Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212122
Nº Convencional: JTRP00037140
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OMISSÃO DE AUXÍLIO
Nº do Documento: RP200409150212122
Data do Acordão: 09/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: No crime de omissão de auxílio o que se censura é o facto de o agente não prestar à vítima o auxílio adequado, sendo por isso irrelevante que, no local, se encontrem outras pessoas que socorram a vítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No Proc. Comum Singular nº ../.., do Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi condenado:
a) pela prática, em autoria material e na forma consumada, a título de negligência, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelos artº 148°, n° 1 e 3, com referência ao art° 144°, al. b), e 69°, n° 1, al. a), do C. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 8 (oito) meses; e
b) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art° 200°, n° 1 e 2, e 69°, n° 1, al. b), do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão e na sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de 4 (quatro) meses.
E, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão e o cúmulo material das penas acessórias acima referidas, foi o arguido condenado na pena única de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, e na sanção acessória de inibição de condução de veículos automóveis pelo período de 12 (doze) meses.
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Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo a sua motivação nestes termos:
A. Quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência:
l. O Tribunal julgou incorrectamente ao dar com assente a matéria de facto constante dos nº 4, 5 e 6 da douta sentença recorrida.
2. A prova em audiência revela que o arguido observou as regras rodoviárias que, nas circunstâncias, seriam exigíveis. Efectivamente, o arguido pretendendo efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, aproximou-se do eixo da via, sinalizou com sinal luminoso intermitente que o pretendia fazer, parou, verificou se circulava algum veículo em sentido contrário e, perante o facto de a via se encontrar livre, completou a manobra.
3. O facto de não se ter apercebido do ciclomotor, nem de qualquer indício nesse sentido, como seria o caso de projecção de luzes, ficou a dever-se à circunstância de o local apresentar características que limitam o campo de visão recíproca (do veículo que se desloca no sentido N/S para o entroncamento onde se verificou o embate - sentido de marcha do ciclomotor - e do veículo que se desloca no sentido S/N para a curva existente a cerca de 30 metros, marginada por edificações).
4. Tais características do local impõem seguramente especiais deveres de cuidado que, no caso concreto, vinculam necessariamente ambos os condutores. No entanto, se bem dispomos de factos que nos permitem afirmar que o condutor do veículo automóvel procedeu com a diligência normal que lhe seria exigível, atentas as características do local, o mesmo não se pode afirmar relativamente ao condutor do ciclomotor, já que o mesmo revelou pouco ou nada se lembrar relativamente à dinâmica do acidente, apenas afirmando convictamente que seguia com as luzes acesas e que o local é iluminado (factos que certamente lhe aproveitam, mas que, por si só, são insuficientes para firmar a convicção do tribunal sobre a adequação do respectivo exercício da condução, atentas as características do local).
5. Face à ausência de dados que permitam concluir da adequação do exercício da condução do ciclomotor às características do local, necessário se torna recorrer a elementos concretos que permitam preencher e enquadrar tal ausência.
6. No caso, dá-se como provado que, a 30 metros do entroncamento, existe uma curva. Mais se apurou em julgamento, como decorre da transcrição da prova gravada, que, no local da curva - atento o sentido de marcha do ciclomotor - existem edificações relativamente às quais apenas existe cerca de 0,5 metro a l metro de berma, não existindo passeio para peões. Tal configuração do traçado da via e envolvente retiram a visibilidade para o entroncamento ao veículo que circula em sentido N/S (o ciclomotor) e vice-versa.
7. Para além disso, para se apurar da visibilidade recíproca, no sentido de a classificar como boa ou reduzida, parece judicioso que o Tribunal recorra, face à disparidade de opiniões manifestadas nos depoimentos sobre o assunto, à classificação existente no Código da Estrada a tal propósito, onde se escreve, no artigo 23°, o seguinte: “(...) considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos 50 m”. Verificando-se no caso vertente tal condicionante, a mesma deveria ser valorada neste sentido pelo tribunal.
8. Dá-se ainda como provado que o ciclomotor circulava a velocidade não superior a 50 Km/h. Ora, considerando as características do local no sentido de marcha do ciclomotor, a respectiva velocidade deveria ser especialmente moderada, como preconiza o Código da Estrada que assim seja em locais que apresentem configuração como a deste local em concreto (cfr. art° 25°, al. c) e f), do citado CE).
9. Para além disso, é ainda pertinente constatar que, por razões relativas à segurança do condutor e à possibilidade de domínio de um ciclomotor perante situações inesperadas, o Código da Estrada classifica ciclomotor como sendo o “veículo dotado de duas ou três rodas cuja velocidade não exceda, em patamar e por construção, 45 Km/h” (art° 107, do CE), ou seja, é legítimo concluir que o ciclomotor circulava no limite máximo das suas “capacidades” de segurança e, em consequência, em acentuado risco para a segurança rodoviária.
10. Resulta também da prova produzida em audiência e que o tribunal não considerou como facto provado, como deveria, que, embora o embate se tenha verificado ainda na Rua X....., o veículo automóvel já tinha transposto praticamente toda a via (e que necessariamente tinha que transpor para efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda), encontrando-se já com a frente na Rua Y..... e com apenas cerca de 50 cm da respectiva traseira ainda na Rua X......
11. Anote-se ainda que o tempo necessário para percorrer, a uma velocidade de 50 Km/h, a distância de 30 metros (a dada como provada entre a curva e o entroncamento) é de apenas 2,2 segundos, ou seja, é ínfimo o tempo de possibilidade de reacção a um qualquer obstáculo que “surge repentinamente”, ainda mais não havendo visibilidade suficiente e atendendo às condicionantes de segurança que (não) oferece um ciclomotor.
12. Por último, para avaliar da adequação do exercício da condução do ciclomotor às características do local, registe-se que, quer o agente da PSP, quer o assistente, confirmam que, naquelas circunstâncias, haverá tempo para reagir a um possível obstáculo que surja na zona do entroncamento, evitando-se provavelmente o embate, desde que o veículo que circula em sentido N/S (neste caso, o ciclomotor) não circule em excesso de velocidade.
13. Nestes termos, subsistem dúvidas consistentes sobre a dinâmica de produção do acidente, mormente sobre a adequação da condução do ciclomotor às circunstâncias de lugar, considerando as especiais características do local que o tribunal “a quo” não valorou ou valorou insuficientemente (face à prova produzida em audiência de julgamento).
14. Tais dúvidas não permitem concluir, como se conclui na sentença recorrida, que o assistente nada tenha podido fazer para evitar a colisão.
15. Também não se pode afirmar, como se demonstrou, que o arguido tenha violado algum dever objectivo de cuidado ao efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, pois que, como resulta da análise dos diversos depoimentos, agiu no respeito pelas regras de circulação rodoviária, atenção e diligência que lhe seriam exigíveis naquelas circunstâncias.
16. Ao não valorar a prova com recurso a critérios objectivos e às regras da experiência, o que imporia um julgamento diverso da matéria de facto, entende a defesa que a convicção do tribunal não é racionalmente motivável, pelo que o tribunal violou o artº 127° do C. P. Penal.
17. Ao não afastar toda a dúvida razoável, como se demonstrou, e ao condenar o arguido pelo crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, o tribunal afastou a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, violando o artº 32°, n° 2, da C.R.P.
18. Em conclusão, os factos constantes dos n° 4, 5 e 6 da matéria de facto dada como assente na douta sentença, devem ser dados como não provados.
19. Devendo, em consequência, a sentença ser revogada e o arguido absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, agravada pelo resultado.

B – Quanto ao crime de omissão de auxílio:
20. O crime de omissão de auxílio não é um crime de perigo abstracto, puramente formal, que abstraia das concretas condições em que são abandonadas as vítimas e que se baste com a mera conduta omissiva do agente.
21. Trata-se de um crime de perigo concreto, na medida em que exige a efectiva verificação de perigo para a vida, bem jurídico ali tutelado, ou seja, a conduta do agente tem que colocar efectivamente em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade da vítima.
22. Ora, para se decidir acerca do concreto perigo que a conduta do agente cria para a vida da vítima, importa analisar, de um ponto de vista objectivo, se a conduta do agente seria ou não idónea a afastar o perigo, conclusão que se extrai do segmento da norma “deixar de prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo” (artº 200, nº 1, do CP). "
23. Resulta provado que “o condutor do ciclomotor, veio a ser transportado ao Hospital de....., em virtude de uma terceira pessoa, que se encontrava perto do local, ter solicitado a comparência dos bombeiros e da PSP”. Ora, essa terceira pessoa, no caso a testemunha C....., não só se encontrava perto do local (digamos mesmo, no local), como chamou imediatamente os bombeiros, como resulta claramente do depoimento supra transcrito. Ou seja, a promoção do socorro à vítima foi de imediato promovido.
24. Por outro lado, resulta provado que o condutor do ciclomotor “sofreu diversas lesões, nomeadamente TCE e fractura do terço distal da diáfase do úmero direito com ferida de exposição punctiforme e lesão completa do nervo radial”. Nestas circunstâncias, seria unicamente adequado e indispensável promover o socorro que foi imediatamente solicitado, afastando-se a possibilidade de prestação de auxílio por acção pessoal do arguido.
25. Acresce ainda que, como resulta também provado, o arguido “entrou em pânico”, ou seja, viu-se tolhido pelo medo e pelo susto, diminuído na sua capacidade de acção.
26. Auxílio necessário é o que, na situação concreta, é, simultaneamente, considerado indispensável e adequado a afastar o perigo. Ora, não se pode afirmar, nas circunstâncias supra descritas, que o auxílio que o arguido pudesse em concreto prestar à vitima fosse adequado a afastar qualquer perigo, fosse por acção pessoal ou promovendo o socorro.
