Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000097 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FIDEICOMISSO HERANçA REVERSãO LEGADO DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RP199104150121516 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 706-FLS. 119 - LIVRO 738-FLS. 67. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2286 ART2288 ART2290 N1 N2 ART2291 ART2293 N1 N2 ART2294 ART1311. | ||
| Sumário: | 1 - Da definição de substituição fideicomissaria ou fideicomisso resulta que o primeiro nomeado, o fiduciario, tem o encargo de conservar os bens, para que, por sua morte, se transmitam ao segundo nomeado, o fideicomissario, verificando-se, pois, uma ordem sucessiva e não simultanea. (Art. 2286 do Codigo Civil). 2 - O primeiro nomeado torna-se proprietario dos bens herdados logo apos a morte do testador, mas esse direito e limitado, ja que não pode dispor dos bens, a não ser nos casos excepcionais previstos no art. 2291 do C. Civil, uma vez que tem a obrigação de os transmitir ao fideicomissario. 3 - So pode haver reversão dos bens a favor do fiduciario quando todos os fideicomissarios tenham falecido antes dele ou quando, nos termos do art. 2293, n.2, os fideicomissarios não puderem ou não quiserem aceitar a herança. 4 - O fiduciario não e mais do que um usufrutuario, pois, a não ser no caso do art. 2291, não tem poderes de disposição, somente tendo o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (n.1 do art. 2290). 5 - Enquanto não ocorrer o falecimento do fiduciario, o fideicomissario e herdeiro com a expectativa de sucessão, so se tornando titular dos bens a data da morte do fiduciario. (Arts. 2293, n.1, e 2294). 6 - So são herdeiros os fideicomissarios que sobrevivem ao fiduciario. 7 - Ao legar a terceiro, o reu, os bens sujeitos ao fideicomisso a fiduciaria dispos de uma propriedade definitiva, que não tinha. (legado de coisas alheias). A respectiva disposição testamentaria e ineficaz relativamente aos fideicomissarios, que são terceiros em relação a fiduciaria. 8 - Com a instituição do fideicomisso a favor dos irmãos ou sobrinhos dele, por sua morte, o testador quis que os bens fossem para os seus sucessores legitimos e, assim, não passassem para outra estirpe. 9 - Falecida a fiduciaria, os fideicomissarios são os proprietarios dos bens, com direito a obter dos reus a sua entrega (art. 1311) e a exigir deles uma indemnização pelos danos resultantes da sua ilicita ocupação. | ||
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| Decisão Texto Integral: |