Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00040976 | ||
| Relator: | JOANA SALINAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200801100734846 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 744 - FLS. 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material, sendo o processo visto como um negócio das partes e limitando-se o juiz a controlar a observância das normas legais. II – A reforma processual de 1996 – art. 265º do CPC – acentuou o princípio inquisitório, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nº2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº3). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4846/07 - Apelação Tribunal Recorrido: 2º Juízo Cível de V.N. Famalicão Proc. 2974/04.3TJVNF Relatora - Joana Salinas Adjuntos: Coelho da Rocha Pinto de Almeida *** I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: O Condomínio do Edifício B……………….., sito na ………., nº …./……, Vila Nova de Famalicão, instaurou acção declarativa de condenação com processo na forma ordinária contra “C……………, S.A.”, com sede na Rua ……., nº …., sala …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que a ré seja condenada: a) a proceder à reparação dos defeitos referidos em 5º da p.i., em prazo a fixar pelo Tribunal, mas não superior a 20 dias; b) decorrido o prazo fixado sem que a ré proceda à aludida reparação, ser o Autor autorizado a proceder à reparação em causa, a expensas da ré, sendo esta condenada a pagar o preço de tal reparação; c) ser a ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória do valor de € 250,00 por cada dia de atraso na reparação dos defeitos supra descritos a dividir, em partes iguais, entre o autor e o Estado; d) e ainda ser a ré condenada a indemnizar o autor em montante ainda não totalmente apurado, mas que vier a ser liquidado nos termos do art. 661º, nº 2, do Código de Processo Civil. Fundamenta a sua pretensão, em síntese, na existência de defeitos que descreve, em prédio de que é administrador, sendo a ré a dona da obra. Na sua contestação a ré impugna a existência dos invocados defeitos e conclui pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação pedindo se conceda provimento ao recurso e seja a ré condenada nos pedidos formulados na petição inicial. Em síntese, são as seguintes, as conclusões do apelante: 1. O Sr. Juiz “a quo” fundamenta a decisão no facto de o conceito de “dona da obra” (a Ré, aqui apelada) não se identificar com o sujeito vendedor do alegado contrato de compra e venda (não alegado) nem com a eventual qualidade de empreiteiro, que admitisse a discussão dos factos provados à luz do contrato tipificado no artº 1207º do Código Civil, concluindo, por isso, que falta na matéria de facto assente com algum elemento que admita a imputação à Ré de qualquer obrigação contratual ou legal de reparar, aquela que poderia existir na esfera jurídica do construtor ou vendedor, caso se alegassem e demonstrassem os factos pertinentes. 2. De tal entendimento resulta que todos os actos subsequentes ao despacho saneador, incluída a própria Audiência de Julgamento constituíram actos inúteis. 3. A apelante instaurou a acção contra a apelada invocando e provando que esta é dona da obra, reclamando a reparação de defeitos do prédio que se verificam nas partes comuns (tendo provado a generalidade dos defeitos invocados), e invocando para tal as disposições do Código Civil que dizem respeito à venda de coisas defeituosas (e não ao contrato de empreitada). 4. Alegou em n° 21 da PI que os condóminos pagaram o preço das respectivas fracções à ré, pagamento que a ré não impugna na sua contestação. 5. Donde, embora não levado à matéria de facto assente, resulta provada a venda por parte da ré (aqui apelada) das fracções autónomas que constituem o prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal identificado em A) da Matéria de Facto Assente, cujos proprietários, que as compraram, são condóminos, e cujo Condomínio instaurou esta acção. 6. A apelada contestou a acção, compreendeu a causa de pedir, impugnou os defeitos descritos na PI e não excepcionou a sua ilegitimidade. 7. Pelo que, a sentença de que ora se recorre deveria ter condenado a Ré no pedido, porque vendedora de coisa defeituosa. 8. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mero exercício de raciocínio, sempre a solução da presente acção deveria ser outra que não a solução plasmada na sentença de que ora se recorre. 