Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121516
Nº Convencional: JTRP00000097
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: FIDEICOMISSO
HERANçA
REVERSãO
LEGADO DE COISA ALHEIA
Nº do Documento: RP199104150121516
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 706-FLS. 119 - LIVRO 738-FLS. 67.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2286 ART2288 ART2290 N1 N2 ART2291 ART2293 N1 N2 ART2294 ART1311.
Sumário: 1 - Da definição de substituição fideicomissaria ou fideicomisso resulta que o primeiro nomeado, o fiduciario, tem o encargo de conservar os bens, para que, por sua morte, se transmitam ao segundo nomeado, o fideicomissario, verificando-se, pois, uma ordem sucessiva e não simultanea.
(Art. 2286 do Codigo Civil).
2 - O primeiro nomeado torna-se proprietario dos bens herdados logo apos a morte do testador, mas esse direito e limitado, ja que não pode dispor dos bens, a não ser nos casos excepcionais previstos no art. 2291 do C. Civil, uma vez que tem a obrigação de os transmitir ao fideicomissario.
3 - So pode haver reversão dos bens a favor do fiduciario quando todos os fideicomissarios tenham falecido antes dele ou quando, nos termos do art. 2293, n.2, os fideicomissarios não puderem ou não quiserem aceitar a herança.
4 - O fiduciario não e mais do que um usufrutuario, pois, a não ser no caso do art. 2291, não tem poderes de disposição, somente tendo o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso (n.1 do art. 2290).
5 - Enquanto não ocorrer o falecimento do fiduciario, o fideicomissario e herdeiro com a expectativa de sucessão, so se tornando titular dos bens a data da morte do fiduciario.
(Arts. 2293, n.1, e 2294).
6 - So são herdeiros os fideicomissarios que sobrevivem ao fiduciario.
7 - Ao legar a terceiro, o reu, os bens sujeitos ao fideicomisso a fiduciaria dispos de uma propriedade definitiva, que não tinha. (legado de coisas alheias).
A respectiva disposição testamentaria e ineficaz relativamente aos fideicomissarios, que são terceiros em relação a fiduciaria.
8 - Com a instituição do fideicomisso a favor dos irmãos ou sobrinhos dele, por sua morte, o testador quis que os bens fossem para os seus sucessores legitimos e, assim, não passassem para outra estirpe.
9 - Falecida a fiduciaria, os fideicomissarios são os proprietarios dos bens, com direito a obter dos reus a sua entrega (art. 1311) e a exigir deles uma indemnização pelos danos resultantes da sua ilicita ocupação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: