Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0754312
Nº Convencional: JTRP00040683
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
INTERDIÇÃO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200710290754312
Data do Acordão: 10/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 30.
Área Temática: .
Sumário: Compete ao Tribunal Judicial e não ao M.º P.º a competência para decidir da autorização a dar ao representante legal de incapaz para praticar acto que legalmente dependa dessa autorização, desde que corra por apenso ao processo que decreta a incapacidade, mesmo estando este findo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível do Porto, B………., na qualidade de representante legal do interdito, seu pai, C………., requereu autorização judicial para a realização nos prédios, propriedade de seu pai, identificados na petição inicial, de obras de conservação e de manutenção descritas na petição inicial no valor global de € 63.990,00.
Citado, o Ministério Público apresentou contestação, na qual, começou por invocar a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, em face do disposto no art. 2, n.º 1 al. b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
Foi proferida a decisão que se transcreve:
“Nos termos do art. 14 da lei 38/87, de 22.12 (LOTJ), as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, são da competência dos Tribunais Judiciais.
Efectivamente, com a entrada em vigor do DL n.º 272/2001, de 13.10, o suprimento do consentimento em virtude da incapacidade da pessoa passou a pertencer em exclusivo ao MP.
No entanto, o art. 2 n.º 2 al. b) desse diploma ressalvou expressamente que essa competência do MP não se verifica “nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição”.
No caso, estamos no âmbito dum processo de interdição, pelo que a competência continua a pertencer ao Tribunal e não ao MP. [1]
Por outro lado, no tocante ao argumento de que o referido processo já se encontra findo, cremos, com todo o respeito por entendimento diverso, que o mesmo não pode vingar.
É que, pese embora haver já ter sido proferida decisão com trânsito em julgado, não podemos esquecer tratar-se de um processo especial, que pode sempre se “reaberto” para alteração da decisão proferida, em conformidade com o art. 958, n.º 3 do CPC e, nessa medida, só com o decesso do interdito se pode considerar findo.
Consequentemente, na improcedência da excepção, julgo este Tribunal o competente em razão da matéria”.

Não se conformou o Ministério Público que, nas suas alegações de recurso, concluiu, deste modo:
1- Os autos tratam um pedido de autorização, feito pela representante legal de uma interdita, para a prática de actos em nome desta;
2- O Tribunal, na data da decisão recorrida, considerou-se absolutamente competente em razão da matéria para decidir tal pedido, julgando improcedente a excepção da sua incompetência decisória, por falta de jurisdição, que havia sido deduzida pelo MP.
3- Ao considerar que a competência para decidir o pedido em causa radica no Tribunal e não no MP, a decisão recorrida, por erro de interpretação, infringiu o disposto no art. 2, n.º 1, al. b) e n.º2 al. b) do DL 272/2001, de 13 de Outubro e no art. 1439, n.º 1 e 4 do CPC.
4- Em nosso entender, tais normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que a autorização em causa compete actualmente ao MP, por força do art. 2, n.º 1, al. a), do DL 272/2001, de 13 de Outubro.
5- E que a excepção à referida competência exclusiva do MP prevista na 2.ª parte da al. b) do n.º 2 do art° 2° do DL 272/2001, diz respeito unicamente aos casos em que esteja pendente processo de inventário ou de interdição com o qual o pedido seja conexo.
Isto porque
6- Essa excepção radica na necessidade de evitar que haja conflito entre a decisão do pedido de autorização e outras decisões a proferir nos autos de inventário ou de interdição pendentes (aí relevando, também, a economia processual decorrente de tal pendência).
7- Se assim não se entendesse, ficaria praticamente esvaziada de conteúdo e efeito útil a norma do art° 2°, n° 1, al. b) do referido DL 272/2001, de 13/10.
8- A vontade do legislador, expressa no preâmbulo e no art° 1 ° do referido DL 272/2001, foi de desonerar os tribunais, procedendo à atribuição e transferência para o MP e as conservatórias do registo civil de competências relativas a um conjunto de processos dos tribunais judiciais (sem prejuízo da reapreciação judicial da decisão do MP prevista no n.º 6 do art° 3° do DL 272/01, na redacção decorrente da Declaração de Rectificação n.º 20-AR/2001- DR I-A, de 30/11).
9- A interpretação que aqui se defende parece-nos ser a que melhor corresponde ao pensamento legislativo, no respeito pelo elemento sistemático, em que a subsistência do disposto no art° 1439° do CPC (por via daquela Declaração de Rectificação) é destinada a regulamentar a tramitação dos processos de autorização judicial, quando seja caso disso (quando esteja pendente processo de inventário ou de interdição com o qual o pedido esteja em conexão).
10- Assim, deverá ser considerado o recurso procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que declare que no caso vertente ocorre a incompetência absoluta do Tribunal, porquanto este não tem jurisdição para decidir o pedido de autorização em causa, devendo assim abster-se de conhecê-lo.

