Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017848 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM ALEGAÇÕES USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551324 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/13 IN CJ T2 ANOIX PAG41. AC RP DE 1995/01/04 IN CJ T1 ANOXX PAG189. AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG425. | ||
| Sumário: | I - Na acção de divisão de coisa comum causa, a de pedir é a compropriedade. II - Há ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, quando o autor naquela acção de arbitramento pede, na qualidade de comproprietário, a divisão da coisa comum, mas alega que o prédio em causa já se encontra materialmente dividido, tendo agora cada um dos seus primitivos comproprietários o direito de propriedade exclusiva, adquirida por usucapião, sobre as respectivas parcelas que vinham ocupando. III - Nada obsta à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre parcelas sem áreas inferiores à unidade de cultura. IV - O tribunal não está impedido de considerar a existência de usucapião quando a sua invocação se faça de modo implícito. V - A ininteligibilidade da petição inicial não ficará sanada, através de contestação reveladora de uma conveniente interpretação daquele articulado, se houver outros réus não contestantes. | ||
| Reclamações: | |||