Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO ARGUIDO ATESTADO MÉDICO | ||
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Nº do Documento: | RP20120704362/08.1JAAVR-BR.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/04/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | No requerimento em que se formula o pedido de justificação da falta à audiência de julgamento, com fundamento em doença, tem de indicar-se o local onde o faltoso pode ser encontrado, sob pena de a falta não pode ser justificada a falta. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo comum colectivo 362/08.1JAAVR do 2º Juízo de Instância Criminal de Ovar da Comarca do Baixo Vouga Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Na sequência do requerimento apresentado pela testemunha B… a requerer a justificação da sua falta à audiência designada para o dia 15MAR2012, foi proferido o seguinte despacho: “a testemunha B…, regularmente notificada, faltou à audiência de julgamento do dia 15MAR2012, tendo juntado aos autos nesse dia uma declaração e um atestado de um médico estomatologista a declarar que a testemunha se encontrava doente a partir de 15MAR2012, ficando impossibilitada de comparecer nos serviços do Tribunal nesse dia. O MP a fls. 46661 promoveu que se tivesse a falta da testemunha por injustificada, na medida em que contactada na véspera, não manifestou qualquer impedimento. Requereu ainda que fosse extraída certidão da acta, do requerimento apresentado e do documento que o acompanhava para procedimento criminal. Cumpre apreciar. Prescreve o artigo 116º/1 C P Penal que: “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”. Por sua vez, os n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 117º C P Penal, preceituam que: 2. a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; 3. os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentados com a comunicação referida no n.º anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas; 4. se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença”. Esta testemunha foi regularmente notificada para comparecer no Tribunal no dia 15MAR. A declaração da testemunha junta aos autos a fls. 46828 não indica o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, não cumprindo o disposto no artigo 117º/2 C P Penal. No atestado médico junto a fls. 46829 por essa testemunha não está especificado a impossibilidade de a testemunha comparecer no Tribunal, nem o tempo provável desse impedimento, pelo que também não foi cumprido o n.º 4 do preceito legal mencionado. Face ao exposto, considero injustificada a falta da testemunha B…, por não terem sido cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 117º/2 e 4 C P Penal e condeno-o na multa de 3 UC, nos termos do artigo 116º/1 do mesmo Código. Notifique e d. n. Passe certidão de fls. 46828, 46829, da notificação da testemunha para comparecer à audiência de julgamento e da acta de audiência de julgamento à qual a testemunha faltou e entregue ao MP”. I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs a testemunha recurso para este Tribunal, sustentando as conclusões, que se passam a transcrever: 1. o espírito subjacente às normas legais em causa – artigos 116º e 117º C P Penal – permitem o entendimento de que a (única) data relevante e em relação à qual importa verdadeiramente justificar a ausência do recorrente è a da audiência de julgamento de 15.3.2012 e não o dia anterior nem o dia posterior; 2. como decorre do n.º 2 do artigo 117º C P Penal, se o motivo da não comparência se verifica a partir do 4º dia antecedente ao do acto em causa, a obrigação de comunicação ao tribunal só ocorre no próprio dia e hora designados para a sua prática; 3. a verdadeira questão que releva e no que à invocada “previsibilidade do tempo provável do impedimento” diz respeito, redunda naquela de se saber se o faltoso, por referência ao dia e hora da prática do acto e tratando-se de motivo imprevisível, estava ou não impossibilitado de comparecer ao mesmo, se da justificação resulta, por exemplo, que se encontrava impedido por doença iniciada 4, 3, 2 ou 1 dia antes e não no próprio dia como resulta do atestado médico em causa 4. tendo a comunicação do recorrente sido efectuada por escrito e no próprio dia 15.3.2012, por motivo iniciado e que o impossibilitava de comparecer nesse mesmo dia e tendo em conta que a promoção do MP ocorre 4 dias depois e o despacho recorrido é de 5 dias depois, sempre se mostraria prejudicado o espírito da norma prevista no n.