27. Pelo exposto, não se mostram verificados todos os elementos típicos do crime de omissão de auxílio cuja prática foi imputada ao arguido, pelo que violou o tribunal, na sua aplicação, o disposto no artº 200°, n° l, do C. Penal.
28. Por outro lado, decorre das transcritas declarações do arguido que ele abandonou o local, convencido de que o condutor do ciclomotor poderia ser um indivíduo de etnia cigana e que, tendo-se apercebido da presença de um grupo de indivíduos dessa etnia próximo do local, à entrada do Bairro X....., receou pela sua integridade física.
29. Temos, pois, por seguro que o arguido agiu em erro sobre os pressupostos ou elementos de uma causa de justificação, no caso a prevista no artº 200°, n° 3, do C. Penal, ou seja, receou ter intervindo no sinistro um indivíduo de etnia cigana e, face à proximidade de outros cidadãos dessa etnia no local (local em que os índices de criminalidade são elevados, facto notório para o tribunal, que frequentemente se confronta com conflitualidade criminal cometida nesse bairro), temeu pela sua integridade física, tendo abandonado o local.
30. Termos em que o tribunal devia ter considerado a aplicação do artº 16°, n° 2, do C. Penal, já que o arguido agiu em erro sobre um estado de coisas que a existir, excluiria a respectiva culpa e, consequentemente, a respectiva punibilidade.
31. Em vez de assim agir, o tribunal considerou que “o eventual receio pela sua (do arguido) integridade física se parasse a sua viatura e prestasse o auxílio necessário pareceu-nos uma desculpa com o qual o arguido pretendeu justificar o seu comportamento”. Ora, o arguido não afirmou tal factualidade apenas em audiência de julgamento, outrossim o tendo feito no dia seguinte à ocorrência dos factos, perante a PSP, declaração que consta do aditamento ao auto de participação de acidente de viação, onde declarou ter abandonado o local pelo facto de ter receado pela sua integridade física.
32. Resulta, pois, que, no caso, a valoração da prova com recurso a critérios objectivos e às regras da experiência impõe um julgamento diverso da matéria de facto, designadamente, devendo ser dado como provado que o arguido abandonou o local com receio pela sua integridade física, agindo em erro motivado na convicção de que o condutor do ciclomotor seria um indivíduo de etnia cigana (dado que o acidente se verificou próximo de um bairro onde habitam em grande parte famílias da referida etnia e o arguido terá avistado, conforme sempre declarou, próximo do local um grupo de indivíduos dessa etnia) e que sofreria, por esse facto, consequências gravosas para a sua integridade física se permanecesse no local.
33. Pelo exposto, entende a defesa que o tribunal violou o disposto no artº 127° do C. P. Penal, o princípio processual penal do “in dubio pro reo”, constante do artº 32°, n° 2, da C. R. P., e o artº 16°, n° 2, do C. Penal.

C- Quanto à violação dos artº 2º, nº 4, e 69°, n° 1 e 4, do C. Penal:
34. O Tribunal condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, com fundamento no art° 69°, n° 1, al. a), do C. Penal, “(... ) na versão em vigor à data dos factos, dado que a actual redacção do preceito é concretamente mais gravosa para o arguido - art° 2°, n°s 1 e 4, do CP”.
35. Nos termos do n° 4 do artº 2° do C. Penal, importa averiguar qual dos regimes resulta, em concreto, mais favorável ao agente. Tal análise não se basta com uma apreciação abstracta dos regimes, como se fez na sentença recorrida, impondo-se antes a averiguação da medida concreta da pena aplicável segundo cada um deles.
36. Como resulta da actual redacção do artº 69°, n° 1, al. a), do C. Penal (introduzida pela Lei 77/2001, de 13 de Julho), é condenado na proibição de conduzir veículos sem motor quem for punido por crime previsto nos artº 291° ou 292° do C. Penal.
37. A previsão do artº 291°, mormente na sua al. b), refere-se à violação grosseira das regras da circulação rodoviária, o que, como decorre dos factos provados, não aconteceu no caso. Deste modo, a factualidade presente no caso não integra a previsão do referido artigo.
38. Temos, pois, como certo que tal pena acessória não podia ser aplicada ao arguido, uma vez que se mostra mais gravoso o regime do CP em vigor à data da prática dos factos.
39. Não tendo o tribunal ponderado em concreto, face à alteração do regime constante do artº 69°, n° 1 e 4, do C. Penal, a pena que seria mais favorável ao arguido, violou os artº 2°, n° 4, e 69°, n° 1 e 4, deste Código.
Conclui, pedindo seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
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Responderam o Mº Pº e o assistente D....., ambos rebatendo a argumentação do recorrente e pugnando pela confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, salvo quanto à condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir, pena que, na sua redacção actual, o artº 69º do C. Penal não contempla para o caso vertente, parecer este que, observado o disposto no artº 417º, nº 2, do C. P. Penal, não obteve resposta.
Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe decidir.
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Atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – pelas quais, como é sabido, se delimita o âmbito do recurso -, vejamos, antes de mais, a matéria de facto, provada e não provada, que a sentença acolheu e os termos em que a convicção do Tribunal se formou.

Assim, foram ali havidos como provados os factos seguintes:
1. No dia 24.5.98, pelas 23.45 h., o arguido B..... conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de marca....., matrícula ..-..-BT, na Rua X....., nesta cidade, no sentido Sul/Norte;
2. Na mesma ocasião, naquela via, mas em sentido oposto - Norte/Sul -, circulava o veículo ciclomotor de matrícula ..-VNG-..-.., conduzido por D.....;
3. Quando o arguido se aproximou do entroncamento formado pela via em que seguia com a Y..... e pretendendo entrar nesta última artéria, mudou de direcção à esquerda;
4. O arguido efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, não se certificando se tinha tempo para o fazer com a devida segurança, nomeadamente, sem se certificar se na mesma via, em sentido oposto, circulava qualquer outro veículo com o qual pudesse vir a embater, mau grado a via permitir uma visibilidade de, pelo menos, 30 metros em direcção a Norte;
5. Assim, prosseguiu a sua marcha, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia o D..... que, circulando dentro da sua mão de trânsito, foi surpreendido com o aparecimento do veículo do arguido na sua frente, obstruindo a respectiva faixa de rodagem, nada podendo fazer para evitar a colisão;
6. Pelo que o ciclomotor foi embater com a frente na parte lateral direita do veículo BT, sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido;
7. No local do acidente, a faixa de rodagem tem 6,4 metros de largura e existia luz pública assegurada por três postes de iluminação;
8. Em consequência do embate, o condutor do ciclomotor foi projectado pelo ar, tendo caído no pavimento, desamparado;
9. O arguido B....., apercebendo-se que o condutor do ciclomotor havia sido projectado no chão e porque entrou em pânico, seguiu a sua marcha, deixando-o à sua sorte, não parando nem, por qualquer forma, promovendo que o mesmo fosse socorrido de modo a obviar ao agravamento de eventuais lesões sofridas com a queda, apesar de estar ciente que aquele condutor necessitava prontamente de cuidados médicos, dada a forma como foi projectado e ficou imobilizado no chão, tendo igualmente representado a possibilidade dele poder vir a sofrer lesões agravadas por falta de assistência imediata ou até falecer, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
10. O D....., condutor do ciclomotor, veio a ser transportado ao Hospital de....., em virtude de uma terceira pessoa, que se encontrava perto do local, ter solicitado a comparência dos bombeiros e da PSP;
11. Como causa directa e necessária do acidente, o D..... sofreu diversas lesões, nomeadamente TCE e fractura do terço distal da diáfise do úmero direito, com ferida de exposição punctiforme e lesão completa do nervo radial, tratado com tala gessada em “U”, até 8.9.98, e, posteriormente, com tala dinâmica radial, o que lhe determinou internamento hospitalar, desde o dia do acidente até ao dia 30.6.98, tendo sido submetido a cirurgia em 5.11.99, em que fez, entre outras operações, reconstrução do nervo radial;
12. As lesões sofridas pelo D..... demandaram, até 29.11.2000, 899 dias para curar, apresentando na mesma data uma ITP de 50%, com a consequente afectação da sua capacidade de trabalho e de utilização do braço direito;
13. O arguido não tem antecedentes criminais;
14. Nasceu em 1975, é solteiro, vive com a progenitora, aufere cerca de 300 euros mensais e tem o 9° ano de escolaridade.
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Consignou-se, seguidamente, não se terem provado outros factos em oposição com os factos acima referidos, designadamente, que o arguido não tenha parado e promovido o socorro com receio pela sua integridade física, se o fizesse.
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E, na fundamentação da convicção formada pelo tribunal, escreveu-se na sentença:
“No que se refere aos factos de que o arguido veio acusado, o tribunal baseou a sua convicção, antes de mais, no croquis de fls. 4. Naquele documento, vislumbra-se, grosso modo, as características da via em termos de configuração, de largura e área envolvente.
O próprio arguido, grosso modo, confirmou o teor da acusação quanto à dinâmica do acidente, nas circunstâncias espácio-temporais ali referidas, tendo referido que não se apercebeu da aproximação do ciclomotor.
Já a testemunha C....., a única que presenciou o embate, confirmou que, de facto, a viatura do arguido foi embatida na sua parte lateral direita pela parte frontal do ciclomotor - que circulava com as luzes acesas e a velocidade não superior a 50 km/h, segundo referiu - quando encetava a manobra de mudança de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, por forma a passara circular pela Y......
Ora, em face do depoimento dessa testemunha e do agente da PSP que tomou conta da ocorrência, é possível concluir com segurança que o arguido tinha uma visibilidade de pelo menos 30 metros para Norte e que o local é iluminado.
O assistente, por seu turno, revelou pouco se lembrar do acidente, referindo, no entanto, que o local é iluminado e que seguia com as luzes do ciclomotor acesas.
Por outro lado, em face do depoimento do arguido, convencemo-nos que, tendo entrado em pânico, mau grado ter-se apercebido do embate e da projecção do assistente e da sua queda no solo, estando portanto ciente de que necessitava de imediata assistência médica, decidiu seguir a sua marcha sem parar ou por qualquer forma promover o auxílio. O eventual receio pela sua integridade física, se parasse a sua viatura e prestasse o auxílio necessário, pareceu-nos uma desculpa com a qual o arguido pretendeu justificar o seu comportamento.
Quanto às lesões sofridas pelo assistente, tratamentos a que se submeteu e sequelas, teve-se em conta o teor da informação de fls 30, os elementos clínicos de fls 32, 33 a 39 e 252 a 255, os autos de perícia médico-legal de fls 40, 55, 64, 79, 81, 84, 86, 92, 94, 96, 98, 100, 102 e 104, os relatórios médicos de fls 51, 90 e 147, as certidões de fls 140, 142, 159 e 160, as declarações de fls 143 e 144 e o relatório pericial de fls 234 e 235
No que se refere às condições económicas e pessoais do arguido, teve-se em conta as suas declarações.
No que respeita à ausência de antecedentes criminais, teve-se em conta o CRC de fls 113.”.
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Isto posto, vejamos as questões que o recorrente suscita.

Quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência:
A primeira questão que o recorrente coloca respeita ao circunstancialismo em que ocorreu o acidente de viação, sustentando, essencialmente, que a prova produzida não suporta as conclusões que o Tribunal extraiu e verteu nos nº 4 a 6 dos factos que deu como provados, matéria que, em seu entender, devia ter sido dada como não provada, com a consequente absolvição do recorrente do crime do artº 148º, nº 1 e 3, do C. Penal.
Pensa-se, porém, que lhe não assiste razão.
Esquematicamente, aquele acidente consistiu no embate do motociclo tripulado pelo ofendido contra a parte lateral direita do veículo do arguido, quando este, na execução de manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, cortou a linha de marcha daquele que, então, circulava pela mesma via, em sentido contrário ao seu.
Esses números da matéria de facto – que o recorrente põe em crise – são do teor seguinte:
“4. O arguido efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, não se certificando se tinha tempo para o fazer com a devida segurança, nomeadamente, sem se certificar se na mesma via, em sentido oposto, circulava qualquer outro veículo com o qual pudesse vir a embater, mau grado a via permitir uma visibilidade de, pelo menos, 30 metros em direcção a Norte;
5. Assim, prosseguiu a sua marcha, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem por onde seguia o D..... que, circulando dentro da sua mão de trânsito, foi surpreendido com o aparecimento do veículo do arguido na sua frente, obstruindo a respectiva faixa de rodagem, nada podendo fazer para evitar a colisão;
6. Pelo que o ciclomotor foi embater com a frente na parte lateral direita do veículo BT, sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido”.

Na demonstração da sua tese, o arguido começa por dizer que, no intuito de executar a pretendida manobra de mudança de direcção para a esquerda, se aproximou do eixo da via, sinalizou com o sinal luminoso intermitente, parou, verificou se circulava algum veículo em sentido contrário e, porque a via se encontrava livre, completou a manobra.
E justifica o facto de se não ter apercebido da presença do ciclomotor – que, como se viu, logo o embateu – com as características do local que limitavam o campo de visão recíproca dos condutores intervenientes, já que, para o lado donde provinha o ciclomotor, a cerca de 30 metros do entroncamento, existia uma curva, marginada por edificações.
Em tais circunstâncias, considera o recorrente que ambos os condutores estavam vinculados a especiais deveres de cuidado, o que, quanto ao condutor do ciclomotor - que, diz o recorrente, se provou que circulava a velocidade não superior a 50 Km/h - passava pela moderação especial da sua velocidade.
Enfim, mais considera o recorrente que a prova produzida aponta no sentido de que o embate ocorreu quando o veículo automóvel quase tinha transposto toda a via que pretendia deixar (Rua X.....) e se encontrava já com a frente na Y..... (por onde pretendia prosseguir), estando com apenas cerca de 50 cm da respectiva traseira naquela primeira rua.
Nestes termos, entende que, por sua parte, cumpriu o que legalmente lhe era exigível nessas circunstâncias, chamando em seu apoio os depoimentos que, em audiência, foram produzidos sobre o acidente – além das suas declarações como arguido, ainda os depoimentos do ofendido, do agente da PSP que tomou conta do acidente e elaborou a participação e da única testemunha ocular C..... -, depoimentos de que juntou transcrições parciais.

Mas, com o devido respeito, pensa-se que a prova transcrita – e, com a sua resposta, também o assistente juntou transcrições de excertos desses mesmos elementos de prova, aliás, em larga medida coincidentes – não conduz, necessária e decididamente, às ilações que o arguido acima apontou, antes comporta confortavelmente as conclusões que o Tribunal extraiu e levou à matéria de facto que houve como provada.