Por sua vez, a Requerente, nas contra-alegações, concluiu, assim:
1- Pretende o Dignissimo Magistrado do Ministério Público que seja declarada a incompetência absoluta do Tribunal a quo para decidir do pedido de autorização formulado pela ora agravada, curadora do inabilitado C………. para a prática de actos em nome deste.
2- Para efeitos de alicerçar a sua pretensão, o Digníssimo Magistrado do Minis­tério Público alega, em suma, que a ratio legis subjacente à manutenção da vigência do art. 1439.°, foi a de regulamentar tão só a tramitação dos processos de autorização judicial, quando esteja pendente processo de inventário ou de interdição com a qual o pedido esteja em conexão, pelo que, tendo já transitado em julgado o processo de interdição, o Tribunal a quo infringiu, por erro de interpretação, o disposto o art. 2.°, n. 1, alínea b) e n. 2, alínea b) do DL n.o 272/2001, de 13 de Outubro e no art. 1439.°, n. 1 e 4 do Código de Processo Civil.
3- Salvo o devido o respeito, o sentido e alcance que o Digníssimo Magistrado pretende veicular da excepção prevista no n.º 2 alínea b) do art. 2.° do Decreto-Lei 272/2001, de 13 de Outubro, além de não se conformar com enquadramento sistemático do referido diploma legal, ou melhor da referida norma excepcional e que a declaração de rectificação n.º 20-AR/ 2001, de 30 de Novembro veio precisar, não tem o mínimo de correspondência na letra da lei.
4- O legislador determinou, para salvaguardar a unidade jurisdicional, no citado art. 2.° n. 2, que o disposto no n. 1 do mesmo art. 2 não se aplica às situações previstas na alínea b), quando o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição;
5- Foi precisamente para assegurar a continuidade da intervenção do magistrado judicial que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade, naqueles casos previstos no art. 2.°, n.º 2, que o art. 21.°, alínea b) do citado Decreto Lei n.º 272/2001, ao contrário do que fez relativamente com os art. 1423.° e 1446.° do Código de Processo Civil, não revogou o disposto no art. 1439.° que assim se mantém em plena vigência (Declaração de rectificação n.º 20-AR/2001, de 30 de Novembro).
6- Acresce que se o legislador pretendesse que a exclusão da competência exclusiva abrangesse apenas os pedidos de autorização dependentes de processos de interdição pendentes, tê-lo-ia feito expressamente na letra da lei, tal como o fez no art. 5.°, n.º 2 que estabelece o âmbito da competência do conservador de registo civil, ou seja bastaria que mencionasse processo de interdição pendente.
7- Pelo que, mantendo-se, ainda, em vigor o art. 1439.° do Código de Processo Civil, sobretudo na medida em que determina que o pedido para autorização judicial da prática de acto de incapaz é dependente do processo de interdição, dúvidas não existem que é o Tribunal a quo quem detém a jurisdição para apreciar este pedido/processo de jurisdição voluntária, que corre por apenso aos autos de acção especial por anomalia psíquica n.º 1133/1999, em conformidade com o disposto nos arts. 211, n.º 2 do CPC e 202 da CRP.

Foi emitido despacho tabelar de sustentação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A única questão que se coloca é a de saber se compete ao Tribunal Judicial ou ao Ministério Público a competência para decidir sobre o pedido de autorização para a prática de actos pelo legal representante do interdito (quando legalmente exigida), estando findo o processo de interdição.
A decisão recorrida merece a nossa concordância, ao concluir pela competência do Tribunal.
Vai no sentido do decidido pelo Ac. do STJ de 18-11-2004, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Araújo Barros, do Ac. da RP de 05-05-2005, de que foi Relator o Ex.m.º Desembargador Dr. Oliveira Vasconcelos, ambos publicados na íntegra em www.dgsi.pt e do Ac. da RE de 13 de Fevereiro de 2003, publicado na CJ Ano XXVII, Tomo I, p. 245.
Veja-se a argumentação expendida no citado Ac. desta Relação, de 05-05-2005 (num caso em que existia um processo de inventário):
“Estamos aqui perante um processo de autorização a um representante legal de um incapaz para praticar um acto que legalmente depende dessa autorização - cfr. artigos 145°, 1938°, n.º 1, alínea a) e 1889°, n.º 1, alínea a), todos do Código Civil.
Determina-se no n.º 4 artigo 1439° do Código de Processo Civil que "o pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição".
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, que logicamente e por correr por apenso a um processo judicial, é da competência de um tribunal judicial- artigo 202° da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, o Decreto-Lei 272/01, acima citado, veio proceder "à transferência da competência decisória em processos cujo principal rácio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização" do preâmbulo.
Estabelecendo, como corolário da intenção assim manifestada, no n.º 1 do artigo 2.º o seguinte:
"1. São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
c) autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando seja deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.
Porém, naturalmente para salvaguardar a unidade jurisdicional- assegurar a intervenção de magistrado judicial nas situações em que anteriormente já tomara posição, nomeadamente no respeitante à definição da incapacidade ou à partilha de herança a que concorrera algum incapaz ou ausente - não deixou o legislador de, no mesmo art. 2°, n° 2, esclarecer que "o disposto no número anterior não se aplica (ou) às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear um curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição".
E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.11.18 "in" www.dgsi.pt. foi nesta lógica de continuidade de intervenção do juiz da causa (aquele que interviera no processo de inventário ou de interdição), consequentemente de sujeição daqueles casos excepcionais à jurisdição dos tribunais, que o art. 21° al. b), do citado Dec.Lei 272/2001, ao contrário do que fez relativamente aos artigos 1423° e 1446° do Código de Processo Civil, não revogou o disposto no art. 1439°, que assim se mantém em plena vigência.
Acresce que se o legislador pretendesse que a exclusão da competência exclusiva de que nos vimos a referir abrangesse apenas os pedidos de autorização dependentes de processos de inventário pendentes, tê-lo-ia expressamente estabelecido na letra da lei, bastando que nesta se mencionasse "processo de inventário pendente".
Mas, como se disse, o legislador apenas se referiu a "processo de inventário", sem qualquer limitação.
Ora e conforme se retira do estabelecido no n.º 3 do artigo 10° do Código Civil, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Esta presunção não se encontra ilidida na questão em apreço, antes e pelo contrário, a solução de atribuir a competência aos tribunais para autorizarem o representante legal de um incapaz a praticar actos quando haja um processo de inventário é perfeitamente adequada ao pensamento legislativo, pelas razões acima aduzidas.

Decisão:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem custas (art. 2, n.º 1 al. a) do Código das Custas Judiciais).
Porto, 29 de Outubro de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

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[1] Neste sentido, Lopes do Rego, Comentários ao Código de processo civil, vol. II, Almedina, pág. 540 (em anotação ao Dec. Lei n.º 272/2001), bem como o acórdão da Relação de Évora, de 13.02.2003 (CJ 2003, tomo I, pág. 245): Independentemente do estado em que se encontre o processo de inventário findo ou pendente, o pedido para a prática do acto que esteja dele dependente ou com ele relacionado, tem de ser sempre decidido pelo tribunal “a quo”.