9. Pois, findos os articulados, se o Sr. Juiz entendesse existir a deficiência que vem agora invocar na sentença sob recurso, devia ter convidado a autora a aperfeiçoar o articulado, fosse para juntar aos autos documento comprovativo da compra e venda em que funda o seu pedido, fosse para suprir a insuficiência de alegação (que agora assaca à A. Em sede de sentença) conforme o poder/dever estatuído no artº 508° n° 1 al. B) e nºs 2 e 3, do C.P.C., mas não o fez. 9. Por outro lado, o Sr. Juiz do Tribunal Colectivo, que realizou a Audiência de Julgamento e proferiu a sentença de que ora se recorre, finda a discussão e antes de responder à matéria de facto, podia e devia usar o poder/dever de ordenar as diligências necessárias de modo a ficar esclarecido – artº 653º nº 1, do CPC. 10. Com a reforma do Código de Processo Civil procurou-se privilegiar a verdade material sobre a verdade formal, razão pela qual saiu reforçado o princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo e, expressando o reforço do aludido princípio do inquisitório, foram consagradas as normas supra referidas e, ainda, o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 265° do C.P.C., normas relativamente às quais o Juiz tem também o poder/dever de lançar mão sempre que do uso das mesmas possa resultar uma aproximação à verdade material e, assim, encontrar soluções jurídicas adequadas à verdade e, por isso, à realidade da vida. 11. A sentença de que se recorre fez assim, incorrecta apreciação do caso concreto e violou o disposto nos artºs 508º nºs 1 al. b), 2 e 3, 653º nº 1 e 265º nºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil. Em contra-alegações a ré conclui que nenhum reparo merece a decisão recorrida, pois que não foram alegados factos nem foram provados outros que pudessem preencher os requisitos legais para a procedência da acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Importa assim resolver as seguintes questões: - há ou não matéria de facto assente que admita a imputação à Ré de alguma obrigação contratual ou legal de reparar, aquela que poderia existir na esfera jurídica do construtor ou vendedor? - não havendo competia ou não ao Juiz convidar o autor a aperfeiçoar os seus articulados, num primeiro momento processual? - e posteriormente tinha ou não o ónus de diligenciar para saber qual a qualidade da ré na relação invocada pelo autor? II-1) Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) O denominado “B……………..”, constituído sob o regime de propriedade horizontal, situa-se na ……………., nesta cidade e comarca de Vila Nova de Famalicão, estando descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob n.º 572 que proveio da descrição n.º 43253. 2) A representante do Autor exerce as funções de Administradora do condomínio do prédio acima identificado desde 18/02/2002, conforme resulta da acta n.º 6 da Assembleia de Condóminos cuja cópia consta de fls. 5 a 8. 3) O aludido prédio ficou concluído em 06/03/2000, conforme licença de utilização n.º 195/2000 cuja cópia consta de fls. 9. 4) A Ré é dona da obra. 5) Em 9 de Julho de 2004 a Assembleia de Condóminos do edifício supra identificado deliberou por unanimidade intentar a presente acção, conforme acta n.º 10 de Assembleia Condóminos cuja cópia consta de fls. 10 a 12. 6) De acordo com o projecto de construção do aludido prédio está prevista a construção, na área descoberta, de uma praceta. 7) Tal praceta encontra-se inacabada, sem pavimentação nem iluminação. 8) O prédio apresenta algumas fissuras nas fachadas do edifício, com particular incidência ao nível dos 8º e 9º andares. 9) Apresenta fissuras, rachadelas e fendas nas varandas, nomeadamente ao nível do 3º, 4º, 8º e 9º andares. 10) Apresenta ainda deficiente isolamento das janelas, à volta das quais surgem fissuras e vestígios de humidades, como, por exemplo nos escritórios (sala 9) e em fracções do 7º e 8º andares. 11) Deficiente isolamento das placas e das varandas. 12) As deficiências referidas nos itens 8. a 11. têm provocado a existência de humidades nas paredes, tectos, chãos e varandas das diversas fracções autónomas existentes no edifício, sendo que em alguns casos a infiltração de água chega mesmo ao ponto de ser possível visualizar a queda de pingas de água, existindo também infiltrações de água nas garagens, neste último caso através da junta de dilatação que atravessa o seu tecto. 13) E apresenta deficiente instalação das condutas de extracção de fumos dos fogões de sala, uma vez que em várias fracções entram fumos pela respectiva chaminé, fumos esses provenientes de outras fracções. 14) O sistema de detecção de incêndios não funciona. 15) A Ré possui fracções no prédio em causa. 16) A construtora dos prédios F9 e F10 acordou informalmente com a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão adiar a conclusão da praceta que cobre as garagens do primeiro até à execução deste último edifício. 