Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551324
Nº Convencional: JTRP00017848
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
ALEGAÇÕES
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199602269551324
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 240/93-1
Data Dec. Recorrida: 06/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/13 IN CJ T2 ANOIX PAG41.
AC RP DE 1995/01/04 IN CJ T1 ANOXX PAG189.
AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG425.
Sumário: I - Na acção de divisão de coisa comum causa, a de pedir é a compropriedade.
II - Há ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando o autor naquela acção de arbitramento pede, na qualidade de comproprietário, a divisão da coisa comum, mas alega que o prédio em causa já se encontra materialmente dividido, tendo agora cada um dos seus primitivos comproprietários o direito de propriedade exclusiva, adquirida por usucapião, sobre as respectivas parcelas que vinham ocupando.
III - Nada obsta à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parcelas sem áreas inferiores à unidade de cultura.
IV - O tribunal não está impedido de considerar a existência de usucapião quando a sua invocação se faça de modo implícito.
V - A ininteligibilidade da petição inicial não ficará sanada, através de contestação reveladora de uma conveniente interpretação daquele articulado, se houver outros réus não contestantes.
Reclamações: