas. Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância. A questão, suscitada por todos os recorrentes, nesta sede, tem, desde logo, subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa. À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”. [1] “Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”. [2] “Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos à posteriori tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. [3] A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C P Penal, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada. Se assim é, se o Tribunal da Relação não procede a um segundo julgamento de facto, pois que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não pressupõe a reanálise pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido mencionados no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas, sugiram ou permitam) decisão diversa, estamos perante uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o mesmo entende incorrectamente julgados e às razões dessa discordância. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível). De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos. Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. [4] Isto dito. Defende o arguido, que foram, erradamente julgados os factos contidos nos pontos 24., 25., 28., 29., 30., 32., 33., 46. a 52., 71. a 78. Do seguinte teor, com base nas seguintes provas e acerca dos quais a decisão recorrida expendeu da forma seguinte: a) 24. O ofendido abriu a porta e foi logo agredido pelo arguido B… e pelo seu acompanhante com um soco no nariz, seguido de vários outros socos na cara. 25. O arguido empunhava uma navalha, com a qual fez vários cortes na mão esquerda do ofendido, e disse-lhe: “agora vais ter de pagar às miúdas”. 28. De seguida, os arguidos fugiram do local integrando o dinheiro entre os seus bens. 29. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, conjuntamente e em comunhão de esforços, na sequência de um plano entre si previamente delineado, com o propósito concretizado de se apoderarem do referido dinheiro, fazendo-o seu, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que actuavam sem autorização e contra a vontade do seu proprietário. Para o efeito utilizaram violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidarem o ofendido e de o porem na impossibilidade de resistir. 30. Conheciam a proibição e a punição legal das suas condutas. Invoca aqui o depoimento da testemunha, o ofendido J… que disse que, abriu a porta e levou logo 2 socos e uma navalhada, na mão esquerda, não podendo dizer quem foi, porque estava escuro e não viu, estavam 2 homens, não sabe se foi o B… ou se foi o outro. A este propósito, na análise crítica da prova, quanto à formação da convicção do Tribunal, fez-se apelo à seguinte fundamentação: - o ofendido tem a certeza que o arguido B… era um dos indivíduos mas não pode afirmar que fosse este arguido quem lhe desferiu o soco e que fosse também ele quem empunhava uma navalha e, - auto de reconhecimento de pessoas de fls. 275 e 276 em que o ofendido J… reconhece o arguido B… como autor dos factos de que foi vítima. Ora em situação de inequívoca e indesmentível comparticipação criminosa, a nível de co-autoria, não se revela, decisivo desde logo, para excluir o arguidos dos factos e da sua responsabilidade, o facto de o ofendido não conseguir identificar se era ele ou o seu co-autor, que deu os murros, pois que como é sabido, são ambos responsabilizados pelo resultado final, que ambos quiseram, na execução do plano por si previamente delineado, ainda que nem todos hajam participado material, directa e imediatamente, em cada um dos factos do iter criminal; b) 32. Foi abordado pelo arguido B… — que estava acompanhado de outro indivíduo do sexo masculino — que lhe apontou um objecto semelhante a uma navalha, e lhe retirou do bolso das calças uma nota de 5,00 € (cinco euros). 33. Como o ofendido reagiu, o arguido desferiu-lhe um soco na face do lado esquerdo, projectando-o para o solo. Com ele caído o arguido - e o outro indivíduo - pontapearam-no diversas vezes na cabeça e corpo. Invoca aqui o depoimento da testemunha, o ofendido M…, que instado a olhar para trás, para dizer se reconhece alguma das pessoas sentadas - no banco dos rés, presume-se – diz que não tem ideia, referindo que um indivíduo lhe mandou um soco e, depois a propósito do reconhecimento que efectuou nos autos, refere que dos 3 indivíduos só um deles tinha uma deficiência na mão. Por outro lado, invoca, ainda o facto de não terem sido observadas as cautelas necessárias e exigíveis para que o seu reconhecimento fosse fidedigno. Isto porque, dispõe