17) Existe uma cumplicidade entre o edifício F9 e o edifício F10 em termos físicos, nomeadamente concordância de pavimentos, cotas e estereotomia do pavimento/cobertura, sobre a área das garagens, que é também piso da praceta existente entre ambos. II-2) Do Direito Na sentença recorrida, para fundamentar a improcedência da acção, considerou-se que: - estão provados factos dos quais resulta a existência de defeitos no edifício administrado pelo autor, defeitos que o autor pretende que a ré seja condenada a reparar; - o autor invoca uma relação negocial de compra e venda de imóvel e referencia o disposto nos artºs 913º, 914º e 916º, do Código Civil; - porém, quanto à relação da Ré com esse prédio/obra ou com o Autor, apenas se sabe, por referência aos factos que limitam a decisão, que a ré é “dona da obra”, tendo beneficiado da respectiva licença de construção camarária; - mas o conceito de dono da obra não se identifica, necessariamente, com o sujeito/vendedor na compra e venda (contrato não alegado), nem com a eventual qualidade de empreiteiro; - não há factos provados que permitam, a qualquer título imputar à ré a obrigação contratual ou legal de reparar. E, efectivamente, não há. Na petição inicial, alegou-se, quanto à ré, apenas e tão só, que “é dona da obra” (nº 3 da p.i.), que “a representante da autora fez reclamações, por escrito, junto de representantes da ré” (nº 7 da p.i.) e que “a resolução da situação é facultada ao autor pelo disposto nos artºs 913º, 914º, 916º e seguintes do Código Civil”. Mas, efectivamente, não há qualquer facto alegado quanto a compra e venda, nem quanto a empreitada, nem quanto a qualquer outro tipo de relação obrigacional entre a ré e o autor, ou os condóminos. Não foi alegado, nem resultou provado nenhum facto que nos permita qualificar a relação jurídica existente entre os condóminos do prédio e o réu. Por isso que subscrevemos as alegações do apelante na parte em que conclui que foram inúteis todos os actos subsequentes ao despacho saneador, incluída a própria audiência de julgamento. E, salvo o devido respeito, mal andou o Sr. Juiz que proferiu esse despacho saneador, por não conhecer desta insuficiência de factos essenciais à procedência da acção, tanto mais que, proficuamente decidiu quanto a outras questões. E foi ai, nessa fase processual que se determinou o futuro logro da acção. Considera Manuel de Andrade, que o princípio dispositivo significa que as partes dispõem do processo como da relação jurídica material. O processo é visto como um negócio das partes. O juiz limita-se a controlar a observância das normas legais. De há muito que as legislações não consagram o princípio dispositivo em sentido lato. A tendência moderna é para lhe introduzir restrições. Mesmo antes da reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, a nossa lei processual era das que ia mais longe naquele sentido. Não eliminava o princípio, sendo mesmo duvidoso que chegasse a combiná-lo com o princípio inquisitório, mas consagrava-o em termos especialmente atenuados. A reforma processual de 1996 acentuou o princípio inquisitório, consagrando-o expressamente no artº 265º. E fê-lo, reforçando os poderes de direcção do processo pelo juiz, quer no aspecto formal (nº 1), quer no que respeita ao suprimento da falta de pressupostos processuais (nºs 2) e ampliando o poder de iniciativa do juiz na descoberta da verdade (nº 3). O princípio inquisitório foi acentuado assim sobretudo no campo da prova, através da regra genérica do nº 3 do citado artº 265º e do disposto em diversos outros normativos (cfr. artºs 552º, nº 1 e 645º). No mais, concederam-se ao juiz diversos poderes-deveres tendentes a efectivar a regularização do processo e, nomeadamente, a sanar a falta de pressupostos processuais, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 265º. Como se lê no Preâmbulo do DL 329-A/95, procedeu-se “…a uma ponderação dos princípios do dispositivo e da oficiosidade, em termos que se consideram razoáveis e adequados”. Assim, não deixou de se considerar o princípio dispositivo como um dos princípios basilares do processo civil, não se consagrando o princípio inquisitório de forma pura (traduzido na livre investigação judicial dos factos). O monopólio da alegação dos factos principais da causa, enquanto emanação do princípio dispositivo, tem, de acordo com o nº 2 do artº 264º do CPC, as excepções constantes dos artºs 514º (facto notório e facto de que o tribunal conhece no exercício das suas funções) e 665º (simulação do litígio). Também não carecem de alegação e podem ser oficiosamente considerados