A começar pela afirmação do arguido, de que “… parou, verificou se circulava algum veículo em sentido contrário e, porque a via se encontrava livre, completou a manobra”.
Com efeito, repare-se que o próprio arguido, instado a esclarecer a razão pela qual se não se apercebera do ciclomotor, se por este ainda não estar no seu campo de visão ou se por ele, arguido, ir distraído, não se afoita a afirmar aquela primeira hipótese, começando por nada esclarecer (“nessa altura, Dr. Juiz, isso não posso …”; “Era de noite”), aventando depois, aliás vagamente, a existência de nevoeiro (“Em Maio, devia estar nevoeiro, não faço ideia”), assim admitindo implicitamente que o ciclomotor já estivesse aquém da curva, pois, doutra forma, o obstáculo a que o avistasse não seria o nevoeiro, mas a própria curva.
Aliás, uma tal referência, assim vaga e claramente sem convicção, à possibilidade de existência então de nevoeiro – e, conforme se alcança dos autos, v. g., do depoimento da testemunha C..... (fls. 405), “era uma noite limpa” – só se percebe como uma tentativa, desajeitada, de avançar uma explicação para um facto que o arguido não podia deixar de saber explicar, se tivesse abordado com atenção a execução da manobra: não podia então deixar de ser capaz de dizer se o ciclomotor estava ou não no seu campo de visão!
De resto, o próprio arguido admite claramente que não pôs a sua melhor atenção nessa manobra, sendo bem significativo que, instado pelo assistente para esclarecer que cuidados observara, tenha dito “Prontos, de noite a gente dá o pisca e sensivelmente corta por onde tem de cortar e acho que não está com muita atenção” (cfr. fls. 403: passagem da transcrição junta pelo assistente, omissa na transcrição do arguido).
Por outro lado, é menos exacta a alegação do recorrente, dizendo ter sido dada como provada a velocidade a que o ciclomotor circulava (velocidade não superior a 50 Km/h), pois que da sentença nada consta, provado ou não provado, a tal respeito; o que naturalmente logo frustra a argumentação do recorrente que, partindo do pressuposto dessa velocidade (de cerca de 50 Km/h), pretende que o ciclomotor surgiu repentinamente da curva quando o automóvel já iniciara a mudança de direcção à esquerda, de todo o modo sendo certo que, mesmo que assim se tivesse apurado a velocidade do ciclomotor, não seria legítimo extrapolar para uma velocidade de 50 Km/h, já que a expressão “não superior a 50 Km/h” sempre comportaria valores diversos bastante inferiores. Se bem que a testemunha presencial (e apenas ela) se tenha referido à velocidade do ciclomotor, apontando para 40/50 Km/h (fls.305), certo é que tal facto – aliás, nem sequer alegado na acusação ou pela defesa (o arguido não ofereceu contestação) – não foi contemplado na sentença, não havendo fundamento para agora aí ser incluído no elenco da matéria de facto.
Enfim, por cima de tudo isto, importa ainda ponderar que a prova produzida aponta preponderantemente no sentido de que o embate – entre a frente do ciclomotor e a parte média do lado direito do automóvel – ocorreu quando o veículo do arguido se encontrava atravessado na meia faixa de rodagem esquerda (considerado o sentido que o automóvel trazia) da Rua X....., prestes a entrar na transversal por onde pretendia seguir.
Ora, apurado que cada meia faixa de rodagem media escassos 3,20 metros (cfr. o nº 7 dos factos provados), distância que um condutor que, na execução da manobra, proceda com a “desenvoltura” que o arguido referiu (“de noite a gente dá o pisca e sensivelmente corta por onde tem de cortar e acho que não está com muita atenção”) transpõe num lapso mínimo de tempo, facilmente se aceita que, quando o arguido invadiu a meia faixa de rodagem contrária, já o ciclomotor era visível e se encontraria mesmo bem próximo e que só a falta de atenção do arguido deu azo a que nele não tivesse atentado.

Destas breves considerações já decorre que temos para nós que os elementos de prova que o recorrente invoca – e transcreve - para fundar a sua versão não se mostram decisivos para contrariar a convicção do Tribunal, assente na livre e conjugada apreciação dos variados elementos de prova que, perante si, directamente foram produzidos, não se surpreendendo, pois, nessa apreciação desrespeito algum pelo comando do artº 127º do C. P. Penal (princípio da livre apreciação da prova), sendo para nós seguro, ao invés, que a versão acolhida na sentença encontra apoio confortável em tais elementos de prova, versão que, por isso, este Tribunal de recurso não pode deixar de manter.
Assim, nesta parte, o recurso improcede.
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Quanto ao crime de omissão de auxílio:
O recorrente pugna pela sua absolvição também quanto a este crime, argumentando em dois planos, a saber: a) o crime em questão é um crime de perigo concreto, exigindo que a conduta do arguido coloque efectivamente em perigo os bens jurídicos referidos no tipo - a vida, a integridade física ou a liberdade da vítima -, o que, no caso, não sucedeu, pois que o socorro à vítima foi de imediato promovido por uma terceira pessoa que se encontrava no local, auxílio que, de resto, o arguido não estava em condições de prestar por “ter entrado em pânico”; b) o arguido agiu em erro sobre os pressupostos da causa de justificação prevista no nº 3 do artº 200º, pois se convenceu que o condutor do ciclomotor poderia ser de etnia cigana e, face à proximidade de outros indivíduos dessa etnia, temeu pela sua integridade física.
Vejamos, pois.

Tipificando o crime de omissão de auxílio, o nº 1 do artº 200º do C. Penal dispõe:
“Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, pena que, conforme o nº 2, será a de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, se a situação referida no nº 1 tiver sido criada por aquele que omite o auxílio.
Enfim, o nº 3 do preceito estabelece que “a omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível”.

Começar-se-á por anotar que, com a expressão “em caso de grave necessidade, …, que ponha em perigo a vida, …”, se traduz claramente no preceito que a verificação do crime supõe, antes de mais, uma situação objectiva de perigo sério e iminente de lesão grave para algum dos bens ali referidos, sendo que se exige que esse perigo exista efectivamente (“que ponha em perigo …”), tratando-se, pois, como diz o recorrente, de um crime de perigo concreto (neste sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense …, I, 849, em anotação ao artº 200º).
Perigo concreto esse que, a nosso ver, a matéria de facto apurada reflecte, mormente no nº 9 dos factos provados, aí se tendo consignado que o arguido, ciente de que o sinistrado – que, com o embate, fora projectado pelo ar e caíra desamparado no pavimento - necessitava de prontos cuidados médicos, deixou-o à sua sorte, imobilizado no chão, sem promover o seu socorro de modo a obviar ao agravamento das lesões que sofrera com a queda, podendo ver as suas lesões agravadas ou até falecer por falta de assistência imediata.
O que melhor se alcança se atentarmos em que, tendo resultado para o sinistrado lesões de gravidade acentuada, lesões que, pelo modo como o acidente ocorreu (projecção do sinistrado pelo ar e queda desamparada no pavimento, onde ficou imobilizado), o arguido não podia deixar de intuir, e que, tendo o acidente ocorrido de noite (23.45 horas) e o sinistrado ficado caído na via, a imediata assistência era fulcral não só para obviar ao agravamento das lesões sofridas, como ainda para evitar o perigo, bem real e previsível, de uma grave, senão mesmo letal, colhida por algum veículo que, desprevenido, por ali passasse, entretanto.

E não vale argumentar, dizendo que no local se encontrava um terceiro que logo providenciou pela assistência ao sinistrado.
Como é entendimento que se crê unânime, o bem jurídico protegido pelo crime de omissão de auxílio é o direito natural ao socorro que tem todo aquele que se encontre na grave necessidade a que alude o preceito, direito a que corresponde o dever de socorro a seu favor, dever de solidariedade humana e social a que estão obrigados todos os que tomam conhecimento directo da situação perigosa, mormente os que a originaram, nenhum deles ficando desonerado pela presença de outros que prestem (ou possam prestar) o auxílio necessário. O que se censura neste crime e o consuma é o facto de o agente não prestar à vítima o auxílio adequado, isto é, a omissão do agente e não o facto de a vítima ficar sem auxílio, sendo, por isso, irrelevante que, no local, se encontrem outras pessoas que socorram a vítima (cfr., entre outros, os Ac. do STJ, de 10.2.99, CJ/STJ, VII, 1º, 207; do Porto, de 18.9.96 e de 25.2.2004, CJ, XXI, 4º, 240, e XXIX, 1º, 219; de Coimbra, de 2.4.98 e de 18.10.2000, CJ, XXIII, 2º, 56, e XXV, 4º, 58; e de Évora, de 14.5.2002, CJ, XXVII, 3º, 268).
Deste modo, não é pelo facto de, no local, se encontrar uma pessoa que providenciou pela comparência dos bombeiros e da PSP e consequente transporte do ofendido ao hospital que deixou de se verificar a omissão de auxílio por parte do arguido e de, nessa medida, se preencher o correspondente elemento do tipo legal.
E, tão-pouco, se mostra impeditiva a circunstância de, com o acidente, o arguido ter entrado em pânico, por isso que, de todo o modo, tal circunstância nem sequer chegou para obstar a que ele tivesse consciência perfeita da situação de necessidade grave de auxílio em que a vítima se encontrava e do perigo que a falta de assistência importava, tendo, a despeito de tudo, o arguido omitido o seu auxílio, livre, voluntária e conscientemente e sabendo que essa sua opção era proibida e punida por lei.
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Ainda quanto ao crime de omissão de auxílio, diz o recorrente que decorre das suas declarações que abandonou o local por se ter convencido que o condutor do ciclomotor poderia ser um indivíduo de etnia cigana e que, tendo-se apercebido de um grupo de indivíduos dessa etnia próximo do local, receou pela sua integridade física.

Argumentando assim, socorre-se o arguido do disposto nos artº 200º, nº 3, e 16º, nº 2, do C. Penal, invocando uma situação de erro sobre a verificação de uma circunstância – existência de grave risco para a sua integridade física – que, a ter-se verificado, tornaria não punível a sua omissão.
Mas, pensa-se que, também aqui, lhe não assiste razão.
É facto que, nas declarações que prestou em audiência, o arguido aludiu à presença de um grupo de pessoas de etnia cigana; porém, não no local do acidente, mas mais atrás, ainda “antes da subida”, “no bairro ao lado”, “nos bairros X.....” (fls. 344/5).
E, na explicação do seu abandono do local, após referir que entrara em pânico, esclarece que o fizera também porque temera “um bocadito” pela sua integridade física, por medo “possivelmente das pessoas de etnia cigana, porque pensei que poderia ter sido um cigano, qualquer coisa …”.
Porém, tais declarações do arguido e a justificação inerente não mereceram crédito ao Tribunal que, como refere a sentença, as houve como “uma desculpa com a qual o arguido pretendeu justificar o seu comportamento”.
O que se aceita sem dificuldade.
Com efeito, apesar de dispormos aqui apenas das transcrições, aliás parciais, dessas declarações, por elas já se logra alcançar uma clara hesitação do arguido nessa justificação (receara só “um bocadito” e esse seu receio advinha “possivelmente” dos tais ciganos que, de resto e reconhecidamente, não estavam no local, nem foram referidos pela única testemunha presencial, C.....), sendo que, a par disso, nem mesmo avança a razão que o levara a supor que também o condutor do ciclomotor era também de etnia cigana. Factores estes que, já por si, importam um claro prejuízo da credibilidade dessas declarações, credibilidade que mais abalada fica se atentarmos no “aditamento” ao auto de participação (fls 5) – invocado pelo recorrente na sua motivação (fls. 351) -, pois que aí, sem aludir, em parte alguma, à presença de indivíduos de etnia cigana, apenas refere que receou pela sua integridade física, “atendendo ao clima de indignação que se gerou no local”; o que mal se compreende, se repararmos que todos os elementos do processo apontam no sentido de que, além da testemunha, mais ninguém ali se encontrava.
De resto, se a razão do abandono tivesse sido esse temor pela sua integridade física, mal se perceberia que, uma vez a salvo, não tivesse informado quem de direito para que o socorro à vítima fosse providenciado.
Deste modo e relembrando que, pela imediação e oralidade na produção da prova, o Tribunal recorrido dispõe naturalmente de melhor posição na sua apreciação, não vemos que, à luz dos referidos excertos, a decisão do Tribunal, recusando crédito a tais declarações do arguido, seja passível de qualquer censura.
Daí que, sem necessidade de mais longas explanações, se conclua que, também nesta parte, o recurso não possa lograr êxito.
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Quanto à aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir:
Pensa-se que, nesta parte, a razão está com o recorrente.
Com efeito, na data em que ocorreram os factos ora ajuizados, o artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, preceito em que, no que ora interessa, a sentença se firmou, determinava a condenação nessa pena acessória daquele que fosse punido “por crime cometido no exercício daquela condução (de veículos motorizados) com grave violação das regras do trânsito rodoviário”.
Mas, com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, foi alterada a redacção daquele artº 69º que, embora continuando a prever a imposição da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, viu, porém, o seu âmbito circunscrito às condenações: a) por crime previsto nos artigos 291º e 292º; b) por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; e c) por crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Claramente, se não enquadra aí o caso vertente, desenhando-se com esta alteração legal uma situação de sucessão de leis, a solucionar nos termos do nº 4 do artº 2º do C. Penal, pois que, continuando a Lei a prever a situação jurídico-penal anteriormente existente, isto é, não a descriminalizando, no entanto, altera os termos da responsabilidade penal do agente, suprimindo uma das reacções penais que antes fazia corresponder a tal situação (neste sentido, cfr. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, 1990, 81).

Ora, como ali se preceitua, há que optar pela lei que concretamente resultar mais favorável ao arguido, não sofrendo qualquer dúvida que essa será a lei nova que apenas difere da anterior na medida em que suprimiu a pena acessória, mantendo inalterada, nomeadamente sem agravamento, a pena principal.
Porque assim, a douta sentença não pode subsistir na parte em que condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir, mantendo-se, porém, em tudo o mais, por isso que as demais penas (parcelares e única) e a suspensão da sua execução nem foram impugnadas, nem, a nosso ver, merecem qualquer reparo.
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Nestes termos e com tais fundamentos, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso do arguido B....., revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que o condenou em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em tudo o mais se confirmando aquela decisão.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 (quatro) Ucs.

Porto, 15 de Setembro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
José Manuel Baião Papão