o artigo 147º C P Penal que para além do suspeito, devem ser colocados, pelo menos mais dois indivíduos que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive vestuário, com a pessoa a identificar e no caso, excluindo desde logo dois indivíduos resta o arguido o que só por si invalida deste modo este meio de prova, que não deveria ter sido considerado como prova válida. A este propósito, na análise crítica da prova, quanto à formação da convicção do Tribunal, fez-se apelo à seguinte fundamentação: - o ofendido referiu que a pessoa que o agrediu apresentava deficiência numa das mãos; - convidado a olhar de novo para o arguido B…, referiu que a ter sido ele a praticar os factos se encontra actualmente “mais gordo, mais forte”; - auto de reconhecimento de pessoas de fls. 277 e 278 dos autos, em que o ofendido M…, reconhece o arguido B… como autor dos factos de que foi vítima. Dispõe o artigo 147º C P Penal, para a prova por reconhecimento deve obedecer a determinados procedimentos, designadamente: deve solicitar-se à pessoa, neste caso ofendido, que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda, que em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições e, por último é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação; se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, n.º 7 do artigo 147º C P Penal. Isto é o reconhecimento ilegal não pode ser utilizado como meio de prova. Constituem vícios que tornam o meio de prova proibido e a prova dela resultante nula, por exemplo a violação da estrutura do reconhecimento, a escolha de apenas uma pessoa com semelhança com o identificando, a selecção de pessoas sem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, a colocação em separado do identificando, a apresentação do identificando e das outras pessoas em condições diferentes daquela em que o identificando se encontraria à data do facto da primeira visualização, sendo possível apresentá-los nas mesmas condições, a formulação de perguntas “dirigidas” à identificação da uma pessoa em concreto. Estaremos neste caso, perante um meio de prova proibido em virtude da intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento, artigo 32º/8 da CRP e, por isso, não pode ser utilizado e a prova, assim, obtida é nula, salvo consentimento da pessoa submetida ao reconhecimento, n.º 3 do artigo126º C P Penal. Como decidiu já o Tribuna Constitucional, no Acórdão 137/2001, “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º/1 da CRP, interpretar o artigo 127º C P Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º C P Penal”. Dito de outro modo, constituiria uma fraude à lei o aproveitamento de um reconhecimento ilegal com base no princípio da livre apreciação da prova. No caso concreto, o reconhecimento foi efectuado pelo ofendido (único que poderia identificar o arguido como autor do crime) que reconhece que um dos indivíduos era aleijado de uma mão, não sendo capaz de reconhecer o aspecto geral e as características daquele que o agrediu, chegando mesmo a afirmar agora, em julgamento, que se é o arguido, está mais gordo, mais forte. Obviamente que não se exige que no caso de o suspeito ter uma determinada deficiência física, para o reconhecimento presencial, se haja que confrontar com mais 2 indivíduos com a mesma deficiência. A lei fala no confronto com pessoas com as maiores semelhanças possíveis. O que nem sempre será possível como é medianamente intuitivo. Os autos deixam transparecer que o arguido é conhecido como B… “B1…” e o facto de o reconhecimento presencial não ter tido ao seu lado nenhum outro indivíduo com deficiência física da mesma natureza, não tem, atenta a letra da lei – que fala em semelhanças possíveis – o efeito de o tornar, só por isso, inválido. Obviamente que existem indivíduos que pelas características físicas que ostentam dificilmente passam despercebidos e da mesma forma, dados os concretos e precisos sinais caracterizadores que evidenciam, dificilmente podem ser confrontados, comparados, com outrem, pois que não passam despercebidos, saltando à vista, desde logo, a deficiência que ostentam. O que se não torna inválido o reconhecimento presencial e, se positivo, a ser valorado livremente pelo Tribunal, dever constituir circunstância com que o identificando deve contar, desde logo, não podendo invocar a sua surpresa – pelo facto de tendo uma deficiência na mão direita, nenhum dos outros a ostentar – mormente, alguém com o passado criminal, recorrente, que o arguido apresenta. No caso concreto em apreço não resulta que o ofendido haja reconhecido o arguido, tão só, pelo facto de ser o único, dos 3 que lhe foi dado a observar, que ostentava uma deficiência numa mão - que se recordava de se ter apercebido na ocasião dos factos. Se assim fosse estaríamos perante a nulidade do reconhecimento e perante uma proibição de prova. Constituiria este reconhecimento um simulacro, com o resultado viciado à partida, induzido pela existência de uma só pessoa com aquela característica. Não é no entanto, isso que consta dos autos. c) 46. No dia 12 de Dezembro de 2010, pelas 09.45 horas, o arguido B…, na companhia de um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, entrou no estabelecimento comercial de papelaria denominado “Q…”, sito na Rua …, nº …., Porto, propriedade de S…, e dirigiram-se a esta, ordenando-lhe, em tom sério e intimidatório, que ficasse quieta e colocasse todo o tabaco que tivesse num saco. 47. O arguido entrou para a parte de dentro do balcão e colocou os maços de tabaco que estavam no expositor num saco de plástico. 48. Concomitantemente, o outro indivíduo, que estava na parte exterior do balcão, virou para si a máquina registadora de onde se assenhoreou de 150,00€ em notas do BCE. 49. Após fugiram do local com tais objectos e dinheiro que integraram entre os seus bens. 50. Nada foi recuperado. 51. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar dos referidos objectos e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. Para o efeito utilizou violência e força física, da forma supra descrita, como forma de intimidar a ofendida e de a por na impossibilidade de resistir. 52. Sabia que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. Invoca aqui o depoimento da testemunha, a ofendida de S… que, apontou para o senhor de branco, o do meio, que a pessoa que a assaltou tinha um gorro, que o reconheceu pelo perfil, a pergunta sobre se lhe dá a ideia de ser o arguido C…, respondeu que sim. A este propósito, na análise crítica da prova, quanto à formação da convicção do Tribunal, fez-se apelo à seguinte fundamentação: - depoimento da ofendida que, demonstrando grande nervosismo e ansiedade, começou por referir que julgava reconhecer o arguido C… como sendo o autor dos factos de que foi vítima; - auto de reconhecimento pessoal de fls. 285 e 286, no qual a ofendida S… reconhece o arguido B… como sendo um dos autores dos factos; d) 71. No dia 04 de Dezembro de 2010, pelas 05.30, o arguido B… dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “X…, sito na Rua …, n° …, Porto, propriedade de U…. 72. Partiu o vidro da porta de entrada, com o auxílio de um paralelepípedo, causando estragos no valor de 570,00 € (quinhentos e setenta euros). 73. Após, entrou no referido estabelecimento e assenhoreou-se de: - 35 pares de calças, no valor total de 904,00 €; - 7 blusões, no valor total de 224,00 €; - 20 camisolas, no valor total de € 500,00; - 5 embalagens de perfumes, no valor de 125,00 e - 10,00 €, em dinheiro, que estavam na caixa registadora, 74. perfazendo o valor global de 1.763,00€. 75. Após, o arguido fugiu do local levando consigo os referidos objectos e dinheiro que integrou entre os seus bens. 76. Foram recuperados três camisolas e cinco pares de calças, que o arguido entregou à ofendida e que tinha guardados à entrada de um prédio sito na Rua …. 77. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de se assenhorear dos referidos objectos e dinheiro, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade da sua proprietária. 78. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. Invoca aqui o depoimento da testemunha, a ofendida Y…, que disse que estava a dormir e recebeu um telefonema da empresa de vigilância a dizer que estava um vulto dentro da loja e a pergunta de como sabia que foi o arguido, respondeu que uma vizinha, de cima, disse que foi ele e, o depoimento do pai da testemunha AH…, que disse que foram alertados por um vizinho e que quando chegou ao local, disseram logo quem foi, que se tivessem chegado 5 minutos mais cedo, apanhavam a pessoa. A este propósito, na análise crítica da prova, quanto à formação da convicção do Tribunal, fez-se apelo à seguinte fundamentação: - depoimento da ofendida, que quando chegou ao local, foi informada por uma vizinha que lhe deu conta que o autor do assalto havia sido o arguido B…. Dirigiu-se então a um café sito nas proximidades e no mesmo informaram a depoente que o B… esteve lá a vender roupas. Depois dirigiu-se a outro café e deparou-se com o arguido a vender roupas que reconheceu como sendo da sua loja. A depoente solicitou-lhe a devolução do vestuário que o arguido ainda tinha em seu poder e ele devolveu-lhe 5 pares de calças e 2 ou 3 blusões que tinham marcas de sangue. Referiu também que logrou seguir o percurso do arguido acabando por o encontrar porque aquele foi deixando cair algumas das caixas de perfume que se encontravam no interior do estabelecimento e de que o arguido também havia apoderado e referiu, por último, que confirmou pela videovigilância que o arguido B… havia sido o autor do furto e que este lhe pediu desculpa pelo facto referindo ainda que não podia devolver mais nada porque já tinha vendido a restante mercadoria e, - depoimento do pai desta testemunha, AH…, que referiu que se deslocou ao estabelecimento na companhia da filha, pouco depois da ocorrência dos factos; descreveu de forma semelhante à testemunha anterior o estado em que se encontrava o estabelecimento quando chegaram ao local; referiu que um vizinho lhes disse que se tivessem chegado 5 minutos mais cedo ainda lá encontravam “a pessoa”; depois dirigiram-se a um café, perguntaram se tinha estado lá um indivíduo conhecido pela alcunha de “B1…” e foi-lhes dito que esteve lá a vender roupa e dirigiram-se a outro café sito nas proximidades e encontraram-no ainda com algumas peças de vestuário que devolveu; visionou a videovigilância e não tem dúvidas de que era o arguido B… que aparecia nas imagens. Neste particular, defende o arguido que o tribunal valorou prova proibida (testemunho indirecto) violando assim o disposto no artigo 129º C P Penal. Nos termos do disposto no artigo 129º/1 C P Penal, sob a epígrafe de “depoimento indirecto”, dispõe-se que, “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”. Como resulta medianamente claro do texto da decisão recorrida o tribunal na formação da sua convicção, sobre a autoria dos factos, não fez qualquer, ainda que remoto, apelo ao que a ofendida e o pai disseram ter ouvido a uma vizinha. Este relato revela-se absolutamente circunstancial no contexto e dinâmica dos factos e dos depoimentos. Com efeito, quer a ofendida, quer o pai, declararam ter seguido o rasto do arguido, dirigiram a um café sito nas proximidades, onde foram informados que o arguido lá estivera a vender roupas e seguiram para um outro café, onde surpreenderam o arguido, efectivamente, a vender roupas, que ela reconheceu como sendo da sua loja. Acto contínuo, a ofendida solicitou-lhe a devolução do vestuário que o arguido ainda tinha em seu poder e ele devolveu-lhe 5 pares de calças e 2 ou 3 blusões. Esclareceu a ofendida, que logrou seguir o percurso do arguido acabando por o encontrar porque aquele foi deixando cair algumas das caixas de perfume que se encontravam no interior do estabelecimento e de que o arguido também havia apoderado. Terminou por afirmar que o arguido lhe pediu desculpa pelo facto referindo ainda que não podia devolver mais nada porque já tinha vendido a restante mercadoria. Donde se não se atendeu ao que as testemunhas ouviram dizer a outrem, que efectivamente não foi chamado a depor, seguramente, que não foi valorado qualquer depoimento indirecto. Donde não se mostra que haja sido produzida, com utilidade e serventia, qualquer prova proibida. Se, como é certo, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum; desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, se deve acolher a opção do julgador da 1ª instância, então, não merece acolhimento, na generalidade, a crítica que é dirigida ao decidido. Com efeito o enunciado julgamento, a invocada prova e pormenorizada fundamentação de que a decisão recorrida dá conta, não só não pode ser colocada em causa pelos concretos, interessados e parciais, excertos, invocados pelo arguido, como de resto, responde, por antecipação, de forma cabal e absolutamente esclarecedora, às apontadas críticas. Quanto a todos os factos e a todos os elementos concretos de prova invocados como impondo decisão diversa, não se evidencia, no juízo alcançado na decisão recorrida, algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a resposta dada pela 1ª instância tem suporte no artigo 127° C P Penal e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. A sentença recorrida cumpre, sem reparo, a exigência de motivação. E da análise que faz nada nos permite um pronunciamento de censura quanto ao juízo, quer, de credibilidade, quer de verosimilhança, atribuído aos, validamente obtidos, apontados meios de prova. Com efeito, das concretas provas invocadas pelo arguido, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite afirmar que se haja errado ao julgar qualquer facto. Improcede, pois, este segmento do recurso da arguida. III. 3. 1. 3. A violação do princípio in dubio pro reo. Como derradeira hipótese de obter a alteração do julgamento acerca da matéria de facto, invoca o arguido a violação deste princípio geral da prova em processo penal. Como é sabido, o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido. “Em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele. Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido”, cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94. O princípio do in dubio pro reo é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido. Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o princípio in dubio pro reo – como pretende a recorrente. Se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo (não o recorrente, naturalmente) chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido, há que concluir pela violação de tal princípio. Cremos bem, que, de forma ostensiva, decorrerá da mera leitura da decisão recorrida, já acima transcrita, a outro propósito, que esta situação se não verifica, de todo. O raciocínio em que se estrutura este argumento invocado pelo recorrente tem por objectivo abalar a convicção que o tribunal de 1.ª instância formou perante a conjugação de todos os elementos de prova produzidos em audiência, onde avultam depoimentos arrasadores, para a pretensão da recorrente em ser absolvida. O processo lógico do julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal com base no princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta a fundamentação invocada para o mesmo, não deixa qualquer margem para dúvidas de que concorrem, todos os elementos de facto, objectivos e subjectivos, para se poder dizer que se encontram preenchidos os tipos legais de crime pelos quais vem o arguido condenado. Da decisão recorrida não resulta – bem pelo contrário e, apesar do esforço agora levado a cabo pelo recorrente, a existência de prova de sentido contraditório. Que não foi produzida nem, naturalmente, por si, nem por qualquer testemunha. Donde não consta, manifestamente, que o Tribunal de 1ª instância tenha ficado na dúvida, ou a tenha sequer enunciado, em relação a qualquer facto, essencial e relevante, para a verificação da factualidade típica e, que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o recorrente, pelo que não se verificando esta hipótese, há que concluir pela não violação do apontado princípio do in dubio pro reo. Obviamente que a conclusão afirmada pelo recorrente tem subjacente a sua própria, subjectiva, interessada e parcial, valoração do conjunto da prova produzida. No entanto, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum - circunstância, que no caso concreto, não se verifica, de todo. Improcede, igualmente, este segmento do recurso. Donde, e, em suma, cremos não poder merecer acolhimento a crítica formulada pelo recorrente contra o julgamento da matéria de facto, nem contra a decisão, que será, por isso, indubitavelmente, de manter, tendo-se a matéria de facto como definida e definitivamente fixada, estruturada em provas válidas, seguras e concordantes entre si. III. 3. 2. A medida da pena. Nesta sede defende o arguido que a pena de 8 anos e 6 meses de prisão, se mostra exagerada, excessiva e demasiado onerosa, pelo que deve ser reduzida significativamente, mostrando-se violado o artigo 71º C Penal. Neste segmento na decisão recorrida expendeu-se pela forma seguinte: “(…) assinalam-se em primeiro lugar e como circunstâncias agravantes, a elevada intensidade do dolo que caracterizou a actuação de todos os arguidos - dolo directo; também as necessidades de prevenção geral a imporem rigor punitivo, atento o elevado número de crimes desta natureza praticados na área da Comarca e do país em geral. Relativamente ao arguido B… as inúmeras condenações que já sofreu, inclusive por crimes similares aos dos presentes autos. A favor de todos os arguidos apenas as condições económicas modestas de todos eles. Importa ter presente que, os crimes praticados na forma tentada (art. 22º do C Penal), são punidos com “a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada” (art. 23º nº2 do C Penal), sendo que a atenuação especial se determina nos termos do art. 73º do C Penal, ou seja, reduzindo o máximo da pena de prisão em um terço (no caso passa a 10 anos) e passando o mínimo 7 meses de prisão (art. 73º nº1 al. b) e art. 41º nº1 ambos do C Penal). Tudo ponderado, o tribunal reputa como adequadas as seguintes penas: Arguido B…: -A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, praticado em co-autoria com o co-arguido C… (Item I, Factos nºs 1 a 10); -A pena de 1 (um) ano de prisão, para o crime de roubo agravado na forma tentada, p. e p. pelo p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, praticado em co-autoria com o co-arguido C… (Item I, Factos nºs 1 a 10); -A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, descrito em II, factos nºs 11 a 18; -A pena de 3 (três) anos e 9 (noves) meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, descrito em V, factos nºs 22 a 30; -A pena de 1 (três) ano e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Cód. Penal, descrito em VI, factos nºs 31 a 36; -A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, descrito em VII, factos nºs 37 a 45; - A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Cód. Penal, descrito em VIII, factos nºs 46 a 52; - A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º nº1 do Cód. Penal, descrito em IX, factos nºs 53 a 60; -A pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nº1 e 2 al. a) e b) do Cód. Penal, descrito em X, factos nºs 61 a 70; -A pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º nº2 al. e), do Cód. Penal, descrito em XI, factos nºs 71 a 78. Operado o necessário cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, e ponderados mais uma vez o conjunto dos factos, a gravidade inerente aos mesmos bem como o grau de alarme social que causam e, ainda, a personalidade revelada pelo arguido bem como seu percurso de vida, vai o arguido B… condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão Apesar da invocação da violação da norma contida no artigo 71º C Penal, o arguido, de resto, não demonstra, nem concretiza, qual o segmento de tal norma - assaz extensa, de resto - que se mostra desrespeitado. Porventura porque, deixa transparecer de forma inequívoca que a razão da sua discórdia se direcciona, não tanto para as penas parcelares – a que se reporta aquela norma legal - mas essencial e unicamente, para a pena única. Pena única, que deve ser encontrada, nos termos do disposto no artigo 77º/1 C Penal. Onde se manda, para a sua determinação, ponderar em conjunto, os factos e a personalidade do agente, estando limitada, no seu patamar máximo pela soma das penas concretamente aplicadas – não podendo ultrapassar 25 anos – e no seu limite mínimo, pela mais elevada das penas concretamente aplicadas, n.º 2 da mesma norma. Donde no caso concreto, a moldura do concurso é de prisão de 3 anos e 9 meses a 25 anos. Como é sabido, no entanto, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão. Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer. Não basta alvitrar a violação de normas legais ou de princípios gerais do processo penal; necessário era afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da aplicação do Direito e o sentido em que as apontadas normas foram interpretadas e o sentido com o qual o deveriam ter sido. Com efeito, dispõe o artigo 412º/2 C P Penal, que versando o recurso, matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou a norma, que tem por violada, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ser aplicada. Ora a esta regra básica, não obedeceu, seguramente, o recorrente, que nem sequer, previamente, concretiza, identifica ou sugere qualquer hipótese, dimensão ou conjectura, de violação da norma que invoca - tendo, então, que sofrer as consequências derivadas do incumprimento do ónus que sobre ela recaía, seja o não conhecimento desta concreta questão, pois que não tem o Tribunal de recurso, em casos que tais, que iniciar qualquer manobra exploratória, destinada a suprir as omissões dos recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas. Uma vez que a questão da medida da pena não é do conhecimento oficioso, incumbia, então, ao recorrente, identificar e enquadrar legalmente, quais os factores, quais as circunstâncias, que em sua opinião não foram ponderadas e o deveriam ter sido e, em que medida e, ou pelo contrário, as que o foram e não o deveriam ter sido. Não o fez, pois que não basta dizer que a pena é exagerada, excessiva e extremamente gravosa e invocar a alínea d) do n.º 2 do artigo 71º C Penal, que prevê a circunstância das condições pessoais e a situação económica (que não se vislumbra que relevo aqui possam ter, de resto) - pelo que também por aqui não pode ver reapreciada a questão do alegado carácter exagerado, excessivo e demasiado oneroso da pena, com vista à sua pretendida redução significativa. Improcede, pois, também, este, como todos os outros, fundamentos do recurso. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido B…, mantendo-se, pois, a decisão recorrida. Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa no equivalente a 4 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2012-03-21 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira _____________ [1] In Direito Processual Penal, 202/203. [2] No dizer do Ac. STJ de 4NOV1998, in CJ, S, III, 209. [3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 125. [4] Cfr. Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, 160. |