os factos instrumentais que resultem da discussão da causa (2º parte do nº 2 do mesmo artº 264º). Podemos dizer, sucintamente, que os factos principais, essenciais ou fundamentais são aqueles que integram a causa de pedir; os factos instrumentais são os que indiciam os factos principais. Diversamente dos factos principais, os factos instrumentais não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é antes a de permitir atingir a prova dos factos principais. O nº 3 do artº 264º estipula que serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. Ou seja, não pode o juiz substituir-se às partes na introdução na causa de novos factos essenciais que, completando ou concretizando os alegados nos articulados se tornem patentes na instrução e discussão. Para que esses factos possam ser considerados, é necessário que se verifique o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 264º: que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e que seja facultado o exercício do contraditório à outra parte. No que respeita aos factos essenciais complementares ou concretizadores de factos alegados nos articulados, funciona assim o princípio do dispositivo - pois que a utilização de tais factos não é possível sem a iniciativa da parte interessada - porém, algo mitigado, porque se permite a utilização de factos não alegados. Assim, a ampliação da base instrutória até ao encerramento da discussão, permitida pelo disposto na al. f) do nº 2 do artº 650º do CPC, é balizada pelo artº 264º, cabendo ao juiz que preside à audiência distinguir: a) se os factos que pretende incluir na base instrutória são essenciais, só os pode incluir se tiverem sido alegados nos articulados; b) se são instrumentais, pode incluí-los ainda que não tenham sido alegados; c) se são essenciais, mas se limitam a concretizar ou complementar factos já alegados nos articulados, só pode incluí-los se a parte interessada manifestar interesse e for cumprido o contraditório. Como se vê, o âmbito da previsão do nº 3 do artº 264º do CPC consiste nos factos essenciais que foram concretizadores ou complementares de outros já alegados, mas que não foram alegados e tenham resultado da discussão da causa. Em relação aos factos concretizadores ou complementares que tenham sido alegados, não faz qualquer sentido que a parte tenha de dizer que pretende deles aproveitar-se (pois se já os alegou…). O que sucede, no caso, é que o autor não alegou os factos da compra e venda de fracção de imóvel, com base nos quais quer imputar à ré a responsabilidade pelas deficiências descritas. Daí já não ser fundada a sua alegação de que, em sede de julgamento e/ou sentença, conforme o poder/dever estatuído no artº 508° n° 1 al. b) e nºs 2 e 3, do C.P.C., seria também possível ao Juiz ultrapassar esta deficiência. Não seria, certamente, um documento comprovativo da compra e venda que poderia fundamentar um contrato que não foi alegado! O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais. Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. Ensina Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Proc.Civil, págs. 77/78, que “os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (cfr. artº 264º-1), mas importa referir que a sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior”. É motivo para dizer que “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, cf. acórdão acima citado. Como já afirmámos, há, deficiência na alegação dos autores, não estando claramente vertido na petição inicial em que factos concretos baseiam o pedido de responsabilização da ré pela reparação das deficiências. E note-se que a mera qualificação jurídica não transforma em factos artigos do Código Civil. E a entender que a alegação não é a melhor, devendo ser corrigida, então entraria em funcionamento o artº 508º do CPC, a impor ao tribunal o convite ao autor, a, querendo, suprir a eventual deficiente alegação da matéria de facto. Trata-se de um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPCivil. Mas poderia esse poder/dever ser exercido pelo tribunal até ao encerramento da discussão? (artº 653º, 1. CPCivil). Cremos que não. Quanto a nós, nesta fase final, a que se prevê no artº 653º nº 1, do CPC, já não compete ao juiz a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento dos articulados nem o suprimento das suas irregularidades, mas tão só reabrir a audiência e ordenar as diligências que repute de adequadas. Estas diligências hão-de ser, necessariamente, diligências de prova e não diligências de alegação de factos. Veja-se que, na concretização do poder/dever que encontra a sua essência na vontade do legislador da busca da