º 2 do artigo 117º C P Penal, uma vez que nunca seria possível e em tempo a autoridade judiciária verificar a alegação para o referido dia; 5. tratando-se de comunicação no próprio dia e por motivo de doença iniciado nesse mesmo dia, independentemente do tempo previsível de duração posterior à doença de que foi acometido, o recorrente mostra-se justificadamente impedido de comparecer no dia e hora agendados para o acto em causa – 15.3.2012 – sendo indiferente para o caso o tempo durante o qual se encontrará ainda doente par alem daquele dia, vide ARC de 7.7.1999, no processo 1667/99; 6. a falta em questão não foi provocada por uma sua manifesta vontade do recorrente de desrespeito ao Tribunal, mas sim por motivo de doença comprovada pelo atestado médico em causa; 7. a conduta do recorrente não contribuiu par ao prejuízo dos serviços uma vez que a sua falta não atrasou a normal continuidade da audiência de julgamento e o mesmo preocupou-se em cumprir ao ter comunicado a sua falta juntando para o efeito e de forma imediata o correspectivo atestado; 8. não tem razão o Tribunal a quo para não considerar como justificada a falta do recorrente à audiência do dia 15.3.2012, com o fundamento de que do requerimento do recorrente não consta “especificando a impossibilidade de a testemunha comparecer em Tribunal”, pois da interpretação do atestado médico tem de concluir-se que é desde a data do mesmo atestado que o médico afirma que o recorrente está doente e resulta expressamente do mesmo que a doença o impossibilita “(…) de comparecer nos serviços do Tribunal no dia 15.3.2012 (…)” como resulta até do; 9. como resultado Assento do STJ de 3.4.1991, publicado no DR, n.º 120, 1ª Série A de 25.5.1991, o qual fixou jurisprudência que mantém a inteira validade para o caso sub judice; 10. o médico que emitiu o atestado em causa nunca poderá revelar a “causa da doença” (motivo) porquanto se encontra obrigado a manter segredo profissional (artigo 13º c) do Estatuto Da Ordem dos Médicos e artigo 135º/1 C P Penal; 11. sendo anteriormente conhecida nos autos a morada do recorrente, local esse para onde foi enviada e recepcionada toda a correspondência e encontrando-se o mesmo doente, o local óbvio onde o mesmo poderia ser encontrado, como rezam as regras da experiência comum, a sua própria residência; 12. facto esse que não resulta sequer invalidado pela promoção do MP de 19..2012 (ref. 14271314), uma vez que o mencionado contacto do dia anterior, desconhecendo-se por quem e em que circunstâncias, não colocar sequer em causa o teor do atestado em causa onde se declara que a doença do recorrente se inicia a partir do dia 15.3.2012; 13. a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 116º, 117º, 135º C P Penal e o artigo 13º c) do Estatuto da Ordem dos Médicos; 14. a decisão objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito; 15. pelo que deve ser revogada, julgando-se como justificada a falta de comparência do recorrente à audiência de julgamento do dia 15.3.2012. I. 3. O Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, respondeu no sentido do não provimento do recurso II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto limitou-se a apôs o visto. Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso, reconhecendo-se que foi admitido com o efeito adequado. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos presentes à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, a questão de saber se, a falta da testemunha pode ser julgada justificada, como ela própria pretende ou não, como se considerou no despacho recorrido, com o aplauso do MP. III. 2. Apreciando. III. 2. 1. O texto legal. Dispõe o artigo 116º/1 C P Penal que, “em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UC”. Por seu lado, dispõe o artigo 117º do mesmo diploma legal, que, “2. a impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível e, no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena da injustificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local, onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento; 3. os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentados com a comunicação referida no n.º anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas; 4. se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença; 6. havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, este realizar-se-á no ia, hora e local que a autoridade judiciária designar, ouvido o médico assistente, se necessário”. III. 2. 2. Como é sabido, na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma. III. 2. 3. Ora, no caso, não só se deve eliminar o sentido apontado pelo recorrente, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas o afirmado sentido constante da decisão recorrida e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos, que, por defeito, ou por excesso. Cremos que da conjugação destas normas, decorre, a implicação prática da impossibilidade de a falta da testemunha poder ser julgada justificada, no caso concreto. [1] Vejamos. No dizer do texto legal, o legislador exige que da comunicação – sob pena de não justificação da falta – conste, a indicação do respectivo motivo, o local, onde o faltoso pode ser encontrado e, a duração previsível do impedimento; a prova da impossibilidade de comparecimento deve ser apresentada com esta comunicação; e, se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico, [2] especificando, a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e, o tempo provável de duração do impedimento. Se em relação a qualquer fundamento para a justificação da falta, a comunicação da impossibilidade de comparecimento deve conter a indicação do motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração previsível do impedimento, já se a causa for doença, deve ser apresentado atestado médico que especifique a impossibilidade ou o grave inconveniente no comparecimento, bem como o tempo provável do impedimento. Há, então que assumir ser incontroverso, no regime legal vigente, que, a justificação da falta por motivo de doença com atestado médico, se não exige a indicação do motivo da impossibilidade ou da grave inconveniência, [3] se basta com a indicação, de que o faltoso se encontra doente e impossibilitado de comparecer no dia e hora aprazados, do local onde o faltoso pode ser encontrado e, da duração previsível da impossibilidade ou inconveniência. Se a indicação do local onde o faltoso pode ser encontrado, deve ser feita pelo próprio, já, no caso de doença, a enunciação expressa da impossibilidade ou do grave inconveniente em comparecer e a indicação do tempo provável de duração do impedimento, devem ser atestados pelo clínico que subscreve o atestado médico. À mesma conclusão chegamos se tivermos presentes os fins preconizados com tal previsão. A razão de ser destas exigências prendem-se - como parece medianamente claro - a primeira com o assegurar da possibilidade prevista na parte final do n. 4 do artigo 117º - o Tribunal poder fazer verificar através de outro médico da veracidade da alegação da doença - e quanto à segunda, prende-se com o contributo, exigido pelo princípio da lealdade, para que o tribunal, fique habilitado a calendarizar uma nova data para a comparência do faltoso, por forma a que não se sobreponha, não coincida, com o período de doença, assim se possibilitando, de forma expedita e sem mais transtornos, que se obtenha a sua comparência, sem constrangimentos. [4] Nem a letra, nem o espírito da lei, comportam outra interpretação. De resto, a este propósito, já Maia Gonçalves in C P Penal anotado e comentado, defendida que, “atento o espírito legislativo, bem expresso - quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão operada pela Lei 59/98 de 25AGO - devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto à justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos”. Ou como refere Vinício Ribeiro in C P Penal, notas e comentários, “a disciplina gizada pelo presente normativo pretende evitar, o mais possível, a falta injustificada aos actos judiciais e, sobretudo, o protelamento dos julgamentos, que torna a justiça mais morosa e acarreta o descrédito e a indiferença”. Nem a argumentação aduzida pelo recorrente, é de molde a demonstrar qualquer erro na sua interpretação. Não tem fundamento no texto da lei a restrição que o recorrente faz, interpretando a exigência do tempo provável do impedimento apenas se restringir às situações em que a doença não se inicia no dia do evento. Da mesma forma, que o não tem, a tese de que pelo facto de a falta ter sido considerada injustificada ao fim de 5 dias, por não ser já possível fazer-se a verificação da alegação, estaria prejudicado o espírito do n.º 2 do artigo 117º. Carece ainda de pertinência legal, a alegação do faltoso, interpretando a sua falta, como não tendo tido implicações no normal andamento do processo, não tendo atrasado a continuidade da audiência. A lei visa obviar a estes inconvenientes de ordem prática, no pressuposto, que as regras da experiência comum confirmam, que toda e qualquer falta de alguém que tenha que participar em determinada diligência perturba o seu funcionamento, alterando a ordem prevista do acontecer e atrasando, por essa via, a sua conclusão. [5] Finalmente, carece ainda de pertinência a alegação de que o normal é o faltoso poder ser encontrado em casa. Assim, se decidiu no Ac. do STJ de 30.11.2000, que “não basta que o faltoso tenha o seu domicílio certo, que trabalhe em determinado departamento, que estado doente aguarde no leito ou esteja retido na sua residência e que possa, presuntivamente, ser encontrado em qualquer desses locais. A lei é determinante em exigir a especificação concreta e pontual do local onde o faltoso se encontra e, a omissão da sua indicação justifica a não relevação da falta”, cfr. processo 2091/00 da 5ª secção, apud C P Penal anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques”. Se o legislador quisesse que, no caso concreto da justificação da falta, por doença, não houvesse a exigência de indicar, por um lado, o local onde o faltoso possa se encontrado e, por outro a indicação do tempo provável do impedimento, não deixaria de se exprimir de outra forma, não cominando, desde logo, a omissão de qualquer um destes elementos com a não justificação da falta. Se expressamente faz constar como requisitos da justificação da falta aquelas 2 indicações é porque quis condicionar a justificação da falta à sua verificação, desde logo. Em conclusão: se no requerimento em que se formula o pedido de justificação da falta à audiência de julgamento, com fundamento em doença, não se indica o local onde o faltoso pode ser encontrado, a falta não pode ser justificada; isto mesmo que se entenda que o impedimento se reportava tão só ao dia da subscrição do atestado médico, o que no caso se não tem sequer como claro e inequívoco – antes pelo contrário, quando do atestado médico consta que, “ (…) se encontra doente a partir de 15MAR2012 (…)” – o dia da audiência e da subscrição do atestado – tal forma de expressão inculca, de forma expressa e manifesta que, pelo menos previsivelmente, a doença se prolongará e não se restringirá àquele dia. Donde, no caso, estamos perante uma situação em que a pretensão do recorrente, à luz do direito actualmente vigente e aplicável aos factos em causa, não é, de todo, legalmente possível, estando o recurso votado ao insucesso. Isto, porque apesar de o faltoso estar justificadamente impedido de comparecer, o requerimento onde formula a sua pretensão não satisfaz os requisitos exigidos pelo texto legal, não contendo todos os elementos prescritos – não de forma – mas quanto ao conteúdo; IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela testemunha B…. Condena-se o recorrente, porque decaiu, totalmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa no equivalente a 3 UC,s. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2012.Julho.4 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Artur Manuel da Silva Oliveira ______________ [1] Sendo certo, que no caso não está em causa que foi efectuada a comunicação da impossibilidade de comparecer, no prazo legal e com junção dos elementos de prova. [2] Salvo se for impossível a sua obtenção, sendo, admissível qualquer outro meio de prova, n.º 5 do artigo 117º. [3] Cfr. “Assento” do STJ de 3.4.1991. [4] Isto naturalmente, se o Tribunal não decidir - nos termos do n.º 6 do artigo 117º - (havendo impossibilidade de comparecimento mas não de prestação de declarações ou de depoimento - a diligência se realizar no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar - ouvido o médico assistente, se necessário. [5] A este propósito, atente-se que ainda recentemente o CSM emitiu uma circular tendo como destinatários os Juízes de 1ª instância a recomendar que no agendamento e calendarização das diligências procurem minorar e evitar, provocar, ás pessoas convocadas, transtornos, além dos estritamente necessários – o que se prende directamente e desde logo, com o número de testemunhas convocadas e que por falta de tempo não são ouvidas e têm que voltar ao Tribunal, apesar de ali terem passado todo o dia. |