verdade material e da justa composição do litígio, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes, o juiz que preside ao julgamento deve providenciar, até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória, em conformidade com o disposto nos artºs 650º nº 2 al. f) e 264º, ambos do Código de Processo Civil. Ora a ampliação da base instrutória só poderá ser concretizada com a utilização de factos alegados e contraditados já constantes dos articulados. Pelo que também resulta deste preceito que o juiz que preside ao julgamento já não tem, sequer o poder, de convidar à correcção de articulados. E bem se entende que assim seja, pois que condensados os factos as partes têm sempre a possibilidade de sobre tal se pronunciarem, bem como de recorrer de eventual despacho que indeferisse a correcção ou aperfeiçoamento dos articulados. Com efeito, consideramos, face ao disposto no artº 265º do CPC, maxime, atenta a redacção do nº 3 - “Incumbe ao juiz…”, que o legislador fez incidir sobre o julgador um dever de prevenção - o que afasta a pura discricionariedade, obrigando à prolação de despacho de aperfeiçoamento para os efeitos daquele nº 3. Ou seja, trata-se de um poder/dever, que constitui verdadeira imposição ou obrigação. Em sentido inverso, é abundante a jurisprudência a sustentar que a omissão do despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva. Que relembramos, não é o que está em causa neste recurso. Tão só a sentença final. De todo o modo, aqui deixamos citada algumas das decisões jurisprudenciais que consideram que as partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo. - cf. Ac. da Rel. do Porto, de 28.02.2005, Col. Jur., Ano XXX, tomo I/2005, a págs. 200 ss «Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça». - Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2004, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 0731955, ITIJ Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2006, proferido no processo nº 0636576, in ITIJ Bases Jurídico-Documentais, www.dgsi.pt/jtrp Todavia, como acima considerámos, há uma imposição ou obrigação de prolação de despacho de aperfeiçoamento, não se tratando apenas de despacho que o juiz profere no seu prudente critério, e daí, também, que a sua omissão gera nulidade processual por via recursiva. Mas a autora e recorrente não atacou essa omissão na fase do saneador em que ela foi cometida. Antes, permitiu, sem incidentes o prosseguimento do processo para julgamento e só na sentença final constatou a deficiência ou antes inexistência dos factos que constituem pressupostos fundamentais da causa de pedir. Ora, tais factos, em sede de julgamento, porque nunca alegados, não foram contraditados, logo nunca poderiam ser ordenadas diligências probatórias sobre os mesmos, e, consequentemente, jamais poderiam ser usados como subentendidos para fundamentar uma condenação. Não há pois qualquer nulidade da sentença recorrida. Ainda, quanto à possibilidade de o juiz que preside ao julgamento fazer diligências, damos como reproduzido tudo o que acima ficou dito acerca dos princípios do dispositivo e da oficiosidade. Se o juiz não pode substituir-se às partes na introdução de factos essenciais à procedência da acção, que não tenham sido alegados pelas partes, também não pode fazer diligências para os apurar, como aliás decorre da parte final do nº 3 do artº 265º. Permitir uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento de factos essenciais à causa que a parte oportunamente não alegou significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, violando as disposições dos artºs 264º e 265º, nº 3 e alterando a razoabilidade e adequação entre os dois princípios (dispositivo e inquisitório) que a reforma de 1996 visou introduzir. Em resumo: - não há matéria de facto assente que admita a imputação à Ré de alguma obrigação contratual ou legal de reparar a autora, designadamente a que poderia existir na esfera jurídica de construtor ou vendedor; - não havendo competia ao Juiz convidar o autor a aperfeiçoar os seus articulados, no momento do despacho saneador, mas não o fez e não houve qualquer impugnação dessa omissão; - posteriormente o juiz julgador não tinha que diligenciar para saber qual a qualidade da ré na relação invocada pelo autor, uma vez que tais factos não estavam articulados. O que tudo conduz à improcedência deste recurso. III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente este recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 10 de Janeiro de 2008 Joana Salinas Calado do Carmo Vaz António Domingos R. Coelho da Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida |